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708/13 AI generated

708/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 708/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partido Social Democrata (PPD-PSD) e o Partido da Terra (MPT) requereram, em 19 de julho de 2013, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, ao Tribunal Constitucional a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral, com o objetivo de concorrerem, no dia 29 de setembro de 2013, a todos os órgãos autárquicos do município de Penamacor, distrito de Castelo Branco, com a denominação «JUNTOS POR PENAMACOR».

Legislator headnote

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708/13 · Tribunal Constitucional: As páginas dos jornais diários Correio da Manhã e Jornal de Notícias, de 18 de julho de 2013, com os anúncios da coligação, incluindo o símbolo e a sigla (fls. 9 ss.).

Keywords

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right to petition group request organisation of elections standing of the municipality lack of standing of association joint power of attorney
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673/09
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS - Partido Popular (CDS-PP) e o Partido da Terra (MPT), em requerimento subscrito por Luís Marques Guedes por João Almeida e por José Inácio Antunes de Faria, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respectivamente, de Secretário-Geral do Partido Social Democrata, de Secretário‑Geral do CDS – Partido Popular e de Secretário Geral do Partido da Terra - MPT, requereram ao Tribunal Constitucional, em 29 de Julho de 2009, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (doravante, LEOAL), a “apreciação e anotação” de uma coligação eleitoral, com vista a concorrerem às próximas eleições autárquicas de 11 de Outubro de 2009, a todos os órgãos autárquicos do concelho de Penamacor.
921/2025
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Partido Popular Monárquico (PPM), o Partido da Terra (MPT) e o partido Reagir Incluir Reciclar (RIR) requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral denominada «AMADORA RESOLVE», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho da Amadora, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.
308/06
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM) requereram ao Tribunal Constitucional, em 24 de Março de 2006, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), a “apreciação e anotação” da coligação que adopta a sigla e o símbolo constantes do documento de fls. 4, anexo ao requerimento do pedido, bem como a denominação “JUNTOS POR BRAGA”.
715/2021
O Partido Socialista (PS) e o Partido Reagir Incluir Reciclar (RIR), em requerimento subscrito por Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro, na qualidade de Presidente da Federação Distrital do Porto do PS e Tino de Rans, na qualidade de Presidente do RIR, requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «Penafiel Unido», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do Município de Penafiel, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.
704/21
O Partido Social Democrata («PPD/PSD») e o Partido da Terra («MPT») requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, «LEOAL»), a “apreciação e anotação” de 2 (duas) coligações eleitorais denominadas «JUNTOS POR ÁGUEDA» e «TPA – TODOS POR ALPIARÇA», a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no requerimento apresentado, com vista a concorrer, nas eleições autárquicas a decorrer no ano em curso, a todos os órgãos autárquicos dos Concelhos de Águeda e de Alpiarça, respetivamente.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 455/2013

Processo n.º 708/13

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O Partido Social Democrata (PPD-PSD) e o Partido da Terra (MPT) requereram, em 19 de julho de 2013, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, ao Tribunal Constitucional a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral, com o objetivo de concorrerem, no dia 29 de setembro de 2013, a todos os órgãos autárquicos do município de Penamacor, distrito de Castelo Branco, com a denominação «JUNTOS POR PENAMACOR».

2. O requerimento junto aos autos (fls. 1 e 2) encontra-se assinado pelo Secretário-Geral do Partido Social Democrata (PPD-PSD) e pelo Coordenador Autárquico Nacional do Partido da Terra (MPT), cujas assinaturas foram devidamente reconhecidas por notário (fls. 3 e 4).

3. O requerimento vem instruído com:

Símbolo e sigla da coligação (fls. 8 dos autos);

Extrato da ata da reunião da Comissão Política Nacional do Partido Social Democrata (PPD-PSD) de 15 de julho de 2013 (fls. 5 e 6);

Extrato das atas da reunião da Comissão Política Nacional do Partido da Terra (MPT) de 17 de julho de 2013 (fls. 7);

As páginas dos jornais diários Correio da Manhã e Jornal de Notícias, de 18 de julho de 2013, com os anúncios da coligação, incluindo o símbolo e a sigla (fls. 9 ss.).

Dos extratos das atas referidos nas alíneas b) e c) resulta a decisão de constituição da coligação eleitoral referida.

4. Com o pedido de anotação de anteriores coligações foram juntos, ainda, os seguintes documentos (cuja cópia foi, oficiosamente, junta aos presentes autos:

- Deliberação do Conselho Nacional do PPD/PSD, de 13 de abril de 2013;

- Extratos das atas das reuniões da Comissão Política Nacional do MPT, de 23 de janeiro de 2013 e do Conselho Nacional do MPT, de 24 de novembro de 2012.

5. Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na Lei Eleitoral. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (LEOAL, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto), podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos constituídas para fins eleitorais». A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (cfr. n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL). Estabelece ainda a mesma Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que «a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram».

6. Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, compete ao Tribunal Constitucional «apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação».

7. Tendo em conta que as eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais foram marcadas para o dia 29 de setembro de 2013 (pelo Decreto n.º 20/2013, publicado no Diário da República, I Série, n.º 120, de 25 de junho de 2013), a presente coligação foi anunciada publicamente e comunicada ao Tribunal Constitucional respeitando o prazo legalmente previsto (cfr. artigo 17.º, n.º 2, da LEOAL).

Consultados os documentos juntos e os registos arquivados neste Tribunal, verifica-se que a deliberação de constituir a coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos. Verifica-se também, face às certidões exaradas nos autos (fls. 3 e 4), que os subscritores dos requerimentos têm poderes para os apresentar.

A denominação, sigla e símbolo da coligação em referência não incorre em qualquer ilegalidade, considerando, nomeadamente, o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição e o artigo 12.º, n.os 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos.

Não existe identidade ou semelhança com a denominação, sigla ou símbolo de outros partidos, coligações ou frentes, sendo certo que quer a sigla quer o símbolo reproduzem os dos partidos integrantes das coligações (artigo 12.º, n.º 4, da Lei dos Partidos Políticos).

8. Em face do exposto, decide-se:

Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Social Democrata (PPD-PSD) e o Partido da Terra (MPT), constituída com a finalidade de concorrer às próximas eleições autárquicas, com a sigla PPD/PSD.MPT e o símbolo gráfico constante do anexo ao presente acórdão, adote a seguinte denominação: «JUNTOS POR PENAMACOR».

Determinar a anotação da coligação referida, procedendo-se à publicação por edital, passagem de certidão e notificação previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL.

Lisboa, 23 de julho de 2013. – Maria de Fátima Mata-Mouros – José da Cunha Barbosa – Maria Lúcia Amaral – Joaquim de Sousa Ribeiro

ANEXO AO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

N.º 455 /2013 de 23 de julho de 2013

Denominação:

“JUNTOS POR PENAMACOR”

Sigla:

PPD/PSD.MPT

Símbolo: