810/13 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de contencioso eleitoral, vindos do Tribunal Judicial de Fafe, José Manuel Ribeiro Batista, mandatário do Partido Social Democrata (PPD/PSD) às eleições autárquicas de 2013 no município de Fafe, impugnou, em requerimento datado de 9 de agosto de 2013, dirigido ao Juiz do Tribunal Judicial de Fafe, a regularidade do processo da lista do Partido Socialista (PS) e a elegibilidade de António José de Macedo Novais, candidato a Presidente da Junta da União das Freguesias de Aboim, Gontim, Felgueiras e Pedraído pela lista apresentada pelo PS (fls. 338-342).
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AI generated810/13 · Tribunal Constitucional: Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr. fls. 391), essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional.
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ACÓRDÃO Nº 505/2013
Processo n.º 810/13
Plenário
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos de contencioso eleitoral, vindos do Tribunal Judicial de Fafe, José Manuel Ribeiro Batista, mandatário do Partido Social Democrata (PPD/PSD) às eleições autárquicas de 2013 no município de Fafe, impugnou, em requerimento datado de 9 de agosto de 2013, dirigido ao Juiz do Tribunal Judicial de Fafe, a regularidade do processo da lista do Partido Socialista (PS) e a elegibilidade de António José de Macedo Novais, candidato a Presidente da Junta da União das Freguesias de Aboim, Gontim, Felgueiras e Pedraído pela lista apresentada pelo PS (fls. 338-342).
2. Alega o impugnante não respeitar aquela candidatura o artigo 1.º da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, por ter aquele candidato exercido o cargo de presidente da Junta de Freguesia de Aboim, cumprindo agora quatro mandatos consecutivos no órgão executivo de uma freguesia que atualmente integra a freguesia a cujas eleições concorre, pelo que seria inelegível.
3. Tendo sido notificado (fls. 345) e ouvido o mandatário do Partido Socialista (fls. 347-349), foi proferida decisão pelo Juiz do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, em 16 de agosto de 2013 (cfr. fls. 357-361), notificada ao impugnante em 19 de agosto (fls. 363), indeferindo a impugnação apresentada por considerar elegível o candidato cuja elegibilidade tinha sido impugnada e admitindo, em consequência, a respetiva candidatura.
4. O Mandatário do PPD/PSD não reclamou da decisão de 16 de agosto de 2013 para o Tribunal Judicial de Fafe, tendo interposto, em 19 de agosto de 2013, recurso da mesma para o Tribunal Constitucional, invocando o disposto nos artigos 31.º e 32.º da LEOAL e nos artigos 8.º, alínea d) e 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (cfr. fls. 267-270), pretendendo ver apreciada a constitucionalidade da norma do artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 46/2005 se interpretada no sentido de não impedir «a candidatura a um quarto mandato consecutivo de Presidente de Junta em qualquer outra freguesia ou freguesia agregada, de quem haja sido sucessivamente eleito para esse cargo por três vezes ou mais», por violação dos artigos 18.º, n.º 3, 50.º, n.º 3 e 118.º, n.º 1, da Constituição, recurso admitido em 28 de agosto de 2013 pelo Tribunal Judicial de Fafe (fls. 391).
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr. fls. 391), essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional.
No presente caso, o recurso para o Tribunal Constitucional não é admissível, no âmbito do regime específico do contencioso eleitoral autárquico aplicável, constante da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua versão atual (LEOAL).
O presente recurso foi interposto de despacho de 16 de agosto de 2013 que considerou elegível o candidato impugnado pelo ora recorrente, admitindo a sua candidatura aos órgãos autárquicos da União das Freguesias de Aboim, Gontim, Felgueiras e Pedraído.
O artigo 29.º, números 1 e 2, da Lei n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL), prevê como meio de impugnação do despacho que tenha decidido sobre a elegibilidade de qualquer candidato a dedução de reclamação dirigida ao próprio juiz que proferiu a decisão que se pretende impugnar, estabelecendo o prazo de quarenta e oito horas após a notificação da decisão.
E só do despacho que decidir esta reclamação (artigo 29.º, n.º 4, LEOAL) é que é admissível a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, como dispõe o artigo 31.º, n.º 1, do mesmo diploma (cfr. Acórdão n.º 461/09). Na verdade, ao referir-se neste dispositivo que são as “decisões finais relativas à apresentação de candidaturas” que são recorríveis para o Tribunal Constitucional, é inequívoco que não é a primeira decisão de deferimento ou indeferimento de uma candidatura que pode ser objeto de recurso direto para o Tribunal Constitucional, mas apenas a decisão que venha a recair sobre a reclamação apresentada.
Vale a pena transcrever o Acórdão n.º 451/2009, cujo entendimento se transpõe para a situação que nos ocupa:
«Determina a Constituição que o Tribunal só julga a validade e regularidade dos atos de processo eleitoral em última instância.
Assim, e em matéria de contencioso de apresentação de candidaturas, um dos elementos centrais da disciplina processual aplicável, resultante da Lei nº 28/82 e das leis eleitorais pertinentes, é o de que só são recorríveis para o Tribunal as decisões finais que venham a ser proferidas pelos tribunais a quo sobre as questões materiais controvertidas. Concretizando este elemento, vem a LEOAL – à semelhança do que ocorre com outra leis eleitorais – determinar, no artigo 31º, que das “decisões finais relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional, com exceção das decisões proferidas sobre denominações, siglas e símbolos de grupos de cidadãos que são irrecorríveis.” Por isso, prevê-se, no artigo 29º, nº 1 da mesma lei, a reclamação, para o mesmo juiz que as proferiu, das decisões relativas à apresentação de candidaturas, reclamação essa que, visando a obtenção de decisão final sobre a questão, deve portanto anteceder a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.
Em longa e firme jurisprudência, tem sempre o Tribunal reiterado a exigência desta reclamação prévia. Como sempre se disse (e veja-se, quanto a este ponto, e a título de exemplo, o acórdão nºs 240/85, publicado em Diário da República, 2º série, de 4 de março de 1986, e depois dele os acórdãos nºs 696/93, 697/93, 390/2000, 288/92, e, mais recentemente, o 496/09, todos eles disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) “o contencioso de apresentação de candidaturas, tendo por destinatário o Tribunal Constitucional, passa pela obrigatoriedade de reclamar no tribunal de comarca”, pelo que “onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribunal Constitucional.” Esta exigência constante só tem sido pelo Tribunal excecionada naqueles casos em que, apesar de não ter havido – por motivos não imputáveis ao recorrente – reclamação prévia da decisão judicial, esta última se configura, substancialmente, como uma decisão final (neste sentido, acórdãos nºs 528/89, 287/92, e 438/09).»
Tal não é infirmado nas circunstâncias concretas do presente recurso pois certo é que não foi deduzida reclamação nem emitida decisão final sobre esta, faltando também razões para que não se cumprisse no caso a exigência da reclamação prévia à interposição do recurso (Acórdão n.º 438/09).
Assim, tendo o Recorrente deduzido logo recurso para o Tribunal Constitucional da decisão sobre a admissibilidade da candidatura em causa às eleições autárquicas, sem previamente reclamar da mesma para o juiz que a proferiu e sem que este decida sobre a reclamação, não é este recurso admissível, pelo que o Tribunal Constitucional não pode conhecer do seu mérito.
É esta a jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional em casos semelhantes que agora se segue.
III – Decisão
6. Pelo exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso interposto pelo Mandatário do PPD/PSD às eleições autárquicas de 2013 no município de Fafe da decisão de 16 de agosto de 2013 do Tribunal Judicial de Fafe quanto à candidatura de António José de Macedo Novais aos órgãos autárquicos da União das Freguesias de Aboim, Gontim, Felgueiras e Pedraído pela lista apresentada pelo PS.
Lisboa, 6 de setembro de 2013. – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Pedro Machete – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Catarina Sarmento e Castro – Maria Lúcia Amaral.