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796/13 AI generated

796/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 796/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos de contencioso eleitoral, vindos do Tribunal Judicial de Tomar, António Eduardo Fortes, mandatário do Grupo de Cidadãos Eleitores «Independentes por Tomar» às eleições autárquicas de 2013 no concelho de Tomar, impugnou em 12 de agosto de 2013, junto do Tribunal Judicial de Tomar, a elegibilidade de Gabriel Henriques Honrado, 4º candidato efetivo da lista apresentada pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) e de João da Costa Henriques, 2º candidato suplente da lista apresentada pelo Partido Socialista (PS) à União das Freguesias de Pedreira e Além da Pedreira; de António Lopes Rodrigues, 4º candidato efetivo da lista apresentada pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) à União das Freguesias de Tomar (S. João Batista) Santa Maria dos Olivais; de António Marques Vicente, 2º candidato efetivo da lista apresentada pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) à Freguesia de S. Pedro de Tomar; de José Nunes Serra, 2º candidato efetivo da lista apresentada pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) à Freguesia de Carregueiros; de Jaime da Graça Lopes, 4º candidato efetivo da lista apresentada pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) à União das Freguesias de Casais e Alviobeira; de Fernando da Costa Graça, 4º candidato efetivo da lista apresentada pelo Partido Socialista (PS) à Freguesia da Sabacheira; de Augusto Marques Lopes, 2º candidato efetivo da lista apresentada pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) à Freguesia da Asseiceira e de Carlos Duarte Nunes, 3º candidato efetivo da lista apresentada pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) à União das Freguesias de Serra e Junceira.

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artigo 279.º do Código Civil; 796/13 · Tribunal Constitucional: Notificados e ouvidos os mandatários das demais listas apresentadas, nos termos do artigo 29.º, n.º 2, da LEOAL, foi proferido despacho no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Tomar, em 23 de agosto de 2013, decidindo desfavoravelmente a reclamação apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores Independentes por Tomar (fls. 210-213).

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right to stand for election objections to an election result striking from the electoral list candidacy proposal political voting rights election expenses
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Full text

ACÓRDÃO Nº 503/2013

Processo n.º 796/13

Plenário

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos de contencioso eleitoral, vindos do Tribunal Judicial de Tomar, António Eduardo Fortes, mandatário do Grupo de Cidadãos Eleitores «Independentes por Tomar» às eleições autárquicas de 2013 no concelho de Tomar, impugnou em 12 de agosto de 2013, junto do Tribunal Judicial de Tomar, a elegibilidade de Gabriel Henriques Honrado, 4º candidato efetivo da lista apresentada pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) e de João da Costa Henriques, 2º candidato suplente da lista apresentada pelo Partido Socialista (PS) à União das Freguesias de Pedreira e Além da Pedreira; de António Lopes Rodrigues, 4º candidato efetivo da lista apresentada pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) à União das Freguesias de Tomar (S. João Batista) Santa Maria dos Olivais; de António Marques Vicente, 2º candidato efetivo da lista apresentada pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) à Freguesia de S. Pedro de Tomar; de José Nunes Serra, 2º candidato efetivo da lista apresentada pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) à Freguesia de Carregueiros; de Jaime da Graça Lopes, 4º candidato efetivo da lista apresentada pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) à União das Freguesias de Casais e Alviobeira; de Fernando da Costa Graça, 4º candidato efetivo da lista apresentada pelo Partido Socialista (PS) à Freguesia da Sabacheira; de Augusto Marques Lopes, 2º candidato efetivo da lista apresentada pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) à Freguesia da Asseiceira e de Carlos Duarte Nunes, 3º candidato efetivo da lista apresentada pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) à União das Freguesias de Serra e Junceira.

2. Para o efeito o impugnante invocou o disposto no artigo 1.º da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, que prevê a limitação de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais, alegando terem aqueles candidatos exercido cargos de presidente de Junta de Freguesia por mais de três mandatos consecutivos nas freguesias a cujas eleições concorrem, pelo que seriam inelegíveis.

3. Quanto às questões suscitadas pelo impugnante, foi proferida decisão pelo Juiz do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Tomar, em 16 de agosto de 2013 (cfr. fls. 260-262), que indeferiu a impugnação apresentada, por considerar não aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto às situações em apreço, concluindo pela inexistência de qualquer inelegibilidade dos candidatos em causa, o que foi notificado nessa mesma data ao impugnante (fls. 263) e aos mandatários das demais listas (fls. 264 e ss.), nos termos e para os efeitos do artigo 29.º, n.ºs 1 e 2 da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de agosto), doravante designada por LEOAL.

4. Em 19 de agosto, o impugnante deduziu reclamação junto do Tribunal Judicial de Tomar do despacho proferido a 16 de agosto de 2013 (embora, seguramente por lapso, se lhe refira como o «douto despacho de 14 de agosto de 2014») que indeferiu a impugnação, alegando que (fls. 275-276):

«(…) Embora nenhum deles seja o primeiro cidadão da lista, o certo é que uns e outros se candidatam logo a seguir ao primeiro, um em 3º lugar e outros ainda no quarto lugar.

(…). Sendo certo que, em caso da respetiva lista ser a mais votada e por efeito de uma renúncia legal desses seus antecessores – a qual pode mesmo acontecer e ter efeitos imediatos antes da tomada de posse do cargo -, o cidadão em questão passa a ser de imediato presidente da junta de freguesia.

(…) Portanto esse cidadão atinge os objetivos que a Lei de limitação de mandatos visa impedir contornando-a e assim se perpetuando no poder (…)».

5. Notificados e ouvidos os mandatários das demais listas apresentadas, nos termos do artigo 29.º, n.º 2, da LEOAL, foi proferido despacho no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Tomar, em 23 de agosto de 2013, decidindo desfavoravelmente a reclamação apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores Independentes por Tomar (fls. 210-213).

6. Na mesma data foi notificado pessoalmente o reclamante António Eduardo Fortes, mandatário da lista “Independentes por Tomar”, do conteúdo da decisão que indeferiu a reclamação, conforme certidão de notificação assinada pelo notificando, a fls. 217 dos autos.

7. Em 26 de agosto de 2013, o Mandatário das candidaturas apresentadas pelo grupo de cidadãos eleitores «Independentes por Tomar» às próximas eleições autárquicas no município de Tomar, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do despacho do Tribunal Judicial de Tomar, exarado em 23 de agosto de 2013, que julgou improcedente a reclamação deduzida pelo ora recorrente relativamente às candidaturas de Gabriel Henriques Honrado, João da Costa Henriques, António Lopes Henriques, António Marques Vicente, José Nunes Serra, Jaime da Graça Lopes, Fernando da Costa Graça, Augusto Marques Lopes e Carlos Duarte Nunes, ao abrigo do disposto no artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL (fls. 225-226), com os seguintes fundamentos:

«(…)

1. Encontra-se já assente nos autos que cada um dos referidos cidadãos cumpriu, pelo menos, TRÊS mandatos consecutivos como presidente da Junta de cada uma das Freguesias a que agora se volta a candidatar, ou seja, recandidata-se a um quarto mandato consecutivo e na mesma Freguesia.

2. Embora nenhum deles tenha tido a ousadia de ser o primeiro cidadão da respetiva lista, o certo é que os cidadãos António Marques Vicente, José Nunes Serra e Augusto Marques Lopes se candidatam em segundo lugar; Carlos Duarte Nunes candidata-se em 3° lugar e Gabriel Henriques Honrado, António Lopes Rodrigues, Jaime da Graça Lopes e Fernando da Costa Graça candidatam-se no quarto lugar das respetivas listas partidárias.

3. Acontece que, para o caso da respetiva lista partidária vir a ser a mais votada e por efeito de uma renúncia legal desses seus antecessores na lista - renúncia que pode mesmo acontecer e, assim, ter imediatos efeitos ainda antes da tomada de posse do cargo - o cidadão em questão será de imediato chamado a exercer a função de presidente da junta de freguesia.

4. Portanto esse cidadão contorna os objetivos que a Lei de limitação de mandatos visa impedir e vai-se perpetuando no cargo, ou seja entra pela janela quando a Lei lhe fecha a porta!

5. Mas, mesmo que todos eles (ou qualquer deles) acabasse eleito para membro da junta de freguesia, o certo é que se manteria o seu mando e a sua influência no executivo, impedindo assim a renovação, cujo princípio a Constituição da República consagra no seu art°.118° e contrariando o espírito da Lei 46/2005, que visa impedir a renovação consecutiva de mandatos por mais de três.

6. Sublinhe-se que, alguns destes cidadãos assumem o cargo de presidente da mesma junta de freguesia há mais de cinco mandatos consecutivos.

7. E que, mesmo assim e apesar disso, entendem continuar agarrados ao cargo na sua junta de freguesia no lugar de presidente, ou mesmo como membro do executivo, desrespeitando assim uma Lei da República, elaborada e aprovada pelos partidos pelos quais estes cidadãos se têm candidatado e agora se recandidatam.

8.- Aliás cumpre até questionar a razão que leva estes atuais presidentes de junta de freguesia - legalmente impossibilitados de se recandidatar - a aceitar integrar a lista do seu partido para a mesma freguesia agora em lugar subalterno. Pode parecer estranha tal posição de desapego ao lugar de chefia e liderança que vêm desempenhando.

9. Mas aqui radica a intenção nítida de vir a atingir (e manter) esse lugar por forma ínvia, contornando a Lei e utilizando a complacência pusilânime daqueles que se prestam a ocupar - de forma transitória nestas eleições - uma posição de liderança da respetiva lista partidária e que certamente, se eleitos, a ela irão renunciar em favor do atual presidente de junta.

10. Por último tem de aduzir-se que nas freguesias não há lugar a eleições autónomas para a assembleia e para a junta de freguesia, sendo que o executivo da junta se apura por entre os membros eleitos para a assembleia de freguesia, o que obriga a uma única candidatura.

11. Tal circunstancialismo implica também que os referidos cidadãos (afetados pela limitação de mandatos) estejam impedidos de se candidatar na eleição para a assembleia de freguesia e integrar a respetiva lista, mesmo em posição não liderante.

Nestes termos e por aplicação do disposto no art. 1° da referida Lei n° 46/2005, de 29 de agosto, uma vez que nenhum dos referidos cidadãos reúne os requisitos para se poder voltar a candidatar à junta de freguesia respetiva, deve o presente recurso obter provimento, revogando-se os despachos proferidos pelo Sr. Juiz “a quo”, declarando-se que os referidos cidadãos se encontram legalmente impedidos de se recandidatar e integrar as respetivas listas partidárias, o que os toma inelegíveis, o que implica ainda que cada um deles seja retirado de cada uma dessas listas, com as legais consequências.»

8. Na sequência de notificação para o efeito, foram apresentadas respostas ao recurso para o Tribunal Constitucional pelo Mandatário do Partido Socialista (fls. 239-242) e pelo Mandatário do Partido Social Democrata (fls. 243-249), ao abrigo do disposto no artigo 33.º, n.º 2, da LEOAL.

9. Recebidos os autos no Tribunal Constitucional em 30 de agosto de 2013, foi ainda solicitada informação ao Tribunal Judicial de Tomar sobre a hora a que deu entrada na respetiva secretaria judicial o requerimento de interposição do presente recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 252-253), tendo sido prestada, a coberto do ofício n.º 2504512, de 5-09-2013, informação no sentido de ter aquele requerimento (com a referência 767261) dado entrada na secretaria judicial do Tribunal Judicial de Tomar no dia 26 de agosto às 12H11 (fls. 255).

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

10. Em face dos elementos constantes dos presentes autos, coloca-se, como questão prévia, a necessidade de aferição do cumprimento, pelo recorrente, dos requisitos legais de admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, sendo que a primeira questão que se coloca no presente recurso é a da tempestividade do mesmo.

Dos elementos trazidos aos presentes autos, releva o seguinte:

a) Em 23 de agosto de 2013, foi decidida pelo Tribunal Judicial de Tomar a reclamação apresentada pelo ora recorrente (fls. 210-213);

b) Na mesma data foi o reclamante notificado pessoalmente da decisão que recaiu sobre a reclamação por ele deduzida (fls. 217);

c) As listas de candidatos a que se refere o artigo 29.º, n.º 5, da LEOAL foram afixadas à porta do edifício do tribunal ainda nesse dia – 23 de agosto -, conforme decorre das cotas lavradas nos apensos do presente processo;

d) Em 26 de agosto de 2013, às 12H11, foi recebido na secretaria judicial do Tribunal Judicial de Tomar o requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 255).

11. Do exposto resulta que o despacho de 23 de agosto de 2013 ora recorrido − que, indeferindo a reclamação de António Eduardo Fortes, mandatário do Grupo de Cidadãos Eleitores «Independentes por Tomar», manteve a decisão de admissão das candidaturas impugnadas − foi notificado no próprio dia, presencialmente, ao reclamante, tendo, na mesma data, sido cumprido o disposto no artigo 29.º, n.º 5, da LEOAL, com a publicação à porta do edifício do tribunal da relação completa de todas as listas admitidas.

O presente recurso foi interposto junto do tribunal recorrido, em 26 de agosto, às 12H11.

Nos termos do disposto no artigo 31.º, n.º 2 da LEOAL o recurso para o Tribunal Constitucional deve ser interposto «no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação das listas a que se refere o n.º 5 do artigo 29.º»

Subjacente à regra que estabelece o termo inicial do prazo para recurso está a ideia de que a afixação das listas à porta do tribunal garante a cognoscibilidade das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas, das quais cabe recurso para este Tribunal Constitucional (neste caso reforçada pela notificação presencial do ora recorrente).

Tendo o prazo de 48 horas para recorrer para o Tribunal Constitucional sido iniciado no dia 23-8-2013, sexta-feira, considera-se extemporânea a apresentação do recurso na segunda-feira seguinte, dada a hora a que deu entrada na secretaria judicial do Tribunal de Tomar (recorde-se: 12H11).

Para o efeito socorremo-nos da jurisprudência já firmada no Tribunal Constitucional em casos semelhantes, ilustrada na seguinte passagem do Acórdão n.º 450/2009:

«Como é jurisprudência reiterada deste Tribunal Constitucional, os prazos de horas, previstos nas leis eleitorais, são contados hora a hora, não lhes sendo aplicável o disposto no artigo 279.º do Código Civil (cfr. neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.ºs 439/05 e 302/07). Como se salientou no Acórdão n.º 439/05, o processo eleitoral tem uma natureza específica, exigindo uma conclusão expedita e em tempo útil que determina prazos especialmente curtos. Por essa razão, é afastada a aplicação de parte significativa das regras de contagem de prazos relativas ao processo civil, assim como se exige aos candidatos, um ónus de especial diligência no exercício dos seus direitos processuais, que implica uma especial atenção aos atos praticados pela administração eleitoral e pelos tribunais.

No caso vertente, o prazo de 48 horas, previsto no artigo 31.º, n.º 2, da LEOAL, iniciou-se em 4 de setembro de 2009 (Sexta-feira) e transferiu-se para o dia útil seguinte aos dias 5 e 6 de setembro (Sábado e Domingo), ou seja dia 7 de setembro (Segunda-feira). No entanto, como também é jurisprudência constante deste Tribunal Constitucional, o termo do prazo é o da hora de abertura da secretaria do tribunal respetivo, ou seja, pelas 9 horas (neste sentido cfr., entre outros, os citados Acórdãos n.ºs 439/05 e 302/07).»

Tendo o presente recurso sido interposto no dia útil seguinte ao do termo do prazo, ou seja, na segunda-feira, dia 26 de agosto de 2013, mas considerando-se que o termo do prazo (transferido de domingo para segunda-feira) seria no momento da abertura da secretaria judicial do tribunal respetivo, e tendo esse limite («pelas 9 horas») sido ultrapassado em mais de três horas, o mesmo mostra-se extemporâneo, termos em que não pode ser admitido no Tribunal Constitucional.

III – Decisão

12. Pelo exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso por António Eduardo Fortes, mandatário do Grupo de Cidadãos Eleitores «Independentes por Tomar» às eleições autárquicas de 2013 no concelho de Tomar, da decisão do Tribunal Judicial de Tomar de 23 de agosto de 2013 que decidiu a reclamação apresentada pelo ora recorrente.

Lisboa, 6 de setembro de 2013. – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Pedro Machete – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Catarina Sarmento e Castro – Maria Lúcia Amaral.