783/2013 · Tribunal Constitucional
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AI generated1.Nuno Gilberto Coelho Macedo, candidato do Partido Socialista à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Pedreira, Rande e Sernande, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de Setembro de 2013, impugnou, a 12 de agosto, junto do Tribunal da Comarca de Felgueiras, a elegibilidade de Vítor Pedro da Costa Ribeiro, indicado, como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia da mesma União de freguesias, pela Coligação “Manter a Esperança - PPD/PSD.PPM”.
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AI generated783/2013 · Tribunal Constitucional: Nos termos do artigo 223.º, n.º 2, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, compete ao Tribunal Constitucional julgar em última instância a regularidade e a validade dos actos de processo eleitoral, nos termos da lei.
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ACÓRDÃO N.º 489/2013
Processo n.º 783/2013
Plenário
Relator: Conselheiro Catarina Sarmento e Castro
Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1.Nuno Gilberto Coelho Macedo, candidato do Partido Socialista à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Pedreira, Rande e Sernande, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de Setembro de 2013, impugnou, a 12 de agosto, junto do Tribunal da Comarca de Felgueiras, a elegibilidade de Vítor Pedro da Costa Ribeiro, indicado, como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia da mesma União de freguesias, pela Coligação “Manter a Esperança - PPD/PSD.PPM”.
Tal impugnação fundamenta-se na circunstância de o referido candidato já ter cumprido três mandatos consecutivos como Presidente da Junta de Freguesia de Rande, situação que se enquadra na previsão legal de limitação à renovação sucessiva de mandatos, decorrente da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, que o impugnante considera abranger não apenas a concreta junta de freguesia onde foram exercidos os três anteriores mandatos, mas qualquer outra freguesia e, por maioria de razão, a União de freguesias em que se insere aquela em que o candidato cumpriu o limite de mandatos.
2.Foi determinada a notificação da mandatária da candidatura impugnada, para, no prazo de três dias, se pronunciar, tendo a mesma apresentado resposta, defendendo a inexistência de qualquer inelegibilidade do candidato visado.
Por decisão datada de 19 de Agosto, o Tribunal da Comarca de Felgueiras julgou improcedente a impugnação deduzida, concluindo pela elegibilidade do candidato indicado.
3 Notificado da decisão proferida, Nuno Gilberto Coelho Macedo veio, em 21 de Agosto, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL).
Foi apresentada resposta pela mandatária da candidatura impugnada, no sentido da improcedência do recurso interposto.
Admitido o recurso pelo tribunal a quo, foram os autos remetidos ao Tribunal Constitucional.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Nos termos do artigo 223.º, n.º 2, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, compete ao Tribunal Constitucional julgar em última instância a regularidade e a validade dos actos de processo eleitoral, nos termos da lei.
Por sua vez, resulta do n.º 1 do artigo 31.º da LEOAL que apenas são recorríveis para o Tribunal Constitucional as decisões finais que venham a ser proferidas pelos tribunais a quo sobre as questões atinentes à apresentação de candidaturas, “com excepção das decisões proferidas sobre denominações, siglas e símbolos de grupos de cidadãos, que são irrecorríveis”.
Ora, encontrando-se prevista, no artigo 29º, nº 1, do referido diploma, a reclamação das decisões relativas à apresentação de candidaturas, que deve ser dirigida ao mesmo juiz que as proferiu, teremos de concluir que a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional depende do prévio accionamento de tal meio processual, apto a provocar a prolação da decisão final a que se reporta o referido n.º 1 do artigo 31.º.
A este propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 451/2009 deste Tribunal (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte:
“Em longa e firme jurisprudência, tem sempre o Tribunal reiterado a exigência desta reclamação prévia. Como sempre se disse (e veja-se, quanto a este ponto, e a título de exemplo, o acórdão nºs 240/85, publicado em Diário da República, 2º série, de 4 de Março de 1986, e depois dele os acórdãos nºs 696/93, 697/93, 390/2000, 288/92, e, mais recentemente, o 496/09, todos eles disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) “o contencioso de apresentação de candidaturas, tendo por destinatário o Tribunal Constitucional, passa pela obrigatoriedade de reclamar no tribunal de comarca”, pelo que “onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribunal Constitucional.” Esta exigência constante só tem sido pelo Tribunal excepcionada naqueles casos em que, apesar de não ter havido – por motivos não imputáveis ao recorrente – reclamação prévia da decisão judicial, esta última se configura, substancialmente, como uma decisão final (neste sentido, acórdãos nºs 528/89, 287/92, e 438/09)”.
No presente caso, não se verifica qualquer situação que legitime a não utilização do meio processual que o recorrente tinha ao seu dispor, para impugnar a decisão de 19 de agosto, junto do tribunal a quo.
Nestes termos, não tendo o recorrente cumprido a exigência de reclamar da referida decisão, ao abrigo do artigo 29º, nº 1, da LEOAL, em momento prévio à interposição do presente recurso, não pode o Tribunal conhecer do respectivo objecto.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se não conhecer do objecto do recurso interposto.
Lisboa, 5 de Setembro de 2013. – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Pedro Machete – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Maria Lúcia Amaral