Legislator Case Law & Legislation
607/13 AI generated

607/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 607/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

O CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Partido da Terra (MPT) e o Partido Popular Monárquico (PPM), em requerimento subscrito por António Carlos Bívar Branco de Penha Monteiro, por José Inácio da Silva Ramos Antunes de Faria e por Valdemar Pedro Cabral da Câmara Almeida, cujas assinaturas se encontram reconhecidas, nas qualidades, respetivamente, de Secretário-Geral do CDS – Partido Popular, de Coordenador Autárquico Nacional do Partido da Terra e de Secretário-Geral do Partido Popular Monárquico, requereram ao Tribunal Constitucional, em 5 de julho de 2013, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 17.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, LEOAL), a “apreciação e anotação” de 7 coligações eleitorais, com vista a concorrerem às próximas eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, a todos os órgãos autárquicos, dos seguintes concelhos:

Legislator headnote

AI generated

607/13 · Tribunal Constitucional: Por sua vez, nos termos da alínea b), do n.º 2, do artigo 103.º, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro (doravante, LTC), compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação”.

Keywords

AI generated
organisation of elections division into constituencies electoral alliance registration of voters joint power of attorney group request
AI generated
591/17
O CDS-Partido Popular (CDS-PP), o Partido da Terra (MPT) e o Partido Popular Monárquico (PPM), em requerimento subscrito por António Pedro de Carvalho Morais Soares, por José Inácio Faria e por Manuel Humberto Lopes São João, respetivamente, Secretário-Geral do CDS-PP, Presidente do MPT e Secretário-Geral do PPM, requereram ao Tribunal Constitucional, a 28 de junho de 2017, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de treze coligações eleitorais, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos dos Municípios infra identificados, nas Eleições Autárquicas marcadas para 1 de outubro de 2017, pelo Decreto n.º 15/2017, publicado no Diário da República, 1.ª Série ─ n.º 92, de 12 de maio de 2017.
686/09
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS-Partido Popular (CDS-PP), o Partido da Terra (MPT) e o Partido Popular Monárquico (PPM), em requerimento subscrito por Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes, João Rodrigo Pinho de Almeida, José Inácio da Silva Ramos Antunes de Faria e Nuno Maria de Figueiredo Cabral da Câmara Pereira, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respectivamente, de Secretário-Geral do Partido Social Democrata, de Secretário-Geral do Partido Popular, de Secretário-Geral do Partido da Terra e de Presidente do Directório do Partido Popular Monárquico, requereram ao Tribunal Constitucional, em 5 de Agosto de 2009, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), a “apreciação e anotação” de 2 coligações eleitorais, com vista a concorrerem, às próximas eleições autárquicas de 11 de Outubro de 2009, a todos os órgãos autárquicos, nos seguintes concelhos:
626/17
O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS-Partido Popular (CDS-PP), em requerimento subscrito por José Manuel Marques de Matos Rosa e António Pedro de Carvalho Morais Soares, respetivamente, Secretário-Geral do PPD/PSD e Secretário-Geral do CDS-PP, requereram ao Tribunal Constitucional, a 7 de julho de 2017, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de quinze coligações eleitorais, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos dos concelhos infra identificados, nas Eleições Autárquicas marcadas para 1 de outubro de 2017, pelo Decreto n.º 15/2017, publicado no Diário da República, 1.ª Série ─ n.º 92, de 12 de maio de 2017.
672/09
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS-Partido Popular (CDS-PP), o Partido da Terra (MPT) e o Partido Popular Monárquico (PPM), em requerimento subscrito por Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes, João Rodrigo Pinho de Almeida, José Inácio da Silva Ramos Antunes de Faria e Nuno Maria de Figueiredo Cabral da Câmara Pereira, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respectivamente, de Secretário-Geral do Partido Social Democrata, de Secretário-Geral do Partido Popular, de Secretário-Geral do Partido da Terra e de Presidente do Directório Partido Popular Monárquico, requereram ao Tribunal Constitucional, em 29 de Julho de 2009, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), a “apreciação e anotação” de 6 coligações eleitorais, com vista a concorrerem, às próximas eleições autárquicas de 11 de Outubro de 2009, a todos os órgão autárquicos, nos seguintes concelhos:
592/2017
O CDS-Partido Popular (CDS-PP) e o Partido da Terra (MPT), em requerimento de 30 de junho de 2017, subscrito por António Pedro de Carvalho Morais Soares e José Inácio Faria (cfr.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N.º 385/2013

Processo n.º 607/13

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Partido da Terra (MPT) e o Partido Popular Monárquico (PPM), em requerimento subscrito por António Carlos Bívar Branco de Penha Monteiro, por José Inácio da Silva Ramos Antunes de Faria e por Valdemar Pedro Cabral da Câmara Almeida, cujas assinaturas se encontram reconhecidas, nas qualidades, respetivamente, de Secretário-Geral do CDS – Partido Popular, de Coordenador Autárquico Nacional do Partido da Terra e de Secretário-Geral do Partido Popular Monárquico, requereram ao Tribunal Constitucional, em 5 de julho de 2013, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 17.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, LEOAL), a “apreciação e anotação” de 7 coligações eleitorais, com vista a concorrerem às próximas eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, a todos os órgãos autárquicos, dos seguintes concelhos:

Distrito de Bragança:

- Concelho de Miranda do Douro, com a denominação “Trabalhar Miranda” – CDS-PP.MPT.PPM

Distrito de Faro:

- Concelho de Albufeira, com a denominação “Albufeira Merece Melhor” – CDS-PP.MPT.PPM

- Concelho de Portimão, com a denominação “Servir Portimão” – CDS-PP.MPT.PPM

Distrito de Lisboa:

- Concelho de Cadaval, com a denominação “Saber, Juventude e Inovação” – CDS-PP.MPT.PPM

- Concelho de Mafra, com a denominação “Mafra Merece Mais” – CDS-PP.MPT.PPM

- Concelho de Odivelas, com a denominação “Odivelas Merece Mais” – CDS-PP.MPT.PPM

- Concelho de Torres Vedras, com a denominação “Soluções Claras” – CDS-PP.MPT.PPM

2. O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla das coligações e com os extratos da ata da reunião do Conselho Nacional do CDS – Partido Popular, de 1 de julho de 2013, da ata da reunião da Comissão Política Nacional do Partido da Terra, de 23 de janeiro de 2012, da ata da reunião do Conselho Nacional do Partido da Terra, de 24 de novembro de 2012, da ata da reunião da Comissão Política Nacional do Partido da Terra, de 2 de julho de 2013, e da ata da reunião do Partido Popular Monárquico, de 15 de junho de 2013, das quais resulta a decisão de constituição das coligações eleitorais para concorrerem às próximas eleições autárquicas, identificadas no ponto anterior. Além disso, foram juntos exemplares das páginas dos jornais diários Jornal de Notícias e Correio da Manhã, ambos de 4 de julho de 2013, com os anúncios das coligações, incluindo o símbolo e a sigla.

3. De acordo com o disposto no n.º 5, do artigo 11.º, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio), “as coligações para fins eleitorais regem-se pelo disposto na lei eleitoral”. Nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 16.º, da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (n.º 2, do artigo 17.º, da LEOAL). Estabelece ainda a mesma Lei, no n.º 3, do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

4. Por sua vez, nos termos da alínea b), do n.º 2, do artigo 103.º, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro (doravante, LTC), compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação”.

5. Tendo as próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais sido marcadas para o dia 29 de setembro de 2013 (Decreto n.º 20/2013, de 25 de junho), o requerimento encontra-se em tempo.

Verifica-se, ainda, dos registos existentes neste Tribunal, que a deliberação de constituir as presentes coligações foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos envolvidos e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar.

Constata-se, igualmente, que as denominações, a sigla e o símbolo das coligações em apreciação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, quer o artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.

Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram as coligações, reproduzindo-as integralmente, assim se observando o disposto no artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei dos Partidos Políticos.

Decisão

Nestes termos, decide-se:

a) Nada haver que obste a que as coligações entre o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Partido da Terra (MPT) e Partido Popular Monárquico (PPM), constituídas com a finalidade de concorrerem às próximas eleições autárquicas, com a sigla CDS-PP.MPT.PPM e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, adotem as seguintes denominações em relação à eleição de todos os órgãos autárquicos a realizar nos concelhos adiante indicados:

Concelho de Miranda do Douro, com a denominação “Trabalhar Miranda” – CDS-PP.MPT.PPM;

Concelho de Albufeira, com a denominação “Albufeira Merece Melhor” – CDS-PP.MPT.PPM;

Concelho de Portimão, com a denominação “Servir Portimão” – CDS-PP.MPT.PPM;

Concelho de Cadaval, com a denominação “Saber, Juventude e Inovação” – CDS-PP.MPT.PPM;

Concelho de Mafra, com a denominação “Mafra Merece Mais” – CDS-PP.MPT.PPM;

Concelho de Odivelas, com a denominação “Odivelas Merece Mais” – CDS-PP.MPT.PPM;

Concelho de Torres Vedras, com a denominação “Soluções Claras” – CDS-PP.MPT.PPM;

b) Determinar a anotação das coligações referidas em a), procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL.

Lisboa, 8 de julho de 2013. – João Cura Mariano – Fernando Vaz Ventura – Ana Guerra Martins – Pedro Machete – Joaquim de Sousa Ribeiro.

ANEXO AO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 385/2013

de 8 de julho de 2013

Denominação:

Concelho de Miranda do Douro, com a denominação “Trabalhar Miranda” – CDS-PP.MPT.PPM;

Concelho de Albufeira, com a denominação “Albufeira Merece Melhor” – CDS-PP.MPT.PPM;

Concelho de Portimão, com a denominação “Servir Portimão” – CDS-PP.MPT.PPM;

Concelho de Cadaval, com a denominação “Saber, Juventude e Inovação” – CDS-PP.MPT.PPM;

Concelho de Mafra, com a denominação “Mafra Merece Mais” – CDS-PP.MPT.PPM;

Concelho de Odivelas, com a denominação “Odivelas Merece Mais” – CDS-PP.MPT.PPM;

Concelho de Torres Vedras, com a denominação “Soluções Claras” – CDS-PP.MPT.PPM;

Sigla:

CDS-PP.MPT.PPM

Símbolo: