805/13 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA Comissão Nacional de Eleições no dia 27 de agosto de 2013 tomou a seguinte deliberação: “Delibera-se, sob a forma de injunção notificar a empresa proprietária do Jornal da Madeira – “Empresa Jornal da Madeira, Limitada” – para cumprir o disposto no artigo 1.º no n.º 2 do artigo 7.º do DL n.º 85/75, de 26 de fevereiro, nos termos dos quais deve ser dado um tratamento jornalístico não discriminatório às candidaturas e de que as matérias de opinião não podem assumir uma forma sistemática de propaganda de certas candidaturas ou de ataque a outras, de modo a frustarem-se os objetivos de igualdade visados pela lei, designadamente não permitir que nos espaços de opinião se faça apologia sistemática de uma só candidatura, sob pena de, não o fazendo, cometer o crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal”.
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AI generatedartigo 348.º do Código Penal; 805/13 · Tribunal Constitucional: Esta deliberação foi comunicada por mail enviado no mesmo dia para João Pinto Correia, Diretor do Jornal da Madeira, às 17.09 h. e para Rui Nobre Gonçalves, Presidente Executivo da Empresa Jornal da Madeira, Limitada, às 17.30 h.
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ACÓRDÃO N.º 478/2013
Processo n.º 805/13
Plenário
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional
Relatório
A Comissão Nacional de Eleições no dia 27 de agosto de 2013 tomou a seguinte deliberação:
“Delibera-se, sob a forma de injunção notificar a empresa proprietária do Jornal da Madeira – “Empresa Jornal da Madeira, Limitada” – para cumprir o disposto no artigo 1.º no n.º 2 do artigo 7.º do DL n.º 85/75, de 26 de fevereiro, nos termos dos quais deve ser dado um tratamento jornalístico não discriminatório às candidaturas e de que as matérias de opinião não podem assumir uma forma sistemática de propaganda de certas candidaturas ou de ataque a outras, de modo a frustarem-se os objetivos de igualdade visados pela lei, designadamente não permitir que nos espaços de opinião se faça apologia sistemática de uma só candidatura, sob pena de, não o fazendo, cometer o crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal”.
Esta deliberação foi comunicada por mail enviado no mesmo dia para João Pinto Correia, Diretor do Jornal da Madeira, às 17.09 h. e para Rui Nobre Gonçalves, Presidente Executivo da Empresa Jornal da Madeira, Limitada, às 17.30 h.
Empresa Jornal da Madeira, Limitada, Rui Alberto de Nóbrega Gonçalves e João Henrique Pinto Correia interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional daquela deliberação, invocando o disposto no artigo 102.º-B, da LTC, por fax enviado para a Comissão Nacional de Eleições às 18.44 h., do dia 28-8-2013.
Os serviços da secretaria da Comissão Nacional de Eleições encerraram às 18 horas, pelo que a entrada do referido recurso só foi registada no dia 29-8-2013.
*
Fundamentação
O artigo 102-B, da LTC, prevê e regula a interposição de recursos contenciosos de deliberações da Comissão Nacional de Eleições e de outros órgãos de administração eleitoral, constando dos seus dois primeiros números:
“1- A interposição de recurso contencioso de deliberações da Comissão Nacional de Eleições faz-se por meio de requerimento apresentado nessa Comissão, contendo a alegação do recorrente e a indicação de peças de que pretende certidão.
2 – O prazo para a interposição de recurso é de 1 dia a contar da data do conhecimento pelo Recorrente da deliberação impugnada.”
Tendo as notificações da deliberação recorrida sido efetuadas em 27-8-2013, o prazo para interposição de recurso terminou no dia seguinte, uma vez que o dia em que se efetua a notificação não se inclui na contagem do prazo.
Contudo, como tem sido orientação deste Tribunal, o termo desse prazo ocorre com o termo do horário normal do serviço onde o mesmo deveria ser apresentado, solução que é imposta pelas particulares razões de celeridade que se impõem nas diferentes fases do processo eleitoral (cfr. os Acórdãos n.º 478/95, 415/2000, 287/2002, 356/20202, 414/2004, 41/2005, 543/2005, 563/2009 e 463/12, todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Na verdade, integrando-se a deliberação aqui impugnada numas eleições autárquicas, há que ter em consideração que o artigo 229.º, n.º 2, da LEOAL, dispõe que em qualquer ato processual que envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termos dos prazos respetivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições.
Assim, tendo o recurso sido apresentado na Comissão Nacional de Eleições, como determina o n.º 1, do artigo 102.º-B, da LTC, deveria o mesmo ter sido entregue até às 18 h., do dia 28-8-2013, pelo que a interposição do recurso por fax enviado para a Comissão Nacional de Eleições às 18.44 h., do dia 28-8-2013, foi extemporânea.
Por este motivo não deve o recurso ser conhecido, porque intempestivo.
Decisão
Pelo exposto não se conhece do recurso interposto por Empresa Jornal da Madeira, Limitada, Rui Alberto de Nóbrega Gonçalves e João Henrique Pinto Correia da deliberação da Comissão Nacional de Eleições de 27 de agosto de 2013.
Notifique.
Lisboa, 4 de setembro de 2013. - João Cura Mariano – Pedro Machete – Maria João Antunes – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida, fundamentalmente, nos termos das razões contidas nas declarações de voto apresentadas no acórdão 414/2004 – então referentes a aplicação do disposto no art.º 171º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, que são, no essencial, transponíveis para a interpretação do art.º 229º/2 da Lei Eleitoral dos órgãos das Autarquias Locais) – Maria Lúcia Amaral