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155/13 AI generated

155/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 155/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por decisão da 1.ª instância o arguido A. foi condenado pela prática dos seguintes crimes: - um crime de burla, previsto e punido pelos artigos 217.º e 218.º, nº 1 e 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão;

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155/13 · Tribunal Constitucional: - em cúmulo jurídico destas penas parcelares foi o arguido condenado na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.

Keywords

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plea of constitutional grievance constitutional invalidity misleading the judicial authorities rectification of judgment criminal prosecution for defamation revision in criminal matters
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234/2007
Pelo despacho de fls. 12, não foi admitido o recurso que o arguido A. interpôs do acórdão do Tribunal da Relação do Porto que indeferira a arguição de nulidade de acórdão do mesmo Tribunal que, confirmando a decisão da primeira instância, o condenara como co-autor material e em concurso real pela prática de um crime de burla simples, p. e p. no artigo 217º, nº 1 do Código Penal, na pena de sete meses de prisão, de um crime de falsificação de cheque, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, a) e b) e nº 3 do mesmo Código, na pena de dez meses de prisão e de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, nºs 1, c) e 3, também do Código Penal, na pena de dez meses de prisão e, feito o cúmulo, na pena única de dezasseis meses de prisão.
747/04
Em 20 de Julho de 2004 foi proferida nos presentes autos decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade, com o seguinte teor: Por acórdão de 24 de Março de 2003 do Tribunal da Comarca de Braga, A. e outros, melhor identificados nos autos, foram condenados como autores materiais de diversos crimes de receptação, falsificação e burla, tendo o referido arguido sido condenado na pena única de seis anos e seis meses de prisão.
1270/2023
A. (o ora recorrente) foi condenado, em primeira instância, na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão efetiva, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de burla qualificada e falsificação de documento. Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 28/02/2023, decidiu julgar o recurso improcedente, mantendo, consequentemente, a decisão recorrida.
1016/21
A., ora reclamante, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa da sentença proferida pelo Tribunal do juízo central criminal de Sintra, comarca de Lisboa Oeste (Proc.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 393/2013

Processo n.º 155/13

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

Por decisão da 1.ª instância o arguido A. foi condenado pela prática dos seguintes crimes:

- um crime de burla, previsto e punido pelos artigos 217.º e 218.º, nº 1 e 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão;

- um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, n.ºs 1, alíneas b) e d), e 3, do Código Penal, na pena 2 anos e 6 meses de prisão;

- em cúmulo jurídico destas penas parcelares foi o arguido condenado na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.

O arguido recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão proferido em 9 de maio de 2012, negou provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo a decisão da 1.ª instância, corrigindo apenas o lapso de escrita da decisão recorrida, nos termos do artigo 380.º, n.ºs 1, alínea h), e 2, do Código de Processo Penal: onde está escrito «as anteriores condenações do arguido», passa a constar «a ausência de antecedentes criminais do arguido».

Inconformado, o arguido A., interpôs recurso desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça.

O recurso não foi admitido por despacho do Desembargador Relator de 7 de novembro de 2011, nos termos dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal.

O arguido reclamou desta decisão para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tendo o Vice-Presidente deste Tribunal indeferido a reclamação, por despacho proferido em 29 de janeiro de 2013.

O arguido recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, arguindo a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Pro­cesso Penal, na versão dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto.

Por decisão sumária proferida em 12 de março de 2013, não se julgou inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na versão dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, e consequentemente, negou-se provimento ao recurso.

O arguido reclamou desta decisão para a conferência que, por acórdão proferido em 10 de maio de 2013, indeferiu a reclamação.

O arguido pediu a aclaração desta decisão, o que foi indeferido por acórdão proferido em 17 de junho de 2013.

O arguido vem agora arguir “inconstitucionalidades e nulidades” da decisão sumária proferida em 12 de março de 2013, do acórdão que indeferiu a reclamação para a conferência em 10 de maio de 2013, e do acórdão que indeferiu o pedido de aclaração proferido em 17 de junho de 2013, e ainda a nulidade da falta de notificação da resposta do Ministério Público.

O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento deste requerimento.

Fundamentação

Com a apresentação deste último requerimento em que se invocam omissões de pronúncia ou de falta de fundamentação que não se verificam e a falta de oportunidade de contraditório a pronúncia realizada precisamente em exercício do direito ao contraditório pelo Ministério Público, a manifesta falta de fundamento do requerido revela que o Recorrente neste segundo incidente pós-decisório pretende tão‑só obstar ao trânsito em julgado da decisão que a condenou ao cumpri­mento duma pena, o que justifica a utilização da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 720.º do Código de Processo Civil (imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado, onde será processado o inci­dente anómalo suscitado pelo requerimento apresentado pela Recorrente, embora a tramitação deste último incidente só deva ocorrer depois de pagas as custas contadas da sua responsabilidade).

As­sim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tri­bunal recorrido, sem ficar à espera do despacho que venha a incidir sobre o referido requeri­mento, o qual será proferido no traslado após o pagamento das referidas custas, consi­derando-se entretanto transitado em julgado, na data de hoje, o Acórdão proferido em 20 de março de 2013, nos termos do artigo 720.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.

Decisão

Pelo exposto determina-se:

a) após extração de traslado dos presentes autos e contado o processo, se remetam de ime­diato os au­tos ao tribunal recorrido, a fim de pros­segui­rem os seus termos;

b) só seja dado seguimento no traslado ao referido incidente e de outros requerimentos que a Recorrente venha a apresentar, depois de pagas as custas da sua res­ponsabilidade.

Lisboa, 15 de julho de 2013. – João Cura Mariano – Ana Guerra Martins – Joaquim de Sousa Ribeiro