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709/13 AI generated

709/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 709/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O CDS – Partido Popular e o Partido da Terra (MPT), em requerimento subscrito por António Carlos Bívar Branco de Penha Monteiro e por José Inácio da Silva Ramos Antunes de Faria, cujas assinaturas se encontram reconhecidas, nas qualidades, respetivamente, de Secretário-Geral do CDS – Partido Popular e de Coordenador Autárquico Nacional do Partido da Terra (MPT), requereram ao Tribunal Constitucional, em 19 de julho de 2013, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 17.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, “LEOAL”), a “apreciação e anotação” da coligação eleitoral destinada a concorrer às próximas eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, a todos os órgãos autárquicos do concelho de Viana do Castelo, denominada “ACORDA, VIANA!”.

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709/13 · Tribunal Constitucional: Por sua vez, nos termos da alínea b), do n.º 2, do artigo 103.º, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro (doravante, LTC), compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação”.

Keywords

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organisation of elections electoral alliance turnout of voters objections to an election result preparation of votes political party affiliation
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782/2021
O Partido Nós, Cidadãos! (NC), o Partido Aliança (A) e o Partido Popular Monárquico (PPM), através de requerimento subscrito por Joaquim Manuel Rocha Afonso, Paulo Veloso Martins Bento e Gonçalo da Câmara Pereira, nas qualidades, respetivamente, de Presidente do NC, Presidente do Aliança e Presidente do PPM, requereram, em 23 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de coligação eleitoral, com o objetivo de concorrer, nas eleições autárquicas de 26 de setembro de 2021, a todos os órgãos autárquicos do concelho de Viana do Castelo, com a denominação “Viana Somos Nós”, remetendo, quanto ao símbolo e sigla, para acordo de coligação junto em anexo.
609/13
O CDS - Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Social Democrata (PPD/PSD), em requerimento subscrito por António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro e por José Manuel Marques de Matos Rosa, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respetivamente, de Secretário-Geral do CDS - Partido Popular e de Secretário-Geral do Partido Social Democrata, requereram ao Tribunal Constitucional, em 5 de julho de 2013, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de agosto), a “apreciação e anotação” de 5 coligações eleitorais, com vista a concorrerem, às próximas eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, aos seguintes órgãos:
673/09
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS - Partido Popular (CDS-PP) e o Partido da Terra (MPT), em requerimento subscrito por Luís Marques Guedes por João Almeida e por José Inácio Antunes de Faria, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respectivamente, de Secretário-Geral do Partido Social Democrata, de Secretário‑Geral do CDS – Partido Popular e de Secretário Geral do Partido da Terra - MPT, requereram ao Tribunal Constitucional, em 29 de Julho de 2009, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (doravante, LEOAL), a “apreciação e anotação” de uma coligação eleitoral, com vista a concorrerem às próximas eleições autárquicas de 11 de Outubro de 2009, a todos os órgãos autárquicos do concelho de Penamacor.
969/2025
O Bloco de Esquerda (BE), representado por Fernando José Leite de Oliveira Queiroz e o Pessoas – Animais – Natureza (PAN), representado por Hugo Alexandre Correia Trindade, apresentaram requerimento conjunto requerendo ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, referida adiante pela sigla «LEOAL»), a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «COLIGAÇÃO POR VILA DO CONDE», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Vila do Conde, distrito do Porto, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 457/2013

Processo n.º 709/13

2ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. O CDS – Partido Popular e o Partido da Terra (MPT), em requerimento subscrito por António Carlos Bívar Branco de Penha Monteiro e por José Inácio da Silva Ramos Antunes de Faria, cujas assinaturas se encontram reconhecidas, nas qualidades, respetivamente, de Secretário-Geral do CDS – Partido Popular e de Coordenador Autárquico Nacional do Partido da Terra (MPT), requereram ao Tribunal Constitucional, em 19 de julho de 2013, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 17.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, “LEOAL”), a “apreciação e anotação” da coligação eleitoral destinada a concorrer às próximas eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, a todos os órgãos autárquicos do concelho de Viana do Castelo, denominada “ACORDA, VIANA!”.

2. O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla da coligação e com os extratos da ata da reunião do Conselho Nacional do CDS – Partido Popular, de 15 de julho de 2013, e da ata da reunião da Comissão Política Nacional do Partido da Terra, de 17 de julho de 2013, das quais resulta a decisão de constituição da referida coligação eleitoral em vista das próximas eleições autárquicas. Além disso, foram juntos exemplares das páginas dos jornais diários Jornal de Notícias e Correio da Manhã, ambos de 18 de julho de 2013, com os anúncios da coligação, incluindo o respetivo símbolo e a sigla.

3. De acordo com o disposto no n.º 5, do artigo 11.º, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio), “as coligações para fins eleitorais regem-se pelo disposto na lei eleitoral”. Nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 16.º, da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (n.º 2 do artigo 17.º, da LEOAL). Estabelece ainda a mesma Lei, no n.º 3, do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

4. Por sua vez, nos termos da alínea b), do n.º 2, do artigo 103.º, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro (doravante, LTC), compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação”.

5. Tendo as próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais sido marcadas para o dia 29 de setembro de 2013 (Decreto n.º 20/2013, de 25 de junho), o requerimento encontra-se em tempo.

Verifica-se, ainda, dos registos existentes neste Tribunal, que a deliberação de constituir a coligação ora em apreciação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos envolvidos e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar.

Constata-se, igualmente, que as denominações, a sigla e o símbolo da mesma coligação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, quer o artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.

Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-as integralmente, assim se observando o disposto no artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei dos Partidos Políticos.

Decisão

Nestes termos, decide-se:

a) Nada haver que obste a que a coligação entre o CDS – Partido Popular e o Partido da Terra (MPT) constituída com a finalidade de concorrer às próximas eleições autárquicas, com a sigla CDS-PP.MPT e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, adote a seguinte denominação em relação à eleição de todos os órgãos autárquicos a realizar no concelho de Viana do Castelo: “ACORDA VIANA!”;

b) Determinar a anotação da coligação referida em a), procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL.

Lisboa, 23 de julho de 2013. – Pedro Machete – João Cura Mariano – Fernando Vaz Ventura – Ana Guerra Martins – Joaquim de Sousa Ribeiro

ANEXO AO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

N.º 457/2013 de 23 de julho de 2013

Denominações:

“ACORDA, VIANA!”

Sigla:

CDS-PP.MPT

Símbolo: