609/13 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO CDS - Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Social Democrata (PPD/PSD), em requerimento subscrito por António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro e por José Manuel Marques de Matos Rosa, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respetivamente, de Secretário-Geral do CDS - Partido Popular e de Secretário-Geral do Partido Social Democrata, requereram ao Tribunal Constitucional, em 5 de julho de 2013, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de agosto), a “apreciação e anotação” de 5 coligações eleitorais, com vista a concorrerem, às próximas eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, aos seguintes órgãos:
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AI generated609/13 · Tribunal Constitucional: O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla das coligações, bem como com os extratos das atas das reuniões do Conselho Nacional do CDS - Partido Popular, CDS-PP, de 4 de julho de 2013 e 1 de julho de 2013, e da reunião da Comissão Política Nacional do Partido Social Democrata, PPD/PSD, de 2 de julho de 2013, das quais resulta a decisão de constituição das coligações eleitorais para concorrerem às próximas eleições autárquicas. Além disso, foram juntos exemplares das páginas dos jornais diários “Jornal de Notícias” e “Correio da Manhã”, de 4 de julho de 2013, com os anúncios das coligações, incluindo o símbolo e a sigla.
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ACÓRDÃO N.º 376/2013
Processo n.º 609/13
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. O CDS - Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Social Democrata (PPD/PSD), em requerimento subscrito por António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro e por José Manuel Marques de Matos Rosa, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respetivamente, de Secretário-Geral do CDS - Partido Popular e de Secretário-Geral do Partido Social Democrata, requereram ao Tribunal Constitucional, em 5 de julho de 2013, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de agosto), a “apreciação e anotação” de 5 coligações eleitorais, com vista a concorrerem, às próximas eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, aos seguintes órgãos:
A todos os órgão autárquicos:
Distrito de Bragança:
Concelho de Vinhais, com a denominação “VINHAIS PARA TODOS”
Distrito de Évora:
Concelho de Portel, com a denominação “DESENVOLVER PORTEL”
Concelho de Redondo, com a denominação “REDONDO SEMPRE”
Distrito de Vila Real:
Concelho de Mondim de Basto, com a denominação “JUNTOS PELA NOSSA TERRA”
Apenas à Assembleia de Freguesia:
Distrito de Castelo Branco:
Concelho de Sertã
União das freguesias de Ermida e Figueiredo, com a denominação “ALIANÇA DEMOCRÁTICA ERMIDA FIGUEIREDO”
2. O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla das coligações, bem como com os extratos das atas das reuniões do Conselho Nacional do CDS - Partido Popular, CDS-PP, de 4 de julho de 2013 e 1 de julho de 2013, e da reunião da Comissão Política Nacional do Partido Social Democrata, PPD/PSD, de 2 de julho de 2013, das quais resulta a decisão de constituição das coligações eleitorais para concorrerem às próximas eleições autárquicas. Além disso, foram juntos exemplares das páginas dos jornais diários “Jornal de Notícias” e “Correio da Manhã”, de 4 de julho de 2013, com os anúncios das coligações, incluindo o símbolo e a sigla.
Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de agosto), podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos constituídas para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (Cfr. n.º 2 do artigo 17.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais). Estabelece ainda a mesma Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.
3. Por sua vez, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, compete ao Tribunal Constitucional “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação [...]”.
Cumpre decidir.
4. Tendo as próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais sido marcadas para o dia 29 de setembro de 2013 (Decreto n.º 20/2013, publicado no Diário da República, I Série, n.º 120, de 25 de junho de 2013), o requerimento encontra-se em tempo. Verifica-se, ainda, dos registos existentes neste Tribunal, que a deliberação de constituir as presentes coligações foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar. Constata-se, igualmente, que as denominações, a sigla e o símbolo das coligações em apreciação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, quer o artigo 12.º, n.ºs 1 a 3 da Lei Orgânica n.º 2/2003, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos. Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram as coligações, reproduzindo-as integralmente, assim se observando o disposto no artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei Orgânica n.º 2/2003.
5. Em face do exposto, decide-se:
A. Nada haver que obste a que as coligações entre o CDS - Partido Popular, CDS-PP, e o Partido Social Democrata, PPD/PSD, constituídas com a finalidade de concorrerem às próximas eleições autárquicas, com a sigla CDS-PP.PPD/PSD e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, adotem:
i) Em relação à eleição de todos os órgãos autárquicos a realizar nos concelhos adiante indicados, as denominações, também adiante citadas:
Vinhais - “VINHAIS PARA TODOS” – CDS-PP.PPD/PSD
Portel - “DESENVOLVER PORTEL”- CDS-PP.PPD/PSD
Redondo - “REDONDO SEMPRE”- CDS-PP.PPD/PSD
Mondim de Basto - “ JUNTOS PELA NOSSA TERRA” - CDS-PP.PPD/PSD
ii) Em relação à eleição da Assembleia de Freguesia a realizar na freguesia adiante indicada, a denominação, também adiante citada:
União das freguesias de Ermida e Figueiredo - “ALIANÇA DEMOCRÁTICA ERMIDA FIGUEIREDO”- CDS-PP.PPD/PSD
B. Determinar a anotação das coligações referidas em A., procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais.
Lisboa, 8 de julho de 2013. – Maria Lúcia Amaral – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – José da Cunha Barbosa – Joaquim de Sousa Ribeiro.
ANEXO AO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 376/2013
de 8 de julho de 2013
Denominações:
Vinhais – “VINHAIS PARA TODOS” – CDS-PP.PPD/PSD
Portel – “DESENVOLVER PORTEL” - CDS-PP.PPD/PSD
Redondo – “REDONDO SEMPRE” - CDS-PP.PPD/PSD
Mondim de Basto – “JUNTOS PELA NOSSA TERRA” CDS-PP.PPD/PSD
União das freguesias de Ermida e Figueiredo – “ALIANÇA
DEMOCRÁTICA ERMIDA FIGUEIREDO” - CDS-PP.PPD/PSD
Sigla:
CDS-PP.PPD/PSD
Símbolo: