774/13 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, vindos do Tribunal Judicial de Mangualde, Francisco Lopes de Carvalho, mandatário do Partido Socialista (PS) às eleições autárquicas de 2013 no município de Penalva do Castelo, impugnou, em requerimento datado de 7 de Agosto de 2013, dirigido ao Juiz do Tribunal Judicial de Mangualde, a elegibilidade de Emílio da Silva Gouveia, Alberto Gonçalves e Luís Manuel Gomes Albuquerque, candidatos às eleições para as Assembleias de Freguesia de Castelo de Penalva (o primeiro) e de Pindo e de Sezures (os últimos) pelas listas apresentadas pela coligação PPD/PSD – CDS-PP (fls. 122).
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AI generated774/13 · Tribunal Constitucional: Decorrido o prazo legal, não foram apresentadas reclamações (à exceção das freguesias de União de Freguesias de Vila Cova do Covelo/Mareco, Castelo de Penalva, Pindo e Sezures), motivo pelo qual e em relação àquelas onde não houve reclamações admito definitivamente as listas já afixadas - art. 29°, n.° 5, da LEOAL.
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ACÓRDÃO Nº 484/2013
Processo n.º 774/13
Plenário
Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, vindos do Tribunal Judicial de Mangualde, Francisco Lopes de Carvalho, mandatário do Partido Socialista (PS) às eleições autárquicas de 2013 no município de Penalva do Castelo, impugnou, em requerimento datado de 7 de Agosto de 2013, dirigido ao Juiz do Tribunal Judicial de Mangualde, a elegibilidade de Emílio da Silva Gouveia, Alberto Gonçalves e Luís Manuel Gomes Albuquerque, candidatos às eleições para as Assembleias de Freguesia de Castelo de Penalva (o primeiro) e de Pindo e de Sezures (os últimos) pelas listas apresentadas pela coligação PPD/PSD – CDS-PP (fls. 122).
Na mesma data, impugnou igualmente, junto do mesmo Tribunal, a elegibilidade de José Augusto Ferreira da Costa, candidato às eleições para a Assembleia da Freguesia da União das Freguesias de Vila Cova do Covelo e Mareco pela lista apresentada pela coligação PPD/PSD - CDS-PP (fls. 123).
2. Foram as impugnações fundamentadas nos termos da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, alegando o impugnante terem aqueles candidatos exercido cargos de presidente de Junta de Freguesia (de forma ininterrupta por quatro mandatos desde 1997 até 2013) das freguesias que agora integram as freguesias a cujas eleições concorrem, pelo que seriam inelegíveis.
3. Quanto aos factos alegados pelo mandatário do Partido Socialista, foi proferida decisão pela Juíza do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Mangualde, em 13 de agosto de 2013 (cfr. fls. 148-152), considerando elegíveis os candidatos cuja elegibilidade tinha sido impugnada. Do mesmo passo a Juíza considerou supridas as irregularidades oportunamente apontadas (em despacho anterior, de 7 de agosto), tendo em consequência determinado a elaboração de novas listas de candidatos (retificadas) com vista à sua posterior afixação na data de 19 de agosto, nos termos do artigo 28.º da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), doravante designada por LEOAL.
4. Em 16 de agosto, a Juíza determinou complementarmente (fls. 155) que, aquando da afixação das listas a que alude o artigo 28.º da LEOAL, no que que se refere às listas apresentadas pela coligação PPD/PSD – CDS-PP à Assembleia Municipal e às assembleias das freguesias de Ínsua e Sezures, ficasse a constar a ocorrência de irregularidades no que se refere à Lei da Paridade (artigos 4.º, alínea a) e 6.º da Lei n.º 3/2006, de 21 de agosto).
5. O Mandatário do Partido Socialista não reclamou destas decisões, tendo interposto, em 21 de agosto de 2013, recurso das mesmas para o Tribunal Constitucional, invocando o disposto nos artigos 31.º a 33.º da LEOAL (cfr. fls. 160-161), recurso admitido na mesma data pelo Tribunal Judicial de Mangualde (fls. 212).
6. Em 23 de agosto, foi proferido despacho no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Mangualde com o seguinte teor (fls. 216):
Admissão definitiva das listas e candidaturas:
Decorrido o prazo legal, não foram apresentadas reclamações (à exceção das freguesias de União de Freguesias de Vila Cova do Covelo/Mareco, Castelo de Penalva, Pindo e Sezures), motivo pelo qual e em relação àquelas onde não houve reclamações admito definitivamente as listas já afixadas - art. 29°, n.° 5, da LEOAL.
Cumpra o disposto no art. 29°, n.° 5, da LEOAL, publicando as listas definitivas e em relação às listas respeitantes às freguesias de União de Freguesias de Vila Cova do Covelo/Mareco, Castelo de Penalva, Pindo e Sezures faça constar a menção de que não se procede a publicação por estar pendente recurso para o Tribunal Constitucional.
Envie cópia das 1istas definitivas ao DGAI (art. 29°, n.° 6, da LEOAL) e ao Sr. Presidente da Câmara de Penalva do Castelo (art. 35°, n.° 1, da LEOAL), fazendo constar dos ofícios idêntica menção.
7. Na mesma data foi apresentada, na sequência de notificação para o efeito, resposta ao recurso para o Tribunal Constitucional pelo Mandatário da coligação PPD/PSD – CDS-PP, ao abrigo do disposto no artigo 33.º, n.º 2, da LEOAL (fls. 226-238).
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
8. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr. fls. 212), essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional.
Ora, o presente recurso foi interposto de despacho de 13 de agosto de 2013 (complementado a 16 de agosto) que considerou elegíveis os candidatos impugnados pelo ora recorrente, determinando que a secção procedesse à elaboração de novas listas de acordo com as retificações efetuadas, com vista à sua posterior publicação.
O artigo 29.º, números 1 e 2, da Lei n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL), prevê como meio de impugnação do despacho que tenha decidido sobre a elegibilidade de qualquer candidato a dedução de reclamação dirigida ao próprio juiz que proferiu a decisão que se pretende impugnar, estabelecendo o prazo de quarenta e oito horas após a notificação da decisão.
E só do despacho que decidir esta reclamação (artigo 29.º, n.º 4, LEOAL) é que é admissível a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, como dispõe o artigo 31.º, n.º 1, do mesmo diploma (cfr. Acórdão n.º 461/09). Na verdade, ao referir-se neste dispositivo que são as “decisões finais relativas à apresentação de candidaturas” que são recorríveis para o Tribunal Constitucional, é inequívoco que não é a primeira decisão de deferimento ou indeferimento de uma candidatura que pode ser objeto de recurso direto para o Tribunal Constitucional, mas apenas a decisão que venha a recair sobre a reclamação apresentada.
Vale a pena transcrever o Acórdão n.º 451/2009, cujo entendimento se transpõe para a situação que nos ocupa:
«Determina a Constituição que o Tribunal só julga a validade e regularidade dos actos de processo eleitoral em última instância.
Assim, e em matéria de contencioso de apresentação de candidaturas, um dos elementos centrais da disciplina processual aplicável, resultante da Lei nº 28/82 e das leis eleitorais pertinentes, é o de que só são recorríveis para o Tribunal as decisões finais que venham a ser proferidas pelos tribunais a quo sobre as questões materiais controvertidas. Concretizando este elemento, vem a LEOAL – à semelhança do que ocorre com outra leis eleitorais – determinar, no artigo 31º, que das “decisões finais relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional, com excepção das decisões proferidas sobre denominações, siglas e símbolos de grupos de cidadãos que são irrecorríveis.” Por isso, prevê-se, no artigo 29º, nº 1 da mesma lei, a reclamação, para o mesmo juiz que as proferiu, das decisões relativas à apresentação de candidaturas, reclamação essa que, visando a obtenção de decisão final sobre a questão, deve portanto anteceder a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.
Em longa e firme jurisprudência, tem sempre o Tribunal reiterado a exigência desta reclamação prévia. Como sempre se disse (e veja-se, quanto a este ponto, e a título de exemplo, o acórdão nºs 240/85, publicado em Diário da República, 2º série, de 4 de Março de 1986, e depois dele os acórdãos nºs 696/93, 697/93, 390/2000, 288/92, e, mais recentemente, o 496/09, todos eles disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) “o contencioso de apresentação de candidaturas, tendo por destinatário o Tribunal Constitucional, passa pela obrigatoriedade de reclamar no tribunal de comarca”, pelo que “onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribunal Constitucional.” Esta exigência constante só tem sido pelo Tribunal excepcionada naqueles casos em que, apesar de não ter havido – por motivos não imputáveis ao recorrente – reclamação prévia da decisão judicial, esta última se configura, substancialmente, como uma decisão final (neste sentido, acórdãos nºs 528/89, 287/92, e 438/09).»
Tal não é infirmado nas circunstâncias concretas do presente recurso, mesmo tendo presente o teor do despacho judicial de 23 de agosto de 2013, do Tribunal Judicial de Mangualde, exarado em momento posterior ao da interposição e admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, que a contrario entende terem sido reclamadas as candidaturas em causa, decidindo pela sua não publicação por se encontrar pendente o presente recurso. Seja qual for a qualificação feita pelo juiz a quo, certo é que não foi deduzida reclamação nem emitida decisão final sobre esta, faltando também razões para que não se cumprisse no caso a exigência da reclamação prévia à interposição do recurso (Acórdão n.º 438/09).
Tendo o Recorrente deduzido logo recurso para o Tribunal Constitucional da decisão sobre a admissibilidade de candidaturas às eleições autárquicas, sem previamente reclamar das mesmas para o juiz que as proferiu e sem que este decida sobre a reclamação, não é este recurso admissível, pelo que o Tribunal Constitucional não pode conhecer do seu mérito.
É esta a jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional em casos semelhantes que agora se segue.
III – Decisão
9. Pelo exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso interposto por Francisco Lopes de Carvalho, mandatário do Partido Socialista (PS) às eleições dos titulares dos órgãos das autarquias locais a realizar em 29 de Setembro de 2013 no município de Penalva do Castelo, do despacho do Tribunal Judicial de Mangualde de 13 de agosto de 2013 (complementado a 16 de agosto).
Lisboa, 5 de setembro de 2013. – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Pedro Machete – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Catarina Sarmento e Castro – Maria Lúcia Amaral.