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125/13 AI generated

125/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 125/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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foi condenada pela prática de dois crimes de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365.º, n.º 1, do Código Penal, em pena de multa. A Arguida recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão proferido em 16 de maio de 2012, julgou o recurso parcialmente procedente, tendo revogado a condenação da Recorrente pela prática de um dos referidos crimes, mantendo a condenação pelo outro crime numa pena de multa.

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125/13 · Tribunal Constitucional: A Arguida interpôs recurso desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, não tendo o Desembargador Relator admitido o recurso por despacho proferido em 10 de outubro de 2012.

Keywords

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procedural nullity inaction of public prosecutor lack of prosecutorial standing irregular notification insufficiently substantiated submissions insufficiently substantiated grievance
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6/2010
Por decisão sumária, de 4 de Fevereiro de 2010, decidiu-se não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade instaurado, nos presentes autos, pelo arguido A., entendimento que foi mantido, em conferência, através do acórdão de 14 de Abril de 2010, que indeferiu a reclamação dela interposta.
570/20
Notificado do Acórdão n.º 433/2020 (cf.
380/20
Notificada do Acórdão n.º 454/2020 (acessível, como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a arguição de nulidade do Acórdão n.º 312/2020 (o qual, por sua vez, indeferira a reclamação apresentada, nos termos do 76.º, n.º 4, da LTC, contra o despacho da Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que não admitira o recurso de constitucionalidade), vem a reclamante, A., requerer a sua aclaração, com fundamento no disposto no artigo 380.º, n.ºs 1, alínea b), e 3, do Código de Processo Penal (“CPP”), com os seguintes fundamentos (cf. fls. 61-62):
314/12
Pela decisão sumária n.º 244/2012, decidiu o relator não conhecer do objeto do recurso interposto pelo recorrente A., por força do disposto no n.º 2 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), quanto a uma das questões de inconstitucionalidade, tendo o recorrente reclamado para a conferência da decisão sumária, nessa parte, o que foi indeferido pelo Acórdão n.º 283/2012.
1329/2013
Pelo Acórdão n.º 154/2014, decidiu esta conferência indeferir a reclamação que o arguido A., ora requerente, deduziu contra a decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de indeferimento do seu requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, considerando-se, em confirmação do julgado, que a norma que integrava o objeto do recurso (artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na interpretação sindicada) não constituía fundamento jurídico da decisão recorrida, pelo que era inútil a apreciação do seu mérito.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 396/2013

Processo n.º 125/13

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

A. foi condenada pela prática de dois crimes de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365.º, n.º 1, do Código Penal, em pena de multa.

A Arguida recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão proferido em 16 de maio de 2012, julgou o recurso parcialmente procedente, tendo revogado a condenação da Recorrente pela prática de um dos referidos crimes, mantendo a condenação pelo outro crime numa pena de multa.

A Arguida interpôs recurso desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, não tendo o Desembargador Relator admitido o recurso por despacho proferido em 10 de outubro de 2012.

A Arguida reclamou desta decisão para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tendo o Vice-Presidente desse Tribunal, por despacho proferido em 6 de dezembro de 2012, indeferido a reclamação.

A Arguida interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional.

O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por despachos proferidos em 18 de dezembro de 2012, não tomou conhecimento deste recurso na parte em que o mesmo suscitava a inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 70.º e 71.º, do Código Penal, e convidou a Recorrente, na parte restante, a indicar a norma cuja inconstitucionalidade pretendia ver fiscalizada e a peça processual onde tinha suscitado essa inconstitucionalidade.

Após a Recorrente ter respondido, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por despacho proferido em 15 de janeiro de 2013, não admitiu o recurso com fundamento naquela não ter indicado a norma cuja inconstitucionalidade pretendia ver fiscalizada.

Após ter pedido a correção de um lapso deste despacho, o que foi indeferido, por despacho proferido em 21 de janeiro de 2013, a arguida reclamou da decisão de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional.

O Tribunal Constitucional em 20 de março de 2013 proferiu acórdão indeferindo a reclamação apresentada.

A Arguida requereu a aclaração desta decisão, o que foi indeferido por novo Acórdão proferido em 10 de maio de 2013.

A Arguida vem agora arguir a nulidade de omissão de notificação da resposta do Ministério Público ao seu pedido de aclaração em momento anterior à prolação do Acórdão que indeferiu aquele pedido.

O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da arguição da nulidade.

Fundamentação

Com a apresentação deste último requerimento em que se argui a falta de oportunidade de contraditório a pronúncia realizada precisamente em exercício do direito ao contraditório pelo Ministério Público, a manifesta falta de fundamento do requerido revela que a Recorrente neste segundo incidente pós-decisório pretende tão‑só obstar ao trânsito em julgado da decisão que a condenou ao cumpri­mento duma pena, o que justifica a utilização da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 720.º do Código de Processo Civil (imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado, onde será processado o inci­dente anómalo suscitado pelo requerimento apresentado pela Recorrente, embora a tramitação deste último incidente só deva ocorrer depois de pagas as custas contadas da sua responsabilidade).

As­sim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tri­bunal recorrido, sem ficar à espera do despacho que venha a incidir sobre o referido requeri­mento, o qual será proferido no traslado após o pagamento das referidas custas, consi­derando-se entretanto transitado em julgado, na data de hoje, o Acórdão proferido em 20 de março de 2013, nos termos do artigo 720.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.

Decisão

Pelo exposto determina-se:

a) após extração de traslado dos presentes autos e contado o processo, se remetam de ime­diato os au­tos ao tribunal recorrido, a fim de pros­segui­rem os seus termos;

b) só seja dado seguimento no traslado ao referido incidente e de outros requerimentos que a Recorrente venha a apresentar, depois de pagas as custas da sua res­ponsabilidade

Lisboa, 15 de julho de 2013. – Ana Guerra Martins - João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro.