806/13 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Fafe, em que é recorrente o Partido Social Democrata, foi interposto recurso de decisão relativa à candidatura do Partido Socialista à Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova. Na sequência de impugnação deduzida ao abrigo do artigo 25.º, n.º 3, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), foi decidido, em 16 de agosto de 2013, que «o candidato Diamantino Oliveira Lopes [candidato na lista do Partido Socialista], não se encontra sujeito a qualquer impedimento legal, e como tal indefere-se a impugnação apresentada» (fl. 397 e ss.).
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AI generated806/13 · Tribunal Constitucional: O presente recurso vem interposto ao abrigo do artigo 31.º da LEOAL. Sucede, porém, que o recorrente não reclamou previamente, nos termos do disposto no artigo 29.º desta lei, da decisão mediante a qual se entendeu não estar sujeito a qualquer impedimento legal o candidato Diamantino Oliveira Lopes. E tal obsta ao conhecimento do recurso.
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ACÓRDÃO N.º 492/2013
Processo n.º 806/13
Plenário
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Fafe, em que é recorrente o Partido Social Democrata, foi interposto recurso de decisão relativa à candidatura do Partido Socialista à Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova.
2. Na sequência de impugnação deduzida ao abrigo do artigo 25.º, n.º 3, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), foi decidido, em 16 de agosto de 2013, que «o candidato Diamantino Oliveira Lopes [candidato na lista do Partido Socialista], não se encontra sujeito a qualquer impedimento legal, e como tal indefere-se a impugnação apresentada» (fl. 397 e ss.).
3. O mandatário do Partido Social Democrata foi notificado no dia 19 de agosto e, nesse mesmo dia, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional daquela decisão (fl. 407 e ss.).
4. Na sequência do despacho de fl. 425, foi afixada a lista definitiva à porta do Tribunal, nos termos dos n.ºs 5 e 6, do artigo 29.º da LEOAL, no dia 26 de agosto de 2013.
Neste despacho ficou dito, entre o mais, que o Tribunal se pronunciaria oportunamente sobre o recurso para o Tribunal Constitucional que já havia sido interposto, o que sucedeu no dia 28 de agosto do corrente ano. Nesta data o recurso foi admitido (fl. 427).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
O presente recurso vem interposto ao abrigo do artigo 31.º da LEOAL. Sucede, porém, que o recorrente não reclamou previamente, nos termos do disposto no artigo 29.º desta lei, da decisão mediante a qual se entendeu não estar sujeito a qualquer impedimento legal o candidato Diamantino Oliveira Lopes. E tal obsta ao conhecimento do recurso.
O Tribunal tem entendido que:
«Da conjugação do artigo 31.º com o artigo 29.º da LEOAL resulta a exigência, para a impugnação deste tipo de decisões, de reclamação prévia dirigida ao próprio juiz que proferiu a decisão que se pretende impugnar, só cabendo recurso para o Tribunal Constitucional do despacho que decidir tal reclamação. Na verdade, sendo recorríveis para o Tribunal Constitucional as “decisões finais relativas à apresentação de candidaturas” e tendo presente a tramitação do procedimento de admissão de candidaturas estabelecido nos artigos 25.º a 29.º da LEOAL, é inequívoco que não é a primeira decisão de indeferimento de uma candidatura que pode ser objeto de recurso direto para o Tribunal Constitucional, mas apenas a decisão que venha a recair sobre a reclamação apresentada.
(…)
Decisão final é, para o efeito, a que for proferida sobre uma reclamação (cfr. acórdão n.º 696/97, publicado no Diário da República, II Série, de 13 de Janeiro de 1998). Trata-se de reclamação necessária que cumpre uma dupla função, não sendo um formalismo inútil. Por um lado, o que é comum a todo o tipo de reclamação para o órgão que tenha proferido a decisão primária, a de permitir a reponderação, possibilitando, por melhor informação sobre a situação a apreciar, eliminar erros e evitar recursos. Por outro lado, a de abrir o contraditório sobre as candidaturas perante o juiz de primeira instância, possibilitando às forças políticas concorrentes opor-se à admissão de qualquer candidatura ou sustentar a decisão de rejeição (artigo 29.º, nºs 2 e 3 da LEOAL).
(…)
É esta a jurisprudência constante do Tribunal Constitucional em casos semelhantes do contencioso eleitoral, seja de eleições autárquicas, seja de eleições legislativas (a título de exemplo, acórdão n.º 390/2000 (AcTC, 48.º vol., pág. 741), acórdão n.º 288/92 (AcTC 23º Vol., pág. 615), acórdão n.º 526/89 (Diário da República, II Série, de 22 de Março de 1990) e acórdão n.º 437/2009, disponível em www.tribunalconstitucional.pt».
Uma vez que o presente recurso foi interposto da decisão a que se refere o artigo 27.º da LEOAL (fl. 397 e ss.) e não da decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 29.º desta lei, é de concluir que não pode conhecer-se do mesmo.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso interposto.
Lisboa, 5 de Setembro de 2013. – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros –Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Pedro Machete - Maria Lúcia Amaral.