767/13 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Partido Social Democrata apresentou uma lista de candidatos às eleições para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Vila Verde e Barbudo, a realizar em 29 de setembro de 2013, sendo primeiro candidato dessa lista José Luís Soares Faria. Manuel António Braga Soares, primeiro candidato da lista apresentada pelo Partido Socialista às mesmas eleições, por requerimento apresentado em 12 de agosto de 2013, veio impugnar a elegibilidade de José Luís Soares Faria.
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AI generated767/13 · Tribunal Constitucional: Manuel António Braga Soares, primeiro candidato da lista apresentada pelo Partido Socialista às mesmas eleições, por requerimento apresentado em 12 de agosto de 2013, veio impugnar a elegibilidade de José Luís Soares Faria.
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ACÓRDÃO N.º 481/2013
Processo n.º 767/13
Plenário
Relator: Conselheiro João Cura mariano
Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional
Relatório
O Partido Social Democrata apresentou uma lista de candidatos às eleições para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Vila Verde e Barbudo, a realizar em 29 de setembro de 2013, sendo primeiro candidato dessa lista José Luís Soares Faria.
Manuel António Braga Soares, primeiro candidato da lista apresentada pelo Partido Socialista às mesmas eleições, por requerimento apresentado em 12 de agosto de 2013, veio impugnar a elegibilidade de José Luís Soares Faria.
Após o mandatário do Partido Social Democrata, Manuel de Oliveira Lopes, ter sustentado a elegibilidade do primeiro candidato da lista apresentada por aquele partido político, foi proferida decisão pelo Juiz do Tribunal Judicial de Vila Verde, em 16 de agosto de 2013, declarando inelegível José Luís Soares Faria.
O Mandatário do Partido Social Democrata não reclamou desta decisão, tendo interposto, em 19 de agosto de 2013, recurso da mesma para o Tribunal Constitucional, invocando o disposto no artigo 31.º, da Lei n.º 1/2001, de 14 de agosto.
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Fundamentação
O presente recurso foi interposto de despacho de não admissão duma candidatura a eleições autárquicas.
O artigo 29.º, n.º 1 e 3, da Lei n.º 1/2001, de 14 de agosto, prevê como meio de impugnação do despacho que tenha julgado inelegível qualquer candidato a dedução de reclamação dirigida ao próprio juiz que proferiu a decisão que se pretende impugnar.
E só do despacho que decidir esta reclamação é que é admissível a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 31.º, n.º 1, do mesmo diploma). Na verdade, ao referir-se neste dispositivo que são as “decisões finais relativas à apresentação de candidaturas” que são recorríveis para o Tribunal Constitucional, é inequívoco que não é a primeira decisão de indeferimento de uma candidatura que pode ser objeto de recurso direto para o Tribunal Constitucional, mas apenas a decisão que venha a recair sobre a reclamação apresentada.
Tendo o Recorrente deduzido logo recurso para o Tribunal Constitucional da decisão de não admissão duma candidatura à eleições autárquicas, sem previamente reclamar da mesma para o juiz que a proferiu, não é este recurso admissível, pelo que o Tribunal Constitucional não pode conhecer do seu mérito.
É esta a jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional em casos semelhantes.
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Decisão
Pelo exposto, não se conhece do recurso interposto por Manuel de Oliveira Lopes, mandatário do Partido Social Democrata às eleições para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Vila Verde e Barbudo, a realizar em 29 de setembro de 2013, do despacho que julgou inelegível José Luís Soares Faria.
Notifique.
Lisboa, 5 de setembro de 2013.- João Cura Mariano – Pedro Machete – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral.