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616/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 616/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partido Social Democrata PPD/PSD, o CDS – Partido Popular CDS-PP, o Partido da Terra – MPT e o Partido Popular Monárquico – PPM, requereram em 5 de julho de 2013, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de 5 (cinco) coligações eleitorais, com vista a concorrerem, em todos os órgãos autárquicos de cada um dos concelhos adiante referidos, às próximas eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, a saber:

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616/13 · Tribunal Constitucional: Tendo as próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais sido marcadas para o dia 29 de setembro de 2013, o requerimento encontra-se em tempo.

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785/2021
O Partido Social Democrata («PPD/PSD»), o CDS-Partido Popular («CDS-PP»), o Iniciativa Liberal («IL»), o Partido da Terra («MPT») e o Partido Popular Monárquico («PPM») requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (adiante designada «LEOAL»), a «apreciação e anotação» de duas coligações eleitorais, denominadas «JUNTOS PELO CONCELHO DA MEALHADA» e «UNIDOS POR FARO», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos, respetivamente, do concelho da Mealhada e do concelho de Faro, nas eleições marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.
611/13
O Partido Social Democrata PPD/PSD e o Partido Popular Monárquico – PPM, requereram, em 5 de julho de 2013, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de 5 (cinco) coligações eleitorais, com vista a concorrerem, em todos os órgãos autárquicos de cada um dos concelhos adiante referidos, às próximas eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, a saber:
614/13
Em 5 de julho de 2013, o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM) requereram ao Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de cinco coligações eleitorais, com o objetivo de concorrerem, no dia 29 de setembro de 2013, à eleição dos titulares de todos os órgãos autárquicos de cada um dos seguintes Municípios:
741/2021
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Movimento Partido da Terra (MPT) e o Partido Popular Monárquico (PPM) requereram ao Tribunal Constitucional, em 21 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de oito coligações eleitorais, com o objetivo de concorrer, no dia 26 de setembro de 2021, a todos os órgãos autárquicos do concelho de Évora, distrito de Évora, com a denominação «MUDAR COM CONFIANÇA»; do concelho de Viana do Alentejo, distrito de Évora, com a denominação «VIVA»; do concelho de Vila Viçosa, distrito de Évora, com a denominação «MOVIMENTO POR VILA VIÇOSA»; do concelho de Albufeira, no distrito de Faro, com a denominação «COLIGAÇÃO SER ALBUFEIRA»; do concelho de Loulé, no distrito de Faro, com a denominação «MAIS E MELHOR PELA NOSSA TERRA»; do concelho de Vila do Bispo, no distrito de Faro, com a denominação «A NOSSA TERRA EM BOAS MÃOS», do concelho de Azambuja, no distrito de Lisboa, com a denominação «SEMPRE AO SEU LADO»; e do concelho de Vila Franca de Xira, no distrito de Lisboa, com a denominação «NOVA GERAÇÃO 2021».
644/05
O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido Popular (CDS-PP), em requerimento subscrito por Miguel Bento Martins da Costa de Macedo e Silva e por Martim José Rosado Borges de Freitas, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respectivamente, de Secretário-Geral do Partido Social Democrata e de Secretário-Geral do Partido Popular, requereram ao Tribunal Constitucional, em 1 de Agosto de 2005, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), a “apreciação e anotação” de 47 coligações eleitorais, com vista a concorrerem, às próximas eleições autárquicas de 9 de Outubro de 2005, aos seguintes órgãos:

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Full text

ACÓRDÃO N.º 387/2013

Processo n.º 616/13

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O Partido Social Democrata PPD/PSD, o CDS – Partido Popular CDS-PP, o Partido da Terra – MPT e o Partido Popular Monárquico – PPM, requereram em 5 de julho de 2013, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de 5 (cinco) coligações eleitorais, com vista a concorrerem, em todos os órgãos autárquicos de cada um dos concelhos adiante referidos, às próximas eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, a saber:

COLIGAÇÕES PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM

No distrito de Aveiro:

- Concelho da Mealhada, com a denominação “JUNTOS PELO CONCELHO DA MEALHADA”;

No distrito de Faro:

Concelho de Faro, com a denominação “JUNTOS POR FARO”;

Concelho de Tavira, com a denominação “MOVIMENTO POR TAVIRA”;

No distrito de Lisboa:

Concelho de Alenquer, com a denominação “PELA NOSSA TERRA”;

Concelho da Azambuja, com a denominação “PELO FUTURO DA NOSSA TERRA”.

2. O requerimento encontra-se subscrito pelo Secretário-Geral do Partido Social Democrata – PPD/PSD, pelo Secretário-Geral do CDS – Partido Popular CDS-PP, pelo Coordenador Autárquico Nacional do Partido da Terra e pelo Secretário-Geral do Partido Popular Monárquico, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nessas qualidades, e vem instruído com a sigla e símbolo da coligação, a preto e branco, e com extrato da ata da reunião da Comissão Politica Nacional do PPD/PSD, de 2 de julho de 2013, extrato da ata do Conselho Nacional do CDS – Partido Popular CDS-PP, de 1 de julho de 2013, cópia da ata da reunião da Comissão Política Nacional do Partido da Terra, MPT, de 2 de julho de 2013, e cópia da ata da reunião do Conselho Nacional do Partido Popular Monárquico – PPM, de 15 de junho de 2013, que documentam as deliberações de constituição das coligações eleitorais cuja apreciação e anotação se pretende. Além disso, foram juntos exemplares dos jornais diários “Correio da Manhã” e “Jornal de Notícias, ambos de 4 de julho de 2013, com anúncio das coligações, incluindo o símbolo e a sigla.

3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos constituídas para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º da mesma Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto. Estabelece ainda a mesma Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

4. Por seu turno, nos termos da alínea b) do n.º2 do artigo 103.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, compete ao Tribunal Constitucional “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade e semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação”

Cumpre decidir.

5. Tendo as próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais sido marcadas para o dia 29 de setembro de 2013, o requerimento encontra-se em tempo.

Verifica-se, ainda, dos registos existentes neste Tribunal, que as deliberações de constituição das coligações em apreço foram tomadas pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos que a formaram e que os subscritores do requerimento têm poderes para a apresentar.

Constata-se, igualmente, que as denominações, a sigla e o símbolo da coligação em apreciação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição, quer o artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos políticos ou de coligações constituídas por outros partidos.

Finalmente, verifica-se que símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-as integralmente, assim se observando o artigo 12.º, n.º 4, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto.

6. Em face do que se vem de expor, decide-se:

a) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Social Democrata PPD/PSD, o CDS – Partido Popular CDS-PP, o Partido da Terra – MPT e o Partido Popular Monárquico – PPM, constituída com a finalidade de concorrer às próximas eleições autárquicas, com a sigla PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, adotem em relação à eleição de todos os órgãos autárquicos a realizar nos concelhos adiante indicados, as denominações também adiante referidas:

- Concelho da Mealhada, com a denominação “JUNTOS PELO CONCELHO DA MEALHADA” - PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM;

Concelho de Faro, com a denominação “JUNTOS POR FARO” - PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM;

Concelho de Tavira, com a denominação “MOVIMENTO POR TAVIRA” - PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM;

Concelho de Alenquer, com a denominação “PELA NOSSA TERRA” PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM;

Concelho da Azambuja, com a denominação “PELO FUTURO DA NOSSA TERRA” - PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM.

b) Determinar a anotação das referidas coligações, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.

Lisboa, 8 de julho de 2013. – Fernando Ventura – Ana Guerra Martins – Pedro Machete – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro.

ANEXO AO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 387/2013

de 8 de julho de 2013

Denominação:

- Concelho da Mealhada, com a denominação “JUNTOS PELO CONCELHO DA MEALHADA” - PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM;

- Concelho de Faro, com a denominação “JUNTOS POR FARO” - PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM;

- Concelho de Tavira, com a denominação “MOVIMENTO POR TAVIRA” - PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM;

- Concelho de Alenquer, com a denominação “PELA NOSSA TERRA” PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM;

- Concelho da Azambuja, com a denominação “PELO FUTURO DA NOSSA TERRA” - PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM.

Sigla:

PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM

Símbolo: