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764/13 AI generated

764/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 764/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O PTP – Partido Trabalhista Português apresentou candidatura à Assembleia de Freguesia de Alvalade. Analisada a regularidade de tal candidatura, o 6.º Juízo Cível de Lisboa, por despacho de 06/08/2013 (por lapso referido no posterior despacho de 14/08/2013 como datado de 07/08/2013), constatou que a lista apresentada não continha vários dos elementos requeridos, tais como a identificação do Partido apresentante, todos os elementos de identificação de todos os candidatos e algumas declarações de aceitação, nos termos exigidos pelo artº 23º, nº 2, da Lei 1/2001, de 14/08 (Lei Eleitoral das Autarquias Locais - LEOAL), certidão ou pública forma do registo do partido político e da respetiva data, bem como identificação do mandatário da candidatura, ou qualquer documento respeitante a este, nem ainda certidões de inscrição no recenseamento eleitoral dos candidatos e do mandatário da candidatura. Por último, o número de candidatos efetivos obrigatórios não se encontrava cumprido. Nessa sequência, o referido Tribunal notificou o PTP, ao abrigo do disposto no artº 26º, nº 2, da LEOAL, para regularizar a sua candidatura à Assembleia de Freguesia no prazo máximo de três dias, sob pena de rejeição da mesma.

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artigo 145.º do Código de Processo Civil; 764/13 · Tribunal Constitucional: 6º Em suma, o que está em causa é saber se o prazo concedido pelo art.26º nº 2 da LEOAL, relativo ao direito de suprimir irregularidades ou substituir candidatos pode ou não ser restringido pelo Juiz no sentido de que ao conceder o prazo de 3 dias já não pode voltar a conceder um novo prazo, sempre no âmbito e no respeito pelo dia 16 de agosto de 2013, ou não.

Keywords

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fulfilment of procedural requirements late procedural objections timeliness of filing insufficiently substantiated submissions delayed asylum application consideration of applications

Cited Legislation

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artigo 145.º do Código de Processo Civil
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787/13
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Cível de Lisboa, em que é recorrente o PTP-Partido Trabalhista Português, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), da decisão final relativa à apresentação de candidatura à Assembleia de Freguesia do Parque das Nações.
710/09
Por despacho de 27 de Agosto de 2009, o juiz da 3ª Secção da 14ª Vara Cível de Lisboa rejeitou a lista de candidaturas do PPV – Portugal Pro Vida às eleições legislativas marcadas para o próximo dia 27 de Setembro de 2009 no círculo eleitoral de Lisboa. Notificado deste despacho, o mandatário da lista apresentou em 31 de Agosto de 2009 recurso para o Tribunal Constitucional nos termos seguintes:
TC_19930688
I- No processo relativo à eleição da Assembleia de Freguesia de Alverca do Ribatejo, que se realizará em 12 de Dezembro de 1993, o senhor juiz do Tribunal da Comarca de Vila Franca de Xira ordenou, por despacho de 18 de Outubro de 1993, a afixação das listas de candidatos e também, entre o mais, a notificação do mandatário do Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), concorrente àquela eleição, para, em 3 dias, juntar as declarações de aceitação da candidatura dos cidadãos A., B. e C. e, quanto a esta, também a certidão comprovativa de inscrição no recenseamento eleitoral.
1046/2025
No processo eleitoral relativo aos órgãos autárquicos do concelho de Lisboa com referência às eleições agendadas para o dia 12/10/2025 pelo Decreto n.º 8/2025, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 133, de 14 de julho, verificaram-se as seguintes incidências recursivas:
772/13
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Sintra, em que é recorrente o PTP-Partido Trabalhista Português, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), da decisão final relativa à apresentação de candidatura à Câmara Municipal de Sintra.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 473/2013

Processo n.º 764/13

3ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

1. O PTP – Partido Trabalhista Português apresentou candidatura à Assembleia de Freguesia de Alvalade. Analisada a regularidade de tal candidatura, o 6.º Juízo Cível de Lisboa, por despacho de 06/08/2013 (por lapso referido no posterior despacho de 14/08/2013 como datado de 07/08/2013), constatou que a lista apresentada não continha vários dos elementos requeridos, tais como a identificação do Partido apresentante, todos os elementos de identificação de todos os candidatos e algumas declarações de aceitação, nos termos exigidos pelo artº 23º, nº 2, da Lei 1/2001, de 14/08 (Lei Eleitoral das Autarquias Locais - LEOAL), certidão ou pública forma do registo do partido político e da respetiva data, bem como identificação do mandatário da candidatura, ou qualquer documento respeitante a este, nem ainda certidões de inscrição no recenseamento eleitoral dos candidatos e do mandatário da candidatura. Por último, o número de candidatos efetivos obrigatórios não se encontrava cumprido. Nessa sequência, o referido Tribunal notificou o PTP, ao abrigo do disposto no artº 26º, nº 2, da LEOAL, para regularizar a sua candidatura à Assembleia de Freguesia no prazo máximo de três dias, sob pena de rejeição da mesma.

Decorrido o prazo indicado, o PTP não veio suprir as referidas irregularidades que, de acordo com novo despacho do tribunal a quo, datado de 14 de agosto de 2013, persistiram na totalidade.

No dia 14 de agosto veio o PTP apresentar naquele tribunal novos elementos para suprir as irregularidades que ainda persistiam.

Nos termos do art. 27º da LEOAL, o 6.º Juízo Cível de Lisboa decidiu, porém, pelo referido despacho de 14 de agosto de 2013, rejeitar a candidatura do PTP à Assembleia de Freguesia de Alvalade, com o fundamento de que no prazo concedido de 3 dias não foram supridas todas as irregularidades do processo de candidatura para as eleições autárquicas a realizar no dia 29 de setembro de 2013.

2. O PTP vem então, representado pelo Presidente da Comissão Política Nacional, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 31.º da LEOAL, da referida decisão proferida pelo 6.º Juízo Cível de Lisboa, que não admitiu a Candidatura à Assembleia de Freguesia de Alvalade.

«O recorrente pede a revogação desta decisão, e a admissão da candidatura à Assembleia de Freguesia de Alvalade, invocando o seguinte:

“1º A Candidatura foi apresentada via email no dia 5 de agosto de 2013, antes das 18h00, ou seja, de forma tempestiva.

2º Nos termos da LEOAL assiste ao Recorrente o direito de até ao dia 16 de agosto de 2013, suprir irregularidades ou substituir candidatos.

3º Por douto despacho judicial de 07 de agosto de 2013 foi o ora Recorrente notificado para no prazo de 3 dias suprir as irregularidades.

4º No dia 12 de agosto de 2013, pelas 23h55m, ou seja, dentro do referido prazo de 3 dias, foram supridas algumas das irregularidades, penitenciando-se o Recorrente de desde logo não ter logrado suprir todas as irregularidades.

5º Veio o Recorrente suprir todas as irregularidades muito antes do dia 16 de agosto de 2013, legalmente consagrado para o efeito e até em momento anterior à notificação do despachado reclamando, ou seja, no dia 14 de agosto de 2013, antes de encerrada a secretaria judicial, o que acontece pelas 16h00, a proceder à entregar dos originais de todo o processo de candidatura, com todas as irregularidades supridas, o que configura para o Recorrente, como tratando-se da apresentação de uma Candidatura tempestiva e sem qualquer irregularidade.

6º Em suma, o que está em causa é saber se o prazo concedido pelo art.26º nº 2 da LEOAL, relativo ao direito de suprimir irregularidades ou substituir candidatos pode ou não ser restringido pelo Juiz no sentido de que ao conceder o prazo de 3 dias já não pode voltar a conceder um novo prazo, sempre no âmbito e no respeito pelo dia 16 de agosto de 2013, ou não.

7º Entende o Recorrente que o cumprimento parcial do despacho de suprimento de irregularidades, tal como é procedimento habitual nas várias candidaturas e despachos judicias em que além de um prazo inicial de 3 dias é concedido um outro de 48 horas (ou até de 3 dias) a contar da notificação para voltar a suprir no todo ou em parte, as mesmas ou outras irregularidades, tal como consagrado no art.º 27 da LEOAL

8º Efetivamente, não faria sentido que por esta por outra particularidade, a esta ou àquela candidatura, fosse diminuído o prazo previsto no art. 26 nº 2 da LEOAL, até porque nos termos do art.º 27 nº 1 só após o dia 16 de agosto de 2013, o Tribunal está obrigado a proferir despacho de rejeição ou de afixação de candidaturas.

9º Aliás, tal entendimento é o único que se compadece com a possibilidade, existindo reclamação, a rejeição e a afixação das listas dever ser determinada até ao dia 19 de agosto de 2013.

EM CONCLUSÃO:

1ª O documento oficial divulgado pela Comissão Nacional de Eleições, denominado de MAPA CALENDÁRIO DAS OPERAÇÕES ELEITORAIS, junto em anexo tem validade e força jurídica e confere direitos às Candidaturas, designadamente na consagração de prazos para a prática de atos, sendo certo que, igualmente, estipula prazos que naturalmente vinculam os Tribunais.

2ª A Candidatura foi apresentada antes das 18h00 do dia 5 de agosto de 2013, ou seja, a sua apresentação é tempestiva.

3ª Perante o despacho que concedeu o prazo de 3 dias para o Recorrente proceder ao suprimento das irregularidades, o Recorrente não adotou uma posição passiva, antes supriu às 23h55 do último dos 3 dias concedidos, algumas das irregularidades, aguardando naturalmente a notificação do competente despacho.

4ª Antes de qualquer notificação, convicto quer da tempestividade consagrada por força do disposto no nº 2 do art. 26º da LEOAL, quer pela inexistência de qualquer despacho a fixar um novo prazo de 48 horas, ou 3 dias, tal como consagrado no art.º 27 da LEOAL, o que é visível na extensa documentação notificada pelos vários tribunais, procedeu à entrega na secretaria de toda a documentação em original consubstanciadora do suprimento de todas as irregularidades.

5ª Atento o alegado na conclusão antecedente, antes da notificação de qualquer despacho da rejeição da candidatura, o Recorrente considera que, com o suprimento das irregularidades e com entrega dos originais, no dia 14 de agosto de 2013, a Candidatura foi entregue de forma integral e tempestiva.

6ª Ao assim não julgar, o despacho recorrido é ilegal por violação do disposto nos nºs 2 e 3 do art.º 27, ambos da LEOL.

Nestes termos e nos demais de direito doutamente supridos deve ser revogado o despacho recorrido, admitida a Candidatura do PTP à Assembleia de Freguesia de Alvalade e ordenada a afixação da lista retificada e completada à porta do edifício do Tribunal, como é de Justiça.»

Fundamentação

3. A candidatura apresentada pelo partido político recorrente para Assembleia de Freguesia de Alvalade foi rejeitada por enfermar de irregularidades que não foram supridas no prazo estabelecido pelo n.º 3 do artigo 26.º da LEOAL. Por outro lado, não se atendeu aos elementos apresentados após o decurso do prazo de três dias concedido para o Recorrente proceder ao suprimento das irregularidades.

4. Em primeiro lugar, há que ter presente que o recorrente aceita que as listas enfermavam das deficiências que o despacho proferido para efeitos do n.º 1 do artigo 26.º da LEOAL lhes assinalou, e que o mandatário das listas não cumpriu o prazo estabelecido pelo n.º 2 do artigo 26.º da LEOAL para suprir todas irregularidades, e que terminava dia 12 de agosto de 2013.

Apesar disso, pretende que os documentos que apresentou no dia 14 de agosto sejam atendidos, considerando, em primeiro lugar que deveria ter sido concedido um novo despacho a conceder novo prazo para suprimento das irregularidades, nos termos do art. 26.º, n.º3, e 27.º, n.º2 da LEOAL, e, em segundo lugar, de acordo com o mapa calendário das operações eleitorais, uma decisão de admissão ou rejeição de candidaturas não poderia ser tomada antes de dia 16 de agosto de 2013.

Cumpre decidir.

5. Tem sido jurisprudência pacífica e por demais repetida do Tribunal Constitucional que o processo eleitoral implica uma tramitação com caráter urgente “cuja decisão não admite quaisquer delongas, uma vez que o seu protelamento implicaria com toda a probabilidade, a perturbação do processamento dos atos eleitorais, todos eles sujeitos a prazos improrrogáveis” (Ac. n.º 585/89, Diário da Republica, 2. Série n.º 72 de 27 de março de 1990, página 3061).

Esta necessidade de celeridade processual tem implicações ao nível da inaplicabilidade de todos os institutos e expedientes processuais que permitem alongar os prazos para a prática de atos processuais, designadamente a consideração da prática dos atos no dia do registo postal (Acórdãos n.º 510/2001, 1/2002, 6/2002 e 17/2002 publicados respetivamente nos Diários da Republica de 19 de dezembro de 2001, 29 de janeiro de 2002, 30 de janeiro de 2002 e 22 de fevereiro de 2002), a presunção de notificação no terceiro dia posterior ao registo postal (Ac. n.º 470/2005, Diário da Republica, n.º 204 de 24 de outubro de 2005), o instituto do justo impedimento (Ac. n.º 479/2001, Diário da Republica de 28 de novembro de 2001, 2. Série, Ac. n.º 467/2005, Diário da Republica de 24 de outubro de 2005, 2. Série e Ac. n.º 427/2005, Diário da Republica de 21 de outubro de 2005, 2. Série).

Isto significa que a doutrina do Tribunal Constitucional é persistentemente a de limitar o recurso a qualquer expediente processual de alargamento dos prazos, pois tais institutos são incompatíveis com a celeridade exigível no processo eleitoral.

De resto, bem se compreende este regime especialmente rigoroso quanto a prazos. A celeridade do contencioso eleitoral exige uma disciplina rigorosa no cumprimento dos prazos legais, sob pena de se tornar inviável o calendário fixado para os diversos atos que integram o processo eleitoral. Assim se afirmou expressamente no Ac. 460/2009, publicado no Diário da República, II Série, n.º 188 de 28 de setembro de 2009, página 39504:

“O processo eleitoral envolve um complexo de atos jurídicos e de operações materiais, congregando diversos intervenientes e ordenados à prática do ato eleitoral numa data pré-fixada, mediante uma programação rigorosa que poderia ser criticamente afetada pelo protelamento dos prazos legalmente estabelecidos para a sequência procedimental.

Face a esta evidência e à clareza do regime legal e uniformidade jurisprudencial, as forças políticas interessadas devem prevenir-se com mecanismos de redundância que permitam fazer face a situações como aquela que o recorrente alega. Trata-se de estabelecer e fazer cumprir exigências formais e prazos que de modo algum podem considerar-se desnecessários, desadequados ou desproporcionados relativamente à finalidade de que o processo eleitoral possa ser organizado e decorrer de modo a proporcionar a igualdade de todas as candidaturas e a genuinidade do sufrágio”.

No que toca em particular ao prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 26.º da LEOAL, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem referido que esse é um prazo perentório, extinguindo-se, com o seu decurso, o direito a praticar o ato, aplicando-se assim, o n.º 3 do artigo 145.º do Código de Processo Civil (assim, o já citado Ac. 460/2009).

6. Consequentemente, estando extinto o direito a praticar o ato quando o mandatário das listas se apresentou, em 14 de agosto de 2013, a suprir as irregularidades apontadas no despacho de 06 de agosto de 2013, os elementos então apresentados (fls. 809-872) são processualmente irrelevantes, considerando-se as irregularidades não supridas.

6.1. De nada serve a invocação, no caso, do n.º 3 do art. 26.º, nos termos do qual, “no caso de a lista não conter o número exigido de candidatos efetivos e suplentes, o mandatário deve completá-la no prazo de quarenta e oito horas”, nem do n.º2 do art. 27.º, que dispõe ainda que “no caso de não ter sido usada a faculdade de apresentação de substitutos prevista no nº 2 do artigo anterior, o mandatário da lista é imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de vinte e quatro horas e, se tal não acontecer, a lista é reajustada com respeito pela ordem de precedência dela constante e com a ocupação do número de lugares em falta pelos candidatos suplentes cujo processo de candidatura preencha a totalidade dos requisitos legais, seguindo a respetiva ordem de precedência”.

É que, de facto, a possibilidade concedida por estas normas apenas se refere a irregularidades que respeitem ao número exigido de candidatos efetivos e suplentes. Ora, no despacho datado de 06/08/2013, o 6.º Juízo Cível de Lisboa constatou que a lista apresentada continha várias irregularidades – não apenas a falta de cumprimento do número de candidatos efetivos obrigatórios (a que se reporta exclusivamente o n.º3 do art. 26.º e o n.º2 do art. 27.º da LEOAL), como ainda a falta de todos os elementos de identificação dos candidatos, algumas declarações de aceitação, a falta de identificação do Partido apresentante, a falta de certidão ou pública forma do registo do partido político e da respetiva data, a falta identificação do mandatário da candidatura, ou qualquer documento respeitante a este, e ainda a falta de certidões de inscrição no recenseamento eleitoral dos candidatos e do mandatário da candidatura.

No dia 12/08/2013, invoca o Partido que veio suprir “algumas irregularidades”. No entanto, refere o despacho do tribunal a quo que “decorrido o prazo indicado persistem na totalidade as ditas deficiências – os documentos juntos repetem os anteriores, nas declarações não se indica o órgão, e só vieram requerimentos de certidões, não estas”. Ora, como as referidas irregularidades não se limitavam apenas ao incumprimento do número de candidatos exigidos, bem esteve o tribunal a quo a não aplicar os n.º 3 do art. 26.º, e 2 do art. 27.º da LEOAL.

Assim sendo, existindo outras irregularidades, não sanadas no decurso do prazo de três dias imposto pelo n.º2 do art. 26.º da LEOAL, e não podendo ser considerados os elementos juntos depois de expirado o referido prazo, outra decisão não se poderia tomar que não a rejeição da candidatura, com base no n.º1 do art. 27.º da LEOAL.

6.2. Invoca ainda o recorrente que, de acordo com o documento oficial divulgado pela Comissão Nacional de Eleições – o mapa calendário das operações eleitorais -, uma decisão de admissão ou rejeição de candidaturas não poderia ser tomada antes de dia 16 de agosto de 2013.

No entanto, o que resulta do calendário é que o dia 16 de agosto de 2013 é o último dia para, em geral, serem admitidos suprimentos de irregularidades ou substituição de candidatos. Do próprio mapa consta que qualquer desses suprimentos deve realizar-se no prazo de três dias (desde que, pois, dentro do prazo que termina a 16 de agosto). Aliás, o mapa em questão contém uma nota expressa perfeitamente esclarecedora nesse sentido (nota 1): “As datas indicadas constituem limites temporais máximos no pressuposto dos respetivos atos ou notificações terem lugar imediatamente e dentro dos prazos respeitantes à diligência processual que os antecede ou determina”.

Nem de outra forma assim poderia ser, face ao caráter perentório das disposições da LEOAL, e que o calendário não poderia pôr em causa. A aceitação de que as irregularidades de apresentação das candidaturas poderiam ser supridas até ao termo do prazo fixado naquele calendário para apresentação das candidaturas significaria a inteira subversão do procedimento de apresentação de candidaturas e o desrespeito dos prazos de sanação de irregularidades, convertendo o n.º 1 do artigo 27.º da LEOAL num prazo suplementar daquele, em frontal contradição com as razões do regime especial quanto a prazos no processo eleitoral, e que se pautam, em particular, pelo princípio da aquisição progressiva dos atos (Acórdãos n.ºs 527/89, 539/89, 723/93 e 744/93, publicados nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 14º vol., pp.315 e segs. e 409 e segs.; 26º vol., pp.467 e segs. e 519 e segs.). Nesse sentido, recorde-se o que se escreveu no Acórdão n.º 262/85 (in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 6º vol., p. 105): o processo eleitoral desenvolve-se em cascata, “de tal modo que não é nunca possível passar à fase seguinte sem que a fase anterior esteja definitivamente consolidada”.

7. Decisão

Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida quanto à rejeição da lista de candidatura apresentada pelo PTP – Partido Trabalhista Português à Assembleia de Freguesia de Alvalade.

Lisboa, 28 de agosto de 2013. – Lino Rodrigues Ribeiro – Carlos Fernandes Cadilha – Ana Guerra Martins – José da Cunha Barbosa – Fernando Vaz Ventura – Maria Lúcia Amaral – Joaquim de Sousa Ribeiro.