734/13 · Tribunal Constitucional
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AI generatedAdelino de Sousa Lopes, na qualidade de filiado no Partido pelos Animais e pela Natureza (PAN), invocando o disposto no artigo 103.º-D, da LTC, veio interpor ação de anulação de deliberações tomadas por órgão de partido político, pedindo que o Tribunal Constitucional declare:
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AI generated734/13 · Tribunal Constitucional: O PAN contestou, invocando, além do mais, que o Impugnante não esgotou os meios de impugnação internos, relativamente a tais atos.
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ACÓRDÃO N.º 479/2013
Processo n.º 734/13
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
Adelino de Sousa Lopes, na qualidade de filiado no Partido pelos Animais e pela Natureza (PAN), invocando o disposto no artigo 103.º-D, da LTC, veio interpor ação de anulação de deliberações tomadas por órgão de partido político, pedindo que o Tribunal Constitucional declare:
“a) A nulidade da convocatória para a realização das eleições para a Direção Nacional, que determinou a sua realização no dia 2 de junho de 2013;
b) A ilegalidade da decisão que admitiu a lista A a sufrágio no dia 2 de junho de 2013;
c) A nulidade das eleições realizadas no dia 2 de junho de 2013, bem como todos que subsequentes à mesma tenham sido, ou venham a ser praticados.”
O PAN contestou, invocando, além do mais, que o Impugnante não esgotou os meios de impugnação internos, relativamente a tais atos.
O Impugnante respondeu, alegando que impugnou aqueles atos perante o Conselho de Jurisdição Nacional e que este ainda não se pronunciou sobre essas impugnações.
*
Fundamentação
1. Da incorreta qualificação da ação
Apesar do Impugnante ter incluído esta ação no âmbito da previsão do artigo 103.º-D, da LTC, verifica-se que a mesma respeita à impugnação de uma eleição de titulares de órgão de partido político (eleição da Direção Nacional do PAN), tendo como pressuposto a impugnação de atos eleitorais interlocutórios (convocatória das eleições e admissão de listas candidatas).
Efetivamente, a impugnação de atos interlocutórios eleitorais perante o Tribunal Constitucional só deve ser efetuada, a final, com a impugnação da própria eleição, nos termos do artigo 103.º-C, da LTC (Acórdão n.º 2/2011, acessível em www.tribunalconstitucional.pt), pelo que a qualificação desta ação como de impugnação de deliberações tomadas por órgão de partido político, prevista no artigo 103.º-D, da LTC, se revela incorreta, não constituindo, contudo esta irregularidade, um erro na forma do processo, pois quer a ação de impugnação de eleição de titulares de órgão de partido político, quer a ação de impugnação de deliberações tomadas por órgão de partido político estão sujeitas à tramitação processual prevista nos diversos números do artigo 103.º-C, da LTC (artigo 103.º-D, n.º 3, da LTC), importando apenas corrigir a autuação, sendo o processado seguido inteiramente aproveitável.
2. Do incumprimento da exaustão dos meios de impugnação internos
O artigo 103.º-C, n.º 3, da LTC, apenas admite as ações de impugnação de uma eleição de titulares de órgão do respetivo partido depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade da deliberação impugnada.
Estamos perante uma exigência de exaustão dos meios impugnatórios internos que, neste domínio, visa limitar o acesso ao Tribunal Constitucional apenas às pretensões que se mantenham após terem sido esgotadas as hipóteses de reapreciação no interior dos partidos políticos.
Assim, para que o Tribunal possa apreciar o mérito de uma ação de impugnação de eleição de titulares de órgão de partido político, o impugnante deve demonstrar que utilizou previamente, sem sucesso, todos os meios internos de impugnação desse ato.
A referência no n.º 3, do artigo 103.º, da LTC, aos “meios internos previstos nos estatutos”, além dos Estatutos partidários, referidos no artigo 6.º da Lei dos Partidos Políticos, abrange outros instrumentos normativos partidários que regem a vida interna dos partidos políticos em áreas omissas nos Estatutos, designadamente regulamentos eleitorais.
No PAN vigora um Regulamento Eleitoral que, relativamente ao contencioso da eleição da Direção Nacional, dispõe que “pode ser interposto recurso, com fundamento em irregularidades do ato eleitoral, o qual deverá ser apresentado à Comissão Eleitoral até três dias após a afixação de resultados” (artigo 15.º, n.º 1), cabendo recurso da decisão da Comissão Eleitoral para o Conselho de Jurisdição Nacional (artigo 15.º, n.º 3).
O Impugnante, além de referir que interpôs recurso para o Conselho de Jurisdição Nacional do ato interlocutório de convocação das eleições para a Direção Nacional, alegou que também impugnou o ato eleitoral junto do Conselho de Jurisdição Nacional, tendo-se este órgão remetido ao silêncio (artigos 8º e 9º da p.i.).
Ora, sendo o meio internamente previsto para impugnar o ato eleitoral em causa, a interposição de um recurso para a Comissão Eleitoral, e não a sua impugnação direta para o Conselho de Jurisdição Nacional, independentemente da ausência de resposta deste último órgão à impugnação deduzida, verifica-se que o Impugnante não utilizou os meios internos que se encontravam especificamente previstos para impugnar o ato eleitoral em causa na presente ação, pelo que não se revelando cumprido este requisito essencial ao conhecimento do mérito da presente ação, deve o Tribunal abster-se de o apreciar.
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Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) determinar a correção da autuação desta ação, devendo da mesma constar que se trata de ação de impugnação de eleição de titulares de órgão de partido político;
b) não conhecer da impugnação deduzida por Adelino Sousa Lopes.
Sem custas.
Lisboa, 4 de setembro de 2013. – João Cura Mariano – Pedro Machete – Maria Lúcia Amaral.