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823/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 823/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Em autos de apresentação de candidaturas para a eleição autárquica para a Câmara Municipal de Tavira, a realizar no dia 29 de setembro de 2013, Luís Fernando da Fonseca, Mandatário da Lista da coligação “Movimento por Tavira” integrada pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD), CDS-PP, Movimento Partido da Terra (“MPT”) e Partido Popular Monárquico (“PPM”), notificado da decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Tavira, na qual se considera inelegível o candidato à presidência desse órgão, José Fernandes Estevens, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no art. 31º/1 da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de agosto (a Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais – doravante apenas “LEOAL”), juntando para o efeito os respetivos fundamentos.

Legislator headnote

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823/13 · Tribunal Constitucional: Tendo o Tribunal explicitado, em dois despachos distintos, os fundamentos para a sua decisão, os quais se dão aqui por reproduzidos por questões de economia processual, nada mais cumpre acrescentar já que o entendimento manifestado se mantém integralmente.

Keywords

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candidacy proposal electoral fraud elimination of candidates withdrawal of opposition political voting rights right to stand for election
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848/13
Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, vindos do 5.º Juízo Cível de Lisboa, em que é recorrente Carlos Eduardo Teixeira Mendes, Mandatário das listas apresentadas pelo Bloco de Esquerda para os órgãos do município de Lisboa nas eleições autárquicas de 2013 no município de Lisboa, e recorrida a coligação Eleitoral “Sentir Lisboa” (PPD/PSD.CDS-PP.MPT), o primeiro vem recorrer, para o Tribunal Constitucional, da decisão do 5.º Juízo Cível de Lisboa de 26 de agosto de 2013 (cfr. fls. 963-964) que julgou improcedente a reclamação apresentada pelo Bloco de Esquerda e manteve, na íntegra, a decisão de admissão da candidatura de Fernando Jorge Loureiro de Reboredo Seara como primeiro candidato à Câmara Municipal de Lisboa pela coligação “Sentir Lisboa” (PPD/PSD.CDS-PP.MPT).
786/13
Em autos de apresentação de candidaturas para a eleição autárquica, a realizar no dia 29 de setembro de 2013, Joaquim Manuel de Oliveira Dias, na qualidade de mandatário da lista do Bloco de Esquerda, recorre da decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira que julgou o candidato Fernando Luís Milheiro de Pinho Leão elegível em primeiro lugar para a Assembleia de Freguesia União de Freguesias de Santa Maria de Feira, ao abrigo dos artigos 31.º, nº 1 e 33.º, n.º 4, da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a seguir designada LEOAL).
1070/2025
Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, provenientes do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Local Cível de Águeda – Juiz 2, Gil Nadais Resende da Fonseca, na qualidade de «Mandatário Eleitoral da lista apresentada pelo Partido Socialista - PS à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Travassô e Óis da Ribeira, do município de Águeda, bem como de todas as Listas que concorrem pelo PS neste município, no âmbito das eleições autárquicas convocadas para o dia 12 de outubro de 2025», veio recorrer para o Tribunal Constitucional «nos termos da alínea b) do artigo 8.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC») e dos artigos 31.º e 33.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto («LEOAL»), da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo Local Cível de Águeda, em 02 de setembro de 2025, que decidiu julgar improcedente a impugnação apresentada pelo Mandatário da candidatura do PS, ao candidato da Coligação “Juntos por Águeda”, Sérgio Edgar da Costa Neves, efetuada ao abrigo do disposta no Artigo 29º, nº 1, da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto».
1035/2025
Em 05/09/2025, António Salvador da Silva Pereira, invocando a qualidade de mandatário da lista candidata à Câmara Municipal de Viana do Castelo pelo partido CHEGA, interpôs o presente recurso, ao abrigo do disposto nos artigos 31.º, 32.º e 33.º da Lei Eleitoral dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, da decisão proferida em 03/09/2025 pelo Juízo Local Cível de Viana do Castelo.
1009/2025
Em 03/09/2025, o partido ADN – Alternativa Democrática Nacional interpôs, por intermédio do seu presidente, o presente recurso, ao abrigo do disposto no artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, da decisão proferida em 02/09/2025 pelo Juízo de Competência Genérica de Tavira, que indeferiu a reclamação apresentada contra a decisão do mesmo tribunal que, em 22/08/2025, não admitira a candidatura do referido partido à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal, ambas de Tavira.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 506/2013

Processo n.º 823/13

Plenário

Relatora: Conselheira Maria Fátima Mata-Mouros

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

I - Relatório

1. Em autos de apresentação de candidaturas para a eleição autárquica para a Câmara Municipal de Tavira, a realizar no dia 29 de setembro de 2013, Luís Fernando da Fonseca, Mandatário da Lista da coligação “Movimento por Tavira” integrada pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD), CDS-PP, Movimento Partido da Terra (“MPT”) e Partido Popular Monárquico (“PPM”), notificado da decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Tavira, na qual se considera inelegível o candidato à presidência desse órgão, José Fernandes Estevens, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no art. 31º/1 da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de agosto (a Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais – doravante apenas “LEOAL”), juntando para o efeito os respetivos fundamentos.

É o seguinte o teor da decisão recorrida (fls. 508 dos autos)

Candidatura de José Fernandes Estevens

Veio o Mandatário da Coligação Movimento por Tavira apresentar reclamação da decisão que rejeitou a candidatura de José Fernandes Estevens à Camara Municipal de Tavira por inelegibilidade, nos termos do artigo 29.º, n.º 3 da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.

Apresenta, no essencial, os fundamentos já anteriormente apresentados aquando do suprimento das irregularidades em consonância com o artigo 26.º, n.º 2 da Lei Orgânica n.º 1/2001, os quais já foram apreciados no despacho proferido em l 9.08.2013.

O Mandatário do BE – Bloco de Esquerda apresentou resposta.

Tendo o Tribunal explicitado, em dois despachos distintos, os fundamentos para a sua decisão, os quais se dão aqui por reproduzidos por questões de economia processual, nada mais cumpre acrescentar já que o entendimento manifestado se mantém integralmente.

Assim, improcede a reclamação deduzida.

2. Por sua, vez, o despacho que decidira a impugnação, e para o qual a decisão recorrida remete, tem o seguinte teor (fls. 392 a 393 dos autos):

Câmara Municipal de Tavira: As irregularidades verificadas nas listas apresentadas pelo PS - Partido Socialista e BE - Bloco de Esquerda mostram-se supridas.

No que respeita à candidatura de José Fernandes Estevens, como primeiro candidato à Câmara Municipal de Tavira, apresentado pela Coligação Movimento Por Tavira, o Tribunal já deixou expressa a sua posição sobre tal matéria no despacho que antecede e cujos fundamentos se dão por reproduzidos.

Estamos aqui perante uma questão interpretativa que tem originado enorme celeuma na sociedade portuguesa, não sendo consensuais as diversas posições assumidas.

Cabe por isso aos Tribunais, em última instância, tomar posição sobre a dúvida suscitada pela redação imprimida ao artigo 1.º, n.º 1, da Lei nº 46/2005, de 29 de agosto, sendo certo que o entendimento deste Tribunal já ficou devidamente expresso e os fundamentos apresentados pela Coligação Movimento por Tavira não se mostram suficientes para o abalar, já que devidamente ponderados aquando da prolação do despacho anterior.

Na realidade, a interpretação da lei deve procurar encontrar a vontade do legislador, a ratio legis que permita fazer uma interpretação conforme à intenção que lhe subjaz, sempre dentro dos limites impostos pela letra da lei.

E se a disposição em causa é clara quanto à limitação de um quarto mandato na mesma autarquia, já não se revela tão clara quando estão em causa autarquias diferentes, admitindo o seu texto as duas interpretações, como claramente o demonstra as diversas posições propagadas.

