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783/2013 AI generated

783/2013 · Tribunal Constitucional

Case Number 783/2013
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1.Nuno Gilberto Coelho Macedo, candidato do Partido Socialista à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Pedreira, Rande e Sernande, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de Setembro de 2013, impugnou, a 12 de agosto, junto do Tribunal da Comarca de Felgueiras, a elegibilidade de Vítor Pedro da Costa Ribeiro, indicado, como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia da mesma União de freguesias, pela Coligação “Manter a Esperança - PPD/PSD.PPM”.

Legislator headnote

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783/2013 · Tribunal Constitucional: Nos termos do artigo 223.º, n.º 2, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, compete ao Tribunal Constitucional julgar em última instância a regularidade e a validade dos actos de processo eleitoral, nos termos da lei.

Keywords

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right to stand for election striking from the electoral list lack of standing of association invalidity of an election leave for political activities reapplication for disability pension
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908/13
Emílio Fernando Macedo de Sousa, na qualidade de mandatário da Lista do Partido Social Democrata (PPD/PSD), para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Loivos e de Póvoa de Agrações, no município de Chaves, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão que considera inelegível José de Carvalho Rocha, indicado como primeiro candidato à aludida Assembleia de Freguesia.
791/13
Nos presentes autos vem Filomena Augusta do Nascimento Aurélio Marona Beja, na qualidade de mandatária das listas do Bloco de Esquerda às eleições para os órgãos representativos do Município de Sintra, recorrer ao abrigo do artigo 31.º, n.º 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, adiante referida como “LEOAL”) da decisão de fls. 1247 e ss. que, na sequência de reclamação deduzida pela ora recorrente ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, da mesma Lei, confirmou a elegibilidade do cidadão Rui Pedro Miranda Pinto, primeiro candidato da lista apresentada pela coligação «Sintra Pode Mais» às eleições para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Agualva e Mira-Sintra, a realizar em 29 de setembro de 2013. No essencial, a recorrente fundamenta a sua pretensão no artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, uma vez que o referido candidato foi eleito Presidente da Junta de Freguesia de Mira-Sintra em 2001 e sucessivamente reeleito para o mesmo cargo em 2005 e 2009.
889/13
Paulo Manuel de Oliveira Santos, na qualidade de mandatário da Lista Independente Unidos por Vilar e Mosteiró, LIVA-M, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão que, na sequência de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, do mesmo diploma, considerou elegível Amândio José Couteiro da Silva, indicado na Lista VIMOS – União de freguesias Vilar-Mosteiró, como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia da União das freguesias de Vilar e Mosteiró, do município de Vila do Conde.
861/13
Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, vindos do Tribunal Judicial de Felgueiras, Joaquim dos Santos Pinho e Arlindo Ribeiro Pinto, respetivamente, mandatário do Bloco de Esquerda e candidato do Partido Socialista (PS) às eleições autárquicas de 2013 no município de Felgueiras impugnaram a elegibilidade de José Luís Marinho Martins, indicado como candidato à assembleia da União de Freguesias de Margaride, Várzea, Lagares, Varziela e Moure pela Coligação Manter a Esperança PSD/PPM, ambos alegando que o mesmo já cumpriu três mandatos consecutivos como Presidente da Junta de Freguesia de Margaride, pelo que seria inelegível à luz da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto.
849/13
Carlos Manuel Marta Gonçalves, na qualidade de mandatário do Partido Social Democrata, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio recorrer para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão que, na sequência de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, do mesmo diploma, confirmou a inelegibilidade de:

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Full text

ACÓRDÃO N.º 489/2013

Processo n.º 783/2013

Plenário

Relator: Conselheiro Catarina Sarmento e Castro

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1.Nuno Gilberto Coelho Macedo, candidato do Partido Socialista à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Pedreira, Rande e Sernande, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de Setembro de 2013, impugnou, a 12 de agosto, junto do Tribunal da Comarca de Felgueiras, a elegibilidade de Vítor Pedro da Costa Ribeiro, indicado, como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia da mesma União de freguesias, pela Coligação “Manter a Esperança - PPD/PSD.PPM”.

Tal impugnação fundamenta-se na circunstância de o referido candidato já ter cumprido três mandatos consecutivos como Presidente da Junta de Freguesia de Rande, situação que se enquadra na previsão legal de limitação à renovação sucessiva de mandatos, decorrente da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, que o impugnante considera abranger não apenas a concreta junta de freguesia onde foram exercidos os três anteriores mandatos, mas qualquer outra freguesia e, por maioria de razão, a União de freguesias em que se insere aquela em que o candidato cumpriu o limite de mandatos.

2.Foi determinada a notificação da mandatária da candidatura impugnada, para, no prazo de três dias, se pronunciar, tendo a mesma apresentado resposta, defendendo a inexistência de qualquer inelegibilidade do candidato visado.

Por decisão datada de 19 de Agosto, o Tribunal da Comarca de Felgueiras julgou improcedente a impugnação deduzida, concluindo pela elegibilidade do candidato indicado.

3 Notificado da decisão proferida, Nuno Gilberto Coelho Macedo veio, em 21 de Agosto, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL).

Foi apresentada resposta pela mandatária da candidatura impugnada, no sentido da improcedência do recurso interposto.

Admitido o recurso pelo tribunal a quo, foram os autos remetidos ao Tribunal Constitucional.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. Nos termos do artigo 223.º, n.º 2, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, compete ao Tribunal Constitucional julgar em última instância a regularidade e a validade dos actos de processo eleitoral, nos termos da lei.

Por sua vez, resulta do n.º 1 do artigo 31.º da LEOAL que apenas são recorríveis para o Tribunal Constitucional as decisões finais que venham a ser proferidas pelos tribunais a quo sobre as questões atinentes à apresentação de candidaturas, “com excepção das decisões proferidas sobre denominações, siglas e símbolos de grupos de cidadãos, que são irrecorríveis”.

Ora, encontrando-se prevista, no artigo 29º, nº 1, do referido diploma, a reclamação das decisões relativas à apresentação de candidaturas, que deve ser dirigida ao mesmo juiz que as proferiu, teremos de concluir que a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional depende do prévio accionamento de tal meio processual, apto a provocar a prolação da decisão final a que se reporta o referido n.º 1 do artigo 31.º.

A este propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 451/2009 deste Tribunal (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte:

“Em longa e firme jurisprudência, tem sempre o Tribunal reiterado a exigência desta reclamação prévia. Como sempre se disse (e veja-se, quanto a este ponto, e a título de exemplo, o acórdão nºs 240/85, publicado em Diário da República, 2º série, de 4 de Março de 1986, e depois dele os acórdãos nºs 696/93, 697/93, 390/2000, 288/92, e, mais recentemente, o 496/09, todos eles disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) “o contencioso de apresentação de candidaturas, tendo por destinatário o Tribunal Constitucional, passa pela obrigatoriedade de reclamar no tribunal de comarca”, pelo que “onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribunal Constitucional.” Esta exigência constante só tem sido pelo Tribunal excepcionada naqueles casos em que, apesar de não ter havido – por motivos não imputáveis ao recorrente – reclamação prévia da decisão judicial, esta última se configura, substancialmente, como uma decisão final (neste sentido, acórdãos nºs 528/89, 287/92, e 438/09)”.

No presente caso, não se verifica qualquer situação que legitime a não utilização do meio processual que o recorrente tinha ao seu dispor, para impugnar a decisão de 19 de agosto, junto do tribunal a quo.

Nestes termos, não tendo o recorrente cumprido a exigência de reclamar da referida decisão, ao abrigo do artigo 29º, nº 1, da LEOAL, em momento prévio à interposição do presente recurso, não pode o Tribunal conhecer do respectivo objecto.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se não conhecer do objecto do recurso interposto.

Lisboa, 5 de Setembro de 2013. – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Pedro Machete – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Maria Lúcia Amaral