784/13 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO PTP – Partido Trabalhista Português apresentou candidatura à Câmara Municipal da Moita. Analisada a regularidade de tal candidatura, o 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Moita, por despacho de 08/08/2013, constatou que a lista apresentada não continha vários dos elementos requeridos, tais como a certidão ou pública forma do registo do Partido político e da respetiva data, declaração emitida pela entidade ou pessoa que represente o Partido outorgando poderes de representação ao mandatário, declarações de candidatura dos candidatos e certidões de inscrição no recenseamento eleitoral dos candidatos, nos termos exigidos pelo artigo 23.º, n.º 5 e 6, da Lei 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral das Autarquias Locais - LEOAL). O PTP foi advertido da necessidade de que os documentos apresentados não deveriam conter grafismo ou símbolo gráfico que pudesse induzir ao voto ou que retire a legibilidade dos mesmos. Nessa sequência, o referido Tribunal notificou o PTP, ao abrigo do disposto no artigo 26.º, n.º 2, da LEOAL, para regularizar a sua candidatura no prazo de três dias (cfr. despacho de fls. 118 ss., em especial 119-120).
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AI generatedart. 668º do CPC; 784/13 · Tribunal Constitucional: O PTP considera, por seu lado, que «nem o art. 22.º nem o art. 23.º da Lei Orgânica nº 1/2001 de 14/08 exigem uma declaração autónoma relativa à designação do Mandatário» e que «da declaração de candidatura resulta de forma inequívoca e expressa que o Presidente do PTP designou o Cidadão Eleitor José Manuel da Costa como Mandatário assistindo-lhe nessa qualidade outro poder de participar nas operações» (fl. 455 dos autos).
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ACÓRDÃO N.º 497/2013
Processo n.º 784/13
Plenário
Relator: Conselheiro Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. O PTP – Partido Trabalhista Português apresentou candidatura à Câmara Municipal da Moita.
Analisada a regularidade de tal candidatura, o 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Moita, por despacho de 08/08/2013, constatou que a lista apresentada não continha vários dos elementos requeridos, tais como a certidão ou pública forma do registo do Partido político e da respetiva data, declaração emitida pela entidade ou pessoa que represente o Partido outorgando poderes de representação ao mandatário, declarações de candidatura dos candidatos e certidões de inscrição no recenseamento eleitoral dos candidatos, nos termos exigidos pelo artigo 23.º, n.º 5 e 6, da Lei 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral das Autarquias Locais - LEOAL). O PTP foi advertido da necessidade de que os documentos apresentados não deveriam conter grafismo ou símbolo gráfico que pudesse induzir ao voto ou que retire a legibilidade dos mesmos. Nessa sequência, o referido Tribunal notificou o PTP, ao abrigo do disposto no artigo 26.º, n.º 2, da LEOAL, para regularizar a sua candidatura no prazo de três dias (cfr. despacho de fls. 118 ss., em especial 119-120).
Decorrido o prazo indicado, o tribunal a quo, por despacho de 13/08/2013, veio considerar que o PTP tinha suprido as referidas irregularidades com exceção de duas: a falta de declaração emitida pela entidade ou pessoa que represente o Partido outorgando poderes de representação ao mandatário; e apresentação de lista de candidatos de cujo teor consta grafismo que pode induzir ao voto. Por esse motivo, ao abrigo do artigo 27.º, n.º 1, da LEOAL, rejeitou a candidatura do PTP à Câmara Municipal da Moita (cfr. despacho de fls. 396 ss.).
2. No dia 16/08/2013 veio o PTP, representado pelo Presidente da Comissão Política Nacional, apresentar naquele tribunal reclamação do referido despacho que rejeitou a candidatura (cfr. requerimento de fls. 421 ss.).
No dia 22/08/2013, o tribunal a quo julgou improcedente a reclamação (cfr. despacho de fls. 440 ss.), nos seguintes termos:
Veio o Partido Trabalhista Português reclamar da decisão judicial que rejeitou a sua candidatura à C.M. da Moita.
Tal rejeição funda-se em dois vetores: inexistência de declaração expressa, clara, inequívoca e autónoma designando e por isso conferindo poderes de representação a quem assume a qualidade de mandatário da candidatura do partido político em causa, em violação do disposto no Artigo 22°, n° 1 da Lei Eleitoral dos órgãos das Autarquias Locais e a existência de grafismos na lista de candidatos apresentada, em violação do disposto no Artigo 23°, n° 1, al. a) e n.º 2 do mesmo diploma legal - em concreto, a menção "Autárquicas 2013, O SEU VOTO É O SEU PODER".
O Partido Reclamante invoca que está explícito, de forma precisa, o nome da pessoa designada como mandatário do partido em causa, conforme resulta da parte final da lista de candidatos apresentada e da folha de rosto apresentada.
Que tal pessoa foi igualmente indicada na própria Declaração de Candidatura, subscrita por quem representa o Partido.
Invoca que existe contradição entre a decisão e os seus fundamentos e omissão de pronúncia por parte do Tribunal, sendo por isso nula a decisão proferida.
Finalmente, invoca que o Artigo 27° do diploma em causa não permite rejeitar a candidatura em causa, com base nas questões SUPRA invocadas.
Quanto ao segundo ponto, invoca que nenhum dos outros partidos e nenhum candidato se sentiu incomodado com a menção constante da lista de candidatos, que tal menção corresponde à verdade e que inexiste nenhuma grafismo ou símbolo que possa induzir ao voto no partido.
Cumpre apreciar:
O que está aqui em causa não é a falta de designação de mandatário.
Sendo irrelevante a discussão de quais as funções e poderes do mandatário, sendo que o despacho judicial basicamente se limitou a afirmar que a função do mandatário é relevante, em face da papel processual que lhe incumbe, elencando algumas das funções que deve desempenhar, o cerne da questão é o de se saber qual a forma que deve revestir tal "designação", termo utilizado pelo Artigo 22°, n° 1 do diploma em causa, se deve ser expressa e autónoma ou pode resultar implícita do rosto da folha e da lista de candidatos apresentada, como invoca o reclamante.
Ora, o artigo 22°, n° 1 do diploma em causa é claro. Os partidos políticos, para o que aqui interessa, designam um mandatário de entre os eleitores inscrito no respetivo círculo, para efeitos de representação nas operações referentes à apreciação da ilegibilidade e nas operações subsequentes.
O termo utilizado - "designação" - implica mais do que a simples e mera indicação/menção de quem assumirá tais funções. Pressupõe que o partido confere poderes de representação a tal pessoa que representará o partido, para tais efeitos. Por isso, o despacho judicial reclamado inicialmente aludiu à irregularidade (notificada e não suprida) de falta de declaração emitida por quem represente o partido político outorgando poderes de representação ao mandatário da candidatura.
Ora, se assim é não basta que resulte implícito tal menção da lista de candidatos ou da folha de rosto tal indicação, ainda que subscrita pelo Presidente do Partido. É preciso que exista declaração expressa e clara por parte de quem represente o partido político indicando e conferindo (ainda que de forma implícita, através de tal indicação) poderes de representação a determinado pessoa que assumirá tais funções e qualidade de mandatário. É preciso que exista um ato formal de conferência de poderes de representação a tal pessoa.
Foi neste sentido a decisão proferida, que não encerra de qualquer nulidade, por omissão de pronúncia. O Tribunal ao decidir de tal forma não tinha que apreciar e conhecer da existência de qualquer menção a mandatário na lista de candidatos e rosto da folha, inexistindo omissão de pronúncia, até porque ao afirmar que tal designação tem que estar contida em declaração expressa e autónoma, está a afastar o formalismo da designação através de qualquer forma implícita.
(…)
Quanto à segunda questão, é irrelevante que os partidos e candidatos não se tenham incomodado com a menção constante da lista de candidatos ou sequer, até o teor de tal menção, seja a mesma verdadeira ou não, inócua ou não.
Certo é que a menção a "Autárquicas 2013, O SEU VOTO É O SEU PODER" contraria e excede frontalmente o disposto no Artigo 23°, em apreço.
Da lista de candidatos só podem constar os elementos a que alude tal normativo (quer no seu n° 1, al. a) quer no seu n° 2). Frise-se que a sigla e o grafismo do Partido em causa, segundo o registo existente no Tribunal Constitucional não integra os grafismos em causa, logo não integrando sequer qualquer elemento de identificação do partido.
Por outro lado, não há dúvida que a menção em causa apela ao voto do cidadão, sendo por isso inadmissível.
Nesta medida, portanto, as listas de candidatos em causa não poderiam conter tais menções gráficas.
As supra mencionadas irregularidades processuais foram notificadas ao Partido, a fim de as suprir, o que não foi feito. Nos termos do disposto no artigo 27°, n.º 1 do diploma em causa, tal não suprimento dá lugar a rejeição das listas de candidatos apresentadas.
3. O PTP vem agora, representado pelo Presidente da Comissão Política Nacional, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 31.º da LEOAL, do despacho de 22/08/2013 que julgou improcedente a reclamação contra a não admissão da candidatura à Câmara Municipal da Moita, apresentando as seguintes conclusões (cfr. requerimento de fls. 452 ss.):
1.ª
Nem o art. 22.º nem o art. 23.º da Lei Orgânica nº 1/2001 de 14/08 exigem uma declaração autónoma relativa à designação do Mandatário.
2.ª
Da declaração de candidatura resulta de forma inequívoca e expressa que o Presidente do PTP designou o Cidadão Eleitor José Manuel da Costa como Mandatário, assistindo-lhe nessa qualidade outro poder de participar nas operações.
3.ª
O douto despacho recorrido ao não conhecer quando devia do teor e conteúdo da folha de rosto e da lista de candidatos ambos assinadas pelo Presidente do PTP que consubstanciam também uma Declaração inequívoca e expressa de designação do Mandatário é nulo por violação do disposto na alínea d) nº 1 da art. 668º do CPC.
4.ª
A menção de que as folhas que constituem respeitam às "Autárquicas 2013" para além de corresponder à verdade não constitui mais do que uma identificação das folhas que fazem parte integrante da candidatura às autárquicas 2013.
5.º
Tal identificação das folhas não é proibida por qualquer disposição relativa à legislação em vigor sobre eleições autárquicas ou outras.
6.ª
Relativamente à menção de que " o seu voto é o seu poder", a mesma não constitui nenhuma indução ao voto, bem ao invés, num sistema democrático traduz o reiterar de uma mensagem de combate à abstenção e de relembrar a todos os cidadãos que votar é uma obrigação.
7.ª
Nem de forma explícita ou implícita se pode sustentar que com base em critérios mínimos de razoabilidade e bom sendo alguma dessas frases seja vexatória, proibida ou visa induzir no que quer que seja, afigurando-se que o douto despacha ao conhecer do que não podia conhecer é nulo por violação do disposto na al. d) do nº 1 do art. 668.º do CPC.
8.ª
O despacho recorrido viola ainda no disposto nos artigos 22.º, 23.º, 24º. 25.º, 26.º, 27.º e 28.º da Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14/08.
O processo foi imediatamente remetido a este Tribunal.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Através do presente recurso, pretende o PTP – Partido Trabalhista Português, representado pelo Presidente da Comissão Política Nacional, que o Tribunal Constitucional revogue o despacho recorrido de 22/08/2013 e que admita a candidatura do PTP à Câmara Municipal da Moita.
5. Não existem exceções ou questões prévias a conhecer que se apresentem como impeditivas do conhecimento do recurso (artigos 31.º, n.º 1 e 2 e 32.º da LEOAL).
O recorrente cumpriu o ónus de formulação prévia de reclamação imposto pelo artigo 29.º da LEOAL. «Quanto a este aspeto, pode dar-se como verificado o requisito de admissibilidade do recurso, na parte em que através dele se pretende impugnar a “decisão final relativa à apresentação de candidaturas”» (Ac. n.º 261/2006 disponível in www.tribunalconstitucional.pt).
6. No caso em presença o recurso tem por objeto a decisão sobre a rejeição da candidatura do PTP à Câmara Municipal da Moita, inicialmente constante de despacho de 13/08/2013 (fls. 396 ss.) e subsequentemente mantida a fls. 440 e ss., na sequência da reclamação apresentada.
Esta decisão de rejeição da candidatura baseou-se em dois motivos:
A «inexistência de declaração expressa, clara, inequívoca e autónoma designando e por isso conferindo poderes de representação a quem assume a qualidade de mandatário da candidatura»; e
A «a existência de grafismos na lista de candidatos apresentada, em violação do disposto no Artigo 23°, n° 1, al. a) e n.º 2 do mesmo diploma legal - em concreto, a menção "Autárquicas 2013, O SEU VOTO É O SEU PODER"».
7. Começa por se analisar a questão colocada em a).
A decisão recorrida baseia-se numa interpretação do artigo 22.º, n.º 1, da LEOAL, segundo a qual «Os partidos políticos, para o que aqui interessa, designam um mandatário de entre os eleitores inscrito no respetivo círculo, para efeitos de representação nas operações referentes à apreciação da ilegibilidade e nas operações subsequentes. O termo utilizado - "designação" - implica mais do que a simples e mera indicação/menção de quem assumirá tais funções. Pressupõe que o partido confere poderes de representação a tal pessoa que representará o partido, para tais efeitos. (…) É preciso que exista declaração expressa e clara por parte de quem represente o partido político indicando e conferindo (ainda que de forma implícita, através de tal indicação) poderes de representação a determinado pessoa que assumirá tais funções e qualidade de mandatário. É preciso que exista um ato formal de conferência de poderes de representação a tal pessoa.» (cfr. fls 441 dos autos). Essa designação não pode ser implícita.
O PTP considera, por seu lado, que «nem o art. 22.º nem o art. 23.º da Lei Orgânica nº 1/2001 de 14/08 exigem uma declaração autónoma relativa à designação do Mandatário» e que «da declaração de candidatura resulta de forma inequívoca e expressa que o Presidente do PTP designou o Cidadão Eleitor José Manuel da Costa como Mandatário assistindo-lhe nessa qualidade outro poder de participar nas operações» (fl. 455 dos autos).
8. O artigo 22.º, n.º 1, da LEOAL, veio estabelecer que:
Os partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos concorrentes designam um mandatário de entre os eleitores inscritos no respetivo círculo para efeitos de representação nas operações referentes à apreciação da elegibilidade e nas operações subsequentes.
Por sua vez, o artigo 23.º, n.º 1, alínea a), da LEOAL estabelece que a lista deve ser apresentada com a identificação, entre outros elementos, da identificação do mandatário, que corresponde à informação descrita no n.º 2 do mesmo artigo.
9. O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de reconhecer que «um dos sujeitos intervenientes necessários do processo eleitoral é o mandatário das listas, cuja designação deve acompanhar o processo de apresentação de candidaturas» (Acórdão n.º 437/2005) e que «o único requisito exigido em tal designação é que o mandatário seja um eleitor inscrito no respetivo círculo eleitoral» (Acórdão n.º 508/2001). De facto, de acordo com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 469/2005:
«(…) examinada a Secção I, com a epígrafe de “Propositura”, do referido Capitulo II da LEOAL, constata-se que esta não contempla nem regula o processo de formação ou de tomada de deliberações e decisões dos partidos políticos, coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais e grupos de cidadãos, a quem reconhece o direito de apresentar listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais (cf. art.º 16º, n.º 1), que subjazem ou suportam os atos da entidade que apresentou a lista impugnada e, aos quais, os recorrentes imputam as irregularidades, de apresentação das listas de candidatos aos órgãos das autarquias locais (cf. art.ºs 16º a 24º), de designação ou de nomeação dos respetivos representantes para a apresentação das listas em tribunal (art.º 21º) e de designação do mandatário das mesmas listas (art.º [22.º]).
Esta é uma realidade anterior e exterior a estes outros atos cuja prática, no processo eleitoral, se encontra regulada na LEOAL, escapando ao controlo do contencioso nele previsto.
Não cabe, assim, ao tribunal judicial, e pela via do recurso ao Tribunal Constitucional, conhecer, no âmbito do contencioso eleitoral, da eventual violação de quaisquer preceitos, sejam eles de fonte legal ou estatutária, na tomada dessas deliberações ou decisões (…).»
Retira-se, assim, da jurisprudência do Tribunal Constitucional que é necessário que com a designação do mandatário acompanhe a apresentação de candidaturas, mas que o seu controlo é limitado aos requisitos prescritos nos artigos 22.º e 23.º - não podendo o tribunal controlar o processo de designação.
Não existe exigência de que esta designação tenha uma qualquer forma especial, desde que sejam indicados os elementos identificativos do mandatário.
10. Assim, no caso, não existe obrigação legal de que a designação do mandatário seja feita através de documento autónomo - com determinada forma, ou a identificação de que se confere a este poderes de representação – e que poderes. A designação pode decorrer implicitamente da lista apresentada, desde que regularmente apresentada, resultando os poderes de representação do regime legal aplicável.
11. Analisa-se, de seguida, a questão colocada na alínea b).
A decisão recorrida justifica a rejeição da candidatura no facto de «a menção a "Autárquicas 2013, O SEU VOTO É O SEU PODER" contraria e excede frontalmente o disposto no Artigo 23°, em apreço» pois «da lista de candidatos só podem constar os elementos a que alude tal normativo (quer no seu n° 1, al. a) quer no seu n° 2)» (cfr. fl. 442 dos autos).
O PTP considera, por seu lado, que a «menção de que as folhas que constituem respeitam às "Autárquicas 2013" para além de corresponder à verdade não constitui mais do que uma identificação das folhas que fazem parte integrante da candidatura às autárquicas 2013» e que «não é proibida por qualquer disposição relativa à legislação em vigor sobre eleições autárquicas ou outras» (fl. 455 dos autos).
12. O artigo 23.º da LEOAL contém os elementos que devem constar da lista a apresentar a candidatura. Não se encontra aí uma proibição de menções a outros factos, quaisquer que eles sejam – nomeadamente a slogans políticos, como é o caso, inseridos nas folhas de papel que constituam a lista, por exemplo, como rodapé ou cabeçalho. Na medida em que esta inserção não prejudique a legibilidade dos elementos que obrigatoriamente devem constar da lista – o que não é alegado no despacho recorrido – este facto não constitui motivo legal para a rejeição da candidatura.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, aceitando a candidatura à Câmara Municipal da Moita apresentada pelo PTP – Partido Trabalhista Português.
Lisboa, 6 de setembro de 2013. – Maria de Fátima Mata-Mouros - Catarina Sarmento e Castro - Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Pedro Machete – Maria João Antunes (vencida, no essencial, pelas razões da decisão recorrida) - Maria Lúcia Amaral.