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789/2013 AI generated

789/2013 · Tribunal Constitucional

Case Number 789/2013
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Pedro Leonel Dias Marques da Cunha, na qualidade de mandatário da candidatura da Coligação com a sigla PPD/PSD.CDS-PP e a denominação “Afirmar Amarante”, no concelho de Amarante, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão que considera inelegível António Cândido Alves Pinheiro, indicado, por tal coligação, como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Vila Garcia, Aboim e Chapa.

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789/2013 · Tribunal Constitucional: Não se suscitam exceções ou questões prévias, que se apresentem como impeditivas do conhecimento do recurso (artigos 29.º, 31.º, n.ºs 1 e 2 e 32.º, todos da LEOAL).

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Full text

ACÓRDÃO N.º 499/2013

Processo n.º 789/2013

Plenário

Relator: Conselheiro Catarina Sarmento e Castro

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Pedro Leonel Dias Marques da Cunha, na qualidade de mandatário da candidatura da Coligação com a sigla PPD/PSD.CDS-PP e a denominação “Afirmar Amarante”, no concelho de Amarante, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão que considera inelegível António Cândido Alves Pinheiro, indicado, por tal coligação, como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Vila Garcia, Aboim e Chapa.

2. Findo o prazo de apresentação das candidaturas para a eleição dos órgãos das autarquias locais, foi impugnada a elegibilidade do referido candidato António Cândido Alves Pinheiro, indicado pela Coligação com a sigla PPD/PSD.CDS-PP e a denominação “Afirmar Amarante”, como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias Vila Garcia, Aboim e Chapa.

Cumprindo o princípio do contraditório, o aqui recorrente apresentou resposta, defendendo a inexistência de motivo de inelegibilidade do candidato visado.

3. Por decisão de 13 de agosto de 2013, o Tribunal da Comarca de Amarante decidiu rejeitar “a candidatura de António Cândido Alves Pinheiro à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias Vila Garcia, Aboim e Chapa”, com base na seguinte factualidade:

“ a) António Cândido Alves Pinheiro foi apresentado pela Coligação Afirmar Amarante, constituída pelo PSD e pelo CDS-PP para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Vila Garcia, Aboim e Chapa, em primeiro lugar;

b) O referido candidato foi eleito e exerceu o cargo de Presidente da Junta de Freguesia de Chapa, do concelho de Amarante nos mandatos correspondentes a 2001/2005, 2005/2009 e 2009 a 2013.”

Entendeu o Tribunal aderir ao entendimento “que pugna pela limitação de mandatos no sentido que a proibição do quarto mandato sucessivo tanto vale para a mesma circunscrição territorial, quer para outra, ou para órgão criado ex novo na sequência da reorganização administrativa”, nomeadamente resultante de agregação de freguesias.

4. Inconformado, o aqui recorrente apresentou reclamação, nos termos do artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, pugnando pela revogação da decisão e consequente admissão da candidatura visada.

Por decisão de 16 de agosto de 2013, foi julgada improcedente a reclamação deduzida e confirmada a decisão de 13 de agosto de 2013.

5. Inconformado com a referida decisão de 16 de agosto de 2013, o recorrente interpôs o presente recurso para o Tribunal Constitucional, concluindo nos seguintes termos:

“ a) O entendimento que aqui se defende é o de que as próprias determinantes constitucionais relativas à possibilidade legislativa de limitação de renovação sucessiva de mandatos de titulares de cargos políticos executivos, expressas nos arts. 50º/3 e 118°/2 da CRP, apontam convincentemente no sentido de se tratar de uma limitação restrita à candidatura ao mesmo cargo concreto sucessivamente exercido, seja na República, nas Regiões Autónomas ou nas autarquias locais;

b) Com a natural e inevitável agravante de, estando em causa a restrição legal da dimensão ou exercício de um direito, liberdade ou garantia constitucional, exige-se, como é jurisprudência constitucional uniforme e sobejamente conhecida pelos Senhores Juízes Conselheiros, que as dúvidas sobre o alcance e os efeitos da sua concretização legal sejam interpretadas restritivamente, como aqui se propõe;

c) Das interpretações literalmente possíveis sobre o alcance da proibição do art. 1°/1 da Lei n° 46/2005, aquela que muito mais conforme se mostra com as exigências constitucionais relativas às restrições legais ao exercício de direitos, liberdades e garantias e com os diversos elementos de interpretação das normas jurídicas é, sem dúvida, a que reporta tal proibição apenas à candidatura ao exercício de um quarto mandato consecutivo na mesma autarquia;

d) Pelos elementos de interpretação constitucionalizante e legalizante carreados para estas alegações, constatou-se não existir, na eventual eleição do candidato sub iudice para presidente da junta de freguesia da União de Freguesias de Vila Garcia, Aboim e Chapa, qualquer laço de sucessão ou renovação dos seus mandatos passados na freguesia da Chapa, revelando-se bem essa descontinuidade, no facto de as estruturas orgânicas da nova autarquia local exprimirem e prosseguirem interesses próprios de um diferente agregado populacional, interesses propostos e definidos por órgãos próprios, com mandatos e responsabilidades próprias e que não correspondem à mera soma dos interesses de cada uma das freguesias agregadas.

e) Tudo isso revela afinal que não se trata aqui da mesma autarquia, nem sequer parcialmente, porque não é na coincidência de parte da circunscrição populacional e territorial que assenta o mandato dos titulares dos novos órgãos e da nova pessoa coletiva, que se sustenta e legítima, sim, no universo global dos novos eleitores e do novo território - não sendo a União das Freguesias de Vila Garcia, Aboim e Chapa um ente constituído pela mera soma de cada uma das freguesias agregadas, mas um ente novo erigido a partir delas, que é coisa bem diferente.

j) Razão pela qual não se aplica a proibição do art. 1.º/1 da Lei n° 46/2005 ao caso da candidatura de António Cândido Alves Pinheiro à presidência da junta de freguesia da União de Freguesias referida.”

Admitido o recurso pelo tribunal a quo, foram os autos remetidos ao Tribunal Constitucional.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Não se suscitam exceções ou questões prévias, que se apresentem como impeditivas do conhecimento do recurso (artigos 29.º, 31.º, n.ºs 1 e 2 e 32.º, todos da LEOAL).

7. A questão que se coloca no presente recurso foi analisada e decidida pelo Acórdão n.º 494/2013 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ).

No referido aresto, o Tribunal concluiu que a limitação à renovação de mandato não se aplica ao presidente de junta de uma freguesia constituída por agregação, que tenha cumprido três mandatos consecutivos numa das freguesias agregadas.

Nestes termos, remetendo para os fundamentos aduzidos no acórdão citado, deve considerar-se elegível António Cândido Alves Pinheiro, indicado pela Coligação com a sigla PPD/PSD.CDS-PP e a denominação “Afirmar Amarante”, como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias Vila Garcia, Aboim e Chapa.

III. Decisão

8. Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, julgando elegível António Cândido Alves Pinheiro, indicado pela Coligação com a sigla PPD/PSD.CDS-PP e a denominação “Afirmar Amarante”, como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias Vila Garcia, Aboim e Chapa, concelho de Amarante, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013.

Lisboa, 6 de setembro de 2013. – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Pedro Machete – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida nos termos da declaração constante do ac. nº 494/2013) – Maria João Antunes (vencida, nos termos da declaração de voto aposta ao Acórdão nº 494/2013) – Maria Lúcia Amaral.