707/13 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido Popular Monárquico (PPM), em requerimento subscrito por José Manuel Marques de Matos Rosa e por Valdemar Pedro Cabral da Câmara Almeida, cujas assinaturas se encontram reconhecidas, nas qualidades, respetivamente, de Secretário-Geral do Partido Social Democrata (PPD/PSD) e de Secretário-Geral do Partido Popular Monárquico (PPM), requereram ao Tribunal Constitucional, em 19 de julho de 2013, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 17.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, LEOAL), a apreciação e anotação uma coligação eleitoral, com vista a concorrerem às próximas eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, a todos os órgãos autárquicos, municipais e freguesias, do concelho de Valongo, com a denominação “A VITÓRIA DE TODOS”.
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AI generated707/13 · Tribunal Constitucional: Por sua vez, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro (doravante, LTC), compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação”.
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ACÓRDÃO N.º 456/2013
Processo n.º 707/13
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Ana Guerra Martins
Acordam, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Fundamentação
1. O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido Popular Monárquico (PPM), em requerimento subscrito por José Manuel Marques de Matos Rosa e por Valdemar Pedro Cabral da Câmara Almeida, cujas assinaturas se encontram reconhecidas, nas qualidades, respetivamente, de Secretário-Geral do Partido Social Democrata (PPD/PSD) e de Secretário-Geral do Partido Popular Monárquico (PPM), requereram ao Tribunal Constitucional, em 19 de julho de 2013, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 17.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, LEOAL), a apreciação e anotação uma coligação eleitoral, com vista a concorrerem às próximas eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, a todos os órgãos autárquicos, municipais e freguesias, do concelho de Valongo, com a denominação “A VITÓRIA DE TODOS”.
2. O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla da coligação e com os extratos da ata da reunião Comissão Política Nacional do Partido Social Democrata (PPD/PSD), de 15 de julho de 2013 e da ata da reunião do Conselho Nacional do Partido Popular Monárquico (PPM), de 11 de julho de 2013, das quais resulta a decisão de constituição da coligação eleitoral para concorrerem às próximas eleições autárquicas, identificadas no ponto anterior. Além disso, foram juntos exemplares das páginas dos jornais diários Jornal de Notícias e Correio da Manhã, ambos de 18 de julho de 2013, com o anúncio da coligação, incluindo o símbolo e a sigla.
3. De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 11.º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio), “as coligações para fins eleitorais regem-se pelo disposto na lei eleitoral”. Nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 16.º, da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (n.º 2, do artigo 17.º, da LEOAL). Estabelece ainda a mesma Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.
4. Por sua vez, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro (doravante, LTC), compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação”.
5. Tendo as próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais sido marcadas para o dia 29 de setembro de 2013 (Decreto n.º 20/2013, de 25 de junho), o requerimento encontra-se em tempo.
Verifica-se, ainda, dos registos existentes neste Tribunal, que a deliberação de constituir a presente coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos envolvidos e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar.
Constata-se, igualmente, que as denominações, a sigla e o símbolo da coligação em apreciação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, quer o artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.
Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-as integralmente, assim se observando o disposto no artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei dos Partidos Políticos.
II – Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido Popular Monárquico (PPM), constituída com a finalidade de concorrerem às próximas eleições autárquicas, com a sigla PSD/PPD.PPM e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, adote a denominação “A VITÓRIA DE TODOS”, em relação à eleição de todos os órgãos autárquicos, municipais e freguesias, do Concelho de Valongo.
b) Determinar a anotação da coligação referida em a), procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL.
Lisboa, 23 de julho de 2013. – Ana Guerra Martins – Pedro Machete – João Cura Mariano – Fernando Vaz Ventura – Joaquim de Sousa Ribeiro
ANEXO AO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º456 /2013
de 23 de julho de 2013
Denominações:
“A VITÓRIA DE TODOS”
Sigla:
PPD/PSD.PPM
Símbolo: