807/13 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Partido Social Democrata apresentou uma lista de candidatos às eleições para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Santo Onofre e Serra do Bouro, a realizar em 29 de setembro de 2013, sendo primeiro candidato dessa lista Abílio Maria Machado. Alexandre Nunes da Cunha, mandatário do Bloco de Esquerda às mesmas eleições, por requerimento apresentado em 12 de agosto de 2013, veio impugnar a elegibilidade de Abílio Maria Machado.
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AI generated807/13 · Tribunal Constitucional: Alexandre Nunes da Cunha, mandatário do Bloco de Esquerda às mesmas eleições, por requerimento apresentado em 12 de agosto de 2013, veio impugnar a elegibilidade de Abílio Maria Machado.
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ACÓRDÃO N.º 493/2013
Processo n.º 807/13
Plenário
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional
Relatório
O Partido Social Democrata apresentou uma lista de candidatos às eleições para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Santo Onofre e Serra do Bouro, a realizar em 29 de setembro de 2013, sendo primeiro candidato dessa lista Abílio Maria Machado.
Alexandre Nunes da Cunha, mandatário do Bloco de Esquerda às mesmas eleições, por requerimento apresentado em 12 de agosto de 2013, veio impugnar a elegibilidade de Abílio Maria Machado.
Após resposta apresentada pela mandatária da lista do Partido Social Democrata, foi proferida decisão pelo Juiz do 2.º Juízo do Tribunal Judicial das Caldas da Rainha, em 22 de agosto de 2013, julgando improcedente a impugnação.
O Mandatário do Bloco de Esquerda não reclamou desta decisão, tendo interposto, em 26 de agosto de 2013, recurso da mesma para o Tribunal Constitucional, invocando o disposto no artigo 33.º, da Lei n.º 1/2001, de 14 de agosto.
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Fundamentação
O presente recurso foi interposto de despacho de admissão duma candidatura a eleições autárquicas.
O artigo 29.º, n.º 1 e 3, da Lei n.º 1/2001, de 14 de agosto, prevê como meio de impugnação do despacho que tenha admitido qualquer candidato a dedução de reclamação dirigida ao próprio juiz que proferiu a decisão que se pretende impugnar.
E só do despacho que decidir esta reclamação é que é admissível a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 31.º, n.º 1, do mesmo diploma). Na verdade, ao referir-se neste dispositivo que são as “decisões finais relativas à apresentação de candidaturas” que são recorríveis para o Tribunal Constitucional, é inequívoco que não é a primeira decisão de admissão de uma candidatura que pode ser objeto de recurso direto para o Tribunal Constitucional, mas apenas a decisão que venha a recair sobre a reclamação apresentada.
Tendo o Recorrente deduzido logo recurso para o Tribunal Constitucional da decisão de admissão duma candidatura às eleições autárquicas, sem previamente reclamar da mesma para o juiz que a proferiu, não é este recurso admissível, pelo que o Tribunal Constitucional não pode conhecer do seu mérito.
É esta a jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional em casos semelhantes.
A circunstância do juiz recorrido ter admitido o recurso interposto não obsta a que o Tribunal Constitucional não conheça do seu mérito, uma vez que o despacho de admissão proferido na instância recorrida não vincula o Tribunal Constitucional.
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Decisão
Pelo exposto, não se conhece do recurso interposto por Alexandre Nunes da Cunha, mandatário do Bloco de Esquerda às eleições para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Santo Onofre e Serra do Bouro, a realizar em 29 de setembro de 2013, do despacho que admitiu a candidatura de Abílio Maria Machado.
Notifique.
Lisboa, 5 de Setembro de 2013 – João Cura Mariano – Pedro Machete – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Catarina Sarmento e Castro – Maria José rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral.