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420/13 AI generated

420/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 420/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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João Carlos de Gouveia Pascoal, Gil de Oliveira Garcia e André Pestana da Silva, melhor identificados nos autos - na qualidade de primeiros signatários de um requerimento subscrito por 9.650 cidadãos eleitores e instruído com projeto de estatutos, declaração de princípios e programa político, denominação, sigla e símbolo a adotar – vieram requerer, ao abrigo dos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), a inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, de um partido político denominado «Movimento Alternativa Socialista».

Legislator headnote

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artigo 20.º da Constituição; 420/13 · Tribunal Constitucional: Por força do previsto no artigo 27.º da lei acabada de referir, os membros do órgão de jurisdição são eleitos democraticamente e gozam de garantia de independência e dever de imparcialidade, não podendo, durante o período do seu mandato, ser titulares de órgãos de direção política ou mesa de assembleia.

Keywords

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political party affiliation registration of voters political movements right of membership lack of standing of association political minority

Cited Legislation

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artigo 20.º da Constituição
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23/13
João Carlos de Gouveia Pascoal, Gil de Oliveira Garcia e André Pestana da Silva requereram, na qualidade de primeiros signatários, a inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político denominado “Movimento de Alternativa Socialista”, com a sigla MAS, ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio.
205/14
Marta Bobichon Neves, Ricardo João Gaio Alves e Rosa Maria Barreto Pereira da Silva, melhor identificados nos autos, vêm requerer, na qualidade de primeiros signatários, a inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político denominado “Livre”, com a sigla “L”, ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio (LPP).
864/2024
José Cardoso veio requerer a inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político denominado “Partido Liberal Social”, com a sigla “PLS”.
1340/23
Ossanda Líber João Filipe Cruz dos Santos veio requerer, na qualidade de primeira signatária, a inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político denominado «NOVA DIREITA», com a sigla «ND» e símbolo anexo, ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, que aprovou a Lei dos Partidos Políticos (“LPP”), na redação da Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio, e da Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 458/2013

Processo n.º 420/13

3.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, na 3.ª Secção, do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. João Carlos de Gouveia Pascoal, Gil de Oliveira Garcia e André Pestana da Silva, melhor identificados nos autos - na qualidade de primeiros signatários de um requerimento subscrito por 9.650 cidadãos eleitores e instruído com projeto de estatutos, declaração de princípios e programa político, denominação, sigla e símbolo a adotar – vieram requerer, ao abrigo dos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), a inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, de um partido político denominado «Movimento Alternativa Socialista».

2. De acordo com o teor de fls. 43, procedeu-se a exame de toda a documentação apresentada, tendo-se verificado que a inscrição foi requerida por 9.650 cidadãos eleitores, mostrando-se cumprido o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º e alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 21.º, ambos da Lei dos Partidos Políticos.

3. O Ministério Público pronunciou-se, referindo, em síntese, que não detetou, no requerimento para inscrição do partido no registo próprio do Tribunal Constitucional; no projeto de estatutos; na declaração de princípios e programa político; na denominação, na sigla e no símbolo do MAS, quaisquer violações de normas ou preceitos, constitucionais ou legais, que impeçam o deferimento da pretensão dos requerentes.

Especificamente quanto às razões que conduziram ao indeferimento de anterior pedido de inscrição, plasmadas no Acórdão n.º 128/2013 do Tribunal Constitucional, escreve o Ministério Público o seguinte:

“(…)27. As normas que conduziram à prolação do Acórdão n.º 128/2013 do Tribunal Constitucional, no qual foi decidido indeferir o pedido de inscrição, no registo próprio do tribunal, do partido político com a denominação «Movimento de Alternativa Socialista», a sigla «MAS» e o símbolo que constava de fls. 35 do Processo n.º 50/PP, respeitavam às competências do órgão de jurisdição e à impossibilidade de interposição de recurso judicial das suas decisões.

28. É que, recordemo-lo, a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio, exige, no seu artigo 24.º, alínea c), que exista, nos partidos políticos, com âmbito nacional e com as competências e a composição definidas nos estatutos, um órgão de jurisdição.

29. Por força do previsto no artigo 27.º da lei acabada de referir, os membros do órgão de jurisdição são eleitos democraticamente e gozam de garantia de independência e dever de imparcialidade, não podendo, durante o período do seu mandato, ser titulares de órgãos de direção política ou mesa de assembleia.

Fixa, igualmente, o n.º 1 do artigo 30.º da aludida Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio, que:

“As deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em infração de normas estatutárias ou de normas legais, perante o órgão de jurisdição competente”,

e o n.º 2, que:

“Da decisão do órgão de jurisdição pode o filiado lesado e qualquer outro órgão do partido recorrer judicialmente, nos termos da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional”.

Paralelamente, determina o n.º 2 do artigo 34.º do diploma legislativo que vimos citando, que:

“Os atos de procedimento eleitoral são impugnáveis perante o órgão de jurisdição próprio por qualquer filiado que seja eleitor ou candidato”,

e o n.º 3 que:

“Das decisões definitivas proferidas ao abrigo do disposto no número anterior cabe recurso para o Tribunal Constitucional”.

Ora, ao contrário do que acontecia com a versão do artigo 12.º do projeto de Estatutos do MAS apresentada no contexto do Processo n.º 50/PP, a atual versão do artigo 12.º não contraria aquelas normas legais, dispondo, no que às competências da Comissão de Direitos - o órgão jurisdicional do partido - respeita, na alínea a) do n.º 2 que:

“ [Compete à Comissão de Direitos] [a]preciar a legalidade de atuação dos órgãos do Partido, podendo oficiosamente ou mediante impugnação de qualquer órgão ou filiado anular qualquer dos seus atos por contrários à Constituição, à lei, aos Estatutos ou aos regulamentos”;

na alínea f) do n.º 2 que:

“[Compete à Comissão de Direitos] [a]preciar a regularidade e a validade de atos de procedimento eleitoral”;

e na alínea g) do n.º 2 que:

“[Compete à Comissão de Direitos] [a]preciar as impugnações que qualquer órgão ou filiado efetue de atos de procedimento eleitoral”.

Também no que tange à admissibilidade de interposição de recurso judicial das decisões da Comissão de Direitos, consagra o número 7 do artigo 12.º do projeto de Estatutos do MAS, que:

“As decisões da Comissão de Direitos são de acatamento obrigatório pelos organismos e filiados do partido, podendo, não obstante, qualquer órgão ou filiado recorrer judicialmente, nos termos da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional”.

Em face do teor das normas estatutárias agora reproduzidas, verifica-se que o projeto de estatutos do MAS já não sonega ao seu órgão de jurisdição, a Comissão de Direitos, a competência, imposta por lei, para o conhecimento de impugnações de deliberações de órgãos partidários, designadamente as atinentes às matérias respeitantes aos atos de procedimento eleitoral, já não violando, assim, os princípios da organização e gestão democráticas, consagrados no n.º 1 do artigo 5.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio.

O projeto de estatutos do MAS, ao admitir, no número 7 do seu artigo 12.º, o recurso das decisões do órgão de jurisdição, a Comissão de Direitos, para um órgão jurisdicional nos termos do previsto na Lei de Organização, Funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, não viola, igualmente, quer os referidos artigos 30.º, n.º 2 e 34.º, n.º 3 da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio, quer os princípios da organização e gestão democráticas do artigo 5.º da lei citada e, bem assim, os princípios do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva, plasmados no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.”

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação

4. De acordo com o disposto no artigo 9.º, alíneas a) e b), e 103.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), compete ao Tribunal Constitucional “aceitar a inscrição de partidos políticos em registo próprio existente no Tribunal” e “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos […], bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos […]”.

Cumprirá, nestes termos, verificar da conformidade do partido político, cuja inscrição é requerida, com os parâmetros constitucionais e, especificamente, com a concretização que dos mesmos é feita na Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos).

5. Resulta do exame da documentação apresentada que o pedido de inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, vem formulado por um número de cidadãos eleitores superior ao mínimo estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º da Lei dos Partidos Políticos, mostrando-se satisfeita a exigência constante da parte final do n.º 2 do mesmo preceito e ainda do n.º 1 do artigo 21.º do mesmo diploma.

6. Da análise da respetiva denominação, dos estatutos juntos, da declaração de princípios e programa político, não resulta a verificação de qualquer das situações proibidas pelos artigos 8.º e 9.º da Lei dos Partidos Políticos, em consonância com o artigo 51.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (e n.º 4 do artigo 46.º).

Por outro lado, nos termos dos estatutos apresentados, está prevista a existência e funcionamento dos órgãos de âmbito nacional exigidos pelo artigo 24.º da mesma Lei.

7. Especificamente quanto à organização interna, estatutariamente prevista, encontram-se supridas as deficiências assinaladas nos Acórdãos n.os 128/2013 e 232/2013, proferidos no âmbito de anterior processo relativo à inscrição do Movimento de Alternativa Socialista.

8. Confrontando a denominação e a sigla, bem como o desenho e cores do símbolo apresentados, com os sinais distintivos correspondentes dos partidos já inscritos, conclui-se que esses elementos não são idênticos ou semelhantes aos de qualquer dos partidos já registados e, por isso, não são suscetíveis de com eles se confundir.

Por outro lado, a denominação não se baseia no nome de uma pessoa, nem é relacionável com qualquer religião ou com qualquer instituição nacional.

Por último, o símbolo do partido não se confunde nem tem relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais nem com imagens e símbolos religiosos.

Nestes termos, encontram-se cumpridas as exigências previstas no artigo 12.º da Lei dos Partidos Políticos.

III - Decisão

9. Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide deferir o pedido de inscrição, no registo próprio existente no Tribunal, do partido político com a denominação “Movimento Alternativa Socialista”, a sigla “MAS” e o símbolo que consta de fls. 37 e se publica em anexo.

Lisboa, 29 de julho de 2013. – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – Lino Rodrigues Ribeiro – Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 458/13

de 29 de Julho de 2013

Denominação: MOVIMENTO ALTERNATIVA SOCIALISTA

Sigla: MAS

Símbolo:

Descrição: Símbolo composto pelas letras MAS acompanhadas pela imagem de estrela vermelha em forma de cravo.