257/13 · Tribunal Constitucional
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AI generatedOs Recorrentes vêm, simultaneamente, arguir a nulidade, por falta de fundamentação, e requerer a aclaração do acórdão que indeferiu a reclamação para a conferência da decisão sumária de não conhecimento do recurso por eles interposto para o Tribunal Constitucional. Da leitura do acórdão referido verifica-se que o mesmo indeferiu a reclamação apresentada por ter considerado que os dois critérios normativos, cuja fiscalização de constitucionalidade os Recorrentes pretendiam, não integravam a ratio decidendi do acórdão recorrido, tendo sido efetuada a demonstração dessa falta de coincidência, através da transcrição de excertos daquele acórdão que a revelavam, encontrando-se tal decisão suficientemente fundamentada.
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AI generated257/13 · Tribunal Constitucional: Da leitura do acórdão referido verifica-se que o mesmo indeferiu a reclamação apresentada por ter considerado que os dois critérios normativos, cuja fiscalização de constitucionalidade os Recorrentes pretendiam, não integravam a ratio decidendi do acórdão recorrido, tendo sido efetuada a demonstração dessa falta de coincidência, através da transcrição de excertos daquele acórdão que a revelavam, encontrando-se tal decisão suficientemente fundamentada.
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ACÓRDÃO N.º 394/2013
Processo n.º 257/13
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Incidente de aclaração e arguição de nulidade
Os Recorrentes vêm, simultaneamente, arguir a nulidade, por falta de fundamentação, e requerer a aclaração do acórdão que indeferiu a reclamação para a conferência da decisão sumária de não conhecimento do recurso por eles interposto para o Tribunal Constitucional.
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerido.
Da leitura do acórdão referido verifica-se que o mesmo indeferiu a reclamação apresentada por ter considerado que os dois critérios normativos, cuja fiscalização de constitucionalidade os Recorrentes pretendiam, não integravam a ratio decidendi do acórdão recorrido, tendo sido efetuada a demonstração dessa falta de coincidência, através da transcrição de excertos daquele acórdão que a revelavam, encontrando-se tal decisão suficientemente fundamentada.
A mesma também se encontra redigida de forma clara e facilmente compreensível para os destinatários, não se encontrando qualquer passo ambíguo ou obscuro.
Da leitura das razões apresentadas no requerimento junto pelos Recorrentes constata-se antes a sua discordância relativamente ao decidido pelo Tribunal Constitucional, o qual não pode ser objeto de nova apreciação, uma vez que se revela esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal quanto à questão do não conhecimento do recurso, sendo certo que essa discordância não é fundamento de pedido de aclaração ou de arguição de qualquer nulidade.
Por este motivo devem ser indeferidas as pretensões dos Recorrentes.
Decisão
Pelo exposto indeferem-se o pedido de aclaração e a arguição de nulidade deduzidos pelos Recorrentes.
Custas do incidente pelos Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 15 de julho de 2013. – João Cura Mariano – Ana Guerra Martins – Joaquim de Sousa Ribeiro.