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706/13 AI generated

706/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 706/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Em 19 de julho de 2013, o Partido Social Democrata PPD/PSD, o CDS – Partido Popular CDS-PP e o Partido Popular Monárquico - PPM requereram ao Tribunal Constitucional a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral, com o objetivo de concorrerem, no dia 29 de setembro de 2013, a todos os órgãos autárquicos do município de Soure, distrito de Coimbra, com a denominação “SOURE PARA TODOS”.

Legislator headnote

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706/13 · Tribunal Constitucional: Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, compete ao Tribunal Constitucional “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação”.

Keywords

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group request organisation of elections ballot proposal registration of voters right to petition collection of signatures
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615/13
O Partido Social Democrata (PPD-PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido da Terra (MPT) requereram, em 5 de julho de 2013, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, ao Tribunal Constitucional a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral, com o objetivo de concorrerem, no dia 29 de setembro de 2013, a todos os órgãos autárquicos do município de Figueira da Foz, distrito de Coimbra, com a denominação «SOMOS FIGUEIRA».
719/2017
O Partido Social Democrata PPD/PSD, o CDS – Partido Popular CDS-PP e o Partido Popular Monárquico PPM, em requerimento de 20 de julho de 2017, subscrito por José Manuel Marques de Matos Rosa, António Pedro de Carvalho Morais Soares e Paulo Jorge Abraços Estevão (fls. 1), respetivamente na qualidade de Secretário-Geral do Partido Social Democrata, Secretário-Geral do CDS-Partido Popular e Presidente da Comissão Política Nacional do PPM, peticionam, nos termos do disposto no artigo 17.º, n.º 2, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, LEOAL, com a última alteração introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2017, de 2 de maio), pela apreciação e anotação de 2 (duas) coligações eleitorais, com vista a concorrerem às próximas eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017, a todos os órgãos autárquicos nos Concelhos de Soure (distrito de Coimbra) e Oeiras (distrito de Lisboa):
729/2021
O Partido Social Democrata («PPD/PSD»), o Partido da Terra («MPT»), o Partido Popular Monárquico («PPM») e o Aliança («A») requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (adiante designada «LEOAL»), a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «OLHÃO PARA TODOS», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Olhão, nas eleições marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.
785/2021
O Partido Social Democrata («PPD/PSD»), o CDS-Partido Popular («CDS-PP»), o Iniciativa Liberal («IL»), o Partido da Terra («MPT») e o Partido Popular Monárquico («PPM») requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (adiante designada «LEOAL»), a «apreciação e anotação» de duas coligações eleitorais, denominadas «JUNTOS PELO CONCELHO DA MEALHADA» e «UNIDOS POR FARO», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos, respetivamente, do concelho da Mealhada e do concelho de Faro, nas eleições marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.
906/2025
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o partido Iniciativa Liberal (IL), o partido Nós, Cidadãos! (NC), o Partido Popular Monárquico (PPM), o partido Volt Portugal (VP) e o Partido da Terra (MPT) requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral denominada «JUNTOS SOMOS COIMBRA», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Coimbra, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 454/2013

Processo n.º 706/13

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

1. Em 19 de julho de 2013, o Partido Social Democrata PPD/PSD, o CDS – Partido Popular CDS-PP e o Partido Popular Monárquico - PPM requereram ao Tribunal Constitucional a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral, com o objetivo de concorrerem, no dia 29 de setembro de 2013, a todos os órgãos autárquicos do município de Soure, distrito de Coimbra, com a denominação “SOURE PARA TODOS”.

2. O requerimento (fls. 2 e 3) encontra-se assinado pelo Secretário-Geral do PPD/PSD, pelo Secretário-Geral do CDS-PP e pelo Secretário-Geral do PPM.

3. O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla da coligação (fl. 21) e com cópias de extratos das atas da reunião da Comissão Política Nacional do PPD/PSD, de 2 de julho de 2013 (fls. 7 a 12), da reunião do Conselho Nacional do CDS-PP, de 1 de julho de 2013 (fls. 13 a 17) e da reunião do Conselho Nacional do PPM (fl. 27), das quais resulta a decisão de constituição da coligação eleitoral referida.

Foram juntas aos autos as páginas dos jornais diários Correio da Manhã e Jornal de Notícias, de 18 de julho de 2013, com os anúncios da coligação, incluindo o símbolo e a sigla (fls. 22 a 24).

4. De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto (Lei dos Partidos Políticos), as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na Lei Eleitoral. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos constituídas para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (n.º 2 do artigo 17.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais). Estabelece ainda a mesma Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

5. Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, compete ao Tribunal Constitucional “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação”.

6. Uma vez que as eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais foram marcadas para o dia 29 de setembro de 2013 (Decreto n.º 20/2013, publicado no Diário da República, I Série, n.º 120, de 25 de junho), a presente coligação foi comunicada ao Tribunal Constitucional, respeitando o prazo legalmente previsto (artigo 17.º, n.º 2, da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais).

7. Consultados os registos arquivados neste Tribunal, verifica-se que a deliberação de constituir a coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos. Verifica-se também, face às certidões exaradas nos autos (fls. 4 a 6), que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar.

A denominação, sigla e símbolo da coligação em referência não incorre em qualquer ilegalidade, considerando, nomeadamente, os artigos 51º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003.

Não existe identidade ou semelhança com a denominação, sigla ou símbolo de outros partidos, coligações ou frentes, sendo certo que quer a sigla quer o símbolo reproduzem os dos partidos integrantes da coligação (artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei Orgânica n.º 2/2203).

8. Em face do exposto, decide-se:

a) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Social Democrata PPD/PSD, o CDS – Partido Popular CDS-PP e o Partido Popular Monárquico - PPM, constituída com a finalidade de concorrer às próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais, com a sigla e o símbolo constantes do anexo ao presente acórdão, adote a seguinte denominação: “SOURE PARA TODOS”.

b) Determinar a anotação da coligação referida, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais.

Lisboa, 23 de julho de 2013. –Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – José da Cunha Barbosa – Maria Lúcia Amaral – Joaquim de Sousa Ribeiro

ANEXO AO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

N.º454 /2013

de 23 de julho de 2013

Denominação:

“SOURE PARA TODOS”

Sigla:

PPD/PSD.CDS-PP.PPM

Símbolo: