556/2013 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedA., melhor identificada nos autos, reclama para a conferência ao abrigo do disposto no n.º 3, do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), da decisão sumária proferida pelo Relator que decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto.
Legislator headnote
AI generatedart.º 400º do CPP, art.º 32º da CRP, art.º 32 da CRP, artº 400 nº 1 al. f) CPP, art. 400.º do CPP, art. 32.º da Constituição; 556/2013 · Tribunal Constitucional: A., melhor identificada nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 6 de junho de 2013, e que indeferiu a reclamação apresentada pela recorrente. No seu requerimento de recurso, avança a recorrente que a “interpretação (...) acerca da al. f) do n.º 1 do art.º 400º do CPP, no sentido de que no caso de as relações não se pronunciarem sobre todas as questões suscitadas pelos arguidos no recurso, ainda assim, caso a decisão da 1.ª instância seja confirmada, tal decisão é irrecorrível, é materialmente inconstitucional, por violação, pelo menos do n.º1 do art.º 32 da CRP”.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 463/2013
Processo n.º 556/2013
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A., melhor identificada nos autos, reclama para a conferência ao abrigo do disposto no n.º 3, do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), da decisão sumária proferida pelo Relator que decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto.
2. A reclamação apresentada assume o seguinte teor:
«(...)
Nos presentes autos, a recorrente interpôs recurso da decisão sobre a reclamação proferida pelo STJ, na qual arguiu inconstitucionalidades, o que fez ao abrigo do artigo 70º, n.º 1 al. b) e nº 2 da Lei nº. 28/82, de 15 de novembro com as alterações que lhe introduziu a Lei nº. 13-A/98, de 26 de fevereiro.
O Exmo. Sr. Conselheiro relator proferiu decisão sumária resumida nos moldes seguintes:
“3. O recurso foi admitido pelo Tribunal recorrido. No entanto, em face do disposto no artigo 76.º, n.º 3, da LTC, e porque o presente caso se enquadra na hipótese normativa delimitada pelo artigo 78.º -A, n.º 1, do mesmo diploma, passa a decidir-se nos seguintes termos.
4. Sendo o presente recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, necessário se mostra que se achem preenchidos um conjunto de pressupostos processuais. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, exige-se que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá incidir sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquela decisão.
Ora, não isso que sucede no presente caso, visto que a interpretação normativa enunciada pela recorrente na reclamação apresentada, e confirmada no requerimento de recurso cuja admissibilidade agora se aprecia, não foi ratio decidendi da decisão recorrida. O pressuposto em que assenta tal entendimento - a omissão de pronúncia da Relação sobre questões suscitadas pelos arguidos no recurso - não tem qualquer respaldo no acórdão proferido pelo STJ, que se limita a confirmar a irrecorribilidade da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa com base na alínea f), do n.º 1, do artigo 400.°, do CPP.
Acresce, ainda, que o levantamento da questão de constitucionalidade a que a recorrente procedeu não se afigura claro e inteligível - logo, processualmente adequado - atenta confusão entre o objeto e o parâmetro de controlo que se deteta na reclamação apresentada e que permanece no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional.
Destarte, somos levados a concluir pelo não preenchimento dos pressupostos processuais de que se acha dependente o presente recurso de constitucionalidade”.
A ora recorrente não pode concordar com tal argumentação dado que a mesma carece, “in casu” de fundamento, conforme se alcança, facilmente, da análise da motivação de recurso;
Senão vejamos, um trecho:
“A interpretação dada pela decisão da qual ora se recorre, acerca da al. f) do n.º 1 do art.º 400º do CPP, no sentido de que no caso de as relações não se pronunciarem sobre todas as questões suscitadas pelos arguido no recurso, ainda assim, caso a decisão da 1ª instância seja confirmada, tal decisão é irrecorrível, é materialmente inconstitucional, por violação, pelo menos do n.º 1 do art.º 32º da CRP”.
Do qual resulta clarividente que a desconformidade constitucional imputada pela recorrente, não é à própria decisão jurisdicional, mas à interpretação que esta fez da norma ínsita no n.º 1 do artigo 400.° do Código de Processo Penal, interpretação essa que esbarra com uma norma constitucional “in casu” nº 1 do artº 32.
Torna-se assim evidente que a recorrente cumpriu todos os requisitos de interposição de recurso para o TC, debruçando-se o mesmo sobre a ratio decidendi da decisão recorrida, motivo pelo qual o objeto do recurso deveria ter sido conhecido e não, proferida decisão sumária.
(...)»
3. Notificado para o efeito, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento da reclamação deduzida.
II. Fundamentação
4. A decisão sumária reclamada tem a seguinte redação:
«(...)
1. A., melhor identificada nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 6 de junho de 2013, e que indeferiu a reclamação apresentada pela recorrente. No seu requerimento de recurso, avança a recorrente que a “interpretação (...) acerca da al. f) do n.º 1 do art.º 400º do CPP, no sentido de que no caso de as relações não se pronunciarem sobre todas as questões suscitadas pelos arguidos no recurso, ainda assim, caso a decisão da 1.ª instância seja confirmada, tal decisão é irrecorrível, é materialmente inconstitucional, por violação, pelo menos do n.º1 do art.º 32 da CRP”.
2. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa foi confirmada a decisão da primeira instância que condenara a arguida (ora recorrente) pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, ao abrigo do preceituado no artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão. Inconformada, a (ora) recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido, com fundamento nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP). De tal despacho apresentou a recorrente reclamação para a conferência com o seguinte teor:
«(...)
Vem a presente reclamação interposta do despacho supra identificado, no qual se decidiu da não admissibilidade do recurso interposto pela arguida do acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.
Salvo o devido e muito respeito, não pode a ora reclamante concordar com o teor de tal despacho que ora se transcreve:
«Fls. 3227 a 3248: Por Acórdão desta Relação de 11/12/2012, foi decidido, julgar improcedente o recurso interposto pela arguida A., da decisão proferida pela 7ª Vara Criminal de Lisboa, que condenou a arguida/recorrente na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefaciente de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25º, alínea a), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, com referência às tabelas I-A, I-B e I-C, anexas ao mesmo diploma legal.
Inconformada, vem a arguida recorrer do Acórdão desta Relação de 11/12/2012, para o S.T.J.
(...)
Pelo exposto, conclui-se que a decisão impugnada não é passível de recurso para o S.T.J., uma vez que confirma decisão da 1.ª instância, aplicando pena de prisão não superior a 8 anos.
Razão pela qual, não se admite o recurso interposto a fls. 3227 a 3248».
E não pode concordar pelos motivos que ora se expõem:
Constava da motivação do recurso interposto para a relação, entre outras, as seguintes conclusões:
«1ª - O Tribunal “a quo” fez constar dos factos provados no ponto 35º, em relação à heroína e cocaína o peso bruto ou seja com embalagens ou invólucro e não o peso líquido como a lei impõe.
2ª - Por outro lado consta do ponto 36º que terá sido apreendida paracetamol cafeína, facto irrelevante pois o legislador através da lei n.º 15/93 de 22/01, visa punir não os produtos eventualmente utilizados para adulterar a droga, vulgo corte, mas sim a droga.
3ª - Em termos concretos e objetivos, os factos pelos quais a recorrente veio a ser condenada resumem-se à posse de uma diminuta quantidade de drogas duras (e uma quantidade praticamente insignificante de uma droga leve, haxixe).
4ª - O mesmo se diga, “mutatis mutandis” no que tange à quantia monetária, de € 130».
Acontece, que analisando a decisão recorrida, e pese embora o pedido de aclaração entretanto pedido, a mesma não se pronunciou sobre tais questões, quando se encontrava legalmente vinculada a fazê-lo.
Efetivamente nos termos do disposto no artº 379 nº 1 al. c) a Sentença é nula, nomeadamente «...quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar».
Ora, o acórdão recorrido, não se tendo pronunciado sobre a referida matéria, padece do vício de omissão de pronúncia.
As questões suscitadas e não apreciadas, são essenciais, pois tem por finalidade última – se viessem a proceder – traduzir-se-iam numa alteração substancial da decisão.
E o Acórdão da Relação, por não ter conhecido dos referidos argumentos, incorreu no vício de omissão de pronúncia.
Em face do exposto, e pese embora no caso sub júdice o Tribunal da Relação tenha confirmado na íntegra o Acórdão do Tribunal de 1.ª instância, não estamos perante uma dupla conforme condenatória, pois não se mostra cumprido o duplo grau de jurisdição.
Na verdade se o recorrente coloca no recurso da 1ª instância determinadas questões e a 2.ª instância não se pronuncia sobre as mesmas omitindo-as, jamais se pode falar em “dupla conforme”.
O princípio da dupla conforme impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais.
O Acórdão da Relação, proferido em 2.ª instância, não respeitou a garantia do duplo grau de jurisdição.
Motivos pelos quais, a disposição legal invocada no despacho ora reclamado, o artº 400 nº 1 al. f) CPP, não é aplicável “in casu”.
A interpretação dada pela decisão ora reclamada, acerca da al. f) do n.º 1 do art.º 400 nº 1 al. f) CPP, no sentido de que no caso de as relações não se pronunciarem sobre todas as questões suscitadas pelos arguidos no recurso, tal decisão é irrecorrível, é materialmente inconstitucional, por violação, pelo menos do n.º 1 do art.º 32º da CRP.
Não admitindo o recurso o despacho recorrido violou as normas constantes dos artigos al. i) do n.º 1 do 61º, artº 399, al. b) do n.º 1 do art.º 401º, 400 nº 1, f), 432 al. b), todos do CPP e ainda 32 nº 1 da CRP.
(...)»
Em Acórdão de 6 de junho de 2013, o STJ indeferiu a reclamação transcrita, louvando-se nos seguintes argumentos:
«(...)
3. No domínio dos recursos e das normas que disciplinam a competência em razão da hierarquia, a redação do art. 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP dispõe que há recurso para o Supremo Tribunal das decisões que não sejam irrecorríveis proferidas em recurso pelas relações nos termos do artigo 400.º.
E deste preceito destaca-se a alínea f) do n.º 1 do mesmo preceito que estabelece serem irrecorríveis «os acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos».
O acórdão da Relação confirmou a decisão de 1.ª instância, que condenava a arguida, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, pela prática do crime enunciado.
É que havendo conformidade, como resulta diretamente da norma – no caso há conformidade total – o recurso só é admissível se for aplicada pena superior a 8 anos de prisão.
Assim sendo, não é admissível recurso do acórdão condenatório ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP.
No entanto, no entender da reclamante o recurso é admissível tendo em conta que o acórdão da Relação, incorreu no vício de omissão de pronúncia, pelo que não é aplicável a alínea f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP. O fundamento não procede.
As nulidades só podem ser arguidas e constituir objeto de recurso se a decisão for recorrível.
Ora, sendo o acórdão da Relação irrecorrível nos termos da alínea f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, não é a invocação de eventuais nulidades que transforma uma decisão irrecorrível por aplicação dos critérios objetivos, em decisão recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça.
4. A reclamante alega que a interpretação efetuada pelo despacho reclamado do art. 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, é inconstitucional por violação do art. 32.º, n.º 1, da CRP. Mas sem fundamento.
Com efeito, no plano constitucional a garantia do direito ao recurso prevista no n.º 1 do art. 32.º da Constituição fica constitucionalmente perfeita com a previsão de um único grau, que foi exercido do recurso interposto para a Relação pela reclamante (cf., v.g, Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 189/01 e 377/2003 de 3 de maio de 2001 e de 15 de julho de 2003, respetivamente).
(...)»
3. O recurso foi admitido pelo Tribunal recorrido. No entanto, em face do disposto no artigo 76.º, n.º 3, da LTC, e porque o presente caso se enquadra na hipótese normativa delimitada pelo artigo 78.º-A, n.º 1, do mesmo diploma, passa a decidir-se nos seguintes termos.
4. Sendo o presente recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, necessário se mostra que se achem preenchidos um conjunto de pressupostos processuais. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, exige-se que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá incidir sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquela decisão.
Ora, não isso que sucede no presente caso, visto que a interpretação normativa enunciada pela recorrente na reclamação apresentada, e confirmada no requerimento de recurso cuja admissibilidade agora se aprecia, não foi ratio decidendi da decisão recorrida. O pressuposto em que assenta tal entendimento – a omissão de pronúncia da Relação sobre questões suscitadas pelos arguidos no recurso – não tem qualquer respaldo no acórdão proferido pelo STJ, que se limita a confirmar a irrecorribilidade da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa com base na alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do CPP.
Acresce, ainda, que o levantamento da questão de constitucionalidade a que a recorrente procedeu não se afigura claro e inteligível – logo, processualmente adequado – atenta confusão entre o objeto e o parâmetro de controlo que se deteta na reclamação apresentada e que permanece no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional.
Destarte, somos levados a concluir pelo não preenchimento dos pressupostos processuais de que se acha dependente o presente recurso de constitucionalidade.
5. Atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do objeto do recurso.
(...)»
5. A reclamação apresentada pelo reclamante não coloca minimamente em crise a decisão sumária proferida. Com efeito, o juízo de não conhecimento agora objeto de reclamação fundou-se no não preenchimento, pelo recurso de constitucionalidade interposto, dos pressupostos processuais inferidos a partir da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, concretamente, na circunstância de o entendimento normativo delineado pela recorrente não ter sido ratio decidendi da decisão recorrida e de o levantamento de tal questão de constitucionalidade não ter respeitado índices mínimos de clareza e inteligibilidade.
Ora, a argumentação expendida na reclamação apresentada não logra refutar a fundamentação subjacente ao juízo de não conhecimento do recurso vertido na decisão sumária. Com efeito, o entendimento normativo enunciado pelo recorrente quer na reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, quer no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, não tem verdadeiramente respaldo na decisão recorrida. Aí, o tribunal a quo limitou-se a confirmar a irrecorribilidade da decisão prolatada pelo Tribunal da Relação de Lisboa com base na alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, sem dele extrair o sentido cuja constitucionalidade a recorrente contesta.
Razões pelas quais é de manter o sentido plasmado na decisão sumária objeto de reclamação.
III. Decisão
6. Atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação apresentada, e, por conseguinte, confirmar a decisão sumária reclamada.
Custas pela reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 20 (vinte) UCs., sem prejuízo da existência de apoio judiciário concedido nos autos.
Lisboa, 29 de julho de 2013 – José da Cunha Barbosa – Maria Lúcia Amaral – Joaquim de Sousa Ribeiro