782/13 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Felgueiras, em que é recorrente o Partido Socialista, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), de decisão relativa à apresentação de candidatura à Assembleia de Freguesia de Jugueiros.
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AI generated782/13 · Tribunal Constitucional: O presente recurso vem interposto ao abrigo do artigo 31.º da LEOAL. Sucede, porém, que o recorrente não reclamou previamente da decisão que excluiu o candidato em causa das listas do Partido Socialista, nos termos do disposto no artigo 29.º daquela lei, e tal obsta ao conhecimento daquele.
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ACÓRDÃO N.º 488/2013
Processo n.º 782/13
Plenário
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Felgueiras, em que é recorrente o Partido Socialista, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), de decisão relativa à apresentação de candidatura à Assembleia de Freguesia de Jugueiros.
2. Por decisão de 11 de agosto de 2013, perante «irregularidade consubstanciada na inclusão em duas listas diferentes do mesmo candidato», o mandatário do Partido Socialista foi notificado para requerer o que tivesse por conveniente, designadamente, se mantinha a inclusão na lista do candidato em causa. O Partido Socialista pronunciou-se a fls. 344 e 347.
3. Por decisão de 14 de agosto de 2013, entendeu-se que o candidato em questão «deverá apenas figurar nas listas da coligação “Manter a Esperança do PPD/PSD-PPM» e determinou-se ainda a «sua exclusão das listas do PS» (fl. 370 e s.). A mandatária do Partido Socialista foi depois notificada no dia 16 de agosto.
4. Em 19 de agosto do corrente ano foram afixadas as listas retificadas ou completadas à porta do Tribunal (artigo 28.º da LEOAL), decorrido o prazo previsto no artigo 29.º, n.ºs 1 e 4, da LEOAL.
5. Em 20 de agosto, o Partido Socialista interpôs o presente recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
O presente recurso vem interposto ao abrigo do artigo 31.º da LEOAL. Sucede, porém, que o recorrente não reclamou previamente da decisão que excluiu o candidato em causa das listas do Partido Socialista, nos termos do disposto no artigo 29.º daquela lei, e tal obsta ao conhecimento daquele.
O Tribunal tem entendido que:
«Da conjugação do artigo 31.º com o artigo 29.º da LEOAL resulta a exigência, para a impugnação deste tipo de decisões, de reclamação prévia dirigida ao próprio juiz que proferiu a decisão que se pretende impugnar, só cabendo recurso para o Tribunal Constitucional do despacho que decidir tal reclamação. Na verdade, sendo recorríveis para o Tribunal Constitucional as “decisões finais relativas à apresentação de candidaturas” e tendo presente a tramitação do procedimento de admissão de candidaturas estabelecido nos artigos 25.º a 29.º da LEOAL, é inequívoco que não é a primeira decisão de indeferimento de uma candidatura que pode ser objeto de recurso direto para o Tribunal Constitucional, mas apenas a decisão que venha a recair sobre a reclamação apresentada.
(…)
Decisão final é, para o efeito, a que for proferida sobre uma reclamação (cfr. acórdão n.º 696/97, publicado no Diário da República, II Série, de 13 de Janeiro de 1998). Trata-se de reclamação necessária que cumpre uma dupla função, não sendo um formalismo inútil. Por um lado, o que é comum a todo o tipo de reclamação para o órgão que tenha proferido a decisão primária, a de permitir a reponderação, possibilitando, por melhor informação sobre a situação a apreciar, eliminar erros e evitar recursos. Por outro lado, a de abrir o contraditório sobre as candidaturas perante o juiz de primeira instância, possibilitando às forças políticas concorrentes opor-se à admissão de qualquer candidatura ou sustentar a decisão de rejeição (artigo 29.º, nºs 2 e 3 da LEOAL).
(…)
É esta a jurisprudência constante do Tribunal Constitucional em casos semelhantes do contencioso eleitoral, seja de eleições autárquicas, seja de eleições legislativas (a título de exemplo, acórdão n.º 390/2000 (AcTC, 48.º vol., pág. 741), acórdão n.º 288/92 (AcTC 23º Vol., pág. 615), acórdão n.º 526/89 (Diário da República, II Série, de 22 de Março de 1990) e acórdão n.º 437/2009, disponível em www.tribunalconstitucional.pt».
Uma vez que o presente recurso foi interposto da decisão a que se refere o artigo 27.º da LEOAL (fl. 370 e s.) e não da decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 29.º desta lei, é de concluir que não pode conhecer-se do mesmo.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso interposto.
Lisboa, 5 de Setembro de 2013. – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Pedro Machete – Maria Lúcia Amaral.