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611/13 AI generated

611/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 611/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partido Social Democrata PPD/PSD e o Partido Popular Monárquico – PPM, requereram, em 5 de julho de 2013, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de 5 (cinco) coligações eleitorais, com vista a concorrerem, em todos os órgãos autárquicos de cada um dos concelhos adiante referidos, às próximas eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, a saber:

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611/13 · Tribunal Constitucional: Tendo as próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais sido marcadas para o dia 29 de setembro de 2013, o requerimento encontra-se em tempo.

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organisation of elections registration of voters electoral alliance electoral rights objections to an election result early election
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616/13
O Partido Social Democrata PPD/PSD, o CDS – Partido Popular CDS-PP, o Partido da Terra – MPT e o Partido Popular Monárquico – PPM, requereram em 5 de julho de 2013, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de 5 (cinco) coligações eleitorais, com vista a concorrerem, em todos os órgãos autárquicos de cada um dos concelhos adiante referidos, às próximas eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, a saber:
684/17
O Partido Democrático Republicano (PDR), e o Juntos Pelo Povo (JPP) em requerimento subscrito por Isabel Elias, na qualidade de Mandatária Nacional do PDR, e mandatada para o efeito pelo JPP, requereram ao Tribunal Constitucional, a 18 de julho de 2017, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, a “apreciação e anotação” de cinco coligações eleitorais, entre o PDR – Partido Democrático Republicano e o JPP – Juntos Pelo Povo, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos dos Municípios de Lisboa, Loures, Sintra, Cascais e Oeiras nas Eleições Autárquicas marcadas para 1 de outubro de 2017, pelo Decreto n.º 15/2017, publicado no Diário da República, 1.ª série - n.º 92, de 12 de maio de 2017.
592/2017
O CDS-Partido Popular (CDS-PP) e o Partido da Terra (MPT), em requerimento de 30 de junho de 2017, subscrito por António Pedro de Carvalho Morais Soares e José Inácio Faria (cfr.
911/2025
O Partido Social Democrata («PPD/PSD») e o CDS-Partido Popular («CDS-PP») vêm requerer, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual (adiante designada «LEOAL»), a apreciação e anotação de vinte e quatro coligações eleitorais, com vista a concorrer, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025, a todos os órgãos autárquicos dos seguintes concelhos:
608/2013
O Partido Social Democrata PPD/PSD e o CDS-Partido Popular CDS-PP, em requerimento subscrito por José Manuel Marques de Matos Rosa e António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro, na qualidade, respetivamente, de Secretários-Gerais de cada um daqueles partidos, requereram ao Tribunal Constitucional, em 5 de julho de 2013, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, a ‘apreciação e anotação’ de 73 (setenta e três) coligações eleitorais, com vista a concorrerem às próximas eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, a todos os órgãos autárquicos em cada um dos seguintes concelhos que se seguem com a restrição enumerada, no requerimento, cuja parte pertinente se reproduz:

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Full text

ACÓRDÃO N.º 386/2013

Processo n.º 611/13

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O Partido Social Democrata PPD/PSD e o Partido Popular Monárquico – PPM, requereram, em 5 de julho de 2013, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de 5 (cinco) coligações eleitorais, com vista a concorrerem, em todos os órgãos autárquicos de cada um dos concelhos adiante referidos, às próximas eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, a saber:

COLIGAÇÕES PPD/PSD.PPM

Distrito de Portalegre:

- Concelho da Elvas, com a denominação “ELVAS FORTE”;

Distrito do Porto:

Concelho de Felgueiras, com a denominação “MANTER A ESPERANÇA”;

Concelho de Santo Tirso, com a denominação “TODOS POR SANTO TIRSO”;

Concelho de Vila do Conde, com a denominação “ACREDITAR EM VILA DO CONDE”

Região Autónoma dos Açores:

Concelho de Vila Franca do Campo, com a denominação “ACREDITAR DE NOVO”

2. O requerimento encontra-se subscrito pelo Secretário-Geral do Partido Social Democrata – PPD/PSD e pelo Secretário-Geral do Partido Popular Monárquico, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nessas qualidades, e vem instruído com a sigla e símbolo da coligação, a preto e branco, e com extrato da ata da reunião da Comissão Politica Nacional do PPD/PSD, de 2 de julho de 2013, e cópia da ata da reunião do Conselho Nacional do Partido Popular Monárquico – PPM, de 15 de junho de 2013, que documentam as deliberações de constituição das coligações eleitorais cuja apreciação e anotação se pretende. Além disso, foram juntos exemplares dos jornais diários “Correio da Manhã” e “Jornal de Notícias, ambos de 4 de julho de 2013, com anúncio das coligações, incluindo o símbolo e a sigla.

3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos constituídas para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º da mesma Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto. Estabelece ainda a mesma Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

4. Por seu turno, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, compete ao Tribunal Constitucional “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade e semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação”

Cumpre decidir.

5. Tendo as próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais sido marcadas para o dia 29 de setembro de 2013, o requerimento encontra-se em tempo.

Verifica-se, ainda, dos registos existentes neste Tribunal, que as deliberações de constituição das coligações em apreço foram tomadas pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos que a formaram e que os subscritores do requerimento têm poderes para a apresentar.

Constata-se, igualmente, que as denominações, a sigla e o símbolo da coligação em apreço não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição, quer o artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos políticos ou de coligações constituídas por outros partidos.

Finalmente, verifica-se que símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-as integralmente, assim se observando o artigo 12.º, n.º 4, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto.

6. Em face do que se vem de expor, decide-se:

a) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Social Democrata PPD/PSD e o Partido Popular Monárquico – PPM, constituída com a finalidade de concorrer às próximas eleições autárquicas, com a sigla PPD/PSD.PPM e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, adotem em relação à eleição de todos os órgãos autárquicos a realizar nos concelhos adiante indicados, as denominações também adiante referidas:

Concelho da Elvas, com a denominação “ELVAS FORTE” - PPD/PSD.PPM;

Concelho de Felgueiras, com a denominação “MANTER A ESPERANÇA” - PPD/PSD.PPM;

Concelho de Santo Tirso, com a denominação “TODOS POR SANTO TIRSO” - PPD/PSD.PPM;

Concelho de Vila do Conde, com a denominação “ACREDITAR EM VILA DO CONDE” - PPD/PSD.PPM;

Concelho de Vila Franca do Campo, com a denominação “ACREDITAR DE NOVO” - PPD/PSD.PPM.

b) Determinar a anotação das referidas coligações, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.

Lisboa, 8 de julho de 2013. – Fernando Vaz Ventura – Ana Guerra Martins – Pedro Machete – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro.

ANEXO AO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 386/2013

de 8 de julho de 2013

Denominação:

- Concelho da Elvas, com a denominação “ELVAS FORTE” - PPD/PSD.PPM;

- Concelho de Felgueiras, com a denominação “MANTER A ESPERANÇA” - PPD/PSD.PPM;

- Concelho de Santo Tirso, com a denominação “TODOS POR SANTO TIRSO” - PPD/PSD.PPM;

- Concelho de Vila do Conde, com a denominação “ACREDITAR EM VILA DO CONDE” - PPD/PSD.PPM;

- Concelho de Vila Franca do Campo, com a denominação “ACREDITAR DE NOVO” - PPD/PSD.PPM.

Sigla:

PPD/PSD.PPM

Símbolo: