Legislator Case Law & Legislation
731/2013 AI generated

731/2013 · Tribunal Constitucional

Case Number 731/2013
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

O Partido Popular Monárquico (PPM), o Portugal pro Vida (PPV) e a Nova Democracia (PND), em requerimento subscrito por Valdemar Almeida, Luís Filipe Botelho Ribeiro e por Joel Filipe de Almeida França Viana, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respetivamente, de Secretário-Geral do Partido Popular Monárquico, de Responsável Geral do Portugal pro Vida e de Secretário-Geral da Nova Democracia, requereram ao Tribunal Constitucional, em 26 de julho de 2013, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de agosto), a “apreciação e anotação” de 3 coligações eleitorais, com vista a concorrerem, às próximas eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, a todos os órgão autárquicos dos seguintes concelhos:

Legislator headnote

AI generated

731/2013 · Tribunal Constitucional: O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla das coligações, bem como com os extratos das atas das reuniões do Conselho Nacional do Partido Popular Monárquico, de 11 de julho de 2013, das reuniões da Direção Política Nacional do Portugal pro Vida, de 2 de maio de 2013 e 6 de junho de 2013, e do Conselho-Geral da Nova Democracia, de 12 de maio de 2013, das quais resulta a decisão de constituição das coligações eleitorais para concorrerem às próximas eleições autárquicas. Além disso, foram juntos exemplares das páginas dos jornais diários “Diário de Notícias” e “i”, de 26 de julho de 2013, com os anúncios das coligações, incluindo a sigla e a descrição dos símbolos.

Keywords

AI generated
organisation of elections political parties electoral alliance registration of voters political movements party-list vote
AI generated
614/13
Em 5 de julho de 2013, o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM) requereram ao Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de cinco coligações eleitorais, com o objetivo de concorrerem, no dia 29 de setembro de 2013, à eleição dos titulares de todos os órgãos autárquicos de cada um dos seguintes Municípios:
584/2001
O Partido Socialista (PS), o Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) requereram ao Tribunal Constitucional, em 11 de Outubro de 2001, "a apreciação e anotação da coligação" que deliberaram constituir, ao abrigo do artigo 17º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), para fins eleitorais, com o objectivo de concorrer a "todos os órgãos autárquicos do Município de Lisboa", nas eleições autárquicas a realizar em Dezembro de 2001 (requerimento de fls. 2).
606/13
O CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido da Terra (MPT), em requerimento subscrito por António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro e por José Inácio da Silva Ramos Antunes de Faria, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respetivamente, de Secretário-Geral do “CDS – Partido Popular” e de Coordenador Autárquico Nacional do “Partido da Terra”, requereram ao Tribunal Constitucional, a 5 de julho de 2013, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, LEOAL), a “apreciação e anotação” de duas coligações eleitorais, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do Município de Lagos e do Município de Constância nas eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013.
672/09
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS-Partido Popular (CDS-PP), o Partido da Terra (MPT) e o Partido Popular Monárquico (PPM), em requerimento subscrito por Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes, João Rodrigo Pinho de Almeida, José Inácio da Silva Ramos Antunes de Faria e Nuno Maria de Figueiredo Cabral da Câmara Pereira, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respectivamente, de Secretário-Geral do Partido Social Democrata, de Secretário-Geral do Partido Popular, de Secretário-Geral do Partido da Terra e de Presidente do Directório Partido Popular Monárquico, requereram ao Tribunal Constitucional, em 29 de Julho de 2009, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), a “apreciação e anotação” de 6 coligações eleitorais, com vista a concorrerem, às próximas eleições autárquicas de 11 de Outubro de 2009, a todos os órgão autárquicos, nos seguintes concelhos:
730/2021
O Partido Socialista («PS») e o Livre («L») requereram ao Tribunal Constitucional, em 19 de julho de 2021, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante designada por “LEOAL”), a “apreciação e anotação” de uma coligação eleitoral denominada «Mais Lisboa», a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no requerimento apresentado, com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos no Concelho de Lisboa, Distrito de Lisboa, nas eleições autárquicas a decorrer no ano em curso.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N.º 462/2013

