601/2013 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedAdelino de Sousa Lopes, na qualidade de militante do Partido Pelos Animais e Pela Natureza (PAN), intentou, em 4 de julho de 2013, e ao abrigo do artigo 103.º-D da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante referida como “LTC”), a presente ação de impugnação da deliberação da Comissão Política Nacional do citado Partido que convocou a realização de um Congresso Ordinário para os dias 6 e 7 de julho de 2013, pedindo:
Legislator headnote
AI generatedartigo 51.º, n.º 5 da Constituição, artigo 10º, nº 12 da CRP, artigo 223º, nº 2, alínea h) da CRP, artigo 153.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, artigo 658.º do Código de Processo Civil; 601/2013 · Tribunal Constitucional: Tal deliberação é nos presentes autos a «deliberação tomada por órgão de partido político» a que se refere o art. 103.º-D da LTC, por isso que o autor vem pedir, em primeiro lugar, a declaração da sua nulidade e o outro pedido é deduzido como “consequência” da procedência daquele primeiro pedido.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO N.º 467/2013
Processo n.º 601/2013
2 Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Adelino de Sousa Lopes, na qualidade de militante do Partido Pelos Animais e Pela Natureza (PAN), intentou, em 4 de julho de 2013, e ao abrigo do artigo 103.º-D da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante referida como “LTC”), a presente ação de impugnação da deliberação da Comissão Política Nacional do citado Partido que convocou a realização de um Congresso Ordinário para os dias 6 e 7 de julho de 2013, pedindo:
a) Que seja declarada “nula a convocatória para a realização do II Congresso Nacional do Partido pelos Animais e pela Natureza, que determina a sua realização nos dias 6 e 7 de julho do corrente ano”;
b) Que seja declarada a nulidade de todos os atos “que subsequentes à mesma venham a ser praticados”.
Para fundamentar os mencionados pedidos, o autor alegou o seguinte:
«I – Dos Factos
1º
O requerente já apresentou impugnação da deliberação que decidiu convocar o Congresso Ordinário do PAN marcado para os próximos dias 6 e 7 de julho de 2013, dirigida ao Presidente do Conselho de Jurisdição Nacional.
2º
Tal impugnação não foi, nem será, decidida pelo Conselho de Jurisdição Nacional, conforme aconteceu (quiçá porque razões!!!) com todas as impugnações apresentadas pelo requerente a este órgão.
3º
Pelo que não resta ao requerente o recurso ao presente meio, porquanto tal ato é impugnável, ainda que autonomamente, por ser um o ato final, entendendo-se como tal a convocação da realização do Congresso, conforme infra se demonstrará.
4º
Sucedeu que o aludido Congresso foi convocado pelo Presidente da Comissão Política Nacional, na sequência de uma (suposta) «votação à distância - dita eletrónica», que de eletrónica nada tem, dos membros da Comissão Politica Nacional, conforme melhor se poderá alcançar pela cópia do correio eletrónico enviado aos comissários para votarem, que ao adiante se junta sob o documento nº 1 e que aqui é dado por integrado e reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
5º
Assim, desconhecendo o requerente se todos os membros da Comissão Política Nacional participaram nessa «deliberação»;
6º
E, sendo certo que nenhuma reunião da Comissão Política Nacional ocorreu ou foi convocada para este efeito;
7º
Nem o assunto constou de nenhuma ordem de trabalhos previamente comunicada aos membros da Comissão Política Nacional.
8º
É, por isso, a (suposta) deliberação da Comissão Política Nacional irregular e ilegal e como tal nula.
9º
Isto porque, não sendo admissível que um assunto desta importância e relevância para o PAN possa ser decidido no âmbito de uma «consulta por correio eletrónico», sem dar a possibilidade de debate de ideias e discussão entre os diversos membros da Comissão Politica Nacional, quanto à ordem de trabalhos, datas e locais de realização do Congresso,
10º
que é o órgão máximo do partido e onde serão eleitos quer a Comissão Política Nacional, quer o Conselho de Jurisdição Nacional e aprovadas as moções de estratégia, que regerão a vida do Partido nos próximos anos.
11º
Pelo que não se podendo considerar como regularmente aprovada, nem a convocatória do congresso, nem a aprovação do regulamento do congresso, nem a nomeação da Comissão Organizadora do mesmo;
12º
Aliás, na convocatória do Congresso Ordinário não identifica, sequer, qual a data da deliberação da Comissão Política Nacional.
13º
Ora, a convocatória deste Congresso Ordinário tem a data de 12 de junho de 2013.
14º
Acontece ainda que, tal convocatória também é ilegal e viola diversas disposições estatutárias e regulamentares do PAN.
15º
Porquanto, para efeitos de eleição dos delegados ao congresso, não foram enviados, pela Comissão Política Nacional, aos órgãos locais e regionais os cadernos eleitorais, nem a respetiva capitação, referente a cada Conselho Local, bem como o calendário para realização das respetivas assembleias locais e entrega de candidaturas;
16º
É que, dispõe o art. 33° do Regulamento Eleitoral do Partido: «No momento de convocar o congresso a CPN enviará para os órgãos locais e regionais os respetivos cadernos eleitorais e a respetiva capitação referente a cada Conselho Local, bem como o calendário para a realização das respetivas Assembleias locais e entrega de candidaturas.»
17º
O que se explica por uma questão de controlo e de definição do número de delegado a eleger ao Congresso por cada Conselho Local.
18º
De facto tal número fica definido - deveria ter ficado definido - com a convocatória, uma vez que deveria ter sido enviado e publicados os respetivos cadernos eleitorais.
19º
E, nessa mesma convocatória, teria de se ter indicado, de acordo com o número de filiados, constante dos cadernos eleitorais, adstrito a cada Conselho Local, o número de delegados a eleger por cada um dos diversos Conselhos Locais.
20º
Pois é essencial que cada Conselho Local saiba, antecipadamente qual o número de delegados que vai eleger para o Congresso, bem como, qual o número de delegados que os demais Conselhos Locais vão eleger.
21º
Sucede que nada disso ocorreu.
22º
Não tendo sido também indicado na convocatória qual o calendário eleitoral para a eleição dos delegados, em sede de assembleias locais, com as datas previstas para a entrega de candidaturas.
23º
Ora, sendo certo que, o processo de eleição de delegados ao congresso tem de decorrer com referência a cada congresso que seja convocado.
24º
Pois trata-se de eleições específicas ad hoc e não é possível «aproveitar» eventuais eleições de delegados para congressos anteriores – pois a capitação (número de delegados a eleger por cada Conselho Local) pode ter sido alterada.
25º
E, de qualquer modo, nesta data, já era impossível, face à data da convocatória, proceder-se à regular eleição dos delegados ao Congresso, uma vez que o termo do prazo necessário (previsto estatutariamente) para que tal ocorresse já ultrapassa a data marcada para a realização do congresso.
26º
É que, de facto e conforme disposto no n° 2 do art. 32° do Regulamento Eleitoral do Partido: «A eleição dos delegados ao Congresso organizar-se-á de forma idêntica às eleições dos restantes órgãos locais, considerando a data de marcação do Congresso, sendo que a constituição das listas candidatas deverão ter um máximo de elementos em função da proporção referida no número anterior»
27º
Ou seja, à eleição dos delegados ao congresso, aplica-se o disposto no art. 20° do Regulamento Eleitoral do PAN, onde se estatui que: «As assembleias para a eleição dos órgãos regionais e locais são convocadas por anúncio publicado em todas as plataformas de comunicação do PAN, via correio eletrónico, afixação em local bem visível nas sedes respetivas sem prejuízo de outros meios legalmente exigidos para o efeito, e com a antecedência mínima de 30 dias»
28º
Pelo que, as convocatórias deverão anunciar todos os atos eleitorais a realizar, a indicação do dia, local e hora do início dos trabalhos, bem como o calendário, local e horário de receção de candidaturas. Deverão igualmente conter a referência precisa do período de abertura das urnas.
29º
Acontece que a convocatória não indica o dia, o local e a hora do início dos trabalhos, bem como o calendário, o local e o horário de receção das diversas candidaturas, nem contém a referência precisa do período de abertura das urnas.
30º
Sendo certo que, estando previsto a antecedência mínima de 30 dias para a eleição dos delegados ao Congresso, o Congresso nunca poderia ser convocado com uma antecedência inferior a uns 45 dias.
31º
Para além disso, a convocatória do Congresso não foi publicitada no sítio internet do Partido nem na data da sua emissão (o dia 12 de junho) nem posteriormente;
32º
Assim, em claro desrespeito do art. 20° do Regulamento Eleitoral é a deliberação, de convocação do Congresso Nacional do PAN, supostamente aprovado pela Comissão Política Nacional na supra referida «votação eletrónica» ilegal;
33º
Porquanto, decorrendo a ilegalidade na eleição/designação dos delegados ao Congresso, a realização deste e as eventuais deliberações que aí vierem a ser tomadas estarão, necessariamente, feridas de nulidade insanável.
34º
Assim, em conclusão, a convocatória para o II Congresso Ordinário marcado para os próximos dias 6 e 7 de julho é ilegal e viola expressamente o disposto nos arts. 33°, alínea g), dos Estatutos do Partido e artigos 20°, n° 2, 32° e 33° do Regulamento Eleitoral do Partido.
35º
Devendo por isso, ser reposta a legalidade de todo o processado.»
2. Citado para o efeito, o réu veio defender-se por exceção e por impugnação. Por exceção, suscitando a questão da não exaustão dos meios internos previstos nos Estatutos para apreciação do ato impugnado; por impugnação, defendendo a improcedência da presente ação e a consequente pronúncia pela “legalidade da convocatória e das deliberações tomadas em sede do II Congresso Nacional”.
2.1. São os seguintes os fundamentos da invocada não exaustão dos meios internos de tutela do impugnante:
«I – Da alegada omissão de resposta pelo Conselho de Jurisdição Nacional
5.º
Efetivamente, o Conselho de Jurisdição Nacional do PAN não respondeu ao impugnante, na medida em que estavam em curso diligências instrutórias para o apuramento das questões suscitadas na impugnação rececionada o dia 24 de junho de 2013.
6.º
Na verdade, o impugnante tem dirigido diversas interpelações ao Conselho de Jurisdição Nacional, através das quais invoca supostas irregularidades, tendo sido rececionada a última impugnação na sede do PAN no dia 24.06.2013.
7.º
Assim, considerando o teor da aludida impugnação, a presidente à data do Conselho de Jurisdição Nacional, Inês Real, solicitou ao impugnante informação que fundamentasse o que alegou na impugnação, tendo para o efeito remetido um e-mail no dia 25 de junho de 2013, conforme o documento n.º 2.
8.º
Para além disso, a Presidente do Conselho de Jurisdição Nacional solicitou diversos esclarecimentos aos serviços administrativos do partido para a averiguação das alegadas irregularidades invocadas pelo impugnante.
9.º
E, por esse motivo não foi dada a resposta ao impugnante.
10.º
Porém, não é (nem era) a intenção do Conselho de Jurisdição Nacional omitir a resposta ao impugnante, sendo que, atualmente, está a envidar esforços para se pronunciar sobre todas as impugnações, para que lhe seja notificada (a resposta) o mais rapidamente possível.
11.º
Pelo que, não tendo o Conselho de Jurisdição Nacional reunido todos os elementos que lhe permitisse firmar a sua convicção acerca das irregularidades suscitadas pelo impugnante, optou por não se pronunciar sem ter esgotado todas as diligências probatórias.»
2.2. Quanto ao mérito alega o Partido Pelos Animais e Pela Natureza o seguinte:
«II – Da deliberação para a convocatória do II Congresso Nacional
12.º
O impugnante alega que o II Congresso Nacional foi convocado pelo presidente da Comissão Política Nacional, na sequência de uma votação eletrónica dos Membros da Comissão Política, conforme o documento que juntou na sua petição.
13.º
Na verdade, muito espanta o PAN que o documento que o impugnante possui para suscitar a irregularidade da convocatória se trate de um e-mail enviado pela Comissão Política Nacional para os comissários políticos, o qual não devia estar na posse dos filiados, ou pelo menos não deve ser o documento para suportar os factos que alega na petição, na medida em que a convocatória que lhe foi enviada é que seria o documento que lhe permitiria invocar as supostas irregularidades.
14.º
Do documento junto aos autos pelo impugnante, resulta que a Comissão Política Nacional submeteu através de votação eletrónica aos comissários políticos se concordavam com a convocação do 11 Congresso Nacional do PAN, em Lisboa, nos dias 06 e 07 de julho de 2013, conforme o calendário e horários propostos.
15.º
Os comissários políticos tiveram a oportunidade de votar o ponto acima transcrito, bem como os demais pontos submetidos a votação, que se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.
16.º
Sendo que, na referida votação os comissários políticos puderam votar e manifestar a sua oposição relativamente aos pontos a deliberar como se tratasse de voto presencial, conforme se pode inferir através dos documentos números 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17.
17.º
Na verdade, os comissários políticos tiveram oportunidade de se manifestar como se pode ver pelo teor das suas votações, documentos números 07 (votação de Maria Mano) e documento n. 08 (votação de Georgina Figueiredo).
18.º
Para além do mais, é pertinente realçar que esta forma de votação eletrónica não é caso isolado, na medida em que também foram submetidos assuntos de grande relevância por votação eletrónica, sem que para o efeito tenham suscitado oposição por parte dos comissários políticos, como se pode verificar a título de exemplo a votação do dia 18 de fevereiro de 2012, cfr. documento número 18.
19.º
Assim, relativamente às propostas enviadas para deliberação no do dia 11 de junho de 2012 aos comissários políticos, as mesmas foram votadas e aprovadas por maioria simples, conforme se descreve:
Aceita a deliberação da Convocação do II Congresso Nacional do PAN, respetivo Calendário, por correio eletrónico?
Sim 15 Não 1 Abstém-se 1 Não Votaram 4
Concorda com a Convocação do 11 Congresso Nacional do PAN, em Lisboa, nos dias 6 e 7 de julho, conforme Calendário e horários propostos?
Sim 13 Não 1 Abstém-se 1 Não Votaram 4
Aceita a nomeação da Comissão Organizadora do 11 Congresso Nacional do PAN por correio eletrónico?
Sim 14 Não 1 Abstém-se 1 Não Votaram 4
Aceita a discussão e aprovação do Regimento do 11 Congresso Nacional do PAN, por correio eletrónico?
Sim 14 Não 1 Abstém-se 1 Não Votaram 4
Concorda com a Proposta de Regulamento do 11 Congresso Nacional do PAN (em anexo)?
Sim 14 Não 1 Abstém-se 1 Não Votaram 4
Concorda com os seguintes nomes para a Comissão Organizadora do 11 Congresso Nacional do PAN?
Presidente: André Silva Vogais: Miguel Santos e Mónica Nunes Suplentes: Manuel Matos Lopes e Pedro Flores
Sim 13 Não 1 Abstém-se 2 Não Votaram 4
20.º
Sendo que, todos os comissários políticos tiveram conhecimento do resultado da votação, conforme o teor do e-mail datado de 12 de junho de 2013, que se junta como documento número 19.
21.º
Nestes termos, forçoso será concluir que a votação é válida e em consequência as deliberações foram regularmente aprovadas, designadamente no que respeita à realização do congresso e sua convocação, à aprovação do regulamento e a nomeação da Comissão Organizadora.
III – Da nulidade da convocatória por inobservância do prazo
22.º
O impugnante alega em síntese que a convocatória enviada no dia 12 de junho é ilegal por não observar os prazos contidos no Regulamento Eleitoral do Partido.
23.º
Para o efeito, o impugnante invoca as disposições contidas o artigo 33.º do Regulamento Eleitoral do Partido, manifestando que o número de delegados a eleger ao congresso por cada conselho local não ficou definido com a convocatória, uma vez que deveria ter sido enviado e publicado os respetivos cadernos eleitorais.
24.º
A suposta irregularidade suscitada pelo impugnante foi sanada com o envio do e-mail de 14 de junho de 2013, aos membros da mesa da assembleia local como se infere pelo seu teor, cfr. documentos números 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30.
25.º
Do aludido e-mail extrai-se qual o número de delegados que será eleito ao congresso, em conformidade com os respetivos cadernos eleitorais que foram anexos no referida comunicação (documentos 20 a 30).
26.º
Assim, verifica-se que o Conselho Local possuía (antecipadamente) a informação sobre o número de delegados iria eleger ao Congresso, bem como os demais Conselhos Locais que vão eleger.
27.º
No que concerne ao alegado nos artigos 24 a 27, da petição, o impugnante sustenta que não foi enviada a convocatória para a eleição dos delegados ao congresso com a antecedência mínima de 30 dias, nos termos do determinado no n.º 2 do artigo 30 e n.º 2 do artigo 20.º, do Regulamento Eleitoral do Partido.
28.º
Para o efeito, o impugnante invoca o disposto no artigo 30.º n.º 2 do Regulamento Eleitoral do Partido que remete para o n.º 2 do artigo 20.º, do aludido regulamento.
29.º
Da norma contida no n.º 2 do artigo 30.º extrai-se que o único prazo previsto a ter em consideração é o da data da marcação do congresso, não remetendo expressamente para o
artigo 20.º, que contempla um prazo mínimo de 30 dias para a convocação de eleições dos conselhos locais.
30.º
Pelo que, a disposição do n.º 2 do artigo 30.º deve ser vista de acordo com o espírito do no só do seu legislador, no caso a comissão Política nacional, como também deve ser integrada com as disposições do Código Civil, quando determina que as assembleias gerais devem ser convocadas com uma antecedência mínima de 08 dias.
31.º
Na verdade, o que o artigo 30, alude ao remeter para o artigo 20.º é tão somente a observação dos requisitos de forma, sem que para o efeito remeta expressamente para o prazo dos 30 dias para o envio das aludidas convocatórias.
32.º
Neste sentido pronunciou-se a Presidente do Conselho de Jurisdição Nacional, no Congresso Nacional, realizado nos dias 06 e 07 de julho de 2013,de forma a clarificar as questões suscitadas no início dos trabalhos no II Congresso Nacional, conforme a ata que se junta como documento número 31.
33.º
Assim, analisando o teor da convocatória verifica-se que os requisitos de forma foram observados, ao indicar o dia, a hora e o local para a realização do congresso, bem como o calendário eleitoral, a ordem de trabalhos do 11 Congresso Nacional, os elementos da comissão organizadora e o presidente da mesa do congresso, conforme o documento número 32.
34.º
Para além disso, também seguiu em anexo o regimento do II Congresso Nacional, através do qual facilmente se infere como o mesmo irá decorrer, documento n.º 31
35.º
Nestes termos, não se verifica a alegada nulidade da convocatória por inobservância do prazo, na medida em que foram observadas as normas contidas no Regulamento Eleitoral do Partido.
36.º
Pelo exposto, a convocatória do II Congresso Nacional não viola as disposições s invocadas pelo impugnante, nos artigos 30.º n.º 2 e o n.º 2 do artigo 20.º, do Regulamento Eleitoral do Partido, sendo forçoso concluir que não é nula e por consequência todas as deliberações tomadas no congresso são válidas.»
3. Na sequência desta resposta, foi o autor notificado para, querendo, se pronunciar sobre a matéria de exceção atinente à não exaustão dos meios internos. Por outro lado, foi também o réu notificado para informar, designadamente, sobre o prazo aplicável à decisão pelo Conselho de Jurisdição Nacional de impugnações como as que foram apresentadas pelo autor da presente a ação, face ao silêncio dos Estatutos do PAN quanto a esta matéria e tendo em conta os esclarecimentos prestados pela anterior Presidente do Conselho de Jurisdição Nacional durante o II Congresso Nacional daquele Partido.
3.1. Quanto à matéria de exceção, respondeu o autor nos seguintes termos:
«1º
Alega o impugnado na sua douta resposta, que não tinham sido esgotados todos os meios à disposição do impugnante.
2º
Ora, tal informação não corresponde à verdade dos factos, na medida em que o impugnante deduziu impugnação perante o Conselho de Jurisdição Nacional.
3º
E só perante a inércia deste órgão, na medida em que não decidiu, nem decide qualquer impugnação apresentada pelo impugnante, com a franca pretensão de fazer caducar o seu direito ou obstar a que a sua decisão produza o seu efeito útil normal.
4º
Pelo que, não teve outra alternativa, o impugnante, senão lançar não desta via de recurso.
5º
Mas na sua douta resposta a impugnada, à míngua de argumentos, tenta confundir este Digníssimo Tribunal, nomeadamente com o que alega no seu artigo 7º, juntando um documento incompleto.
6º
É que efetivamente o CJN solicitou ao impugnante uma informação para fundamentar o que impugnava.
7º
Só que a impugnação referida, não é a que aqui se encontra em análise, trata sim da impugnação as eleições para o Conselho Regional do Norte, conforme melhor se pode alcançar pela cópia do correio eletrónico reproduzido na sua totalidade, que ao adiante se junta sob o documento nº 1, aqui se dá por integrado e reproduzido.
8º
O certo é que o Conselho Nacional de Jurisdição não decide as questões essenciais à vida do Partido, unicamente proferido decisões que não serão mais de que qualificadas de mero expediente.
9º
E disso é exemplo as decisões proferidas por este órgão em pleno Congresso, tentando colmatarem as falhas ocorridas, para que o mesmo pudesse prosseguir, o que retrata a intenção deliberada de omissão de decisão das várias às impugnações deduzidas, fundamentadas nas mais diversas irregularidades eleitorais.»
3.2. Relativamente ao prazo aplicável à decisão pelo Conselho de Jurisdição Nacional, o réu prestou o seguinte esclarecimento:
«3.º
Efetivamente, os Estatutos do Partido pelos Animais e pela Natureza são omissos quanto ao prazo para a resposta às impugnações apresentada pelos seus filiados.
4.º
Porém, o Conselho de Jurisdição Nacional do Réu o Parecer n.º 1/2013, datado de 10 de janeiro de 2013, através do qual determina a tramitação e os respetivos prazos, no âmbito dos procedimentos eleitorais, conforme o teor do aludido parecer que agora se transcreve (cfr. documento n.º 3 que se junta em anexo):
“Verificamos contudo, que o regulamento e os estatutos são omissos quanto à tramitação que deve o mesmo seguir, no âmbito dos procedimentos eleitorais, pelo que nos termos dos artigos 37.º o mesmo Regulamento e 38.º alínea c) dos Estatutos, determina este CJN o seguinte:
1 – Relativamente ao prazo de interposição de recurso aplicar-se-á supletivamente o prazo estatuído no n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento Eleitoral, ou seja, 3 (três) dias após a notificação do ato a que diga respeito;
2 – Uma vez verificada a sua tempestividade e legitimidade, o CJN notificará no prazo máximo de 48 horas (quarenta e oito horas), as demais listas concorrentes, bem como a Comissão Eleitoral, para em igual prazo, se pronunciarem quanto ao teor do mesmo, exercendo dessa forma o direito ao contraditório.
3 – Notificada a Comissão Eleitoral da Interposição do Recurso, poderá a mesma, querendo, e em igual prazo de 48h pronunciar-se quanto ao teor do mesmo, nomeadamente, com vista aos esclarecimentos que entenda por conveniente, com a exceção dos casos em que expressamente o CJN assim requeira para que se pronuncie;
4 – Admitido o recurso, o mesmo tem efeitos suspensivos, não podendo as listas concorrentes efetuarem propaganda eleitoral nesse período;
5 – Da admissibilidade da interposição de recurso pela Comissão Eleitoral será dado o devido conhecimento aos filiados;
6 – Decorrido o prazo de pronúncia, o CJN pronunciar-se-á sobre o mesmo no prazo máximo de 5 (cinco) dias; (...)”.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. De acordo com o disposto no artigo 30.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio (Lei dos Partidos Políticos), as deliberações de qualquer órgão de partido político são impugnáveis com fundamento em violação de normais estatutárias ou legais, perante o órgão de jurisdição competente. Da decisão deste órgão, por sua vez, é admissível recurso judicial por parte de filiado lesado ou de qualquer outro órgão do partido, nos termos da LTC.
Esta admissibilidade legal representa a concretização dos princípios ínsitos no artigo 51.º, n.º 5 da Constituição, nos termos do qual os partidos políticos se devem reger pelos “princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros”.
5. Resulta da petição inicial que o autor pretende impugnar a deliberação da Comissão Política Nacional que convocou a realização de um congresso ordinário do PAN para os dias 6 e 7 de julho de 2013.
Tal deliberação é nos presentes autos a «deliberação tomada por órgão de partido político» a que se refere o art. 103.º-D da LTC, por isso que o autor vem pedir, em primeiro lugar, a declaração da sua nulidade e o outro pedido é deduzido como “consequência” da procedência daquele primeiro pedido.
No que respeita ao autor, este invoca apenas a sua qualidade de militante – aliás, não questionada pelo réu – para impugnar deliberação de um órgão do PAN que, dada a importância e relevância do tema nela visado, o atinge apenas nessa sua qualidade, e de modo idêntico ao de qualquer outro militante (cfr., em especial, os artigos 9º, 10º e 11º da petição inicial).
Na verdade, o autor instaurou a presente ação ao abrigo do artigo 103.º-D da LTC. Não especificou, no entanto, o preceito concreto ao abrigo do qual pretende ver a sua pretensão apreciada. Ora, o artigo 103.º-D da LTC prevê três situações em que o Tribunal Constitucional pode intervir na fiscalização de deliberações tomadas por órgãos de partidos políticos: (i) no caso de deliberações punitivas de militantes, adotadas no âmbito de procedimento disciplinar (n.º 1, primeira parte); (ii) quando se trate de deliberações que afetem direta e pessoalmente os direitos de participação de militante nas atividades do partido (n.º 1, segunda parte); ou (iii) em caso de deliberação de órgão partidário que incorra em “grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido” (n.º 2).
Em qualquer dos casos, porém, a admissão do processo impugnatório só é possível se se demonstrar que foram exauridos os meios de tutela internos. Na verdade, a intervenção do Tribunal Constitucional em sede de controlo da legalidade interna dos partidos políticos rege-se por uma ideia de controlo mitigado ou intervenção mínima. Como se referiu no Acórdão n.º 497/2010,
«Não obstante concorrerem para a organização e para a expressão da vontade popular (artigo 10º, nº 12 da CRP), e deterem por isso funções e competências relevantes no domínio da organização do poder político (artigos 114º; 151º, nº 1; 180º da CRP), os partidos políticos são, na sua raiz, expressão do exercício da liberdade de associação. Nesses termos, e conforme o reconhece a Constituição nos artigos 51º e 46º, gozam, na ordenação da sua vida interna, da autonomia própria que é conferida às associações. É certo que tal autonomia conhece sempre limites, impostos pela ordem constitucional no seu conjunto. Para além daqueles que valem, em geral, para todas as associações, são aplicáveis à ordenação da vida interna dos partidos, pelas funções políticas que constitucionalmente são conferidos a estes últimos, não apenas os limites decorrentes do necessário respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política (nº 2 do artigo 10º), mas ainda os decorrentes dos princípios da transparência, da organização e da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (nº 5 do artigo 51º). É em razão destes limites, que conformam, por força da Constituição, o ordenamento interno dos partidos, que se atribui ao Tribunal Constitucional competência para, nos termos da lei, julgar ações de impugnação de eleições e deliberações dos órgãos partidários [artigo 223º, nº 2, alínea h) da CRP].
Os termos em que são recorríveis tais eleições e deliberações são fixados pela LTC. E são-no de modo a que se obtenha a necessária concordância prática entre os dois princípios constitucionais atrás mencionados: por um lado, o princípio da autonomia na ordenação da vida interna de cada instituição partidária; por outro, o princípio da necessária submissão dessa organização interna aos limites que lhe são constitucionalmente impostos.»
Em consonância com esta matriz de «intervenção mínima», e por força da remissão operada pelo artigo 103.º-D, n.º 3, da LTC para o disposto nos n.ºs 2 a 8 do artigo 103.º-C do mesmo diploma, o acesso ao Tribunal Constitucional “só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade” da deliberação.
6. No caso ora em apreço, o autor assume expressamente que, tendo apresentado, junto do Presidente do Conselho de Jurisdição Nacional, impugnação da deliberação controvertida, não existe ainda pronúncia daquele órgão sobre tal questão.
Quanto a esta alegada omissão de resposta por parte do Conselho de Jurisdição Nacional, o réu invocou na sua resposta que a mesma se deveu à circunstância de estarem em curso diligências instrutórias para o apuramento das questões suscitadas na impugnação (cfr. os artigos 5.º a 8.º da resposta), sendo por esse motivo que ainda não foi dada qualquer resposta ao impugnante (cfr. o artigo 9.º da resposta). Mais diz o réu:
- «Porém, não é (nem era) a intenção do Conselho de Jurisdição Nacional omitir a resposta ao impugnante, sendo que, atualmente, está a envidar esforços para se pronunciar sobre todas as impugnações, para que lhe seja notificada (a resposta) o mais rapidamente possível.» (cfr. o artigo 10.º da resposta); e
- «Pelo que, não tendo o Conselho de Jurisdição Nacional reunido todos os elementos que lhe permitisse firmar a sua convicção acerca das irregularidades suscitadas pelo impugnante, optou por não se pronunciar sem ter esgotado todas as diligências probatórias. (cfr. o artigo 11.º da resposta)
A pedido do Tribunal, o réu confirmou também serem os Estatutos do PAN omissos quanto ao prazo para responder às impugnações apresentadas pelos seus filiados e juntou um parecer do Conselho de Jurisdição Nacional – o Parecer n.º 1/2013, de 10 de janeiro de 2013 – que, todavia, como resulta do seu teor apenas é diretamente aplicável aos procedimentos eleitorais (cfr. supra o n.º 3.2.).
7. Nos termos do artigo 36.º do Estatutos do PAN, “o Conselho de Jurisdição Nacional é o órgão encarregado de zelar, ao nível nacional, pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais, estatutárias e regulamentares por que se rege o PAN”.
Face à ausência de previsão estatutária que determine um concreto prazo de resposta aplicável à pronúncia pelo órgão partidário estatutariamente competente para a apreciação de impugnações desde tipo, suscita-se a questão de saber qual deve ser o regime aplicável.
A atuação do Tribunal Constitucional no que toca ao contencioso emergente da vida interna dos partidos políticos deve pautar-se por um princípio de intervenção mínima, o que determina, designadamente, como requisito de impugnabilidade de deliberações internas perante este Tribunal a prévia exaustão dos meios internos. No entanto, isso não pode significar que o direito de tutela dos militantes que pretendam lançar mão dos meios impugnatórios previstos na LTC possa, na prática, ser coartado pelo facto de, deduzida impugnação perante o órgão estatutariamente competente para a respetiva apreciação, a mesma ficar pendente, a aguardar decisão, sem que se preveja ou estabeleça um prazo máximo para que a mesma seja proferida. Uma tal asserção poderia equivaler, na prática, à frustração do acesso efectivo a tais meios impugnatórios previstos na LTC, os quais visam garantir que, em certos casos, o Tribunal Constitucional possa intervir, a requerimento de filiados, invalidando deliberações partidárias violadoras da lei ou dos respetivos estatutos. Para que tal frustração pudesse ocorrer, bastaria que, por exemplo, deduzidas as impugnações perante os órgãos internos competentes, as mesmas fossem aceites e ficassem pendentes, aguardando decisão, sine die.
No presente caso, os Estatutos são silentes quanto à existência de um prazo para que o Conselho de Jurisdição Nacional se pronuncie quanto aos pedidos de impugnação que lhe são apresentados por militantes. E os prazos de pronúncia previstos no citado Parecer n.º 1/2013 reportam-se diretamente a procedimentos internos de caráter eleitoral.
Atente-se, por exemplo, no disposto no n.º 6 do referido Parecer: “decorrido o prazo de pronúncia, o CJN pronunciar-se-á sobre o mesmo no prazo máximo de 5 (cinco) dias”. Tal prazo de pronúncia refere-se à possibilidade que a Comissão Eleitoral tem de se pronunciar quanto ao teor de recurso deduzido no âmbito de procedimentos eleitoral, e é de 48 horas. A tramitação processual estabelecida pelo referido Parecer prevê prazos bastante curtos, tanto no que se refere às diligências instrutórias e preparatórias, como quanto ao prazo de decisão propriamente dita, e que são adequados ao contencioso eleitoral. A sua aplicação analógica no âmbito do contencioso de legalidade comum, em virtude da sua exiguidade, não se mostra adequada. Nem tão pouco é necessária em razão da urgência, atenta a possibilidade de os interessados recorrerem a meios de tutela cautelar.
Na ausência de previsão expressa nos Estatutos de um prazo de decisão para os órgãos de jurisdição interna decidirem as impugnações que lhes sejam apresentadas, o aludido princípio de intervenção mínima exigirá apenas o respeito por um prazo razoável, que seja adequado à decisão de impugnações de deliberações tomadas por órgãos de partidos políticos.
8. In casu a impugnação interna foi apresentada, segundo indicação do réu não contestada pelo autor, no dia 24 de junho de 2013 (cfr. o artigo 5.º da resposta). E a petição inicial foi apresentada neste Tribunal dez dias depois, em 4 de julho seguinte. Uma dilação de nove dias de calendário corresponde a um período manifestamente insuficiente para se imputar ao Conselho de Jurisdição Nacional do PAN uma “inércia” reveladora de “franca pretensão de fazer caducar o seu [do autor] direito ou obstar a que a sua [do Conselho de Jurisdição Nacional] decisão produza o seu efeito útil normal”, como alega o autor no artigo 3.º da sua resposta à exceção.
Em qualquer caso: um prazo de decisão contínuo de nove dias é claramente insuficiente para considerar excedidos os limites de um prazo razoável para uma decisão final.
Para o comprovar, atente-se, como termo de comparação e referência, no que o legislador estabeleceu em matéria de prazos processuais e procedimentais – domínios que, embora não convocáveis diretamente para o caso sub iudicio, podem ser relevantes, uma vez que neles se suscita e resolve o problema do tempo necessário à tramitação de atos preparatórios e da formação de decisões.
Com efeito, o aludido prazo de nove dias é inferior aos prazos gerais vigentes naqueles domínios (cfr. o artigo 153.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e o artigo 71.º, n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo), sendo certo que tais prazos nem sequer respeitam à decisão final do processo ou do procedimento, mas tão-somente a formalidades processuais ou procedimentais (o prazo da sentença é de 30 dias, contados a partir do termo da discussão do aspeto jurídico da causa – cfr. o artigo 658.º do Código de Processo Civil; e o prazo para a decisão final do procedimento administrativo é de 90 dias úteis, contados a partir da apresentação da pretensão à Administração – cfr. os artigos 108.º, n.º 2, e 109.º, n.ºs 2 e 3, ambos do Código de Procedimento Administrativo).
Por outro lado, se o intento do autor fosse o de obstar à realização do II Congresso Nacional do PAN, em 6 e 7 de julho de 2013, o meio adequado para tanto seria pedir uma medida cautelar que pudesse produzir tal efeito. Contudo, não foi isso que o autor fez. Diferentemente, considerou “não [ter] outra alternativa, o impugnante, senão lançar mão desta via de recurso” (cfr. o artigo 4.º da resposta à exceção). A verdade é que a lei lhe faculta uma alternativa, enquanto espera o decurso de um prazo razoável para o Conselho de Jurisdição Nacional se pronunciar sobre a sua pretensão impugnatória.
9. Assim, uma vez que a deliberação da Comissão Política Nacional do PAN, de 24 de junho de 2013, foi impugnada junto do respetivo Conselho de Jurisdição Nacional e, com referência à data em que foi intentada a presente ação – 4 de julho de 2013 -, não pode considerar-se ter sido ultrapassado um prazo razoável para aquele órgão de jurisdição interna decidir a mencionada impugnação, mostra-se inobservado no caso concreto o requisito respeitante à prévia exaustão dos meios internos, pelo que aquela deliberação da Comissão Política Nacional do PAN não é - ou não é ainda - impugnável junto deste Tribunal Constitucional.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se não conhecer do objeto da presente ação de impugnação.
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 06 de agosto de 2013. – Pedro Machete – João Cura Mariano – Fernando Vaz Ventura – Ana Guerra Martins – Joaquim de Sousa Ribeiro.