801/13 · Tribunal Constitucional
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AI generatedJaime Carlos Assunção Moreira, na qualidade de mandatário da candidatura da Coligação com a sigla PPD/PSD.CDS-PP e a denominação “Unidos pela Trofa”, para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias S. Romão do Coronado e S. Mamede do Coronado, no município da Trofa, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão que considera inelegível Guilherme Silva Ramos, indicado, pela referida coligação, como primeiro candidato à aludida Assembleia de Freguesia.
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AI generated801/13 · Tribunal Constitucional: Nos termos do artigo 223.º, n.º 2, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, compete ao Tribunal Constitucional julgar em última instância a regularidade e a validade dos actos de processo eleitoral, nos termos da lei.
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ACÓRDÃO N.º 511/2013
Processo n.º 801/13
Plenário
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Jaime Carlos Assunção Moreira, na qualidade de mandatário da candidatura da Coligação com a sigla PPD/PSD.CDS-PP e a denominação “Unidos pela Trofa”, para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias S. Romão do Coronado e S. Mamede do Coronado, no município da Trofa, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão que considera inelegível Guilherme Silva Ramos, indicado, pela referida coligação, como primeiro candidato à aludida Assembleia de Freguesia.
2. Findo o prazo de apresentação das candidaturas para a eleição dos órgãos das autarquias locais, foi impugnada a elegibilidade do referido cidadão Guilherme Silva Ramos, indicado pela Coligação com a sigla PPD/PSD.CDS-PP e a denominação “Unidos pela Trofa”, como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias S. Romão do Coronado e S. Mamede do Coronado, no município da Trofa.
Cumprindo o princípio do contraditório, o aqui recorrente apresentou resposta, defendendo a inexistência de motivo de inelegibilidade do candidato visado.
3. Por decisão de 19 de agosto de 2013, o Tribunal da Comarca de Santo Tirso decidiu rejeitar a candidatura do cidadão Guilherme Silva Ramos, uma vez que este “já cumpriu três mandatos consecutivos como Presidente da Junta de Freguesia de S. Romão do Coronado, Junta essa que faz agora parte integrante da União das Juntas de Freguesias de Coronado (S. Romão e S. Mamede) a que o cidadão em causa se candidata”.
4. Após notificação da decisão, em 20 de agosto de 2013, pelas 11h00, procedeu-se à publicitação das listas admitidas, nos termos do artigo 29.º, n.º 5, da LEOAL.
5. Na mesma data de 20 de agosto de 2013, o recorrente interpôs o presente recurso para o Tribunal Constitucional, que foi admitido pelo tribunal a quo.
Nessa sequência, foram os autos remetidos ao Tribunal Constitucional.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Nos termos do artigo 223.º, n.º 2, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, compete ao Tribunal Constitucional julgar em última instância a regularidade e a validade dos actos de processo eleitoral, nos termos da lei.
Por sua vez, resulta do n.º 1 do artigo 31.º da LEOAL que apenas são recorríveis para o Tribunal Constitucional as decisões finais que venham a ser proferidas pelos tribunais a quo sobre as questões atinentes à apresentação de candidaturas, “com excepção das decisões proferidas sobre denominações, siglas e símbolos de grupos de cidadãos, que são irrecorríveis”.
Ora, encontrando-se prevista, no artigo 29º, nº 1, do referido diploma, a reclamação das decisões relativas à apresentação de candidaturas, que deve ser dirigida ao mesmo juiz que as proferiu, teremos de concluir que a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional depende, em regra, do prévio accionamento de tal meio processual, apto a provocar a prolação da decisão final a que se reporta o referido n.º 1 do artigo 31.º.
Tal regra, porém, é excepcionada nos casos em que, como no presente, o tribunal recorrido não respeitou o disposto no artigo 29.º, n.º 5, da LEOAL, não aguardando o prazo legal de apresentação de reclamações, antes de proceder à afixação das listas admitidas, nos termos de tal normativo.
A este propósito, refere-se, no Acórdão n.º 438/2009 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte:
“(…) uma vez que o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional se conta a partir da data dessa afixação das listas (artigo 31.º, n.º 2, da LEAL), não restava ao recorrente outra hipótese, senão interpor imediatamente recurso para este Tribunal, sob pena de extemporaneidade deste recurso.”
Nestes termos, conclui-se, como no referido aresto, atentas as circunstâncias descritas no relatório supra, pela admissibilidade do recurso.
7. Nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, salienta-se que a questão que importa dirimir foi analisada e decidida pelo Acórdão n.º 494/2013 (disponível no sítio da internet já aludido).
No referido aresto, o Tribunal concluiu que a limitação à renovação de mandato não se aplica ao presidente de junta de uma freguesia constituída por agregação, que tenha cumprido três mandatos consecutivos numa das freguesias agregadas.
Nestes termos, remetendo para os fundamentos aduzidos no acórdão citado, deve considerar-se elegível Guilherme Silva Ramos, indicado pela Coligação com a sigla PPD/PSD.CDS-PP e a denominação “Unidos pela Trofa”, como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias S. Romão do Coronado e S. Mamede do Coronado, no município da Trofa.
III. Decisão
8. Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, julgando elegível Guilherme Silva Ramos, indicado pela Coligação com a sigla PPD/PSD.CDS-PP e a denominação “Unidos pela Trofa”, como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias S. Romão do Coronado e S. Mamede do Coronado, no município da Trofa, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013.
Lisboa, 9 de setembro de 2013. – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Pedro Machete – Maria João Antunes (vencida, nos termos da declaração aposta ao Ac. N.º 494/2013) – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida, nos termos da declaração constante do Ac. 494/2013) – Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido, quanto aos fund., nos termos da declaração aposta ao Acórdão tirado no processo 797/13).