781/2013 · Tribunal Constitucional
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AI generatedMaria Luísa Dias Gomes, invocando a qualidade de mandatária da candidatura do Partido Socialista no concelho de Melgaço, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, da “decisão final do M. Juiz do Tribunal Judicial de Melgaço que julga verificada a situação de inelegibilidade do cidadão José Augusto Rodrigues”, indicado, por tal partido, como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Chaviães e Paços.
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AI generated781/2013 · Tribunal Constitucional: 3.Nos termos do artigo 223.º, n.º 2, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, compete ao Tribunal Constitucional julgar em última instância a regularidade e a validade dos atos de processo eleitoral, nos termos da lei.
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ACÓRDÃO N.º 487/2013
Processo n.º 781/2013
Plenário
Relator: Conselheiro Catarina Sarmento e Castro
Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional:
1. Maria Luísa Dias Gomes, invocando a qualidade de mandatária da candidatura do Partido Socialista no concelho de Melgaço, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, da “decisão final do M. Juiz do Tribunal Judicial de Melgaço que julga verificada a situação de inelegibilidade do cidadão José Augusto Rodrigues”, indicado, por tal partido, como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Chaviães e Paços.
2. Findo o prazo de apresentação das candidaturas para a eleição dos órgãos das autarquias locais e afixadas as respetivas listas, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), foram dirigidos ao Tribunal da Comarca de Melgaço requerimentos invocando a inelegibilidade do candidato José Augusto Rodrigues, indicado pelo Partido Socialista, como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Chaviães e Paços.
Cumprindo o princípio do contraditório, a aqui recorrente apresentou resposta, defendendo a inexistência de motivo de inelegibilidade do candidato visado.
Por decisão de 16 de agosto de 2013, o Tribunal da Comarca de Melgaço julgou “o candidato pelo Partido Socialista à Presidência da Junta de Freguesia da União de Freguesias de Chaviães e Paços José Augusto Rodrigues inelegível”.
Notificada de tal decisão, a aqui recorrente apresentou reclamação, junto do juiz que a proferiu, nos termos do artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL.
Ao abrigo do n.º 3 do mesmo artigo 29.º, foi apresentada resposta a tal reclamação, pugnando pelo seu indeferimento.
Em 23 de agosto de 2013, a recorrente interpôs o presente recurso para o Tribunal Constitucional.
Posteriormente, mas na mesma data de 23 de agosto, o Tribunal da Comarca de Melgaço indeferiu a reclamação apresentada, aderindo à fundamentação aduzida na decisão reclamada, e ordenou o cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 33.º da LEOAL, relativamente ao recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
Nessa sequência, foi apresentada resposta pugnando pela improcedência do recurso interposto.
Admitido o recurso pelo tribunal a quo, foram os autos remetidos ao Tribunal Constitucional.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3.Nos termos do artigo 223.º, n.º 2, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, compete ao Tribunal Constitucional julgar em última instância a regularidade e a validade dos atos de processo eleitoral, nos termos da lei.
Por sua vez, resulta do n.º 1 do artigo 31.º da LEOAL que apenas são recorríveis para o Tribunal Constitucional as decisões finais que venham a ser proferidas pelos tribunais a quo sobre as questões atinentes à apresentação de candidaturas, “com exceção das decisões proferidas sobre denominações, siglas e símbolos de grupos de cidadãos, que são irrecorríveis”.
Ora, encontrando-se prevista, no artigo 29º, nº 1, do referido diploma, a reclamação das decisões relativas à apresentação de candidaturas, que deve ser dirigida ao mesmo juiz que as proferiu, teremos de concluir que a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional depende do prévio acionamento de tal meio processual, apto a provocar a prolação da decisão final a que se reporta o referido n.º 1 do artigo 31.º.
A este propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 451/2009 deste Tribunal (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte:
“Em longa e firme jurisprudência, tem sempre o Tribunal reiterado a exigência desta reclamação prévia. Como sempre se disse (e veja-se, quanto a este ponto, e a título de exemplo, o acórdão nºs 240/85, publicado em Diário da República, 2º série, de 4 de março de 1986, e depois dele os acórdãos nºs 696/93, 697/93, 390/2000, 288/92, e, mais recentemente, o 496/09, todos eles disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) “o contencioso de apresentação de candidaturas, tendo por destinatário o Tribunal Constitucional, passa pela obrigatoriedade de reclamar no tribunal de comarca”, pelo que “onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribunal Constitucional.” Esta exigência constante só tem sido pelo Tribunal excecionada naqueles casos em que, apesar de não ter havido – por motivos não imputáveis ao recorrente – reclamação prévia da decisão judicial, esta última se configura, substancialmente, como uma decisão final (neste sentido, acórdãos nºs 528/89, 287/92, e 438/09”).
No presente caso, a recorrente deduziu reclamação, nos termos do artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, acionando assim o meio processualmente idóneo a provocar a prolação da decisão final, recorrível nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da LEOAL. Porém, não obstante o seu impulso processual e sem qualquer justificação, não aguardou pela prolação da decisão respetiva, tendo vindo, prematuramente, recorrer para o Tribunal Constitucional.
Deste modo, conclui-se que, não existindo, ainda, no momento em que foi interposto o recurso para o Tribunal Constitucional, decisão final, única recorrível nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da LEOAL, não pode o Tribunal conhecer do objeto do recurso.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso interposto.
Lisboa, 5 de Setembro de 2013. – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Pedro Machete – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Maria Lúcia Amaral.