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125/13 AI generated

125/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 125/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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foi condenada pela prática de dois crimes de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365.º, n.º 1, do Código Penal, em pena de multa. A Arguida recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão proferido em 16 de maio de 2012, julgou o recurso parcialmente procedente, tendo revogado a condenação da Recorrente pela prática de um dos referidos crimes, mantendo a condenação pelo outro crime numa pena de multa.

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125/13 · Tribunal Constitucional: A Arguida interpôs recurso desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, não tendo o Desembargador Relator admitido o recurso por despacho proferido em 10 de outubro de 2012.

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procedural nullity inaction of public prosecutor lack of prosecutorial standing irregular notification insufficiently substantiated submissions insufficiently substantiated grievance
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Full text

ACÓRDÃO N.º 396/2013

Processo n.º 125/13

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

A. foi condenada pela prática de dois crimes de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365.º, n.º 1, do Código Penal, em pena de multa.

A Arguida recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão proferido em 16 de maio de 2012, julgou o recurso parcialmente procedente, tendo revogado a condenação da Recorrente pela prática de um dos referidos crimes, mantendo a condenação pelo outro crime numa pena de multa.

A Arguida interpôs recurso desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, não tendo o Desembargador Relator admitido o recurso por despacho proferido em 10 de outubro de 2012.

A Arguida reclamou desta decisão para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tendo o Vice-Presidente desse Tribunal, por despacho proferido em 6 de dezembro de 2012, indeferido a reclamação.

A Arguida interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional.

O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por despachos proferidos em 18 de dezembro de 2012, não tomou conhecimento deste recurso na parte em que o mesmo suscitava a inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 70.º e 71.º, do Código Penal, e convidou a Recorrente, na parte restante, a indicar a norma cuja inconstitucionalidade pretendia ver fiscalizada e a peça processual onde tinha suscitado essa inconstitucionalidade.

Após a Recorrente ter respondido, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por despacho proferido em 15 de janeiro de 2013, não admitiu o recurso com fundamento naquela não ter indicado a norma cuja inconstitucionalidade pretendia ver fiscalizada.

Após ter pedido a correção de um lapso deste despacho, o que foi indeferido, por despacho proferido em 21 de janeiro de 2013, a arguida reclamou da decisão de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional.

O Tribunal Constitucional em 20 de março de 2013 proferiu acórdão indeferindo a reclamação apresentada.

A Arguida requereu a aclaração desta decisão, o que foi indeferido por novo Acórdão proferido em 10 de maio de 2013.

A Arguida vem agora arguir a nulidade de omissão de notificação da resposta do Ministério Público ao seu pedido de aclaração em momento anterior à prolação do Acórdão que indeferiu aquele pedido.

O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da arguição da nulidade.

Fundamentação

Com a apresentação deste último requerimento em que se argui a falta de oportunidade de contraditório a pronúncia realizada precisamente em exercício do direito ao contraditório pelo Ministério Público, a manifesta falta de fundamento do requerido revela que a Recorrente neste segundo incidente pós-decisório pretende tão‑só obstar ao trânsito em julgado da decisão que a condenou ao cumpri­mento duma pena, o que justifica a utilização da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 720.º do Código de Processo Civil (imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado, onde será processado o inci­dente anómalo suscitado pelo requerimento apresentado pela Recorrente, embora a tramitação deste último incidente só deva ocorrer depois de pagas as custas contadas da sua responsabilidade).

As­sim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tri­bunal recorrido, sem ficar à espera do despacho que venha a incidir sobre o referido requeri­mento, o qual será proferido no traslado após o pagamento das referidas custas, consi­derando-se entretanto transitado em julgado, na data de hoje, o Acórdão proferido em 20 de março de 2013, nos termos do artigo 720.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.

Decisão

Pelo exposto determina-se:

a) após extração de traslado dos presentes autos e contado o processo, se remetam de ime­diato os au­tos ao tribunal recorrido, a fim de pros­segui­rem os seus termos;

b) só seja dado seguimento no traslado ao referido incidente e de outros requerimentos que a Recorrente venha a apresentar, depois de pagas as custas da sua res­ponsabilidade

Lisboa, 15 de julho de 2013. – Ana Guerra Martins - João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro.