773/13 · Tribunal Constitucional
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AI generatedAntónio Manuel Camilo Coelho, na qualidade de mandatário eleitoral das listas do Partido Socialista às eleições para os titulares dos órgãos das autarquias locais do Município de Odemira, vem interpor recurso, ao abrigo do artigo 31.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, com as alterações posteriores, adiante designada “LEOAL”), da “decisão final M. Juiz do Tribunal Judicial de Odemira de fls. 206 a 208 que julga verificada a situação de inelegibilidade do cidadão José Manuel dos Reis Guerreiro”, o primeiro candidato da lista de candidatos à Assembleia de Freguesia de São Teotónio do citado Município apresentada pelo do Partido Socialista (cfr. fls. 235 e ss.).
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AI generated773/13 · Tribunal Constitucional: Nos termos do disposto no art. 29º nº 6 da Lei Eleitoral, tenho a honra de remeter a V. Exa. Cópia de todas as listas candidatas e admitidas às eleições para os órgãos autárquicos concorrentes neste concelho de Odemira.
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ACÓRDÃO N.º 495/2013
Processo n.º 773/13
Plenário
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
1. António Manuel Camilo Coelho, na qualidade de mandatário eleitoral das listas do Partido Socialista às eleições para os titulares dos órgãos das autarquias locais do Município de Odemira, vem interpor recurso, ao abrigo do artigo 31.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, com as alterações posteriores, adiante designada “LEOAL”), da “decisão final M. Juiz do Tribunal Judicial de Odemira de fls. 206 a 208 que julga verificada a situação de inelegibilidade do cidadão José Manuel dos Reis Guerreiro”, o primeiro candidato da lista de candidatos à Assembleia de Freguesia de São Teotónio do citado Município apresentada pelo do Partido Socialista (cfr. fls. 235 e ss.).
É o seguinte o teor da decisão recorrida, datada de 19.8.2013, que, reportando-se também a um requerimento apresentado a fls. 206 a 208 dos autos por outra candidatura relativamente a questão diferente, consta, na realidade, de fls. 216 a 218 dos autos:
« Compulsados os autos constata-se que na sequência do despacho proferido que constatou a existência de irregularidades processuais [trata-se do despacho datado de 12.8.2013 de fls. 129 a 146 dos autos, notificado no mesmo dia ao recorrente e à mandatária do Bloco de Esquerda, conforme os termos de notificação constantes, respetivamente, de fls. 148 e 150 dos autos], vieram os respetivos mandatários das candidaturas e candidatos suprir as mesmas, juntando ainda a documentação apontada, pelo que cumpre admitir as listas apresentadas.
Quanto ao primeiro candidato pelo Partido Socialista à Assembleia de Freguesia de São Teotónio, o mesmo foi considerado inelegível e por isso rejeitado.
A decisão foi-lhe notificada às 11h40 do dia 14 de agosto de 2013.
A decisão, porque definitiva, é passível de reclamação nos termos do artigo 29.º, n.º1, da Lei Eleitoral mas num prazo de 48 horas após tal notificação, prazo esse que tendo apenas no dia de hoje sido apresentada neste tribunal tal reclamação, se mostra decorrido.
Assim, não admito a reclamação, por extemporânea, o que não impede que se faça uso da faculdade recursória nos termos do artigo 31.º, n.º 1, do citado diploma legal.
E esgotados os prazos legais para suprimentos cumpre no dia de hoje proceder à afixação das listas retificadas e completadas.
Deste modo, proceda-se à afixação das listas de candidatos admitidos, pela respetiva ordem, sem prejuízo de em 24 horas o mandatário da candidatura do partido Socialista proceder à substituição do candidato inelegível, sob pena de a mesma ser reajustada com respeito pela ordem de precedência dela constante, nos termos do artigo 27.º, n.º 2, da Lei Eleitoral.
Notifique.»
Esta decisão foi notificada no próprio dia 19.8.2013, às 17h00 ao ora recorrente, nos seguintes termos (cfr. fls. 223):
« Na data supra indicada e pelas 17.00 horas notifiquei o Ilustre mandatário do PS-Partido Socialista, António Camilo Coelho, do despacho que antecede, com cópia do mesmo e para em 24 horas proceder à substituição do candidato inelegível sob pena de a mesma ser reajustada conforme tudo melhor consta do referido despacho»
2. O presente recurso deu entrada no tribunal recorrido em 21.8.2013, às 11h00 (cfr. o carimbo de fls. 235).
O recorrente invoca, em primeiro lugar, a título de “questão prévia”, a não procedência da extemporaneidade da reclamação que constituiu, quanto a esta matéria específica, o fundamento da decisão recorrida, a qual consolidou, por essa via, despacho anterior que havia determinado a inelegibilidade do referido cidadão. Por outro lado, e ainda enquanto aspetos prévios ao mérito do recurso, alega ainda o recorrente que, ao contrário do que estatui o artigo 29.º, n.º 2, da LEOAL, “não foi imediatamente notificado nem teve conhecimento da entrada em 12-08-2013 do requerimento do Bloco de Esquerda (Doc. 3) a impugnar a candidatura do cidadão José Manuel dos Reis Guerreiro, para ao mesmo apresentar resposta.” Por tal razão, “não pôde pronunciar-se no prazo de 48 horas a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º da Lei 1/2001 de 14 de agosto, pelo que não se entende nem se aceita que seja esse o motivo invocado […] na decisão de considerar extemporânea a reclamação […] confirmando a inelegibilidade do cidadão em questão. Quanto a este aspeto, conclui o recorrente que “se efetivamente […] só tomou conhecimento e foi notificado da decisão julgando a inelegibilidade em 14-08-2013, sem antes ter sido ouvido, para nos termos do n.º 2 do artigo 26º para reclamar no prazo de três dias, certo é que o mandatário o fez em 19-08-2013”, não podendo a “candidatura à Assembleia de Freguesia na pessoa do seu primeiro nome na lista ser prejudicada numa decisão em que manifestamente há lapsos ou erros que podem tornar inelegível ou elegível um candidato […]”.
Em segundo lugar, o recorrente pronuncia-se no sentido da não verificação, em concreto, de qualquer inelegibilidade pelo facto de a Freguesia de São Teotónio constituir “uma nova unidade administrativa / freguesia criada expressamente pelas Leis n.ºs 22/2012 de 30 de maio e 11-A/2013 de 28 de Janeiro, em resultado da agregação das freguesias de São Teotónio e Zambujeira do Mar, em que o mandato autárquico que se seguir ao resultado das eleições autárquicas em 29 de setembro de 2013 será o primeiro para qualquer um dos candidatos” (cfr. fls. 242).
3. Para a boa compreensão e enquadramento da iniciativa recursória do recorrente, importa ter presente as circunstâncias em que o mesmo apresentou a «reclamação» mencionada na decisão ora recorrida.
Em 12.8.2013, a mandatária das listas do Bloco de Esquerda às eleições para os órgãos autárquicos do Município de Odemira, ao abrigo do disposto no artigo 25.º, n.º 3, da LEOAL, e com fundamento no disposto no artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, impugnou a candidatura do cabeça de lista apresentado pelo Partido Socialista à Assembleia de Freguesia de São Teotónio, José Manuel dos Reis Guerreiro, em virtude deste haver sido eleito Presidente da Junta de Freguesia de São Teotónio em 1997, 2001, 2005 e 2009 (cfr. Apenso M, fls. 341 e ss.).
Em 13.8.2013, o Mmo. Juiz a quo julgou “verificada a situação de inelegibilidade do cidadão José Manuel dos Santos Guerreiro, ao abrigo do disposto no artigo 1.º, n.º 1 da Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto” e ordenou o seguinte (cfr. Apenso M, fls. 343 e ss., em especial, fls. 349):
«Notifique nos termos do disposto no artigo 26.º, n.º 2, da Lei 1/2001, de 14 de agosto.»
Esta ordem de notificação foi executada no dia seguinte 14.8.2013, de acordo com o Termo de Notificação constante do Apenso M, fls. 350, do seguinte teor:
«Na presente data pelas 11.40 horas e por se encontrar presente neste Tribunal, notifiquei o ilustre mandatário da candidatura do partido Socialista, Senhor António Camilo Coelho da impugnação e do despacho proferido com cópia dos mesmos, e ainda nos termos e para os efeitos do art. 26.º, n.º 2, da Lei 1/2001.»
Em 16.8.2013 foi igualmente notificada daquele despacho a mandatária das listas do Bloco de Esquerda às eleições para os órgãos autárquicos do Município de Odemira (cfr. Apenso M, fls. 351).
Em 19.8.2013, às 15h10 – e, portanto, ainda no prazo de três dias a que se refere o artigo 26.º, n.º 2, da LEOAL - o ora recorrente, “notificado da decisão do Mº Juiz do Tribunal de Odemira que julga verificada a situação de inelegibilidade do cidadão José Manuel dos Reis Guerreiro, face à impugnação apresentada pela mandatária do Bloco de esquerda, [veio] requerer e expor” as razões por que, em primeiro lugar, considerava não ter a mandatária das listas do Bloco de Esquerda legitimidade para apresentar a impugnação em causa e, em segundo lugar, por que a mesma impugnação devia ser julgada improcedente (cfr. fls. 211 a 215 dos autos).
4. Na sequência da interposição do recurso da decisão recorrida de fls. 216 a 218 dos autos, transcrita na parte relevante supra no n.º 1, foi proferido, no mesmo dia da entrada do correspondente requerimento, 21.8.2013, despacho a ordenar o cumprimento do “disposto no artigo 33.º, n.º 3, da Lei eleitoral, pese embora não ter sido admitida a reclamação, notificando-se os mandatários ou representantes das restantes candidaturas” (cfr. fls. 267).
Igualmente no mesmo dia 21.8.2013 foi a mandatária do Bloco de Esquerda notificada da interposição do presente recurso (cfr. fls. 278).
E em 23.8.2013 foi proferido o seguinte despacho pelo Mmo. Juiz a quo (cfr. fls. 286):
« Fls. 235 e ss.
Por legal e tempestivo admito o recurso com subida imediata para o tribunal Constitucional, apresentado da decisão que rejeitou o candidato José Manuel dos reis Guerreiro da lista apresentada pelo Partido Socialista à Assembleia de freguesia de São Teotónio, considerando-o inelegível, nos termos dos artigos 31.º, 32.º e 33.º, n.ºs 1 e 4 da lei eleitoral.
Notifique.
Subam os autos ao Tribunal Constitucional.»
Finalmente, a pedido do relator, o tribunal recorrido informou sobre a afixação das listas concorrentes aos órgãos autárquicos, remetendo em 4.9.2013 a certidão de fls. 317 dos autos, com o seguinte teor:
« Certifico que no passado dia 19 de agosto, pelas 16.50 horas foram afixadas no átrio deste tribunal as listas definitivas dos partidos, coligações e candidaturas independentes, concorrentes às eleições de todos os órgãos autárquicos neste concelho.
Odemira 4 de Setembro de 2013 (por lapso não foi lavrada a certidão no dia da efetiva afixação).»
A fls. 284 dos autos consta um despacho, datado de 22.8.2013, a ordenar o cumprimento do disposto no artigo 29.º, n.º 6, da LEOAL, “uma vez que se encontram decididas todas as reclamações”. E, de facto, a fls. 285 consta a seguinte missiva, datada de 23.8.2013, endereçada à Comissão Nacional de Eleições:
« Assunto: Cumprimento do art. 29º nº 6 da Lei Eleitoral
Nos termos do disposto no art. 29º nº 6 da Lei Eleitoral, tenho a honra de remeter a V. Exa. Cópia de todas as listas candidatas e admitidas às eleições para os órgãos autárquicos concorrentes neste concelho de Odemira.
Para a Assembleia de Freguesia de S. Teotónio, o primeiro candidato proposto pelo Partido socialista foi considerado inelegível, encontrando-se pendente recurso a ser enviado para o tribunal Constitucional.»
5. Do exposto, pode inferir-se a seguinte cronologia da sequência procedimental relevante para a apreciação e decisão do presente recurso:
12.8.2013: despacho de fls. 129 a 146 dos autos a convidar as diferentes candidaturas a suprirem irregularidades detetadas (artigo 26.º, n.os 1 e 2, da LEOAL);
12.8.2013, 15h00: notificação do recorrente do despacho de fls 129 a 146 dos autos (cfr. fls. 148 dos autos);
12.8.2013, 15h30: notificação da mandatária do Bloco de Esquerda do despacho de fls 129 a 146 dos autos (cfr. fls. 150 dos autos);
12.8.2013: sob invocação do artigo 25.º, n.º 3, da LEOAL, impugnação pelo Bloco de Esquerda da candidatura do cabeça de lista apresentado pelo Partido Socialista à Assembleia de Freguesia de São Teotónio (fls. 341 e 342 do Apenso M);
13.8.2013: decisão de fls. 343 e ss. do Apenso M a considerar inelegível o citado cabeça de lista e a ordenar a citação do recorrente nos termos do disposto no artigo 26.º, n.º 2, da LEOAL;
14.8.2013: notificação da decisão relativa à inelegibilidade, nos termos do artigo 26.º, n.º 2, da LEOAL, ao ora recorrente;
16.8.2013: notificação da mesma decisão à mandatária do Bloco de Esquerda;
19.8.2013, 15h10: reação do recorrente à decisão sobre a inelegibilidade, mediante a apresentação de um «requerimento-exposição»;
19.8.2013, depois das 15h10 mas antes das 16h50: decisão sobre a reação do recorrente referente à anterior decisão sobre a inelegibilidade de 13.8.2013, considerando tratar-se de uma «reclamação extemporânea» - trata-se da decisão ora recorrida;
19.8.2013, 16h50: afixação das listas definitivas dos candidatos (artigo 29.º, n.º 5, da LEOAL);
19.8.2013, 17h00: notificação ao ora recorrente da decisão sobre a sua «reclamação»;
21.8.2013, 11h00: interposição do presente recurso (artigo 31.º da LEOAL);
21.8.2013: despacho a ordenar o cumprimento do disposto no artigo 33.º, n.º 3, da LEOAL;
21.8.2013: notificação à mandatária do Bloco de Esquerda da interposição do presente recurso;
23.8.2013: despacho a admitir o presente recurso e a ordenar a subida dos autos ao tribunal Constitucional.
A) Quanto à questão do conhecimento do mérito do recurso
6. Cumpre apreciar, em primeiro lugar, as questões que o recorrente coloca a título prévio e que se prendem com a não intempestividade da «reclamação» deduzida perante o tribunal recorrido e com a existência de «lapsos ou erros» traduzidos no não cumprimento do disposto no artigo 26.º, n.os 1 e 2, da LEOAL.
Quanto à questão da (in)tempestividade, invoca o recorrente que o prazo aplicável seria o previsto no artigo 26.º, n.º 3, da LEOAL (três dias), e não o prazo de 48 horas constante do artigo 29.º, n.os 2 e 3, que constitui o fundamento, na decisão recorrida, para dar como verificada a extemporaneidade da «reclamação». Com efeito, e compulsado o termo de notificação constante de fls. 350 do Apenso M, constata-se que o mesmo contém a menção de que a notificação em apreço é feita “ainda nos termos e para os efeitos do artº 26 nº 2 da Lei 1/2001”.
O prazo de três dias previsto no artigo 26.º, n.º 2, da LEOAL, conta-se a partir da notificação realizada para esse efeito (como prevê o n.º 1 do preceito) em situações em que o tribunal, antes de proferida a decisão prevista no artigo 27.º da mesma Lei respeitante, no que ora interessa, à inelegibilidade de determinado candidato. A referida notificação destina-se precisamente a convidar o mandatário da candidatura a substituir candidatos tidos por inelegíveis ou a justificar a elegibilidade questionada. O próprio despacho de 13.8.2013 (Apenso M, fls. 343 e ss.) conclui, na sequência da verificação da inelegibilidade, no sentido de se proceder à notificação “nos termos do disposto no artigo 26º, nº 2, da Lei 1/2001, de 14 de agosto.”
Compulsados os autos, verifica-se que, anteriormente, em 12.8.2013, o ora recorrente havia sido já notificado nos termos do referido artigo 26.º, n.º 2, da LEOAL para “sanação d[e] irregularidades” (cfr. o despacho fls. 129 e ss., em especial fls. 142 e 143, e a notificação constante de fls. 148 dos autos). E, conforme resulta de fls. 196 e ss., em 16.8.2013, o ora recorrente procedeu à sanação das irregularidades identificadas no despacho de fls. 129 e ss. Isto mesmo é confirmado no despacho de fls. 216 e ss. que integra a decisão ora recorrida.
A verdade, porém é que tal despacho procedeu, por um lado, à verificação do suprimento das irregularidades processuais anteriormente constatadas pelo despacho de 12.8.2013, de fls. 129 e ss. dos autos, considerando-as devidamente supridas e, por conseguinte, admitindo as listas apresentadas. Mas, logo a seguir, ainda no mesmo despacho, considerou o Mmo. Juiz a quo que a decisão que havia dado por verificada a inelegibilidade do cidadão José Manuel dos Santos Guerreiro – a decisão datada de 13.8.2013 e constante de fls. 343 e ss. do Apenso M - constituía uma “decisão definitiva”, pelo que, não tendo sido reclamada no prazo de 48 horas, o requerimento de fls. 211 a 215 dos autos, datado de 19.8.2013 – qualificado pelo próprio tribunal recorrido como “reclamação” – era extemporâneo.
Existe aqui, manifestamente, alguma inconsistência processual a cuja responsabilidade não é alheio o tribunal recorrido.
Com efeito, nos termos legais, face à consideração da inelegibilidade de um candidato, prevê-se a notificação nos termos e para os efeitos dos artigos 26.º, n.os 1 e 2, da LEOAL. Esta notificação precede, imperativamente, a decisão definitiva – ainda que impugnável nos termos do artigo 29.º da LEOAL- sobre a questão da (in)elegibilidade, uma vez que corresponde, no âmbito do processo eleitoral, ao direito de audiência prévia ou de defesa do sujeito visado pela decisão que, nessa fase, pode ser considerada ainda como um projeto de decisão. Isso mesmo é confirmado pela formulação do artigo 26.º, n.º 2: face a uma tal constatação – ainda eventual – a candidatura pode optar, tratando-se de inelegibilidade, por substituir o candidato visado ou, caso entenda não proceder tal impedimento, sustentar que a mesma não se verifica. O prazo para tal reação é, portanto, de três dias.
O que sucede no caso sub iudicio é que, não obstante a decisão judicial se ter autoconfigurado como a mencionada «constatação provisória» da inelegibilidade e, por conseguinte, constitutiva do direito de resposta no prazo previsto no artigo 26.º, n.º 2, da LEOAL – de resto, cumprido pelo ora recorrente -, o tribunal recorrido veio, posteriormente, dizer que tal decisão era, afinal, definitiva quanto à questão da inelegibilidade. Assim sendo, o prazo de reação ao despacho de 13.8.2013 de fls. 343 e ss. do Apenso M seria, já não de três dias (conforme o artigo 26.º, n.º 2, da LEOAL), mas antes de 48 horas (ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1 da LEOAL).
A aludida inconsistência procedimental consiste na omissão da publicação das listas retificadas ou completadas prevista no artigo 28.º da LEOAL. Com efeito, se as irregularidades processuais ou inelegibilidades a que se refere o artigo 26.º, n.º 1, da LEOAL - e que foram objeto do despacho de 12.8.2013, fls. 129 a 146 dos autos – apenas foram consideradas sanadas pelo despacho de 19.8.2013, de fls. 216 a 218 dos autos e se, conforme a certidão de fls. 317 dos autos, as “listas definitivas” das candidaturas a que se refere o artigo 29.º, n.º 5, da LEOAL (listas essas que, em cumprimento do despacho de 22.8.2013, foram remetidas em 23.8.2013 à Comissão nacional de eleições, nos termos do artigo 29.º, n.º 6, da LEOAL), isso significa que foi omitida a publicação das listas previstas no artigo 28.º da mesma Lei.
Verifica-se, deste modo, que o recorrente foi induzido em erro pela notificação que lhe foi feita, bem como pelo próprio teor do despacho de fls. 343 e ss. do Apenso M (aliás, a origem do equívoco parece residir logo na impugnação deduzida pelo Bloco de esquerda em 12.8.2013, conforme consta do Apenso M, fls. 341 e seguinte). Como bem sustenta o recorrente, a ser assim, foram omitidos atos processuais na sequência decisória. Atos esses que a lei regula e prevê e que, no caso em apreço, podem redundar na não admissão do presente recurso e, por conseguinte, na consolidação da decisão de fls. 343 e ss. do Apenso M, que julgou no sentido da inelegibilidade do cidadão José Manuel dos Reis Guerreiro como primeiro candidato do Partido Socialista à Assembleia de Freguesia de São Teotónio do Município de Odemira.
7. Como é jurisprudência reiterada deste Tribunal Constitucional, o recurso previsto no artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL pressupõe que se tenha lançado mão da impugnação prevista no artigo 29.º do mesmo diploma. No presente caso, o tribunal recorrido entendeu que essa impugnação – denominada reclamação – existiu mas seria extemporânea. O que, não obstante, não precludiria a possibilidade de posterior interposição de tal recurso.
Não lhe assiste, no entanto, razão. É que, em bom rigor, nem sequer se verifica no caso em apreço qualquer reclamação nos termos previstos no artigo 29.º da LEOAL. Aliás, o próprio recorrente nem sequer configurou tal requerimento como reclamação, e sim como exposição do entendimento de que, no caso concreto, não procederia a existência de qualquer inelegibilidade. É certo que, no preâmbulo desse requerimento, se refere à “decisão do Mº Juiz do Tribunal de Odemira que julga verificada a situação de inelegibilidade”. No entanto, daqui não se pode retirar a conclusão de que o recorrente apreendeu e assumiu que tal decisão era definitiva e, por conseguinte, o direito de resposta que estava a exercer não se integrava no âmbito do artigo 26.º, mas antes no âmbito do artigo 29.º, ambos da LEOAL.
Com efeito, deve entender-se, atentos os termos do despacho de fls. 343 e s do Apenso M e o termo da respetiva notificação, constante de fls. 350 do mesmo Apenso, que o recorrente – em coerência com o então entendimento expressado pelo próprio tribunal – julgou que se movia no âmbito do artigo 26.º da LEOAL e, por conseguinte, no âmbito do prazo de três dias (e não do prazo de 48 horas).
8. Caso tivesse existido verdadeira reclamação, conforme previsto no artigo 29.º da LEOAL, e a mesma fosse, efetivamente, extemporânea, colocar-se-ia agora a questão de saber se tal extemporaneidade poderia ter por efeito precludir a possibilidade de interposição do presente recurso.
Contudo, o problema é outro: é que nem sequer existiu reclamação. As consequências de tal omissão, designadamente para efeitos de interposição do recurso, não podem, contudo, correr por conta do ora recorrente uma vez que a mesma resulta de erros que lhe não são imputáveis. Ora, quando a omissão de reclamação resulta, como se disse, de erros que não são imputáveis ao recorrente, tem a jurisprudência constitucional entendido que, nesses casos, a mesma não releva para efeitos de inadmissibilidade do recurso (cfr., nesse sentido, os Acórdãos n.ºs 528/89, 287/92, 438/2009 e 451/2009, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Mais: o recurso foi interposto em tempo côngruo com o da afixação das listas definitivas a que se reporta o artigo 29.º, n.º 5, da LEOAL (cfr. a certidão de fls. 317 dos autos) e da sua interposição foi dado conhecimento ao Bloco de Esquerda, mediante a notificação da sua mandatária (cfr. o termo de fls. 278), pelo que inexiste qualquer obstáculo ao conhecimento do seu mérito.
B) Quanto ao mérito do recurso
9. A questão que se coloca no presente recurso foi hoje mesmo analisada e decidida pelo Acórdão n.º 494/2013 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), sendo a respetiva fundamentação igualmente aplicável in casu.
Nestes termos, deve considerar-se elegível o cidadão José Manuel dos Reis Guerreiro, primeiro candidato da lista apresentada pelo Partido Socialista às eleições para a Assembleia de Freguesia de São Teotónio, no Município de Odemira, a realizar em 29 de setembro de 2013.
Decisão
Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, julgando elegível José Manuel dos Reis Guerreiro, primeiro candidato da lista apresentada pelo Partido Socialista às eleições para a Assembleia de Freguesia de São Teotónio, no Município de Odemira, a realizar em 29 de setembro de 2013.
Lisboa, 6 de setembro de 2013. – Pedro Machete – Maria João Antunes (vencida, nos termos da declaração aposta ao Ac. Nº 494/2013) – Maria de Fátima Mata-Mouros – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano - Maria Lúcia Amaral.