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734/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 734/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Adelino de Sousa Lopes, na qualidade de filiado no Partido pelos Animais e pela Natureza (PAN), invocando o disposto no artigo 103.º-D, da LTC, veio interpor ação de anulação de deliberações tomadas por órgão de partido político, pedindo que o Tribunal Constitucional declare:

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734/13 · Tribunal Constitucional: O PAN contestou, invocando, além do mais, que o Impugnante não esgotou os meios de impugnação internos, relativamente a tais atos.

Keywords

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objections to an election result electoral law striking from the electoral list indirect election registration of voters right to stand for election
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141/18
Nos presentes autos de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos, em que são impugnantes José Augusto Vaz, Joaquim Corista, Francisco António de Carvalho Guarda e António da Silva Arantes (Processo n.º 141/18) e João Gilberto Ramos de Abreu e Paulo Jorge Falcão Casquilha (Processo n.º 162/18) e impugnado o PDR-Partido Democrático Republicano (PDR), aqueles vieram interpor ações ao abrigo do disposto no artigo 103.º-C (e os impugnantes no Processo n.º 141/28 também do artigo 103.º-D, n.º 2) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante identificada pela sigla LTC), tendo por objeto as eleições para o Conselho Nacional do PDR realizadas em 10 de dezembro de 2018.
921/13
Adelino de Sousa Lopes, vem interpor ação de impugnação de deliberações tomadas por órgão de partido político, nos termos do disposto no artigo 103.º-D da LTC, pedindo que o Tribunal Constitucional declare a nulidade da convocatória para a realização do II Congresso Nacional do Partido pelos Animais e pela Natureza, que determina a sua realização nos dias 6 e 7 de Julho de 2013.
1137/13
Adelino de Sousa Lopes, na qualidade de filiado no Partido pelos Animais e pela Natureza (PAN) vem, ao abrigo do artigo 103.º-D, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), intentar ação de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos. No requerimento apresentado, pede ao Tribunal Constitucional que declare a nulidade das eleições para a Direção Nacional do Partido, realizadas no dia 2 de junho de 2013, louvando-se nos seguintes argumentos:
5066/22.0T8FNC.L1-6
Seja declarada a ilegalidade do acto eleitoral que decorreu no dia 30 de Abril de 2022 na CASA DO POVO …; Seja declarado nulo ou anulado o acto de apuramento dos resultados pronunciado por uma assembleia geral “ad hoc” constituída em abuso da letra e do espírito dos Estatutos;
854/07
Nos presentes autos Joaquim Pedro Martins Coelho veio, nos termos do artigo 103º-D da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, impugnar a deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista que indeferiu a impugnação da deliberação da Comissão Política Nacional do mesmo Partido, referente às listas de deputados às eleições de 20 de Fevereiro de 2005, pedindo que, na sequência da procedência da presente acção, fosse:

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Full text

ACÓRDÃO N.º 479/2013

Processo n.º 734/13

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

Adelino de Sousa Lopes, na qualidade de filiado no Partido pelos Animais e pela Natureza (PAN), invocando o disposto no artigo 103.º-D, da LTC, veio interpor ação de anulação de deliberações tomadas por órgão de partido político, pedindo que o Tribunal Constitucional declare:

“a) A nulidade da convocatória para a realização das eleições para a Direção Nacional, que determinou a sua realização no dia 2 de junho de 2013;

b) A ilegalidade da decisão que admitiu a lista A a sufrágio no dia 2 de junho de 2013;

c) A nulidade das eleições realizadas no dia 2 de junho de 2013, bem como todos que subsequentes à mesma tenham sido, ou venham a ser praticados.”

O PAN contestou, invocando, além do mais, que o Impugnante não esgotou os meios de impugnação internos, relativamente a tais atos.

O Impugnante respondeu, alegando que impugnou aqueles atos perante o Conselho de Jurisdição Nacional e que este ainda não se pronunciou sobre essas impugnações.

*

Fundamentação

1. Da incorreta qualificação da ação

Apesar do Impugnante ter incluído esta ação no âmbito da previsão do artigo 103.º-D, da LTC, verifica-se que a mesma respeita à impugnação de uma eleição de titulares de órgão de partido político (eleição da Direção Nacional do PAN), tendo como pressuposto a impugnação de atos eleitorais interlocutórios (convocatória das eleições e admissão de listas candidatas).

Efetivamente, a impugnação de atos interlocutórios eleitorais perante o Tribunal Constitucional só deve ser efetuada, a final, com a impugnação da própria eleição, nos termos do artigo 103.º-C, da LTC (Acórdão n.º 2/2011, acessível em www.tribunalconstitucional.pt), pelo que a qualificação desta ação como de impugnação de deliberações tomadas por órgão de partido político, prevista no artigo 103.º-D, da LTC, se revela incorreta, não constituindo, contudo esta irregularidade, um erro na forma do processo, pois quer a ação de impugnação de eleição de titulares de órgão de partido político, quer a ação de impugnação de deliberações tomadas por órgão de partido político estão sujeitas à tramitação processual prevista nos diversos números do artigo 103.º-C, da LTC (artigo 103.º-D, n.º 3, da LTC), importando apenas corrigir a autuação, sendo o processado seguido inteiramente aproveitável.

2. Do incumprimento da exaustão dos meios de impugnação internos

O artigo 103.º-C, n.º 3, da LTC, apenas admite as ações de impugnação de uma eleição de titulares de órgão do respetivo partido depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apre­ciação da validade e regularidade da deliberação impugnada.

Estamos perante uma exigência de exaustão dos meios impugnatórios inter­nos que, neste domínio, visa limitar o acesso ao Tribunal Constitucional apenas às pretensões que se mantenham após terem sido esgotadas as hipóteses de reapreciação no interior dos partidos políticos.

Assim, para que o Tribunal possa apreciar o mérito de uma ação de impugnação de eleição de titulares de órgão de partido político, o impugnante deve demonstrar que utilizou previamente, sem sucesso, todos os meios internos de impugnação desse ato.

A referência no n.º 3, do artigo 103.º, da LTC, aos “meios internos previstos nos estatutos”, além dos Estatutos partidários, referidos no artigo 6.º da Lei dos Partidos Políticos, abrange outros instrumentos normativos partidários que regem a vida interna dos partidos políticos em áreas omissas nos Estatutos, designadamente regulamentos eleitorais.

No PAN vigora um Regulamento Eleitoral que, relativamente ao contencioso da eleição da Direção Nacional, dispõe que “pode ser interposto recurso, com fundamento em irregularidades do ato eleitoral, o qual deverá ser apresentado à Comissão Eleitoral até três dias após a afixação de resultados” (artigo 15.º, n.º 1), cabendo recurso da decisão da Comissão Eleitoral para o Conselho de Jurisdição Nacional (artigo 15.º, n.º 3).

O Impugnante, além de referir que interpôs recurso para o Conselho de Jurisdição Nacional do ato interlocutório de convocação das eleições para a Direção Nacional, alegou que também impugnou o ato eleitoral junto do Conselho de Jurisdição Nacional, tendo-se este órgão remetido ao silêncio (artigos 8º e 9º da p.i.).

Ora, sendo o meio internamente previsto para impugnar o ato eleitoral em causa, a interposição de um recurso para a Comissão Eleitoral, e não a sua impugnação direta para o Conselho de Jurisdição Nacional, independentemente da ausência de resposta deste último órgão à impugnação deduzida, verifica-se que o Impugnante não utilizou os meios internos que se encontravam especificamente previstos para impugnar o ato eleitoral em causa na presente ação, pelo que não se revelando cumprido este requisito essencial ao conhecimento do mérito da presente ação, deve o Tribunal abster-se de o apreciar.

*

Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) determinar a correção da autuação desta ação, devendo da mesma constar que se trata de ação de impugnação de eleição de titulares de órgão de partido político;

b) não conhecer da impugnação deduzida por Adelino Sousa Lopes.

Sem custas.

Lisboa, 4 de setembro de 2013. – João Cura Mariano – Pedro Machete – Maria Lúcia Amaral.