Legislator Case Law & Legislation
772/13 AI generated

772/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 772/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Sintra, em que é recorrente o PTP-Partido Trabalhista Português, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), da decisão final relativa à apresentação de candidatura à Câmara Municipal de Sintra.

Legislator headnote

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art.º 279.º, al. e) do Código Civil, artigo 145.º do Código de Processo Civil, artº 668 nº1 al. d) do CPC, art. 668º nº 1 al. c) do CPC; 772/13 · Tribunal Constitucional: Sobre a questão que importa apreciar e decidir – a de saber se o prazo de três dias para suprir irregularidades, previsto no artigo 26.º, n.º 2, da LEOAL, é ou não um prazo contínuo – dispõe a própria LEOAL no artigo 229.º, n.º 1, estatuindo que «os prazos previstos na presente lei são contínuos». Trata-se de um prazo perentório, extinguindo-se, com o seu decurso, o direito de praticar o ato (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 460/2009, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

Keywords

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timeliness of recusal request late procedural objections striking from the electoral list political voting rights validity of elections registration of voters

Cited Legislation

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art.º 279.º, al. e) do Código Civil
Por outro lado, considerando que o dia 11 de Agosto de 2013 foi a um domingo, o prazo para apresentação dos documentos solicitados pelo Tribunal ao PTP terminou no dia 12 de Agosto de 20l3 (art.º 279.º, al. e) do Código Civil e 144.º, n.º 2 do CPC ex vi art.º 231.º, da Lei n.º 1/2001, de 14 de Agosto).
artigo 145.º do Código de Processo Civil
artº 668 nº1 al. d) do CPC
art. 668º nº 1 al. c) do CPC
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782/13
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Felgueiras, em que é recorrente o Partido Socialista, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), de decisão relativa à apresentação de candidatura à Assembleia de Freguesia de Jugueiros.
787/13
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Cível de Lisboa, em que é recorrente o PTP-Partido Trabalhista Português, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), da decisão final relativa à apresentação de candidatura à Assembleia de Freguesia do Parque das Nações.
760/2017
O Partido Trabalhista Português (PTP), representado pelo Presidente da respetiva Comissão Política Nacional, Amândio Cerdeira Madaleno, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, do “despacho que rejeitou liminarmente as candidaturas apresentadas para a Câmara Municipal e para a Assembleia Municipal da Moita”.
784/13
O PTP – Partido Trabalhista Português apresentou candidatura à Câmara Municipal da Moita.
660/93
1 - Nos autos de apresentação de candidaturas dos órgãos autárquicos do município de Castanheira de Pêra, a ter lugar no próximo dia 12 de Dezembro de 1993, o mandatário do Partido Socialista, Alfredo da Conceição Nunes tendo sido notificado da decisão da juíza da Comarca de Figueiró dos Vinhos que rejeitou a reclamação por si apresentada contra a admissão de Viriato Graça Oliva, como n.º 1 da lista e de Armindo Rodrigues Graça, como n.º 2 da mesma lista da candidatura apresentada por parte do Partido Social Democrata - PPD/PSD à Câmara Municipal de Castanheira de Pêra, dela veio interpor recurso alegando essencialmente que por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Processo nº 32548 - 1ª Secção) foi declarada a perda de mandato de ambos os candidatos, dos quais o primeiro exercia as funções de Presidente da Câmara e o segundo era vereador a tempo inteiro, referindo ainda que a reclamação contra tais candidaturas foi atempadamente apresentada, pelo que pede a revogação do despacho que rejeitou a reclamação. O recurso foi admitido pela juíza da comarca e, notificado, nos termos do artigo 27º, nº 3 do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, o mandatário do PSD, veio responder aos recursos, no sentido da confirmação do decidido, considerando-se que as reclamações apresentadas pelo mandatário do PS foram extemporâneas e, quanto à alegação relativa è decisão respeitante à perda de mandato dos dois candidatos, o acórdão em causa ainda não transitou e, por isso, inexiste qualquer fundamento legal para impedir os candidatos em causa de poderem ser eleitos no próximo acto eleitoral.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 483/2013

Processo n.º 772/13

Plenário

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Sintra, em que é recorrente o PTP-Partido Trabalhista Português, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), da decisão final relativa à apresentação de candidatura à Câmara Municipal de Sintra.

2. Por decisão de 14 de agosto de 2013 foi rejeitada a candidatura do PTP-Partido Trabalhista Português à Câmara Municipal de Sintra, por se ter entendido que foi «extemporâneo (e incompleto) o suprimento das irregularidades processuais detetadas» (fl. 5010).

