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728/2013 AI generated

728/2013 · Tribunal Constitucional

Case Number 728/2013
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Partido Socialista (PS), o Partido Trabalhista Português (PTP), o Partido da Nova Democracia (PND) e o Bloco de Esquerda (BE), em requerimento subscrito por Amândio Unibaldo Figueira da Silva, na qualidade de Presidente da Comissão Política Concelhia do PS - Câmara de Lobos, José Quintino Mendes Costa, na qualidade de dirigente do PTP, Joel Filipe de Almeida França Viana, na qualidade de Secretário-Geral do PND e Roberto Carlos Teixeira Almada, na qualidade de procurador do BE, requereram ao Tribunal Constitucional, em 23 de julho de 2013, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL), que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, a ‘apreciação e anotação’ de uma coligação eleitoral, com vista a concorrer às próximas eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, a todos os órgãos autárquicos no Município da Câmara de Lobos

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728/2013 · Tribunal Constitucional: l) – Juntaram dois documentos comprovativos do anúncio público da constituição da coligação, em dois dos jornais diários com mais difusão na área da autarquia [Diário de Notícias (Madeira) e Jornal da Madeira], ambos datados de 24 de julho.

Keywords

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organisation of elections electoral alliance political parties registration of voters political movements objections to an election result
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702/2013
O Partido Socialista (PS), o Partido Trabalhista Português (PTP), o Partido da Nova Democracia (PND) e o Bloco de Esquerda (BE), em requerimento subscrito por Amândio Unibaldo Figueira da Silva, José Quintino Mendes Costa, Joel Filipe de Almeida França Viana, José Ernesto Figueira Ferraz, nas qualidades, respetivamente, de Presidente da Comissão Política Concelhia do Partido Socialista- Câmara de Lobos, de Dirigente do Partido Trabalhista Português, de Secretário-Geral do Partido da Nova Democracia, e de membro da Comissão Coordenadora Regional do Bloco de Esquerda, pediram ao Tribunal Constitucional, a 18 de julho de 2013, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL), a “apreciação e anotação” de uma coligação eleitoral, com o objetivo de concorrer “a todos os órgãos autárquicos”, no município de Câmara de Lobos, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 29 de setembro de 2013.
701/13
O Partido Socialista (PS), o Bloco de Esquerda (BE), o Partido Nova Democracia (PND), o Partido da Terra (MPT), o Partido Trabalhista Português (PTP) e o Partido pelos Animais e pela Natureza (PAN) requereram ao Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral, com o objetivo de concorrer à eleição dos titulares de todos os órgãos autárquicos no município do Funchal, nas eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, marcadas pelo Decreto n.º 20/2013 publicado no Diário da República, Iª Série, n.º 120, de 25 de junho.
802/2021
O Partido Democrático Republicano (PDR), o Partido da Terra (MPT) e o partido Aliança (A), em requerimento subscrito por Bruno Alexandre Ramalho Fialho, Pedro Soares Pimenta e António Paulo Veloso Martins Bento, na qualidade de Presidentes do PDR, MPT e A, respetivamente, requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «COLIGAÇÃO VOZ CÂMARA DE LOBOS», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Câmara de Lobos, Região Autónoma da Madeira, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.
154/15
O Partido Socialista (PS), o Partido Trabalhista Português (PTP), Pessoas-Animais-Natureza (PAN) e o Partido da Terra (MPT), em requerimento subscrito por Victor Sérgio Spínola de Freitas, por José Manuel da Mata Vieira Coelho, por Fernando Eduardo Cardoso Rodrigues e por Roberto Paulo Ferreira Vieira, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respetivamente, de representantes do PS, do PTP, do PAN e do MPT, requereram ao Tribunal Constitucional, com data de 12 de fevereiro de 2015, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, a “apreciação e anotação” de uma coligação eleitoral, com o objetivo de concorrer à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nas eleições marcadas para 29 de março de 2015.
139/15
O Partido Socialista (PS), o Partido Trabalhista Português (PTP), Pessoas-Animais-Natureza (PAN) e o Partido da Terra (MPT), em requerimento subscrito por Victor Sérgio Spínola de Freitas, por José Manuel da Mata Vieira Coelho, por Fernando Eduardo Cardoso Rodrigues e por Roberto Paulo Ferreira Vieira, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respetivamente, de representantes do PS, do PTP, do PAN e do MPT, requereram ao Tribunal Constitucional, a 9 de fevereiro de 2015, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, a “apreciação e anotação” de uma coligação eleitoral, com o objetivo de concorrer à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nas eleições marcadas para 29 de março de 2015.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 461/2013

Processo n.º 728/2013

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O Partido Socialista (PS), o Partido Trabalhista Português (PTP), o Partido da Nova Democracia (PND) e o Bloco de Esquerda (BE), em requerimento subscrito por Amândio Unibaldo Figueira da Silva, na qualidade de Presidente da Comissão Política Concelhia do PS - Câmara de Lobos, José Quintino Mendes Costa, na qualidade de dirigente do PTP, Joel Filipe de Almeida França Viana, na qualidade de Secretário-Geral do PND e Roberto Carlos Teixeira Almada, na qualidade de procurador do BE, requereram ao Tribunal Constitucional, em 23 de julho de 2013, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL), que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, a ‘apreciação e anotação’ de uma coligação eleitoral, com vista a concorrer às próximas eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, a todos os órgãos autárquicos no Município da Câmara de Lobos

Os requerentes informaram que a coligação adota a sigla ‘PS-PTP-PND-BE’ e o símbolo junto em anexo, bem como a denominação ‘PELA MUDANÇA’.

2. O requerimento vem instruído não só com o símbolo e a sigla das coligações, mas também:

a) – ‘Acordo de Constituição de Coligação Eleitoral’, datado de 23 de julho de 2013, subscrito pelos requerentes e nas qualidades supra mencionadas, assinaturas essas devidamente reconhecidas;

b) – ‘Ata Minuta n.º 11/2013’, referente a reunião da Comissão Política Concelhia do Partido Socialista Câmara de Lobos, realizada em 15 de março de 2013, na qual foi deliberada a constituição da Coligação Eleitoral em causa;

c) – ‘Ata Número Um’, datada de 21 de maio de 2011, referente a uma reunião da Comissão Política Concelhia do PS – Câmara de Lobos, donde se constata, para além do mais, que o seu Presidente é Amândio Silva;

d) – ‘Convocatória’ para uma reunião da Comissão Política Concelhia de Câmara de Lobos (PS), donde se vê que o respetivo Presidente é Amândio Unibaldo Figueira da Silva;

e) – Diversas ‘Atas da Assembleia Eleitoral’ para a Comissão Política Concelhia de Câmara de Lobos (PS), com um anexo referente à ‘Lista Política Concelhia PS – Câmara de Lobos’, donde consta como primeiro nome Amândio Unibaldo Figueira da Silva;

f) – Termo de Posse, do referido Amândio Unibaldo Figueira da Silva, na qualidade de Presidente da Comissão Política Concelhia da Concelhia de Câmara de Lobos, datado de 21 de maio de 2011;

g) – Substabelecimento de Victor Sérgio Spínola de Freitas, na qualidade de Presidente do Partido Socialista – Madeira, constituindo como «…Mandatário Local para o Concelho da Câmara de Lobos, o Sr. Amândio Unibaldo Figueira da Silva… com poderes para assinar o acordo de coligação autárquica aos órgãos do Município da Câmara de Lobos e praticar todos os atos necessários ao cumprimento das obrigações e formalidades previstas na legislação eleitoral em representação do Partido Socialista – Madeira.»;

h) – Ata n.º 1/2013, referente a reunião do Conselho-Geral do Partido Nova Democracia, datada de 12 de maio de 2013, em que foi deliberada a constituição da Coligação Eleitoral em causa, e, ainda, designado como bastante procurador do Partido da Nova Democracia o Secretário-Geral, Joel de Almeida Filipe França Viana « …para assinar, nos termos que entender melhor convenientes e conjuntamente com os representantes dos demais partidos, o documento que em conformidade com o disposto no artigo 17.º. n.º 2 da LEOAL, consignará a constituição da supra mencionada coligação eleitoral»;

i) – ‘Ata Minuta’, da reunião da Comissão do partido Trabalhista Português, realizada 4 de junho de 2023, em que foi aprovada a constituição da ‘Coligação Eleitoral’ em causa e, bem assim, se designou «… o Dirigente do Partido Trabalhista Português, José Quintino Mendes Costa, como bastante procurador do Partido Trabalhista Português para assinar, nos termos que entender melhor convenientes e conjuntamente com os representantes dos demais partidos, o documento que, em conformidade com o disposto no artigo 17.º, n.º 2, da LEOAL, consignará a constituição da supra mencionada coligação eleitoral»;

j) – ‘Ata’ da reunião da Comissão Política do Bloco de Esquerda, datada de 17 de maio de 2013, de que consta a deliberação da constituição da ‘Coligação Eleitoral’ em causa e, bem assim, se designa «… Roberto Carlos Teixeira Almada, …, como bastante procurador do Bloco de Esquerda para assinar, nos termos em que entender melhor convenientes e conjuntamente com os representantes dos demais partidos, o documento que, em conformidade com a legislação vigente, consignará a constituição da supra mencionada coligação eleitoral, bom como representar o Bloco de Esquerda junto do Tribunal Constitucional para efeitos de aprovação e anotação da Coligação»;

l) – Juntaram dois documentos comprovativos do anúncio público da constituição da coligação, em dois dos jornais diários com mais difusão na área da autarquia [Diário de Notícias (Madeira) e Jornal da Madeira], ambos datados de 24 de julho.

m) – Acta nº 5 da Assembleia da Comissão Regional do PS Madeira, da reunião realizada em 27 de fevereiro de 2013, referente a deliberação sobre a política de alianças autárquicas na RAM.

3. Sucede que, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 11.º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto), as coligações para fins eleitorais regem-se pelo disposto na lei eleitoral.

Ora, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de agosto), podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos constituídas para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção da respetiva denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (cfr. n.º 2 do artigo 17.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais). Estabelece ainda a mesma Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

4. Por sua vez, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, compete ao Tribunal Constitucional “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação [...]”.

Cumpre decidir.

5. Tendo as próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais sido marcadas para o dia 29 de setembro de 2013 (Decreto n.º 20/2013, publicado no Diário da República, I Série, de 25 de junho de 2013), o requerimento encontra-se em tempo.

Verifica-se, ainda, dos registos existentes neste Tribunal, que a deliberação de constituir a presente coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar.

Constata-se que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação em apreciação não incorre em ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, quer o artigo 12.º, n.ºs 1 a 3 da Lei Orgânica n.º 2/2003, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos. Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-as integralmente, assim se observando o disposto no artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei Orgânica n.º 2/2003.

6. Em face do exposto, decide-se:

a) - Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Socialista (PS), o Partido Trabalhista Português (PTP), o Partido da Nova Democracia (PND) e o Bloco de Esquerda (BE), constituída com a finalidade de concorrerem às próximas eleições autárquicas, com a sigla PS-PTP-PND-BE e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, adote em relação à eleição de todos os órgãos autárquicos a realizar no Município de Câmara de Lobos, a denominação referida no nº 1 do presente acórdão.

b) - Determinar a anotação da coligação referida no n.º 1 do presente acórdão procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação prevista nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais.

Lisboa, 29 de julho de 2013. – José da Cunha Barbosa – Maria Lúcia Amaral – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Joaquim de Sousa Ribeiro

ANEXO AO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 461/2013

de 29 de julho de 2013

Denominação:

“PELA MUDANÇA”.

Sigla:

PS-PTP-PND-BE

Símbolo: