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787/13 AI generated

787/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 787/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Cível de Lisboa, em que é recorrente o PTP-Partido Trabalhista Português, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), da decisão final relativa à apresentação de candidatura à Assembleia de Freguesia do Parque das Nações.

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artº 668 nº1 al. d) do CPC; 787/13 · Tribunal Constitucional: Sobre a questão que importa apreciar e decidir – a de saber se o prazo de três dias para suprir irregularidades, previsto no artigo 26.º, n.º 2, da LEOAL, é ou não um prazo contínuo – dispõe a própria LEOAL no artigo 229.º, n.º 1, estatuindo que «os prazos previstos na presente lei são contínuos». Trata-se de um prazo perentório, extinguindo-se, com o seu decurso, o direito de praticar o ato (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 460/2009, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

Keywords

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political voting rights striking from the electoral list registration of voters political party affiliation electoral fraud candidacy proposal

Cited Legislation

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artº 668 nº1 al. d) do CPC
O não conhecimento dessa concreta questão inquina o douto despacho de nulidade ao abrigo no disposto no artº 668 nº1 al. d) do CPC.
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Full text

ACÓRDÃO N.º 490/2013

Processo n.º 787/13

Plenário

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Cível de Lisboa, em que é recorrente o PTP-Partido Trabalhista Português, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), da decisão final relativa à apresentação de candidatura à Assembleia de Freguesia do Parque das Nações.

2. Por decisão de 14 de agosto de 2013 não foi admitida a candidatura do PTP-Partido Trabalhista Português à Assembleia de Freguesia do Parque das Nações, por se ter entendido que «não foi dado cumprimento no prazo indicado» ao despacho de dia 7 de agosto (fl. 36), o que configura «fundamento (art. 27º da LEOAL) de rejeição da candidatura» (fl. 41).

Esta decisão foi reclamada, nos termos do disposto no artigo 29.º da LEOAL.

3. Por decisão de 21 de agosto, a reclamação foi indeferida, mantendo-se o despacho que não admitiu a candidatura, com os seguintes fundamentos:

«Veio o PTP – Partido Trabalhista Português reclamar contra o despacho que não admitiu a sua candidatura.

Nos termos do disposto no art. 229º da LEOAL, os prazos previstos na mesma lei são contínuos.

Nos termos do disposto no art. 231º da LEOAL, em tudo o que não estiver regulado na presente lei aplica-se aos atos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo com exceção dos n.ºs 4 e 5 do art. 145º.

Foi o PTP – Partido Trabalhista Português notificado, a 08-08-2013, via fax, para suprir as irregularidades da sua candidatura, em três dias, nos termos do disposto no art. 26º, n.º 2 do mesmo diploma legal, tendo o respetivo prazo terminado no dia 12-08-2013.

Assim, o requerimento apresentado via correio eletrónico de 13-08-2013, às 22H05M, visando suprir as irregularidades da mesma candidatura é de considerar intempestivo».

4. Desta decisão foi interposto o presente recurso (fl. 166 e ss.), concluindo o recorrente o seguinte:

«1ª

O documento oficial divulgado pela Comissão Nocional de Eleições, denominado de MAPA CALENDÁRIO DAS OPERAÇÕES ELEITORAIS, junto em anexo tem validade e força jurídica e confere direitos às Candidaturas designadamente na consagração de prazos para a prática de atos, sendo certo que, igualmente, estipula prazos que naturalmente vinculam os Tribunais.

2ª

A Candidatura foi apresentada antes das 18h00 do dia 5 de Agosto de 2013, ou seja, a sua apresentação é tempestiva.

3ª

Perante o despacho que concedeu o prazo de 3 dias (úteis) para o Recorrente proceder ao suprimento das irregularidades, o Recorrente não adotou uma posição passiva, antes supriu às 22h04m, do último dos 3 dias concedidos, todas irregularidades, aguardando naturalmente a notificação do competente despacho.

4ª

O despacho judicial notificado a 8 de Agosto de 2013 via fax a conceder o prazo de 3 dias para suprir as irregularidades foi entendido pelo Recorrente como tratando-se de dias úteis, atendendo ao facto de à data da entrada em vigor da Lei nº 1/2001 de 14/08 a contagem ser efetuada com base em dias úteis.

5ª

Acresce ainda que o Tribunal estava obrigado à data de notificação do despacho de rejeição de candidatura a conhecer e não conheceu da concreta questão relativa ao recebimento pelo Tribunal pelas 22h04m do dia anterior, de todo o processo de candidatura do PTP por email.

6º

O não conhecimento dessa concreta questão inquina o douto despacho de nulidade ao abrigo no disposto no artº 668 nº1 al. d) do CPC.

7º

Por último e dando por reproduzido a alegado nos pontos anteriores, reitera-se que com a entrega na secretaria judicial no dia 14 de Agosto de 2013, dos originais de todo o processo de candidatura que havia sido recebido por email, a candidatura afigura-se apresentada regularmente e em tempo».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

Sobre a questão que importa apreciar e decidir – a de saber se o prazo de três dias para suprir irregularidades, previsto no artigo 26.º, n.º 2, da LEOAL, é ou não um prazo contínuo – dispõe a própria LEOAL no artigo 229.º, n.º 1, estatuindo que «os prazos previstos na presente lei são contínuos». Trata-se de um prazo perentório, extinguindo-se, com o seu decurso, o direito de praticar o ato (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 460/2009, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

Tendo o recorrente sido notificado no dia 8 de agosto do corrente ano para suprir irregularidades (fl. 36), com a cominação de o fazer no prazo de três dias, e tendo dado cumprimento ao despacho em causa já depois do dia 12, é manifesto que o suprimento é extemporâneo. Com a consequência de a candidatura do PTP-Partido Trabalhista Português dever ser rejeitada, face ao disposto no artigo 27.º, n.º 1, da LEOAL. E de ficar prejudicado o conhecimento de qualquer questão atinente ao suprimento de irregularidades, já depois de expirado o prazo legalmente fixado.

É o artigo 26.º, n.º 2, da LEOAL que estabelece o prazo de três dias para o suprimento de irregularidades. O Mapa Calendário das Operações Eleitorais, elaborado pela Comissão Nacional de Eleições, não tem a validade e a força jurídica que o recorrente lhe aponta e não confere direitos às Candidaturas, nomeadamente em matéria de prazos para a prática de atos.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida quanto à rejeição da candidatura do PTP-Partido Trabalhista Português à Assembleia de Freguesia do Parque das Nações.

Lisboa, 5 de Setembro de 2013. – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Pedro Machete - Maria Lúcia Amaral.