Esta decisão foi reclamada, nos termos do disposto no artigo 29.º da LEOAL.

3. Por decisão de 22 de agosto, a reclamação foi indeferida, com os seguintes fundamentos:

«O PTP - Partido Trabalhista Português vem reclamar (cfr. fls. 5122-5124 (5132-5134) da decisão que rejeitou a candidatura do Partido Trabalhista Português à Câmara Municipal de Sintra, alegando, em síntese, que por despacho de 8 de Agosto de 2013 pelas 17h36m, via email, foi o reclamante notificado para no prazo de três dias suprir as irregularidades.

O reclamante entende que se tratam de dias úteis, pelo que veio suprir as irregularidades no dia 13 de Agosto de 2013, pelas 16h13m e juntou ainda documentos.

Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 29.º, n.º 2, da Lei n.º 1/2001, de 14 de Agosto (LEOAL), mas não houve qualquer resposta.

Cumpre apreciar e decidir.

No despacho de fls. 4880 (8.8.2013) foi ordenado que o reclamante juntasse, no prazo de 3 dias, certidão do Tribunal Constitucional, certidão de inscrição dos candidatos no recenseamento e1eitoral e declarações de aceitação das candidaturas.

O reclamante foi notificado deste despacho, na pessoa do seu mandatário (cfr. fls. 4854), em 8.8.2013 pelas 17.36 horas, via e-mail (cfr. fls.4911 a 4913).

O reclamante juntou cópia dos documentos solicitados via e-mail em 13.8.2013, pelas l6hl3minutos (cfr. fls. 4967 a 5005) e os originais dos termos de aceitação e das certidões dos eleitores em 14.8.2013 (cfr. fls. 5036 a 5071), continuando a faltar o original da certidão do Tribunal Constitucional.

A candidatura do Partido Trabalhista Português veio a ser rejeitada por despacho de 14.8.20l3 por terem sido juntas cópias e serem as correções apresentadas extemporâneas.

Em primeiro lugar, os prazos fixados na lei são contínuos conforme decorre do art.º 229.º, n.º1, da Lei n.º 1/2001, de 14 de Agosto (LEOAL).

Por outro lado, considerando que o dia 11 de Agosto de 2013 foi a um domingo, o prazo para apresentação dos documentos solicitados pelo Tribunal ao PTP terminou no dia 12 de Agosto de 20l3 (art.º 279.º, al. e) do Código Civil e 144.º, n.º 2 do CPC ex vi art.º 231.º, da Lei n.º 1/2001, de 14 de Agosto).

A propósito do prazo de 3 dias fixado no art.º 26.º, n.º 2 da LEOAL já se pronunciou o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 460/2009, de 18.9 in www.tribunalconstitucional.pt, nos seguintes termos “o prazo estabelecido no nº 2 do artigo 26.º da LEOAL é um prazo perentório, extinguindo-se, com o seu decurso, o direito de praticar o ato (n.º 3 do artigo 145.º do Código de Processo Civil). (...) Está, pois, expressamente afastada a possibilidade de praticar em juízo qualquer ato do processo eleitoral fora de prazo com invocação de justo impedimento ou com pagamento de multa. Este regime especial quanto a prazos é aplicável a todos os atos do processo eleitoral e não apenas, ao ato inicial de apresentação de candidaturas (...)”.

Diga-se para finalizar que o facto de constar do mapa do calendário das operações eleitorais a data até 16.8.2013 (cfr. fls. 5141) para os mandatários das listas suprirem irregularidades ou substituírem candidatos, tal não derroga o prazo de 3 dias que foi fixado pelo tribunal no seu despacho de 8.8.2013 e notificado, nesse dia, ao mandatário da reclamante, não só por o calendário não decorrer da Lei n.º 1/2001, de 14 de Agosto (LEOAL), não estando o tribunal vinculado ao mesmo, como, tal como refere a CNE no preâmbulo do calendário que os prazos aí indicados são os prazos máximos até quando os atos podem ser praticados, não dispensando a confirmação pelos interessados das datas exatas junto das entidades competentes, o que em nada altera o prazo a que o reclamante estava obrigado a cumprir.

Ora, tendo o reclamante apresentado as cópias das certidões requeridas em 13.8.2013, o ato praticado é manifestamente extemporâneo, para além de incompleto, por apenas terem sido apresentadas cópias e não os originais o que apenas sucedeu em 14.8.2013, continuando ainda a faltar a certidão original do Tribunal Constitucional».

4. Desta decisão foi interposto o presente recurso (fl. 5244 e ss.), concluindo o recorrente o seguinte:

«1ª

O documento oficial divulgado pela Comissão Nocional de Eleições, denominado de MAPA CALENDÁRIO DAS OPERAÇÕES ELEITORAIS, junto em anexo tem validade e força jurídica e confere direitos às Candidaturas designadamente na consagração de prazos para a prática de atos, sendo certo que, igualmente, estipula prazos que naturalmente vinculam os Tribunais.

2ª

A Candidatura foi apresentada antes das 18h00 do dia 5 de Agosto de 2013, ou seja, a sua apresentação é tempestiva.

3ª

Perante o despacho que concedeu o prazo de 3 dias (úteis) para o Recorrente proceder ao suprimento das irregularidades, o Recorrente não adotou uma posição passiva, antes supriu às 16h13m, do último dos 3 dias concedidos, todas irregularidades, aguardando naturalmente a notificação do competente despacho.

4ª

O despacho judicial notificado a 5 de Agosto de 2013 via email a conceder o prazo de 3 dias para suprir as irregularidades foi entendido pelo Recorrente como tratando-se de dias úteis, atendendo ao facto de à data da entrada em vigor da Lei nº 1/2001 de 14/08 a contagem ser efetuada com base em dias úteis.

5ª

Acresce ainda que o Tribunal estava obrigado à data de notificação do despacho de rejeição de candidatura a conhecer e não conheceu da concreta questão relativa ao recebimento pelo Tribunal pelas 16h13m do dia anterior, de todo o processo de candidatura do PTP por email.

6º

O não conhecimento dessa concreta questão inquina o douto despacho de nulidade ao abrigo no disposto no artº 668 nº1 al. d) do CPC, na medida em que o que importava era apurar se foi dado cumprimento ao despacho de junção da documentação a que se alude de junção de Certidão do tribunal Constitucional, Declaração de Aceitação a Certidão de Eleitor ou não.

7º

Ora, efetivamente, no despacho recorrido não se faz menção de que foi junta toda a documentação requerida antes é colocada uma outra exigência que é a da junção dos originais não se afigurando que tal exigência estivesse implícito na notificação de 08 de Agosto de 2013, sob pena de se estar a negar ao Recorrente o direito de proceder ao envio da documentação por email, o que inquina a sentença de nulidade por julgar em contradição com os fundamentos (art. 668º nº 1 al. c) do CPC).

8º

Mais, o despacho recorrido não se pronunciou e deveria conhecer sobre o direito de proceder ao envio por telecópia, à semelhança do que faz o próprio Tribunal, sendo igualmente certo que nada justifica que a candidatura seja rejeitada pelo simples facto de que afinal o Tribunal não exigiu expressamente entrega dos originais, nunca concedeu um prazo de 3 dias ou até 48horas para que fosse efetuada tal entrega e não estando ultrapassado o dia 15 de Agosto de 2013 é seguramente tempestiva a entrega de toda a documentação de candidatura que teve lugar diretamente na secretaria no dia 14 de Agosto de 2013».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

Sobre a questão que importa apreciar e decidir – a de saber se o prazo de três dias para suprir irregularidades, previsto no artigo 26.º, n.º 2, da LEOAL, é ou não um prazo contínuo – dispõe a própria LEOAL no artigo 229.º, n.º 1, estatuindo que «os prazos previstos na presente lei são contínuos». Trata-se de um prazo perentório, extinguindo-se, com o seu decurso, o direito de praticar o ato (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 460/2009, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

Tendo o recorrente sido notificado no dia 8 de agosto do corrente ano para suprir irregularidades (fl. 4880), com a cominação de o fazer no prazo de três dias, e tendo dado cumprimento ao despacho em causa nos dias 13 e 14 de agosto, é manifesto que o suprimento é extemporâneo. Com a consequência de a candidatura do PTP-Partido Trabalhista Português dever ser rejeitada, face ao disposto no artigo 27.º, n.º 1, da LEOAL. E de ficar prejudicado o conhecimento de qualquer questão atinente ao modo como foram supridas as irregularidades, já depois de expirado o prazo legalmente fixado.

É o artigo 26.º, n.º 2, da LEOAL que estabelece o prazo de três dias para o suprimento de irregularidades. O Mapa Calendário das Operações Eleitorais, elaborado pela Comissão Nacional de Eleições, não tem a validade e a força jurídica que o recorrente lhe aponta e não confere direitos às Candidaturas, nomeadamente em matéria de prazos para a prática de atos.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida quanto à rejeição da candidatura do PTP-Partido Trabalhista Português à Câmara Municipal de Sintra

Lisboa, 5 de Setembro de 2013. – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Pedro Machete – Maria Lúcia Amaral.