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526/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 526/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado B., a primeiro reclamou do despacho daquele Tribunal que, em 15 de maio de 2013, não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional. A aqui reclamante instaurou, contra o aqui reclamado, processo de jurisdição voluntária para que lhe fosse atribuído o direito à utilização da casa de morada de família.

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526/13 · Tribunal Constitucional: Interposto recurso para o Tribunal Constitucional, como o mesmo não foi admitido, reclamou dessa decisão para este mesmo Tribunal.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 448/2013

Processo n.º 526/13

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado B., a primeiro reclamou do despacho daquele Tribunal que, em 15 de maio de 2013, não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional.

2. A aqui reclamante instaurou, contra o aqui reclamado, processo de jurisdição voluntária para que lhe fosse atribuído o direito à utilização da casa de morada de família.

A ação foi julgada improcedente no 4.º Juízo Cível da Comarca de Oeiras.

Inconformada, interpôs recurso para a Relação de Lisboa, que, por unanimidade, confirmou a decisão de 1.ª instância.

Desse acórdão, interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça que o coletivo, a que se refere o n.º 3 do artigo 721.º-A do Código de Processo Civil (CPC), decidiu não admitir.

Desse acórdão apresentou ainda reclamação para a conferência, a qual, por novo acórdão de 9 de abril de 2013, a indeferiu

Interposto recurso para o Tribunal Constitucional, como o mesmo não foi admitido, reclamou dessa decisão para este mesmo Tribunal.

3. O despacho reclamado não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, porquanto «a recorrente não procedeu, como lhe impõem os artigos 70º e 75-A da Lei de Organização, Funcionamento e do TC (Lei nº28/82, de 15 de novembro), à indicação das normas cuja inconstitucionalidade tivesse suscitado durante o processo e que tenham, por efetivamente aplicadas, sido determinantes para a decisão final». Mais se considerou, no aludido despacho, que a recorrente arguiu «de inconstitucional uma deliberação quando tal vício só pode ser assacado a uma norma, seu segmento ou sua interpretação, quando efetivamente aplicadas – ou determinantes – do decidido».

Finalmente, pode ler-se, ainda, no despacho reclamado que:

«(…) a simples invocação da Constituição da República, na parte reportada à função jurisdicional e à dogmática das decisões dos tribunais é um mero apelo a conceitos programáticos não reportados a quaisquer segmentos do Acórdão ora questionado.

Fnalmente, e “last but not least”, este Colectivo/Formação (nº3 do artigo 721-A CPC) limita-se a verificar da presença dos requisitos do nº1 daquele preceito cuja inconstitucionalidade não foi suscitada nos termos acima referidos.

Irrelevante, em consequência, o aceno de eventuais violações de preceitos da lei fundamental.»

4. Como fundamento da reclamação, a reclamante limita-se a invocar ter «apresentado as suas Alegações de Direito, as quais se dão por integralmente por reproduzidas para os devidos efeitos» e que «se crê que o presente Recurso interposto tem pois toda a legitimidade, e todo o fundamento de Direito tendo sido cumpridas todas as normas».

5. O Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação, considerando que o requerimento apresentado não contém nenhum dos elementos exigidos pelo artigo 75.º-A, n.os 1 e 2, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) (o que só por si poderia levar a que o mesmo fosse considerado inepto na linha do decidido no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 11/2013), a recorrente não enuncia qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, nem suscitou qualquer inconstitucionalidade reportada à norma do artigo 721.º-A, n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 2 do Código de Processo Civil perante o Supremo Tribunal de Justiça.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. Dispõe o n.º 4 do referido artigo 76.º da LTC, que do despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional.

7. A reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu a revista excecional que requerera, ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 721.º-A do CPC.

Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que há de ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Ora, independentemente da falta de verificação de outros requisitos, certo é que relativamente à questão cuja apreciação é requerida pela reclamante, não pode dar-se como verificado o requisito objetivo de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, como aludido é, entre outros fundamentos, no despacho reclamado como razão da não admissão do recurso.

A razão da imposição deste requisito de conhecimento do recurso de constitucionalidade, prende-se com a necessidade de colocação da questão de inconstitucionalidade de forma a vincular o juiz ao seu conhecimento.

Constituindo a decisão recorrida na apreciação de pedido de admissão de revista excecional, cujos pressupostos de admissibilidade se encontram estabelecidos no artigo 721.º-A, n.º 1 do CPC, impunha-se que, logo no momento da apresentação do referido pedido, a recorrente suscitasse a questão de inconstitucionalidade reportada ao referido preceito legal.

Além do mais, a reclamante não estava dispensada do ónus de suscitação prévia porque a interpretação acolhida no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, representando o sentido literal dos preceitos contidos no artigo 721.º-A, n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 2 do CPC, nada oferece de surpreendente.

Acresce que, tal como também resulta aludido como fundamento da decisão reclamada, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não vem enunciada nenhuma questão de inconstitucionalidade normativa.

Com efeito, é à própria decisão que a recorrente imputa a desconformidade com a Constituição, como resulta evidenciado nas conclusões que, prematuramente, apresentou (artigo 79.º, n.º 1 da LTC).

Termos em que se impõe indeferir a presente reclamação.

III - Decisão

8. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 15 de julho de 2013. – Maria de Fátima Mata-Mouros – Maria João Antunes – Maria Lúcia Amaral.