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775/13 AI generated

775/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 775/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, vindos do Tribunal da Comarca de Torre de Moncorvo, em que é recorrente a Coligação Eleitoral “Por Moncorvo - Sempre” PPD/PSD.CDS-PP e recorrido o Partido Socialista – PS, o mandatário da primeira, Fernando António Silva, impugnou, em 12 de agosto, a elegibilidade de Afonso Henrique Alagoa à Assembleia de Freguesia de Urros e Peredos dos Castelhanos, primeiro candidato às eleições para a Assembleia de Freguesia da União das freguesias de Urros e Peredo dos Castelhanos, município de Torre de Moncorvo pela lista (cfr. fls. 97) apresentada pelo Partido Socialista. Foi a impugnação fundamentada nos termos do n.º 1 do artigo 1º da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, tendo em conta que o candidato em causa completa em 2013 mais de 3 mandatos consecutivos na Junta de freguesia de Urros e que a candidatura ao novo mandato respeita a uma união de freguesias que integra aquela (Urros e Peredo de Castelhanos) – cfr. fls. 138-139.

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775/13 · Tribunal Constitucional: Acresce que, a não apresentação de candidatos suplentes no número exigido é causa de irregularidade nos termos do art.º 26° n.º 3 da LEOAL, pelo que, por maioria de razão, os candidatos suplentes estão sujeitos à Lei da Paridade.

Keywords

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political party affiliation party-list vote striking from the electoral list right to stand for election candidacy proposal electoral alliance
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861/13
Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, vindos do Tribunal Judicial de Felgueiras, Joaquim dos Santos Pinho e Arlindo Ribeiro Pinto, respetivamente, mandatário do Bloco de Esquerda e candidato do Partido Socialista (PS) às eleições autárquicas de 2013 no município de Felgueiras impugnaram a elegibilidade de José Luís Marinho Martins, indicado como candidato à assembleia da União de Freguesias de Margaride, Várzea, Lagares, Varziela e Moure pela Coligação Manter a Esperança PSD/PPM, ambos alegando que o mesmo já cumpriu três mandatos consecutivos como Presidente da Junta de Freguesia de Margaride, pelo que seria inelegível à luz da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto.
783/2013
1.Nuno Gilberto Coelho Macedo, candidato do Partido Socialista à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Pedreira, Rande e Sernande, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de Setembro de 2013, impugnou, a 12 de agosto, junto do Tribunal da Comarca de Felgueiras, a elegibilidade de Vítor Pedro da Costa Ribeiro, indicado, como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia da mesma União de freguesias, pela Coligação “Manter a Esperança - PPD/PSD.PPM”.
889/13
Paulo Manuel de Oliveira Santos, na qualidade de mandatário da Lista Independente Unidos por Vilar e Mosteiró, LIVA-M, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão que, na sequência de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, do mesmo diploma, considerou elegível Amândio José Couteiro da Silva, indicado na Lista VIMOS – União de freguesias Vilar-Mosteiró, como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia da União das freguesias de Vilar e Mosteiró, do município de Vila do Conde.
835/13
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Vila Real, em que é recorrente o Partido Socialista, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, adiante referida como “LEOAL”) da decisão final relativa à apresentação da candidatura à eleição a realizar em 29 de setembro de 2013 para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Mouçós e Lamares. Esta decisão julgou elegível o cidadão José Hermano da Cruz Machado, primeiro candidato da lista de candidatos apresentada pelo Partido Social Democrata em vista da referida eleição (cfr. fls. 1043). Invoca o recorrente, em síntese, que, o cidadão José Hermano da Cruz Machado se encontra abrangido pela previsão do artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, pelo facto de ter exercido três mandatos consecutivos como Presidente de Junta de Freguesia de Mouçós.
924/2013
Hélder Manuel Rodrigues Barros, na qualidade de mandatário da Lista do Partido Social Democrata (PPD/PSD), para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Jolda (Madalena) e Rio Cabrão, no município de Arcos de Valdevez, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão que considera inelegível João Alves de Oliveira, indicado como primeiro candidato à aludida Assembleia de Freguesia.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 485/2013

Processo n.º 775/13

Plenário

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, vindos do Tribunal da Comarca de Torre de Moncorvo, em que é recorrente a Coligação Eleitoral “Por Moncorvo - Sempre” PPD/PSD.CDS-PP e recorrido o Partido Socialista – PS, o mandatário da primeira, Fernando António Silva, impugnou, em 12 de agosto, a elegibilidade de Afonso Henrique Alagoa à Assembleia de Freguesia de Urros e Peredos dos Castelhanos, primeiro candidato às eleições para a Assembleia de Freguesia da União das freguesias de Urros e Peredo dos Castelhanos, município de Torre de Moncorvo pela lista (cfr. fls. 97) apresentada pelo Partido Socialista. Foi a impugnação fundamentada nos termos do n.º 1 do artigo 1º da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, tendo em conta que o candidato em causa completa em 2013 mais de 3 mandatos consecutivos na Junta de freguesia de Urros e que a candidatura ao novo mandato respeita a uma união de freguesias que integra aquela (Urros e Peredo de Castelhanos) – cfr. fls. 138-139.

Na mesma data (12 de agosto) o mesmo mandatário da Coligação Eleitoral “Por Moncorvo - Sempre” PPD/PSD.CDS-PP invocou que a lista de candidatos apresentada pelo Partido Socialista relativa à Freguesia de Carviçais não respeita a Lei da Paridade (Lei n.º 3/2006, de 21 de agosto) e requereu, designadamente, que a mesma fosse afixada com indicação de que não respeitava aquela Lei – cfr. fls. 111.

Na mesma data o referido mandatário apresentou a sua lista, corrigida, à Assembleia de Freguesia da União de freguesias de Urros/Peredo dos Castelhanos (alteração de ordem de alguns candidatos), requerendo a sua admissão – (refª 174436, cfr. fls. 140-141) e apresentar requerimento solicitando uma alteração da lista à Assembleia Municipal de Torre de Moncorvo (alteração de ordem de candidatos) – refª 174438 a fls. 264.

2. Por despacho proferido em 12 de agosto de 2013 (cfr. fls. 276-280) o Juiz da Secção Única do Tribunal Judicial de Torre de Moncorvo julgou inverificado o vício suscitado relativo à inelegibilidade e julgou parcialmente procedente a invocação da violação da Lei da Paridade e considerou regularizada a instância relativamente à candidatura (refª 174436, fls. 140-141). Por despacho proferido em 13 de agosto de 2013, o mesmo tribunal indeferiu liminarmente a lista modificada apresentada (referências 174438, a fls. 246 e ss. e 174436, a fls 140-141).

Tais despachos de fls. 276 e ss. e de fls. 283 foram notificadas ao mandatário da coligação ora recorrente Fenando Silva no dia 13 de agosto de 2013, respetivamente pelas 14:20 e 16:04.

3. O mandatário da coligação ora recorrente não reclamou das referidas decisões, tendo interposto, em 14 de agosto, recurso para o plenário do Tribunal Constitucional (cfr. fls. 285 e ss.) invocando o artigo 31.º e ss. da Lei n.º 1/2001, de 14 de agosto. No seu requerimento invoca vários motivos para a interposição do recurso:

«(…) A) Impugnação da elegibilidade do candidato Afonso Henrique Alagoa, à Assembleia de Freguesia de Urros/ Peredo dos Castelhanos, nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 1.° da Lei n.º 46/2005 de 29 de agosto;

B) Não Verificação da Lei da Paridade na lista concorrente à Assembleia de Freguesia de Carviçais, por parte da lista apresentada pelo PS;

C) Não Admissão da Alteração da Lista Apresentada na assembleia Municipal pela Lista da Coligação Por Moncorvo Sempre;

D) Sindicância e alteração da decisão do Juiz de turno no despacho 174436 (Apenso H), fls 276 pelo Juiz do novo turno a fls. 283. (…)».

E conclui do seguinte modo:

«(…) A)

Em primeiro lugar trata-se de saber se a proibição da candidatura a um terceiro mandato sucessivo posta no art.º 1.° n.º 1 da Lei n.º 46/2005 de 14 de agosto, à presidência de uma junta de freguesia, tem um cariz territorial ou se refere a uma proibição respeitante ao exercício do próprio cargo;

B)

Se se optar por aquela primeira hipótese importa saber ainda se, com a reorganização administrativa entretanto operada (Lei n.º 11-A/2013), por agregação de freguesias, uma candidatura à presidência de uma junta de freguesia de uma União de freguesias, por parte de uma pessoa que completou, ou completa em 2013 o terceiro mandato consecutivo, é passível de (in)elegibilidade.

C)

Mesmo entendendo que só pode estabelecer-se qualquer restrição em relação a mandatos que apresentem entre si uma conexão territorial, só assim se podendo falar em renovação de mandatos, o certo é que no caso concreto, o cidadão Afonso Henrique Alagoa, cumpriu mais de três mandatos como Presidente de Junta de Junta da Freguesia de Urros, candidatando-se a novo mandato na situação de cabeça de lista da Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Urros/Peredo dos Castelhanos.

O)

Em suma o que aqui se defende é o entendimento que as próprias determinantes constitucionais relativas à possibilidade legislativa de limitação de renovação sucessiva de mandatos de titulares de cargos políticos executivos, expressas nos artigos 50° n.º 3 e 118° n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, apontarem convincentemente no sentido de uma candidatura que ultrapassa os três mandatos não poder ser aceite, ainda que numa União de Freguesias, no qual o cargo concreto foi exercido numa delas.

E)

Pelo que, em conclusão deve julgar-se verificado o vício de não elegibilidade do cidadão Afonso Henrique Alagoa, e consequentemente o mesmo não poder candidatar-se como cabeça de lista à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Urros / Peredo dos Castelhanos, por em 2013 completar mais de três mandatos consecutivos como Presidente de Junta de Freguesia de Urros.

F)

É entendimento da Comissão Nacional de Eleições, que a Lei da Paridade se aplica a toda a lista, membros efetivos e suplentes.

G)

Acresce que, a não apresentação de candidatos suplentes no número exigido é causa de irregularidade nos termos do art.º 26° n.º 3 da LEOAL, pelo que, por maioria de razão, os candidatos suplentes estão sujeitos à Lei da Paridade.

H)

Termos em que se requer, a revogação parcial do despacho posto em questão e ordenada a sua substituição por outro, no qual se refira expressamente que a Lei da Paridade se aplica a toda a lista de candidatos, efetivos e suplentes, concluindo pela não observância da mesma na lista apresentada pelo Partido Socialista à Assembleia de Freguesia de Carviçais.

I)

Requereu a "Coligação Por Moncorvo - Sempre", a alteração do local designado e previamente acordado, entre duas candidatas à Assembleia Municipal de Torre de Moncorvo, no caso concreto a cidadã indicada em 6.° deveria figurar em 9° e a indicada em 9.° deveria figurar em 6.°.

J)

Por entendermos ser possível e legal, desde que requerido tempestivamente requer-se que seja aceite a alteração requerida na lista candidata à Assembleia Municipal de Torre de Moncorvo, pela "Coligação Por Moncorvo - Sempre".

K)

Requereu a "Coligação Por Moncorvo - Sempre", a alteração da lista por si apresentada à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Urros I Peredo dos Castelhanos, com os candidatos previamente indicados apenas retificando os lugares que, por lapso, foram indicados incorretamente, mantendo-se inalteráveis os nomes antecipadamente indicados.

L)

Tal alteração foi validada pelo Juiz de Turno da Comarca de Torre de Moncorvo a fls. 276 dos autos, tendo tal despacho sido notificado ao ora signatário, e posteriormente com a alteração do Juiz de Turno tal validação foi revogada por despacho a tis 283.

M)

Por não concordar com tal decisão e ter sérias dúvidas legais, que um Juiz de Turno possa alterar a decisão proferida por um Juiz de Turno anterior, cujo despacho já havia sido notificado recorre-se da mesma para esse Venerando Tribunal, requerendo que o despacho dado a tis. 276, que validava a alteração da lista apresentada à Assembleia de Freguesias da União de Freguesias de Urros / Peredo dos Castelhanos seja válido e consequentemente de nenhum efeito o despacho de fls. 283.

Destarte

e nos demais e melhores de Direito, que V. Exc.as certamente suprirão, como se lhe impetra, deverá concluir-se como infra propugnado:

a) devendo julgar-se verificado o vicio de não elegibilidade do cidadão Afonso Henrique Alagoa, e consequentemente o mesmo não poder candidatar-se como cabeça de lista à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Urros /Peredo dos Castelhanos, por em 2013 completar mais de três mandatos consecutivos como Presidente de Junta de Freguesia de Urros.

b) declarar-se a revogação parcial do despacho posto em questão de fls. 279 e 280, que entende não aplicar-se a Lei da Paridade a toda a lista de candidatos, efetivos e suplentes, mas só àqueles, e ordenada a sua substituição por outro, no qual se refira expressamente que a Lei da Paridade se aplica a toda a lista de candidatos, efetivos e suplentes, concluindo pela não observância da mesma na lista apresentada pelo Partido Socialista à Assembleia de Freguesia de Carviçais.

c) declarar-se válida, aceite e regularizada a alteração requerida na lista candidata à Assembleia Municipal de Torre de Moncorvo, pela Coligação Por Moncorvo - Sempre.

d) declarar-se válida, aceite e regularizada a alteração requerida na lista candidata à assembleia de freguesia da União de Freguesias de Urros / Peredo dos Castelhanos, requerendo ainda, que o despacho dado a tis. 276, que validava a alteração da lista apresentada à Assembleia de Freguesias da União de Freguesias de Urros I Peredo dos Castelhanos seja considerado válido e consequentemente de nenhum efeito o despacho de fis. 283; (…)».

4. O recurso para este Tribunal foi admitido pelo Juiz da Secção Única do Tribunal Judicial de Torre de Moncorvo em 16 de agosto, o qual determinou o cumprimento do disposto no artigo 33.º, n.º 2, da Lei n.º 1/2001, de 14 de agosto (cfr. fls. 313).

Notificado o mandatário do Partido Socialista, Adérito José Camelo, em 19 de agosto, pelas 14:19 horas, nos termos daquele artigo 33.º, n.º 2 (cfr. fls. 314), veio o mesmo responder por requerimento apresentado em 21 de agosto, pelas 12:10 horas, sob a forma de interposição de «recurso para o Tribunal Constitucional» (cfr. fls. 315-318 e ss).

Por despacho do Juiz da Secção Única do Tribunal Judicial de Torre de Moncorvo de 22 de agosto que considerou apresentada a resposta do Partido Socialista nos termos do artigo 33.º, n.º 2, da Lei n.º 1/2001, de 14 de agosto, foi determinada a subida dos autos a este Tribunal.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr. fls. 313), essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional.

Ora, o presente recurso foi interposto de despachos de 12 de agosto e de 13 de agosto 2013 que, respetivamente, julgou inverificado o vício suscitado relativo à inelegibilidade, julgou parcialmente procedente a invocação da violação da Lei da Paridade e considerou regularizada a instância relativamente à candidatura (refª 174436, fls. 140-141) e que indeferiu liminarmente a lista modificada apresentada (referências 174438, a fls. 246 e ss. e 174436, a fls 140-141).

O artigo 29.º, número 1, da Lei n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL), prevê como meio de impugnação de despacho relativo à apresentação de candidaturas, incluindo de despacho que tenha decidido sobre a elegibilidade de qualquer candidato (cfr. n.º 2), a dedução de reclamação dirigida ao próprio juiz que proferiu a decisão que se pretende impugnar, estabelecendo o prazo de quarenta e oito horas após a notificação da decisão.

E só do despacho que decidir esta reclamação (artigo 29.º, n.º 4, LEOAL) é que é admissível a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, como dispõe o artigo 31.º, n.º 1, do mesmo diploma (cfr. Acórdão n.º 461/09). Na verdade, ao referir-se neste dispositivo que são as “decisões finais relativas à apresentação de candidaturas” que são recorríveis para o Tribunal Constitucional, é inequívoco que não é a primeira decisão relativa à apresentação de candidaturas, nomeadamente de deferimento ou indeferimento de uma candidatura, que pode ser objeto de recurso direto para o Tribunal Constitucional, mas apenas a decisão que venha a recair sobre a reclamação apresentada.

Vale a pena transcrever o Acórdão n.º 451/2009, cujo entendimento se transpõe para a situação que nos ocupa:

«Determina a Constituição que o Tribunal só julga a validade e regularidade dos atos de processo eleitoral em última instância.

Assim, e em matéria de contencioso de apresentação de candidaturas, um dos elementos centrais da disciplina processual aplicável, resultante da Lei nº 28/82 e das leis eleitorais pertinentes, é o de que só são recorríveis para o Tribunal as decisões finais que venham a ser proferidas pelos tribunais a quo sobre as questões materiais controvertidas. Concretizando este elemento, vem a LEOAL – à semelhança do que ocorre com outra leis eleitorais – determinar, no artigo 31º, que das “decisões finais relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional, com exceção das decisões proferidas sobre denominações, siglas e símbolos de grupos de cidadãos que são irrecorríveis.” Por isso, prevê-se, no artigo 29º, nº 1 da mesma lei, a reclamação, para o mesmo juiz que as proferiu, das decisões relativas à apresentação de candidaturas, reclamação essa que, visando a obtenção de decisão final sobre a questão, deve portanto anteceder a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.

Em longa e firme jurisprudência, tem sempre o Tribunal reiterado a exigência desta reclamação prévia. Como sempre se disse (e veja-se, quanto a este ponto, e a título de exemplo, o acórdão nºs 240/85, publicado em Diário da República, 2º série, de 4 de março de 1986, e depois dele os acórdãos nºs 696/93, 697/93, 390/2000, 288/92, e, mais recentemente, o 496/09, todos eles disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) “o contencioso de apresentação de candidaturas, tendo por destinatário o Tribunal Constitucional, passa pela obrigatoriedade de reclamar no tribunal de comarca”, pelo que “onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribunal Constitucional.” Esta exigência constante só tem sido pelo Tribunal excecionada naqueles casos em que, apesar de não ter havido – por motivos não imputáveis ao recorrente – reclamação prévia da decisão judicial, esta última se configura, substancialmente, como uma decisão final (neste sentido, acórdãos nºs 528/89, 287/92, e 438/09).»

No caso em análise não foi deduzida reclamação nem emitida decisão final sobre esta, faltando também razões para que não se cumprisse no caso a exigência da reclamação prévia à interposição do recurso (Acórdão n.º 438/09).

Tendo o Recorrente deduzido logo recurso para o Tribunal Constitucional da decisão sobre a admissibilidade de candidaturas às eleições autárquicas, sem previamente reclamar das mesmas para o juiz que as proferiu e sem que este decida sobre a reclamação, não é este recurso admissível, pelo que o Tribunal Constitucional não pode conhecer do seu mérito.

É esta a jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional em casos semelhantes que agora se segue.

III – Decisão

6. Em face do exposto, decide-se não conhecer do recurso interposto por Fernando António Silva, mandatário da Coligação Eleitoral “Por Moncorvo - Sempre” PPD/PSD.CDS-PP às eleições dos titulares dos órgãos das autarquias locais a realizar em 29 de setembro de 2013, dos despachos do Tribunal Judicial da Torre de Moncorvo de 12 de agosto de 2013 e de 13 de agosto de 2013.

Lisboa, 5 de setembro de 2013. – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Pedro Machete – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Catarina Sarmento e Castro – Maria Lúcia Amaral.