610/13 · Tribunal Constitucional
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AI generatedEm 5 de julho de 2013, o Partido Social Democrata PPD/PSD (PPD/PSD) e o Partido da Terra – MPT (MPT) requereram ao Tribunal Constitucional a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral, com o objetivo de concorrerem, no dia 29 de setembro de 2013, a todos os órgãos autárquicos do município de Alpiarça, distrito de Santarém, com a denominação “TODOS POR ALPIARÇA”.
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AI generated610/13 · Tribunal Constitucional: Foram juntos aos autos as páginas dos jornais diários Correio da Manhã e Jornal de Notícias, de 4 de julho de 2013, com os anúncios da coligação, incluindo o símbolo e a sigla (fls. 24 e 25).
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ACÓRDÃO N.º 377/2013
Processo n.º 610/13
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
1. Em 5 de julho de 2013, o Partido Social Democrata PPD/PSD (PPD/PSD) e o Partido da Terra – MPT (MPT) requereram ao Tribunal Constitucional a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral, com o objetivo de concorrerem, no dia 29 de setembro de 2013, a todos os órgãos autárquicos do município de Alpiarça, distrito de Santarém, com a denominação “TODOS POR ALPIARÇA”.
2. O requerimento (fls. 2 e 3) encontra-se assinado pelo Secretário-Geral do PPD/PSD e pelo Coordenador Autárquico Nacional do MPT.
3. O requerimento vem instruído com o símbolo e sigla da coligação (fl. 6) e com extratos das atas da reunião da Comissão Política Nacional do PPD/PSD, de 2 de julho de 2013 (fls. 7 a 12), e das reuniões da Comissão Política Nacional do MPT, de 23 de janeiro de 2013 (fl. 19 v.) e de 2 de julho de 2013 (fls. 22 e 23), e do Conselho Nacional do MPT, de 24 de novembro de 2012 (fls. 20 a 21), das quais resulta a decisão de constituição da coligação eleitoral referida.
Foram juntos aos autos as páginas dos jornais diários Correio da Manhã e Jornal de Notícias, de 4 de julho de 2013, com os anúncios da coligação, incluindo o símbolo e a sigla (fls. 24 e 25).
4. De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto (Lei dos Partidos Políticos), as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na Lei Eleitoral. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos constituídas para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (n.º 2 do artigo 17.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais). Estabelece ainda a mesma Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.
5. Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, compete ao Tribunal Constitucional “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação”.
6. Uma vez que as eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais foram marcadas para o dia 29 de setembro de 2013 (Decreto n.º 20/2013, publicado no Diário da República, I Série, n.º 120, de 25 de junho), a presente coligação foi comunicada ao Tribunal Constitucional, respeitando o prazo legalmente previsto (artigo 17.º, n.º 2, da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais).
7. Consultados os registos arquivados neste Tribunal, verifica-se que a deliberação de constituir a coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos. Verifica-se também, face às certidões exaradas nos autos (fls. 4 e 5), que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar.
A denominação, sigla e símbolo da coligação em referência não incorre em qualquer ilegalidade, considerando, nomeadamente, os artigos 51º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003.
Não existe identidade ou semelhança com a denominação, sigla ou símbolo de outros partidos, coligações ou frentes, sendo certo que quer a sigla quer o símbolo reproduzem os dos partidos integrantes da coligação (artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei Orgânica n.º 2/2203).
8. Em face do exposto, decide-se:
a) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Social Democrata PPD/PSD e o Partido da Terra – MPT, constituída com a finalidade de concorrer às próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais, com a sigla e o símbolo constantes do anexo ao presente acórdão, adote a seguinte denominação: “TODOS POR ALPIARÇA”.
b) Determinar a anotação da coligação referida, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais.
Lisboa, 8 de julho de 2013. – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – José da Cunha Barbosa – Maria Lúcia Amaral – Joaquim de Sousa Ribeiro.
ANEXO AO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 377/2013
de 8 de julho de 2013
Denominação:
“TODOS POR ALPIARÇA”.
Sigla:
PPD/PSD.MPT
Símbolo: