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776/13 AI generated

776/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 776/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partido Socialista apresentou uma lista de candidatos às eleições para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Freixo de Espada à Cinta e Mazouco, a realizar em 29 de setembro de 2013, sendo primeiro candidato dessa lista Raul de Jesus Rocha Ferreira. António Abílio Macias Morgado, mandatário do Partido Social Democrata às mesmas eleições, por requerimento apresentado em 9 de agosto de 2013, veio impugnar a elegibilidade de Raul de Jesus Rocha Ferreira.

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776/13 · Tribunal Constitucional: António Abílio Macias Morgado, mandatário do Partido Social Democrata às mesmas eleições, por requerimento apresentado em 9 de agosto de 2013, veio impugnar a elegibilidade de Raul de Jesus Rocha Ferreira.

Keywords

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right to stand for election objections to an election result political voting rights candidacy proposal striking from the electoral list objection of unconstitutionality
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887/13
O Partido Socialista apresentou uma lista de candidatos às eleições para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Nogueira, Fraião e Lamaçães, a realizar em 29 de setembro de 2013, sendo o primeiro candidato dessa lista Francisco Augusto Martins Ferreira. José Manuel Araújo Barbosa, na qualidade de mandatário do Grupo de Cidadãos Eleitores “Cidadania em Movimento”, vieram impugnar a elegibilidade de Francisco Augusto Martins Ferreira.
630/93
1 - O mandatário das listas do Partido Socialista na área do município de S.
767/13
O Partido Social Democrata apresentou uma lista de candidatos às eleições para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Vila Verde e Barbudo, a realizar em 29 de setembro de 2013, sendo primeiro candidato dessa lista José Luís Soares Faria. Manuel António Braga Soares, primeiro candidato da lista apresentada pelo Partido Socialista às mesmas eleições, por requerimento apresentado em 12 de agosto de 2013, veio impugnar a elegibilidade de José Luís Soares Faria.
813/13
Nos presentes autos, vindos do Tribunal de São Pedro do Sul, em que é recorrente o Partido Socialista, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), da decisão de 26 de agosto de 2013 que, na sequência de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, declarou José Pedro Maurício Pereira, integrado na candidatura apresentada pelo Partido Social Democrata à Assembleia de freguesia de Sul, candidato elegível.
858/13
O Partido Social Democrata apresentou uma lista de candidatos às eleições para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Albergaria-a-Velha e Valmaior, a realizar em 29 de setembro de 2013, sendo o primeiro candidato dessa lista José Manuel Torres e Menezes. Os mandatários das listas apresentadas pelo Partido Socialista, Bloco de Esquerda e CDS – Partido Popular vieram impugnar a elegibilidade de José Manuel Torres e Menezes.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 486/2013

Processo n.º 776/13

Plenário

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional

Relatório

O Partido Socialista apresentou uma lista de candidatos às eleições para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Freixo de Espada à Cinta e Mazouco, a realizar em 29 de setembro de 2013, sendo primeiro candidato dessa lista Raul de Jesus Rocha Ferreira.

António Abílio Macias Morgado, mandatário do Partido Social Democrata às mesmas eleições, por requerimento apresentado em 9 de agosto de 2013, veio impugnar a elegibilidade de Raul de Jesus Rocha Ferreira.

Foi proferida decisão pelo Juiz do Tribunal Judicial de Torre de Moncorvo, em 12 de agosto de 2013, julgando improcedente a impugnação.

O Mandatário do Partido Social Democrata não reclamou desta decisão, tendo interposto, em 14 de agosto de 2013, recurso da mesma para o Tribunal Constitucional, invocando o disposto no artigo 33.º, da Lei n.º 1/2001, de 14 de agosto.

*

Fundamentação

O presente recurso foi interposto de despacho de admissão duma candidatura a eleições autárquicas.

O artigo 29.º, n.º 1 e 3, da Lei n.º 1/2001, de 14 de agosto, prevê como meio de impugnação do despacho que tenha admitido qualquer candidato a dedução de reclamação dirigida ao próprio juiz que proferiu a decisão que se pretende impugnar.

E só do despacho que decidir esta reclamação é que é admissível a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 31.º, n.º 1, do mesmo diploma). Na verdade, ao referir-se neste dispositivo que são as “decisões finais relativas à apresentação de candidaturas” que são recorríveis para o Tribunal Constitucional, é inequívoco que não é a primeira decisão de admissão de uma candidatura que pode ser objeto de recurso direto para o Tribunal Constitucional, mas apenas a decisão que venha a recair sobre a reclamação apresentada.

Tendo o Recorrente deduzido logo recurso para o Tribunal Constitucional da decisão de admissão duma candidatura à eleições autárquicas, sem previamente reclamar da mesma para o juiz que a proferiu, não é este recurso admissível, pelo que o Tribunal Constitucional não pode conhecer do seu mérito.

É esta a jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional em casos semelhantes.

A circunstância do juiz recorrido ter admitido o recurso interposto não obsta a que o Tribunal Constitucional não conheça do seu mérito, uma vez que o despacho de admissão proferido na instância recorrida não vincula o Tribunal Constitucional.

*

Decisão

Pelo exposto, não se conhece do recurso interposto por António Abílio Macias Morgado, mandatário do Partido Social Democrata às eleições para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Freixo de Espada à Cinta e Mazouco, a realizar em 29 de setembro de 2013, do despacho que admitiu a candidatura de Raul de Jesus Rocha Ferreira.

Notifique

Lisboa, 5 de Setembro de 2013 – João Cura mariano – Pedro Machete – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral.