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799/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 799/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de contencioso eleitoral, vindos do Tribunal Judicial de Fafe, José Manuel Ribeiro Batista, mandatário do Partido Social Democrata (PPD/PSD) às eleições autárquicas de 2013 no município de Fafe, impugnou, em requerimento datado de 9 de agosto de 2013, dirigido ao Juiz do Tribunal Judicial de Fafe, a regularidade do processo da lista do Partido Socialista (PS) e a elegibilidade de Miguel Andrade da Silva Lemos, candidato a Presidente da Junta da União das Freguesias de Seidões, Ardegão e Arnozela pela lista apresentada pelo PS (fls. 244-248).

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799/13 · Tribunal Constitucional: Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr. fls. 292), essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional.

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striking from the electoral list electoral fraud registration of voters right to stand for election party-list vote organisation of elections
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810/13
Nos presentes autos de contencioso eleitoral, vindos do Tribunal Judicial de Fafe, José Manuel Ribeiro Batista, mandatário do Partido Social Democrata (PPD/PSD) às eleições autárquicas de 2013 no município de Fafe, impugnou, em requerimento datado de 9 de agosto de 2013, dirigido ao Juiz do Tribunal Judicial de Fafe, a regularidade do processo da lista do Partido Socialista (PS) e a elegibilidade de António José de Macedo Novais, candidato a Presidente da Junta da União das Freguesias de Aboim, Gontim, Felgueiras e Pedraído pela lista apresentada pelo PS (fls. 338-342).
491/2002
No Tribunal Judicial da Comarca de Fafe, foram apresentadas listas de candidaturas do Partido Socialista e do Partido Social Democrata para a eleição intercalar para a Assembleia de Freguesia de Regadas, do Concelho de Fafe, a realizar no dia 30 de Junho de 2002. Por despacho de fls. 64, de 22 de Maio de 2002, foi rejeitada a lista de candidatos do Partido Social Democrata, entrada a 21 de Maio, por extemporaneidade. O tribunal entendeu que o prazo terminara a 20 de Maio, nos termos conjugados do disposto no nº 1 do artigo 20º e no artigo 228º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto.
797/2017
Os presentes autos de contencioso de apresentação de candidaturas provenientes do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Cível de Fafe, relativos às candidaturas à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Agrela e Serafão, do concelho de Fafe, no âmbito das eleições autárquicas a realizar em 1.10.2017, tiveram origem num recurso interposto ao abrigo do disposto no artigo 31.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (“LEOAL”) interposto pelo mandatário do Partido Socialista (“PS”) do despacho de fls. 225 que julgou extemporânea a reclamação por si apresentada do despacho de fls. 195, proferido nos termos previstos no artigo 25.º, n.º 2, da LEOAL, o qual, considerando regular e válido o processo eleitoral de candidatura à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Agrela e Serafão do município de Fafe, admitiu, designadamente, a lista apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores “Fafe Sempre”.
986/25
Fernando Sá Nóbrega, militante n.º 15674 do Partido político “CHEGA”, propôs, ao abrigo do disposto nos artigos 103.º-C, 103.º-D e 103.º-E, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), ação que apelida de «impugnação» com «medida cautelar associada» que propõe contra a «deliberação dos órgãos do Partido Chega referente à apresentação das listas candidata [sic] às eleições autárquicas agendadas para 12 de outubro de 2025».
774/13
Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, vindos do Tribunal Judicial de Mangualde, Francisco Lopes de Carvalho, mandatário do Partido Socialista (PS) às eleições autárquicas de 2013 no município de Penalva do Castelo, impugnou, em requerimento datado de 7 de Agosto de 2013, dirigido ao Juiz do Tribunal Judicial de Mangualde, a elegibilidade de Emílio da Silva Gouveia, Alberto Gonçalves e Luís Manuel Gomes Albuquerque, candidatos às eleições para as Assembleias de Freguesia de Castelo de Penalva (o primeiro) e de Pindo e de Sezures (os últimos) pelas listas apresentadas pela coligação PPD/PSD – CDS-PP (fls. 122).

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Full text

ACÓRDÃO N.º 504/2013

Processo n.º 799/13

Plenário

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos de contencioso eleitoral, vindos do Tribunal Judicial de Fafe, José Manuel Ribeiro Batista, mandatário do Partido Social Democrata (PPD/PSD) às eleições autárquicas de 2013 no município de Fafe, impugnou, em requerimento datado de 9 de agosto de 2013, dirigido ao Juiz do Tribunal Judicial de Fafe, a regularidade do processo da lista do Partido Socialista (PS) e a elegibilidade de Miguel Andrade da Silva Lemos, candidato a Presidente da Junta da União das Freguesias de Seidões, Ardegão e Arnozela pela lista apresentada pelo PS (fls. 244-248).

2. Alega o impugnante não respeitar aquela candidatura o artigo 1.º da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, por ter aquele candidato exercido o cargo de presidente da Junta de Freguesia de Seidões, cumprindo agora quatro mandatos consecutivos no órgão executivo de uma freguesia que atualmente integra a freguesia a cujas eleições concorre, pelo que seria inelegível.

3. Tendo sido notificado (fls. 251) e ouvido o mandatário do Partido Socialista (fls. 253-255), foi proferida decisão pelo Juiz do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, em 16 de agosto de 2013 (cfr. fls. 258-262), notificada ao impugnante em 19 de agosto (fls. 263), indeferindo a impugnação apresentada por considerar elegível o candidato cuja elegibilidade tinha sido impugnada e admitindo, em consequência, a respetiva candidatura.

4. O Mandatário do PPD/PSD não reclamou da decisão de 16 de agosto de 2013 para o Tribunal Judicial de Fafe, tendo interposto, em 19 de agosto de 2013, recurso da mesma para o Tribunal Constitucional, invocando o disposto nos artigos 31.º e 32.º da LEOAL e nos artigos 8.º, alínea d) e 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (cfr. fls. 267-270), pretendendo ver apreciada a constitucionalidade da norma do artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 46/2005 se interpretada no sentido de não impedir «a candidatura a um quarto mandato consecutivo de Presidente de Junta em qualquer freguesia ou freguesia agregada, de quem haja sido sucessivamente eleito para esse cargo por três vezes ou mais», por violação dos artigos 18.º, n.º 3, 50.º, n.º 3 e 118.º, n.º 1, da Constituição, recurso admitido em 28 de agosto de 2013 pelo Tribunal Judicial de Fafe (fls. 292).

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr. fls. 292), essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional.

No presente caso, o recurso para o Tribunal Constitucional não é admissível, no âmbito do regime específico do contencioso eleitoral autárquico aplicável, constante da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua versão atual (LEOAL).

O presente recurso foi interposto de despacho de 16 de agosto de 2013 que considerou elegível o candidato impugnado pelo ora recorrente, admitindo a sua candidatura aos órgãos autárquicos da União das Freguesias de Seidões, Ardegão e Arnozela.

O artigo 29.º, números 1 e 2, da Lei n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL), prevê como meio de impugnação do despacho que tenha decidido sobre a elegibilidade de qualquer candidato a dedução de reclamação dirigida ao próprio juiz que proferiu a decisão que se pretende impugnar, estabelecendo o prazo de quarenta e oito horas após a notificação da decisão.

E só do despacho que decidir esta reclamação (artigo 29.º, n.º 4, LEOAL) é que é admissível a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, como dispõe o artigo 31.º, n.º 1, do mesmo diploma (cfr. Acórdão n.º 461/09). Na verdade, ao referir-se neste dispositivo que são as “decisões finais relativas à apresentação de candidaturas” que são recorríveis para o Tribunal Constitucional, é inequívoco que não é a primeira decisão de deferimento ou indeferimento de uma candidatura que pode ser objeto de recurso direto para o Tribunal Constitucional, mas apenas a decisão que venha a recair sobre a reclamação apresentada.

Vale a pena transcrever o Acórdão n.º 451/2009, cujo entendimento se transpõe para a situação que nos ocupa:

«Determina a Constituição que o Tribunal só julga a validade e regularidade dos atos de processo eleitoral em última instância.

Assim, e em matéria de contencioso de apresentação de candidaturas, um dos elementos centrais da disciplina processual aplicável, resultante da Lei nº 28/82 e das leis eleitorais pertinentes, é o de que só são recorríveis para o Tribunal as decisões finais que venham a ser proferidas pelos tribunais a quo sobre as questões materiais controvertidas. Concretizando este elemento, vem a LEOAL – à semelhança do que ocorre com outra leis eleitorais – determinar, no artigo 31º, que das “decisões finais relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional, com exceção das decisões proferidas sobre denominações, siglas e símbolos de grupos de cidadãos que são irrecorríveis.” Por isso, prevê-se, no artigo 29º, nº 1 da mesma lei, a reclamação, para o mesmo juiz que as proferiu, das decisões relativas à apresentação de candidaturas, reclamação essa que, visando a obtenção de decisão final sobre a questão, deve portanto anteceder a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.

Em longa e firme jurisprudência, tem sempre o Tribunal reiterado a exigência desta reclamação prévia. Como sempre se disse (e veja-se, quanto a este ponto, e a título de exemplo, o acórdão nºs 240/85, publicado em Diário da República, 2º série, de 4 de março de 1986, e depois dele os acórdãos nºs 696/93, 697/93, 390/2000, 288/92, e, mais recentemente, o 496/09, todos eles disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) “o contencioso de apresentação de candidaturas, tendo por destinatário o Tribunal Constitucional, passa pela obrigatoriedade de reclamar no tribunal de comarca”, pelo que “onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribunal Constitucional.” Esta exigência constante só tem sido pelo Tribunal excecionada naqueles casos em que, apesar de não ter havido – por motivos não imputáveis ao recorrente – reclamação prévia da decisão judicial, esta última se configura, substancialmente, como uma decisão final (neste sentido, acórdãos nºs 528/89, 287/92, e 438/09).»

Tal não é infirmado nas circunstâncias concretas do presente recurso pois certo é que não foi deduzida reclamação nem emitida decisão final sobre esta, faltando também razões para que não se cumprisse no caso a exigência da reclamação prévia à interposição do recurso (Acórdão n.º 438/09).

Assim, tendo o Recorrente deduzido logo recurso para o Tribunal Constitucional da decisão sobre a admissibilidade da candidatura em causa às eleições autárquicas, sem previamente reclamar da mesma para o juiz que a proferiu e sem que este decida sobre a reclamação, não é este recurso admissível, pelo que o Tribunal Constitucional não pode conhecer do seu mérito.

É esta a jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional em casos semelhantes que agora se segue.

III – Decisão

6. Pelo exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso interposto pelo Mandatário do PPD/PSD às eleições autárquicas de 2013 no município de Fafe da decisão de 16 de agosto de 2013 do Tribunal Judicial de Fafe quanto à candidatura de Miguel Andrade da Silva Lemos aos órgãos autárquicos da União das Freguesias de Seidões, Ardegão e Arnozela pela lista apresentada pelo PS.

Lisboa, 6 de setembro de 2013. – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Pedro Machete – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Catarina Sarmento e Castro – Maria Lúcia Amaral.