Importa, assim, atentar naquela que foi a intenção do legislador. E nesta matéria entende este Tribunal que tal disposição visa evitar a perpetuação num cargo executivo, independentemente da sua localização, em consonância com o princípio constitucional da renovação. Aliás, esta norma surge na sequência de um conjunto de situações de exercício de cargos de poder local executivo durante longos períodos de tempo, que muitas vezes dão origem a dependências, temores reverenciais ou cumplicidades indesejáveis, situações com as quais o legislador pretendeu acabar.

E face à globalização da comunicação, à facilidade de deslocação de pessoas e bens e à notoriedade dos titulares de cargos políticos, só através de uma limitação de mandatos não circunstanciada à autarquia em que o candidato exerceu funções é que tal desiderato se mostra possível.

Considerando que o candidato José Fernandes Estevens é o atual Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim, cargo que ocupa naquela autarquia desde 1997, a sua candidatura viola o disposto no artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, uma vez que já cumpriu mais de três mandatos consecutivos como presidente de câmara.

Face ao exposto, rejeita-se a candidatura de José Fernandes Estevens à Câmara Municipal de Tavira por inelegibilidade.

3. Não existindo exceções ou questões prévias a conhecer que se apresentem como impeditivas do conhecimento do recurso (artigos 29.º, 31.º, n.º 1 e 2 e 32.º da LEOAL), cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. O recurso tem por objeto a decisão sobre a elegibilidade do 1º candidato da lista proposta pela coligação “Movimento por Tavira” integrada pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD), CDS-PP, Movimento Partido da Terra (“MPT”) e Partido Popular Monárquico (“PPM”) para a Câmara Municipal de Tavira.

A questão colocada perante este Tribunal Constitucional consiste em saber se o artigo 1.º, n.ºs 1 e 2, da referida lei impede o presidente de uma câmara municipal ou o presidente de uma junta de freguesia, que tenha exercido o número de mandatos consecutivos ali previstos, de se candidatar a outro município ou a outra freguesia para aí assumir as mesmas funções no quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo.

No acórdão n.º 480/13, o Tribunal decidiu que a limitação de renovação de mandatos dos titulares dos órgãos executivos de autarquias locais, imposta pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 1.º da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, deve ser interpretada no sentido de apenas abranger as candidaturas ao mesmo cargo político relativamente a presidente de câmara que já tenha exercido esse mesmo cargo, na mesma câmara a que de novo se candidata, por três mandatos consecutivos, não podendo ser eleito para um novo mandato no mesmo cargo durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido.

Concluiu o Tribunal que de acordo com o regime de limitação à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais definido no artigo 1.º, n.º 1 da Lei n.º 46/2005 de 29 de agosto, um presidente de câmara que tenha completado, num determinado município, o número máximo de mandatos consecutivos permitidos, não está inibido de se candidatar (e ser eleito) para o cargo de presidente de câmara de um outro município diferente daquele em que completou o número máximo de mandatos consecutivos permitidos.

Ao decidir daquela forma, o Tribunal Constitucional afirmou a amplitude da restrição à renovação sucessiva de mandatos, entendendo que a aludida limitação vale apenas para a circunscrição territorial autárquica onde foram exercidas as funções.

Sendo, por remissão para os fundamentos ali aduzidos, impõe-se julgar procedente o presente recurso, e, revogando-se a decisão recorrida, admitir a candidatura em referência.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, julgando-se elegível o primeiro candidato da lista de candidatos à Câmara Municipal de Tavira apresentada pela coligação “Movimento por Tavira” integrada pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD), CDS-PP, Movimento Partido da Terra (“MPT”) e Partido Popular Monárquico (“PPM”).

Lisboa, 6 de setembro de 2013. – Maria de Fátima Mata-Mouros (seguindo a declaração constante do Ac. 480/2013) – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Pedro Machete – Maria João Antunes (vencida, nos termos da declaração aposta ao Ac. nº 480/2013) – Maria Lúcia Amaral.