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771/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 771/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, vindos do Tribunal Judicial de Olhão, João Manuel Dias Pereira Lopes de Carvalho, candidato do Movimento Independente de Cidadãos Novo Rumo às eleições autárquicas de 2013 no município de Olhão, impugnou, em diversos requerimentos datados de 12 de agosto de 2013 (a fls. 2-3, 89-90, 114-115, 135-136, 155-156 e 167-168), todos dirigidos ao Juiz do Tribunal Judicial de Olhão, a elegibilidade dos candidatos António Miguel Ventura Pina, Carlos Alberto da Conceição Martins, Maria Gracinda Gonçalves Rendeiro, António Humberto Camacho dos Santos, Francisco José Fernandes Leal, José Manuel Gonçalves Coelho e Ana Brígida Sousa Silva Tavares, pela lista apresentada pelo Partido Socialista (PS), Sebastião Manuel da Quinta Coelho, pela lista apresentada pela Coligação Democrática Unitária (CDU), Miguel Januário Costa Dimas, pela lista apresentada pelo PS, Luís Mateus Ventura Viegas, pela lista apresentada pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD), Luís Miguel Paté Salero Viegas, também pela lista apresentada pelo PPD/PSD e Joaquim Dionísio Botinas Fernandes, pela lista apresentada pelo PS.

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771/13 · Tribunal Constitucional: Nos termos do artigo 31º/1, da LEOAL, apenas são admissíveis recursos interpostos das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas, sendo que o recurso deve ser interposto no prazo de 48 horas a contar da afixação das listas a que se refere o nº 5 do artigo 29º da LEOAL (cfr. Art. 31º/2, da LEOAL).

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right to stand for election objections to an election result candidacy proposal striking from the electoral list political voting rights registration of voters
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Full text

ACÓRDÃO Nº 482/2013

Processo n.º 771/13

Plenário

Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, vindos do Tribunal Judicial de Olhão, João Manuel Dias Pereira Lopes de Carvalho, candidato do Movimento Independente de Cidadãos Novo Rumo às eleições autárquicas de 2013 no município de Olhão, impugnou, em diversos requerimentos datados de 12 de agosto de 2013 (a fls. 2-3, 89-90, 114-115, 135-136, 155-156 e 167-168), todos dirigidos ao Juiz do Tribunal Judicial de Olhão, a elegibilidade dos candidatos António Miguel Ventura Pina, Carlos Alberto da Conceição Martins, Maria Gracinda Gonçalves Rendeiro, António Humberto Camacho dos Santos, Francisco José Fernandes Leal, José Manuel Gonçalves Coelho e Ana Brígida Sousa Silva Tavares, pela lista apresentada pelo Partido Socialista (PS), Sebastião Manuel da Quinta Coelho, pela lista apresentada pela Coligação Democrática Unitária (CDU), Miguel Januário Costa Dimas, pela lista apresentada pelo PS, Luís Mateus Ventura Viegas, pela lista apresentada pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD), Luís Miguel Paté Salero Viegas, também pela lista apresentada pelo PPD/PSD e Joaquim Dionísio Botinas Fernandes, pela lista apresentada pelo PS.

2. Alega o impugnante a ocorrência de uma situação de inelegibilidade especial relativamente àqueles candidatos, atento o disposto no artigo 7.º, n.º 2, alínea c), da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de agosto), doravante designada por LEOAL.

3. Em despacho proferido em 14 de agosto de 2013 (fls. 208 a 222), o Juiz do Tribunal Judicial de Olhão decidiu, relativamente aos candidatos impugnados, não procederem as inelegibilidades invocadas, considerando os mesmos elegíveis.

4. O impugnante, João Manuel Dias Pereira Lopes de Carvalho, candidato do Movimento Independente de Cidadãos Novo Rumo às eleições autárquicas de 2013 no município de Olhão, não reclamou desta decisão, tendo sido interposto, em 16 de agosto de 2013, pelo impugnante e pela mandatária do Movimento Independente de Cidadãos Novo Rumo, recurso da mesma para o Tribunal Constitucional, invocando-se o disposto nos artigos 31.º e segs. da LEOAL (cfr. fls. 223-231).

5. Em 19 de agosto, foi proferido despacho no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Olhão não admitindo o recurso para o Tribunal Constitucional, por intempestividade, com o seguinte teor (fls. 233):

«(…) Recurso de fls. 656 e ss (apresentado pelo Movimento Independente de Cidadãos “Novo Rumo”):

Nos termos do artigo 31º/1, da LEOAL, apenas são admissíveis recursos interpostos das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas, sendo que o recurso deve ser interposto no prazo de 48 horas a contar da afixação das listas a que se refere o nº 5 do artigo 29º da LEOAL (cfr. Art. 31º/2, da LEOAL).

Ora, apenas depois de decorrido o prazo das reclamações a que alude o artigo 29º da LEOAL ou de decididas estas, caso tenham sido apresentadas, e afixadas as listas, é que se inicia o prazo de interposição de recurso.

Termos em que o recurso apresentado [em] 16.08.2013 mostra-se intempestivo, razão pela qual não se admite o mesmo.»

6. O Movimento de Cidadãos Independentes Novo Rumo, em 21 de agosto de 2013, apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional do despacho do Tribunal Judicial de Olhão de 19 de agosto que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, invocando o disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), e, bem assim, pretende ver apreciado o recurso interposto do despacho judicial de 14 de agosto que julgou improcedentes as impugnações das candidaturas em causa, nos termos dos artigos 31.º e segs. da LEOAL (cfr. fls. 235-245).

A reclamação foi admitida pelo Tribunal Judicial de Olhão, tendo sido determinada a sua remessa para o Tribunal Constitucional para decisão em despacho exarado em 21 de agosto de 2013 (fls. 246).

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

7. Mesmo tendo a reclamação sido admitida por despacho do tribunal “a quo” (cfr. fls. 246), essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional.

Desde logo, cumpre precisar que não procede a invocação do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, não cabendo nesta sede a apreciação de reclamações dirigidas às decisões de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional, como pretendido, tal como decorre da jurisprudência do Tribunal Constitucional em situações semelhantes, ilustrada pela seguinte passagem do Acórdão n.º 451/09:

«As normas de processo aplicáveis aos recursos eleitorais são apenas aquelas que decorrem da disciplina conjugada das normas das leis eleitorais pertinentes e das normas constantes do Subcapítulo II do Capitulo III da Lei nº 28/82. Como sempre tem dito o Tribunal em jurisprudência constante, é a natureza célere dos processos eleitorais que imprime à disciplina da sua tramitação especiais exigências de rigor (veja-se, entre muitos outros, o Acórdão nº 432/05, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Assim, a aplicação do regime previsto nos artigos 76º e 77º da Lei nº 28/82 a este tipo de processos não só se mostraria um instrumento adjetivo radicalmente inadequado para a resolução das questões substantivas em causa, como contrariaria as exigências de disciplina célere a que devem estar submetidos, pela sua própria natureza, os processos eleitorais.»

De qualquer modo, mesmo considerando-se tratar-se de um recurso interposto para o Tribunal Constitucional dirigido ao despacho do Tribunal Judicial de Olhão de 14 de agosto de 2013, que considerou elegíveis os candidatos impugnados pelos ora recorrentes e assim decidindo a impugnação das candidaturas formulada pelo Movimento Independente de Cidadãos Novo Rumo, o mesmo não é admissível.

O artigo 29.º, números 1 e 2, da Lei n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL), prevê como meio de impugnação do despacho que tenha decidido sobre a elegibilidade de qualquer candidato a dedução de reclamação dirigida ao próprio juiz que proferiu a decisão que se pretende impugnar, estabelecendo o prazo de quarenta e oito horas após a notificação da decisão.

E só do despacho que decidir esta reclamação (artigo 29.º, n.º 4, LEOAL) é que é admissível a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, como dispõe o artigo 31.º, n.º 1, do mesmo diploma (cfr. Acórdão n.º 461/09). Na verdade, ao referir-se neste dispositivo que são as “decisões finais relativas à apresentação de candidaturas” que são recorríveis para o Tribunal Constitucional, é inequívoco que não é a primeira decisão de deferimento ou indeferimento de uma candidatura que pode ser objeto de recurso direto para o Tribunal Constitucional, mas apenas a decisão que venha a recair sobre a reclamação apresentada.

Vale a pena transcrever o já citado Acórdão n.º 451/2009, cujo entendimento se transpõe para a situação que nos ocupa:

«Determina a Constituição que o Tribunal só julga a validade e regularidade dos atos de processo eleitoral em última instância.

Assim, e em matéria de contencioso de apresentação de candidaturas, um dos elementos centrais da disciplina processual aplicável, resultante da Lei nº 28/82 e das leis eleitorais pertinentes, é o de que só são recorríveis para o Tribunal as decisões finais que venham a ser proferidas pelos tribunais a quo sobre as questões materiais controvertidas. Concretizando este elemento, vem a LEOAL – à semelhança do que ocorre com outra leis eleitorais – determinar, no artigo 31º, que das “decisões finais relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional, com exceção das decisões proferidas sobre denominações, siglas e símbolos de grupos de cidadãos que são irrecorríveis.” Por isso, prevê-se, no artigo 29º, nº 1 da mesma lei, a reclamação, para o mesmo juiz que as proferiu, das decisões relativas à apresentação de candidaturas, reclamação essa que, visando a obtenção de decisão final sobre a questão, deve portanto anteceder a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.

Em longa e firme jurisprudência, tem sempre o Tribunal reiterado a exigência desta reclamação prévia. Como sempre se disse (e veja-se, quanto a este ponto, e a título de exemplo, o acórdão nºs 240/85, publicado em Diário da República, 2º série, de 4 de março de 1986, e depois dele os acórdãos nºs 696/93, 697/93, 390/2000, 288/92, e, mais recentemente, o 496/09, todos eles disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) “o contencioso de apresentação de candidaturas, tendo por destinatário o Tribunal Constitucional, passa pela obrigatoriedade de reclamar no tribunal de comarca”, pelo que “onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribunal Constitucional.” Esta exigência constante só tem sido pelo Tribunal excecionada naqueles casos em que, apesar de não ter havido – por motivos não imputáveis ao recorrente – reclamação prévia da decisão judicial, esta última se configura, substancialmente, como uma decisão final (neste sentido, acórdãos nºs 528/89, 287/92, e 438/09).»

Tal não é infirmado nas circunstâncias concretas do presente recurso, pois certo é que não foi deduzida reclamação nem emitida decisão final sobre esta, faltando também razões para que não se cumprisse no caso a exigência da reclamação prévia à interposição do recurso (Acórdão n.º 438/09).

Tendo os Recorrentes deduzido logo recurso para o Tribunal Constitucional da decisão sobre a admissibilidade de candidaturas às eleições autárquicas, sem previamente reclamar das mesmas para o juiz que as proferiu e sem que este decida sobre a reclamação, não é este recurso admissível, pelo que o Tribunal Constitucional não pode conhecer do seu mérito.

É esta a jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional em casos semelhantes que agora se segue.

III – Decisão

8. Pelo exposto, decide-se não conhecer do objeto do presente recurso.

Lisboa, 5 de Setembro de 2013.- Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Pedro Machete – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Catarina Sarmento e Castro – Maria Lúcia Amaral.