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21/13 AI generated

21/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 21/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 19 de novembro de 2012, foi negado provimento a recurso do arguido A. e confirmada a decisão proferida em 13 de fevereiro de 2012 pelo Tribunal Judicial de Vieira do Minho, que revogou a suspensão da execução da pena de um ano de prisão em que aquele havia sido condenado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de janeiro.

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artigo 669.º, n.º 1 do CPC, artigo 720.º do Código de Processo Civil; 21/13 · Tribunal Constitucional: O recorrente peticiona a “retificação/correção” do Acórdão n.º 322/2013, argumentando que esse aresto enferma de “erro de julgamento” e de “erro sobre os pressupostos”, com referência a questão de constitucionalidade que afirma ter suscitado.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 417/2013

Processo n.º 21/13

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 19 de novembro de 2012, foi negado provimento a recurso do arguido A. e confirmada a decisão proferida em 13 de fevereiro de 2012 pelo Tribunal Judicial de Vieira do Minho, que revogou a suspensão da execução da pena de um ano de prisão em que aquele havia sido condenado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de janeiro.

2. O arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, vindo, neste Tribunal, a ser proferida a decisão sumária nº 50/2013, em que se decidiu não conhecer do recurso apresentado por ineptidão do requerimento de interposição de recurso. O recorrente reclamou dessa decisão sumária, o que encontrou decisão de indeferimento no Acórdão nº 112/2013. Arguiu o recorrente a nulidade e requereu a retificação ou correção desse acórdão, o que foi indeferido pelo Acórdão nº 185/2013.

3. Formulou, de seguida, o recorrente, que os autos fossem levados a plenário, o que foi indeferido por despacho do relator. Inconformado, reclamou o recorrente para a conferência que, em Acórdão n.º 322/2013, indeferiu o requerido.

4. Vem, agora, o recorrente, invocando o disposto nos Arts. 666º, nº 3 e 669º, nº 1 do C.P.Civil, requerer a “retificação/correção daquele manifesto lapso e/ou obscuridade/ambiguidade, deferindo-se ao requerido pelo Recorrente/Requerente”, com o argumento de que o requerimento apreciado tinha “subjacente” questões de constitucionalidade, que deveriam ter sido “levadas em conta”.

5. O Ministério Público tomou posição, no sentido do indeferimento do requerido e pela aplicação do disposto no artigo 84.º, n.º 8 da LTC.

6. Levados autos à conferência pelo relator, nos termos dos artigos 84.º, n.º 8 da LTC e 720.º, n.º 1, do CPC, cumpre decidir.

II. Fundamentação

7. O recorrente peticiona a “retificação/correção” do Acórdão n.º 322/2013, argumentando que esse aresto enferma de “erro de julgamento” e de “erro sobre os pressupostos”, com referência a questão de constitucionalidade que afirma ter suscitado.

Verifica-se, desde logo, que o incidente pós decisório previsto no artigo 669.º, n.º 1 do CPC é mobilizado com alcance cognitivo que patentemente não consente. Não estando em questão a previsão da alínea b) do n.º 1 do referido preceito, esse normativo contempla tão somente o esclarecimento de ambiguidades ou obscuridades da decisão ou dos seus fundamentos, e não a modificação do julgado, por ilegalidade ou incorreção do que inteligivelmente se decidiu no caso concreto.

Decisão essa que, recorde-se, afirmou a manifesta inadmissibilidade do incidente suscitado, com vista à intervenção do Plenário, e não versou o mérito da decisão de não conhecimento do recurso.

8. Por outro lado, o requerimento sobre o qual incidiu o despacho reclamado no Acórdão n.º 322/2013 não contém, expressa ou implicitamente, a colocação de qualquer argumento de constitucionalidade, com o enunciado apresentado pelo recorrente ou qualquer outro. Essas questões foram, sim, inscritas na reclamação da decisão sumaria n.º 50/2013 e sobre as mesmas tomou posição definitiva a Conferência no Acórdão n.º 112/2013.

9. Mostra-se, assim, manifesto que, através de incidente pós decisório manifestamente improcedente, para mais enxertado em impulso que já foi apreciado como anómalo, o recorrente procura apenas protelar a baixa do processo e o cumprimento do julgado.

Impõe-se, então, usar dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 4, da LTC, e 720.º, n.º 2, do CPC.

III. Decisão

10. Pelo exposto, decide-se:

a) Ordenar a extração de traslado, para nele serem processados os termos posteriores do recurso, instruído com as decisões e as peças processuais referidas em 1. a 5.:

b) Determinar que o processo seja imediatamente remetido ao tribunal recorrido, nos termos do nº 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, considerando-se o presente acórdão transitado com a extração do traslado.

Lisboa, 15 de Julho de 2013. – Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete – Joaquim de Sousa Ribeiro