Processo n.º 731/2013

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. O Partido Popular Monárquico (PPM), o Portugal pro Vida (PPV) e a Nova Democracia (PND), em requerimento subscrito por Valdemar Almeida, Luís Filipe Botelho Ribeiro e por Joel Filipe de Almeida França Viana, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respetivamente, de Secretário-Geral do Partido Popular Monárquico, de Responsável Geral do Portugal pro Vida e de Secretário-Geral da Nova Democracia, requereram ao Tribunal Constitucional, em 26 de julho de 2013, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de agosto), a “apreciação e anotação” de 3 coligações eleitorais, com vista a concorrerem, às próximas eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, a todos os órgão autárquicos dos seguintes concelhos:

Distrito de Lisboa:

Concelho de Lisboa, com a denominação “PLATAFORMA DE CIDADANIA LISBOA”

Concelho de Cascais, com a denominação “PLATAFORMA DE CIDADANIA CASCAIS”

Distrito de Faro:

Concelho de Lagos, com a denominação “PLATAFORMA DE CIDADANIA LAGOS”

2. O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla das coligações, bem como com os extratos das atas das reuniões do Conselho Nacional do Partido Popular Monárquico, de 11 de julho de 2013, das reuniões da Direção Política Nacional do Portugal pro Vida, de 2 de maio de 2013 e 6 de junho de 2013, e do Conselho-Geral da Nova Democracia, de 12 de maio de 2013, das quais resulta a decisão de constituição das coligações eleitorais para concorrerem às próximas eleições autárquicas. Além disso, foram juntos exemplares das páginas dos jornais diários “Diário de Notícias” e “i”, de 26 de julho de 2013, com os anúncios das coligações, incluindo a sigla e a descrição dos símbolos.

3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de agosto), podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos constituídas para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (Cfr. n.º 2 do artigo 17.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais). Estabelece ainda a mesma Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

4. Por sua vez, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, compete ao Tribunal Constitucional “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação [...]”.

Cumpre decidir.

5. Tendo as próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais sido marcadas para o dia 29 de setembro de 2013 (Decreto n.º 20/2013, publicado no Diário da República, I Série, n.º 120, de 25 de junho de 2013), o requerimento encontra-se em tempo. Verifica-se, ainda, dos registos existentes neste Tribunal, que a deliberação de constituir as presentes coligações foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes dos três partidos e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar. Constata-se, igualmente, que as denominações, a sigla e o símbolo das coligações em apreciação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, quer o artigo 12.º, n.ºs 1 a 3 da Lei Orgânica n.º 2/2003, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos. Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram as coligações, reproduzindo-as integralmente, assim se observando o disposto no artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei Orgânica n.º 2/2003.

6. Em face do exposto, decide-se:

A. Nada haver que obste a que as coligações entre o Partido Popular Monárquico (PPM), o Portugal pro Vida (PPV) e a Nova Democracia (PND), constituídas com a finalidade de concorrerem às próximas eleições autárquicas, com a sigla PPM/PPV/PND e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, adotem, em relação à eleição de todos os órgãos autárquicos a realizar nos concelhos adiante indicados, as denominações, também adiante citadas:

Lisboa - “PLATAFORMA DE CIDADANIA LISBOA” – PPM/PPV/PND

Cascais - “PLATAFORMA DE CIDADANIA CASCAIS” – PPM/PPV/PND

Lagos - “PLATAFORMA DE CIDADANIA LAGOS” – PPM/PPV/PND

B. Determinar a anotação das coligações referidas em A., procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais.

Lisboa, 29 de julho de 2013. – Maria Lúcia Amaral – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – José da Cunha Barbosa – Joaquim de Sousa Ribeiro

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 462/2013

de 29 de julho de 2013

Denominações:

Distrito de Lisboa:

Concelho de Lisboa com a denominação “PLATAFORMA DE CIDADANIA LISBOA”.

Concelho de Cascais com a denominação “PLATAFORMA DE CIDADANIA CASCAIS”.

Distrito de Faro:

Concelho de Lagos com a denominação “PLATAFORMA DE CIDADANIA LAGOS”.

Sigla: PPM/PPV/PND

Símbolo: