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733/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 733/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partido Popular Monárquico (PPM) e o Portugal Pro Vida (PPV), requereram, em 26 de julho de 2013, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “Espírito de Guimarães” e com a sigla “PPM-PPV”, com vista a concorrer, em todos os órgãos autárquicos do concelho de Guimarães, às próximas eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013.

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733/13 · Tribunal Constitucional: Tendo as próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais sido marcadas para o dia 29 de setembro de 2013, o requerimento encontra-se em tempo.

Keywords

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electoral alliance organisation of elections political party affiliation registration of voters freedom of association lack of standing of association
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617/2013
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS-Partido Popular (CDS-PP) e o Partido da Terra (MPT), em requerimento subscrito por José Manuel Marques de Matos Rosa, António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro e José Inácio da Silva Ramos Antunes de Faria, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respetivamente, de Secretário-Geral do Partido Social Democrata, de Secretário-Geral do Partido Popular e de Coordenador Autárquico Nacional do Partido da Terra, requereram ao Tribunal Constitucional, em 5 de julho de 2013, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL), a «apreciação e anotação» de 4 coligações eleitorais, com vista a concorrerem, às próximas eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, a todos os órgãos autárquicos, nos seguintes municípios:
718/17
O Partido Social Democrata PPD/PSD, o CDS – Partido Popular CDS-PP, o Partido da Terra MPT, o Partido Popular Monárquico PPM e o Partido Cidadania e Democracia Cristã PPV/CDC, requereram, em 20 de julho de 2017, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “JUNTOS POR GUIMARÃES” e com a sigla e símbolo indicado no mesmo requerimento, com vista a concorrer, em todos os órgãos autárquicos do concelho de Guimarães, às próximas eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017.
632/17
O Partido Social Democrata PPD/PSD, o CDS – Partido Popular CDS-PP, o Partido da Terra MPT, o Partido Popular Monárquico PPM e o Partido Cidadania e Democracia Cristã PPV/CDC, requereram, em 7 de julho de 2017, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “JUNTOS POR GUIMARÃES” e com a sigla e símbolo indicado no mesmo requerimento, com vista a concorrer, em todos os órgãos autárquicos do concelho de Guimarães, às próximas eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017.
764/2021
O CDS-Partido Popular («CDS-PP»), o Partido Nós, Cidadãos! («NC») e o Partido Aliança («A») requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (adiante designada «LEOAL»), a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «PORTIMÃO MAIS FELIZ», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Portimão, nas eleições marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.
806/2021
O Partido da Terra (MPT), o Partido Aliança (A) e o Partido Democrático Republicano (PDR), através de requerimento subscrito por Pedro Soares Pimenta, Paulo Bento e Bruno Fialho, nas qualidades, respetivamente, de Presidente do MPT, Presidente do Aliança e Presidente do PDR, requereram, em 23 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de coligação eleitoral, com o objetivo de concorrer, nas eleições autárquicas de 26 de setembro de 2021, a todos os órgãos autárquicos do concelho de Castelo Branco, com a denominação “CASTELO BRANCO MERECE MAIS” e o símbolo e a sigla indicados no cabeçalho da peça.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 464/2013

Processo n.º 733/13

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O Partido Popular Monárquico (PPM) e o Portugal Pro Vida (PPV), requereram, em 26 de julho de 2013, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “Espírito de Guimarães” e com a sigla “PPM-PPV”, com vista a concorrer, em todos os órgãos autárquicos do concelho de Guimarães, às próximas eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013.

2. O requerimento encontra-se subscrito pelo Secretário-Geral do Partido Popular Monárquico e pelo Secretário-Geral do Portugal Pro Vida, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nessas qualidades, e vem instruído com a sigla e símbolo da coligação, a cores, e com extrato da ata da reunião do Conselho Nacional do PPM, de 20 de julho 2013, e cópia da ata da reunião da Direção Política Nacional de 13 de junho de 2013, que documentam as deliberações de constituição da coligação eleitoral cuja apreciação e anotação se pretende. Além disso, foram juntos exemplares dos jornais diários “Correio do Minho” e “Diário do Minho, ambos de 26 de julho de 2013, com anúncio das coligações, incluindo o símbolo e a sigla.

3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º da mesma Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto. Estabelece ainda a mesma Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

4. Por seu turno, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, compete ao Tribunal Constitucional “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade e semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação”

Cumpre decidir.

5. Tendo as próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais sido marcadas para o dia 29 de setembro de 2013, o requerimento encontra-se em tempo.

Verifica-se, ainda, dos registos existentes neste Tribunal, que as deliberações de constituição das coligações em apreço foram tomadas pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos que a formaram e que os subscritores do requerimento têm poderes para a apresentar.

Constata-se, igualmente, que as denominações, a sigla e o símbolo da coligação em apreço não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição, quer o artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos políticos ou de coligações constituídas por outros partidos.

Finalmente, verifica-se que símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-as integralmente, assim se observando o artigo 12.º, n.º 4, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto.

6. Em face do que se vem de expor, decide-se:

a) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Portugal Pro Vida (PPV), constituída com a finalidade de concorrer às próximas eleições autárquicas, com a sigla “PPM-PPV” e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, adote em relação à eleição de todos os órgãos autárquicos a realizar no concelho de Guimarães, a denominação “Espírito de Guimarães”.

b) Determinar a anotação da referida coligação, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação prevista nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.

Lisboa, 29 de julho de 2013. – Fernando Vaz Ventura – Ana Guerra Martins – Pedro Machete – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro

ANEXO AO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 464/2013

de 29 de julho de 2013

Denominação:

“ESPÍRITO DE GUIMARÃES”.

Sigla:

PPM-PPV

Símbolo: