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817/12 · Tribunal Constitucional

Case Number 817/12
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Recorrente arguiu a nulidade do acórdão que nestes autos julgou improcedente o recurso por ele interposto para o Tribunal Constitucional, invocando uma pretensa situação de omissão de pronúncia e de falta de fundamentação. Alega o Recorrente que não foi considerada na dimensão normativa apreciada a falta de um ato de validação pela autoridade judiciária competente no processo penal tributário das provas recolhidas em fase de procedimento inspetivo, não tendo, por isso, sido ponderada a omissão de tal ato.

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817/12 · Tribunal Constitucional: Alega o Recorrente que não foi considerada na dimensão normativa apreciada a falta de um ato de validação pela autoridade judiciária competente no processo penal tributário das provas recolhidas em fase de procedimento inspetivo, não tendo, por isso, sido ponderada a omissão de tal ato.

Keywords

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lack of prosecutorial standing inadequate constitutional complaint tax judicial authority objection of unconstitutionality taxpayer file inspection lack of procedural indigence
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1280/25
Pelo Acórdão n.º 223/2026, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada, confirmar a Decisão Sumária n.º 822/2025 e manter a inadmissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto nos autos. Notificados desta decisão, vieram os recorrentes-reclamantes A. e B. arguir a nulidade de tal acórdão.
1445/17
A Decisão Sumária n.º 151/2018 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto pelos arguidos e aqui Recorrentes, A.
521/2023
A., recorrente nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 761/2023, que decidiu indeferir a reclamação para a conferência que apresentou na sequência da prolação da Decisão Sumária n.º 671/2023 que, por sua vez, decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto, veio apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade do primeiro aresto citado, nos seguintes termos:
784/05
Notificada do Acórdão n.º 27/2007, do Tribunal Constitucional, que não julgou inconstitucional a norma dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que não é sempre necessária menção específica na sentença do conteúdo dos depoimentos da arguida e das testemunhas de defesa e, consequentemente, negou provimento ao recurso que havia interposto, A. veio aos autos arguir a sua nulidade, nos seguintes termos:
629/15
O Recorrente veio arguir a nulidade do acórdão n.º 501/2015 proferido por este Tribunal em 13 de outubro de 2015, alegando o seguinte: 1º - Como se pode ler do douto Acórdão proferido, a respeito da Reclamação apresentada quanto à decisão sumária anteriormente proferida, apenas vem referido que o recorrente imputa a inconstitucionalidade à opção do tribunal considerar preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do ilícito criminal imputado ao Recorrente e não a qualquer critério geral e abstrato sustentado pelo tribunal como ratio decidendi.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 408/2013

Processo n.º 817/12

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Incidente de arguição de nulidade

O Recorrente arguiu a nulidade do acórdão que nestes autos julgou improcedente o recurso por ele interposto para o Tribunal Constitucional, invocando uma pretensa situação de omissão de pronúncia e de falta de fundamentação.

O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento desta pretensão.

Alega o Recorrente que não foi considerada na dimensão normativa apreciada a falta de um ato de validação pela autoridade judiciária competente no processo penal tributário das provas recolhidas em fase de procedimento inspetivo, não tendo, por isso, sido ponderada a omissão de tal ato.

Ora, quer nos termos como a questão de constitucionalidade foi colocada ao tribunal recorrido, quer na fundamentação do acórdão por este proferido, quer nos termos como a questão voltou a ser colocada ao Tribunal Constitucional no requerimento de interposição de recurso a ele dirigido, a norma enunciada nunca contemplou a ausência do referido ato de validação das provas recolhidas em sede de procedimento inspetivo.

O que constou das alegações de recurso dirigidas ao tribunal recorrido e do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional foi apenas a circunstância dessas provas terem sido obtidas sem o cumprimento do ritualismo previsto no Código de Processo Penal para a apreensão de documentos e para uma busca, e não a falta do referido ato de validação, não sendo suficiente para tal elemento integrar o conteúdo da norma objeto do recurso a mera indicação de preceitos legais não aplicados pela decisão recorrida que se reportem à validação de provas em processo penal.

Não constando este elemento quer do critério normativo cuja inconstitucionalidade foi suscitada perante o tribunal recorrido, quer do critério normativo por este aplicado, quer do critério normativo cuja fiscalização de constitucionalidade foi requerida ao Tribunal Constitucional pelo Recorrente, não podia o mesmo integrar a norma que foi objeto do recurso, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, e dos artigos 72.º, n.º 2, e 75.º-A, n.º 1, da LTC, e por isso não foi o mesmo valorado na sua decisão.

Por esta razão essa ausência de valoração não corresponde a uma omissão de pronúncia, nem a uma insuficiente fundamentação, não se verificando, por isso, os vícios apontados pelo Recorrente.

Decisão

Pelo exposto indefere-se a arguição de nulidade do Acórdão proferido nestes autos em 17 de junho de 2013.

Custas do incidente pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 15 de Julho de 2013. – João Cura Mariano – Fernando Vaz Ventura– Ana Guerra Martins - Pedro Machete – Joaquim de Sousa Ribeiro.