709/13 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO CDS – Partido Popular e o Partido da Terra (MPT), em requerimento subscrito por António Carlos Bívar Branco de Penha Monteiro e por José Inácio da Silva Ramos Antunes de Faria, cujas assinaturas se encontram reconhecidas, nas qualidades, respetivamente, de Secretário-Geral do CDS – Partido Popular e de Coordenador Autárquico Nacional do Partido da Terra (MPT), requereram ao Tribunal Constitucional, em 19 de julho de 2013, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 17.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, “LEOAL”), a “apreciação e anotação” da coligação eleitoral destinada a concorrer às próximas eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, a todos os órgãos autárquicos do concelho de Viana do Castelo, denominada “ACORDA, VIANA!”.
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AI generated709/13 · Tribunal Constitucional: Por sua vez, nos termos da alínea b), do n.º 2, do artigo 103.º, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro (doravante, LTC), compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação”.
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ACÓRDÃO Nº 457/2013
Processo n.º 709/13
2ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. O CDS – Partido Popular e o Partido da Terra (MPT), em requerimento subscrito por António Carlos Bívar Branco de Penha Monteiro e por José Inácio da Silva Ramos Antunes de Faria, cujas assinaturas se encontram reconhecidas, nas qualidades, respetivamente, de Secretário-Geral do CDS – Partido Popular e de Coordenador Autárquico Nacional do Partido da Terra (MPT), requereram ao Tribunal Constitucional, em 19 de julho de 2013, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 17.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, “LEOAL”), a “apreciação e anotação” da coligação eleitoral destinada a concorrer às próximas eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, a todos os órgãos autárquicos do concelho de Viana do Castelo, denominada “ACORDA, VIANA!”.
2. O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla da coligação e com os extratos da ata da reunião do Conselho Nacional do CDS – Partido Popular, de 15 de julho de 2013, e da ata da reunião da Comissão Política Nacional do Partido da Terra, de 17 de julho de 2013, das quais resulta a decisão de constituição da referida coligação eleitoral em vista das próximas eleições autárquicas. Além disso, foram juntos exemplares das páginas dos jornais diários Jornal de Notícias e Correio da Manhã, ambos de 18 de julho de 2013, com os anúncios da coligação, incluindo o respetivo símbolo e a sigla.
3. De acordo com o disposto no n.º 5, do artigo 11.º, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio), “as coligações para fins eleitorais regem-se pelo disposto na lei eleitoral”. Nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 16.º, da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (n.º 2 do artigo 17.º, da LEOAL). Estabelece ainda a mesma Lei, no n.º 3, do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.
4. Por sua vez, nos termos da alínea b), do n.º 2, do artigo 103.º, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro (doravante, LTC), compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação”.
5. Tendo as próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais sido marcadas para o dia 29 de setembro de 2013 (Decreto n.º 20/2013, de 25 de junho), o requerimento encontra-se em tempo.
Verifica-se, ainda, dos registos existentes neste Tribunal, que a deliberação de constituir a coligação ora em apreciação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos envolvidos e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar.
Constata-se, igualmente, que as denominações, a sigla e o símbolo da mesma coligação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, quer o artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.
Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-as integralmente, assim se observando o disposto no artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei dos Partidos Políticos.
Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) Nada haver que obste a que a coligação entre o CDS – Partido Popular e o Partido da Terra (MPT) constituída com a finalidade de concorrer às próximas eleições autárquicas, com a sigla CDS-PP.MPT e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, adote a seguinte denominação em relação à eleição de todos os órgãos autárquicos a realizar no concelho de Viana do Castelo: “ACORDA VIANA!”;
b) Determinar a anotação da coligação referida em a), procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL.
Lisboa, 23 de julho de 2013. – Pedro Machete – João Cura Mariano – Fernando Vaz Ventura – Ana Guerra Martins – Joaquim de Sousa Ribeiro
ANEXO AO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
N.º 457/2013 de 23 de julho de 2013
Denominações:
“ACORDA, VIANA!”
Sigla:
CDS-PP.MPT
Símbolo: