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462/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 462/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, Aires Abreu Aguiar de Pedro, na qualidade de militante, instaurou, contra o Partido Socialista, ação de impugnação de deliberação de órgão de partido político, ao abrigo do artigo 103º-D da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), bem como, em simultâneo, deduziu pedido de medida cautelar para suspensão provisória, ao abrigo do artigo 103º-E da LTC, ambos relativamente à “deliberação d[o] XIX Congresso Nacional do PS (…) que aprovou a lista [d]os novos militantes que integram a comissão Nacional do PS” (fls. 3). Em suma, o impugnante alega que a eleição dos membros da Comissão Nacional daquele partido, ocorrida durante o respetivo Congresso Nacional, em 28 de abril de 2013, teria sido contrária aos seus Estatutos, na medida em que a única lista apresentada ao ato eleitoral não teria respeitado o artigo 16º, n.º 12, in fine, daqueles referidos Estatutos.

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462/13 · Tribunal Constitucional: Na verdade o recorrente não só não consta da lista posta á votação, como não foi eleitor nessa eleição (art.47 da pi), sendo certo que da mesma não resultou qualquer o prejuízo que para si como, aliás, reconhece (art. 49 da pi).

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ACÓRDÃO N.º 375/2013

Processo n.º 462/13

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Ana Maria Guerra Martins

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. Nos presentes autos, Aires Abreu Aguiar de Pedro, na qualidade de militante, instaurou, contra o Partido Socialista, ação de impugnação de deliberação de órgão de partido político, ao abrigo do artigo 103º-D da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), bem como, em simultâneo, deduziu pedido de medida cautelar para suspensão provisória, ao abrigo do artigo 103º-E da LTC, ambos relativamente à “deliberação d[o] XIX Congresso Nacional do PS (…) que aprovou a lista [d]os novos militantes que integram a comissão Nacional do PS” (fls. 3). Em suma, o impugnante alega que a eleição dos membros da Comissão Nacional daquele partido, ocorrida durante o respetivo Congresso Nacional, em 28 de abril de 2013, teria sido contrária aos seus Estatutos, na medida em que a única lista apresentada ao ato eleitoral não teria respeitado o artigo 16º, n.º 12, in fine, daqueles referidos Estatutos.

Foi expressamente peticionado o seguinte:

«a) Previamente e ao abrigo das disposições conjugadas dos art.s 103-E nº 1 e 2 e art.° 103-D nº 2 e 3, ambos da Lei nº 28/82, de 15 de novembro (Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional) e art.s 396 e 397 do CPC, decretar a imediata suspensão da eficácia da deliberação e “retificação” da lista dos novos membros da Comissão Nacional, nos termos supra exposto;

aa) Ordenar expressamente (aquando da citação do PS, para contestar o presente pedido de suspensão de eficácia de deliberações, nos termos conjugados do n.º 3 do art.° 397 do CPC e art.° 103-C n.º 5 aplicável aos presentes autos ex vi do disposto no art.° 103-E) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do tribunal Constitucional) que a Comissão Nacional do PS se abstenha de tomar novas deliberações não for julgado definitivamente o presente pedido de suspensão de eficácia de tais deliberações, o mesmo sendo ordenado à Comissão Política Nacional e Secretariado Nacional que igualmente se abstenham de tomar futuras deliberações, posto que estes dois órgãos nacionais foram igualmente eleitos pelos novos membros da Comissão Nacional eleita em 28 de abril de 2013, bem como ordenar-se expressamente à Mesa do XIX Congresso Nacional do PS que se abstenha de qualquer futuras retificações/alterações ao decidido no XIX Congresso Nacional do PS, com a cominação e consequências legais consagradas 110 art.° 391 do CPC ( Garantia penal da providência);

b) Julgar (após a recebida a contestação do PS) procedente por provada, nos termos dos citados normativos legais o presente pedido de suspensão de eficácia de tais deliberações aprovadas ilegalmente e com violação das aqui citadas disposições estatutárias, devendo logicamente o mesmo manter-se até que seja proferida decisão final e transitada em julgado o recurso da presente impugnação/ação principal.

c) Julgar procedente por provado o presente recurso (impugnação/ação principal), assim se revogando o douto acórdão da CNJ de que recentemente fomos notificados (acórdão nº 55/13 de 17 de maio) porque ferido de nulidade e por conseguinte, declara-se a total e absoluta nulidade da deliberação aprovada no dia 28 de abril pelo XIX Congresso Nacional do PS (a nova composição/lista dos membros da Comissão Nacional) e bem assim, declarar-se igualmente ferida de total nulidade a deliberação/retificação que em 30 de abril de 2013 foi feita a tal lista.

Requer-se que este Tribunal, solicite ao PS - nos termos do disposto no art.° 103-C n.05 da Lei de organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, a fim de serem juntos aos presentes autos e sem prejuízo de outros que V. Ex.ª s, assim entendam por convenientes à apreciação dos presentes autos- os seguintes documentos:

a) Ata do XIX Congresso Nacional do PS realizado nos dias 26, 27 e 28 de abril de 2013 em especial, certidão de onde conste a lista dos membros da Comissão Nacional que efetivamente foi apresentada à votação e aprovação no dia 28 de abril de 2013;

b) Ata ou aditamento à acima identificada, pela qual eventualmente a Mesa do Congresso, em 29 ou 30 de abril de 2013 (já após o encerramento do Congresso Nacional do PS, e assim já sem poderes para tal), outro órgão do PS ou pessoa singular, tenham procedido à retificação de tal lista, em face da segunda lista que foi publicada na tarde do dia 30 de abril de 2013 no Site Oficial do PS, bem como a identificação do órgão, pessoa ou pessoas que procederam a tal ilegal retificação;

c) A ordem de Trabalhos do XIX Congresso Nacional do PS;

d) Que após a apreciação do presente pedido de suspensão de eficácia e recurso propriamente dito, e se este Tribunal entender que tal “retificação” (2ª lista) feita à lista efetivamente aprovada no XJX Congresso Nacional do PS, consubstancia alteração abusiva/adulteração de documentos sem fundamento legal ou estatutário que justificasse tal comportamento, dever-se-á ordenar que seja extraída certidão de todo este processo a fim de ser remetido aos serviços da Procuradoria-Geral da República para os efeitos legalmente tidos por convenientes.

e) Por fim, solicita-se a este Tribunal, que aquando da citação do PS nos termos e para os efeitos do solicitado em aa) do presente requerimento, se digne ordenar (simultaneamente) o envio ao aqui recorrente de cópia integral do despacho que ordene tal citação, a fim de podermos estarmos atentos à possibilidade de futuramente a Comissão Nacional do P5, Secretariado Nacional e Comissão Política Nacional do PS e Mesa do XIX Congresso do PS, virem a tomar deliberações a partir do momento em que seja ordenada a dita citação nos termos supra expostos (art.° 397 n° 3 do CPC).» (fls. 28 e 29)

2. Anteriormente o impugnante tinha visto esta pretensão ser indeferida pela Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista.

3. Devidamente notificado para o efeito, ao abrigo do n.º 5 do artigo do artigo 103º-C da LTC, o Partido Socialista apresentou a seguinte resposta, que ora se sintetiza:

«(…)

I. DA LEGITIMIDADE

17. Dá-se por reproduzido tudo quanto consta dos fundamentos e do decidido do Acórdão n° 53/13 de 17 de maio da CNJ aqui recorrido.

18. Na verdade, o impugnante invoca na sua petição, apenas e só, a sua qualidade de militante do Partido Socialista - qualidade, aliás, que não se questiona - para interpor a presente ação.

19. Em causa está como supra já se referiu a eleição pelo XIX Congresso do PS da sua Comissão Nacional, cujos membros são eleitos através do sistema de listas completas, pelo método de Hondt (artigo 6° do Regimento do Congresso).

20. O autor impugna tal eleição porque entende que a lista apresentada á votação viola regras estatutárias e regulamentares, concretamente a regra da paridade do género como vulgarmente se designa no seio do Partido.

21. O autor não alega nem invoca a lesão de quaisquer outros interesses que não os de simples militantes, não alega que a votação do Congresso afete direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido, ou que os efeitos da votação/ deliberação impugnada se projetam na sua esfera jurídica.

22. Na eleição em causa — Comissão Nacional — não foi candidato, não foi eleitor e nem sequer esteve presente no Congresso (art. 3 da petição de recurso). Já se disse!

23. Estando em causa um ato eleitoral, a legitimidade do recorrente tem como pressuposto o seu interesse direto, pessoal e legitimo na anulação da deliberação/ votação em causa.

24. Ora, tal interesse é direto, quando incide imediatamente e não de uma forma meramente reflexa sobre a esfera dos direitos ou interesses legalmente protegidos do recorrente, e é pessoal quando a ele próprio lhe diga respeito e não a terceiros, como é o caso.

25. Na verdade o recorrente não só não consta da lista posta á votação, como não foi eleitor nessa eleição (art.47 da pi), sendo certo que da mesma não resultou qualquer o prejuízo que para si como, aliás, reconhece (art. 49 da pi).

26. Assim a existência de prejuízo direto e pessoal para o recorrente, com a deliberação em causa, é pressuposto da sua legitimidade para a ação, nos termos do disposto no art.52° n°2 do Regulamento Processual e Disciplinar do PS.

27. Tenha-se presente a este propósito, a Jurisprudência deste TC, no que respeita á aplicação do disposto no art. 103.°-C da LTC, citando-se, de entre muitos o AC. 2/2011 do TC, no qual se considera que este preceito estabelece um regime de legitimidade ativa que assenta na titularidade de um interesse direto e pessoal: é parte legítima o eleitor ou o candidato, e, portanto, quem tem capacidade eleitoral ativa ou passiva para o ato eleitoral em causa, podendo a impugnação ter por fundamento qualquer irregularidade que possa ter influído no resultado da eleição.

28. Ou seja, do artigo 103°-C da LTC decorre que apenas é conferida legitimidade ativa, nos processos eleitorais, ao eleitor ou candidato, o que não foi o caso do recorrente.

29. Deste modo, não sendo o recorrente nem eleitor, nem candidato, e não tendo demonstrado que a votação / deliberação em causa lhe tenha causado prejuízo, não tem o recorrente legitimidade para interpor o recurso, e consequentemente, também a medida cautelar em causa nos autos, pelo que está prejudicado o conhecimento do objeto de um e outra.

30. Por outro lado, sustenta ainda o A., confessando que não foi prejudicado com as deliberações que impugna (art° 49° da pi.) que a referida falta de interesse direto e pessoal não lhe retira a legitimidade processual, apoiando-se para tanto na parte final do disposto no art° 103-D, n° 2 da LTC.

31. Sem razão porém. É que, tal ação está longe de poder ser havida como que uma espécie de ação popular partidária, como pretende.

32. Com efeito, não está em causa nem vem alegado ou concretizado qualquer “...grave violação das regras essenciais relativas à competência ou funcionamento democrático do partido”.

33. Como se escreveu no texto do Acórdão deste TC aflorado pelo recorrente (art° 53° da pi.) “... não basta a alegação de uma qualquer ilegalidade ou a alegação de uma simples violação de regra estatutária, é necessário alegar factos que consubstanciem ilegalidades graves respeitantes a regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido” (cfr. o citado art° 103°D, n° 2 da LTC).

34. Ora, a deliberação em causa não tem a suscetibilidade de contender por si, com tais bens e valores constitucionais.

35. Com efeito, como o próprio recorrente alega (art° 8° a 13° da pi.), o objeto do recurso consiste na violação — que não se concede — do art° 16°, n° 12 (parte final) dos Estatutos do PS e da norma do art° 7°, n° 3 do Regulamento do XIX Congresso Nacional do PS.

36. Dispõe tal norma estatutária do n° 12 do art.° 16° dos Estatutos que “Com vista a promover uma efetiva igualdade entre homens e mulheres na participação política, os órgãos partidários, bem como as listas de candidaturas plurinominais para e por eles propostas, devem garantir uma representação não inferior a um terço de militantes de qualquer dos sexos, devendo em cada sequência de três elementos constar pelo menos um de sexo diferente, salvo casos excecionais de incumprimento como tal caracterizados pela Comissão Nacional”.

37. Facilmente no seu texto se alcança que ela não tem um caráter imperativo e antes meramente ordenador.

38. Com efeito, dele decorre que o que importa é que “com vista a promover...” as listas …” devem garantir. ... “, “…devendo em cada sequência…”, “….salvo casos excecionais de incumprimento como tal caracterizadas pela Comissão Nacional”.

39. O que se pretende pois com tais normas “é promover uma efetiva igualdade entre homens e mulheres na participação política…”

40. Ora o Autor não alega em concreto onde, de alguma forma, não tenha sido conseguida tal igualdade em termos de não terem sido eleitos globalmente”… um terço de militantes de qualquer dos sexos...

41. Efetivamente, foram eleitos e constavam das listas pelo menos dois terços de homens e um terço de mulheres, independentemente da sua exaustiva ordenação, em cada sequência de três-elementos.

42. Ordenação em cada sequência de três-elementos que aliás também se verifica na lista efetivamente posta à votação e eleita e que adiante melhor se demonstrará.

43. E também não alega o Autor, em lado algum, que no resultado final, não foram eleitos pelo menos um terço de candidatos do mesmo género.

44. E também não alega que este ou aquele militante foi eleito e não o poderia ser, porque vai para além da dita regra máxima de dois terços por militante do mesmo género.

45. Ou seja, o Autor não alega, não concretiza qualquer violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido.

46. Sendo que, como se disse, a impugnação da deliberação em causa do XIX Congresso Nacional do PS, respeita à eleição dos titulares de um órgão do Partido Socialista aqui recorrido, onde não vêm alegados “factos que consubstanciem ilegalidades graves respeitantes a regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido”.

47. A presente ação não pode ser havida pois como parece pretender o Autor, como uma “... espécie de ação popular partidária dirigida exclusivamente à defesa da legalidade interna do Partido Socialista...” (art° 53° da p.i.)

48. A presente ação molda-se pois e exclusivamente no preceito do art° 103°-C da LTC que estabelece, como se alegou, um regime de legitimidade ativa que assenta na titularidade de um interesse direto e pessoal, onde é parte legítima o eleitor ou o candidato, qualidades que o Autor confessa não possuir.

49. Por fim, não se diga que tal entendimento como vem sustentado pelo recorrente, que tal entendimento viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva.

50. É que, qualquer eleitor ou candidato à referida eleição dos titulares do órgão Comissão Nacional do PS poderia ter impugnado a deliberação em causa do dito Congresso que a elegeu.

51. Ponto é que, de acordo com os respetivos pressupostos processuais legalmente estabelecidos, tivessem esgotado os meios internos de reapreciação, no âmbito da ação de impugnação das eleições e ninguém com tal qualidade - eleitor ou candidato - o fez.

52. E por outro lado, assentando o regime de impugnação judicial de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos em valores da ordem constitucional, não é possível imputar a tal entendimento a violação do conteúdo essencial de um outro direito fundamental — direito à tutela jurisdicional - havendo antes de compreender-se que segundo um princípio de harmonização, que esta solução é mais conforme aos valores constitucionais em causa.

53. Finalmente ainda, dispõe o nº 1 do art.° 13.° do Regulamento Eleitoral Interno e de Designação de Candidatos a Cargos de Representação Política que: “ O prazo para reclamações por irregularidades no processo eleitoral é de 48 horas após o fim da assembleia eleitoral, só tendo legitimidade para reclamar os membros do respetivo colégio com direito a voto, bem como os delegados, e que tenham de alguma forma exercido protesto ou reclamação exarados em ata e objeto de deliberação da Mesa que presidiu à assembleia eleitoral”.

54. Como se vê da respetiva ata que se junta (Doc. nº 1) e decorre da petição de recurso, quer para o órgão jurisdicional interno do recorrido, a CNJ, quer da petição para este Tribunal Constitucional, o Autor não esteve presente no referido Congresso Eleitoral, não participou nos seus trabalhos, não foi eleitor, não foi candidato e por isso também,

55. Não exarou protesto ou reclamação que tenha sido objeto de deliberação da mesa do Congresso Eleitoral.

56. Pelo que também por aqui carece de legitimidade ao Autor, não podendo por isso conhecer-se da presente ação.

II. DAS PROVIDÊNCIAS CAUTELARES

57. O Autor peticiona cautelarmente os pedidos constantes das alíneas a), aa) e b).

58. Ora, a suspensão de tais deliberações só seria possível desde que da sua execução imediata possa resultar dano apreciável (art. 396.° n° 1 do CPC).

59. Prejuízo ou dano este que não vem sequer alegado e portanto, muito menos demonstrado.

60. De resto, as deliberações cuja suspensão o Autor peticiona estão já executadas (a) e b)), o que torna impossível o decretamento da sua suspensão, ou não tem objeto (aa)), o que torna impossível o seu conhecimento.

61. Havendo pois, sempre e em todo o caso, que se concluir pela sua impossibilidade ou inutilidade, o que constitui causa de extinção da instancia (art.° 287 al. e) do CPC).

III.POR IMPUGNAÇÃO

62. A leitura, desatenta que seja da p.i., revela que o Autor alicerça a sua pretensão em duas causas virtuais, chamamos-lhe assim e a saber;

63. Em primeiro lugar no que designa “site oficial do PS” (art. 9° da p.i. entre outros).

64. Em segundo lugar no Jornal Público (art. 11° da p.i. entre outros).

65. Mas o Autor, toma a “Nuvem por Juno”. Nem sempre, ou muito raramente, o mundo virtual corresponde à realidade.

66. Na verdade, dispõe o art.° 12°, n° 3 do Regimento do XIX Congresso Nacional do Partido Socialista (Doc. n° 2) que “A ata do Congresso Nacional é publicada na Ação Socialista”.

67. Sendo que de tal ata deve constar as Deliberações da Mesa do Congresso e a Identificação e composição dos órgãos nacionais eleitos e que é elaborada ….”até ao 30° dia posterior à realização do Congresso Nacional (art. 12.° do Regimento do Congresso).

68. Às aludidas datas de 28 e 30 de abril de 2013, das referidas causas virtuais com que o Autor se confunde e refere, o “site oficial do PS” (art. 9° da p.i. entre outros) e “Jornal Público” (art. 11° da p.i. entre outros), a ata não havia sido sequer elaborada nem publicada, nem remetida para o Secretariado Nacional do PS, como o impõe o n° 2 do citado art. 12.° do Regimento do Congresso.

69. Ata esta que não vem impugnada pelo Autor e que aqui vai junta (Doc. n.°1).

70. Da ata consta que, a lista apresentada para a eleição dos titulares do órgão Comissão Nacional, pois é o que aqui importa, foi pela Presidente da Mesa do Congresso, Maria de Belém, remetida Aos Serviços, para verificação. 13.04.27, conforme despacho nela inserta (Doc. n° 1).

71. Ainda no dia 27 de abril de 2013, os serviços procederam à verificação dos requisitos de elegibilidade dos candidatos e bem assim da sua regularidade informando, por Despacho desse mesmo dia - 27.4.2013 - que “Verificada a lista, cumpre-me informar que não cumpre os requisitos legais e estatutários, designadamente a repetição de números de militante e a não conformidade das quotas de género. 13.04.27”.

72. Tendo em consequência a Presidente da Mesa do Congresso, aliás também e por inerência a Presidente do Partido Socialista, produzido ainda nesse mesmo dia 27 de abril de 2013, o seguinte Despacho: “Notifique-se o 1° subscritor para que sejam sanadas as irregularidades legais e estatutárias detetadas. 13.04.27”.

73. Nova lista corrigida que foi apresentada já no dia 28 de abril de 2013, exarando nela a Presidente da Mesa do Congresso novo Despacho “Recebi. Aos serviços para verificação. 13.04.28”.

74. Os quais informaram, também por Despacho nele inserto de 13.04.28 “Verificada a lista, cabe-me informar que a mesma cumpre todos os requisitos legais e estatutários”.

75. Apondo na lista a Presidente da Mesa do Congresso e também do partido, Maria de Belém, o seguinte Despacho “Validada. 13.04.28”.

76. Despacho este que não foi perante a Mesa e Congresso impugnado, nem o foi perante a Comissão Nacional de Jurisdição, nem perante este Venerando Tribunal Constitucional.

77. É o momento para de novo se transcrever o que se alegou no art. 53.º desta peça: “O prazo para reclamações por irregularidades no processo eleitoral é de 48 horas após o fim da assembleia eleitoral, só tendo legitimidade para reclamar os membros do respetivo colégio com direito a voto, bem como os delegados, e que tenham de alguma forma exercido protesto ou reclamação exarados em ata e objeto de deliberação da Mesa que presidiu à assembleia eleitoral” (n.º 1 do art. 13.º do Regulamento Eleitoral Interno e de Designação de Candidatos a Cargos de Representação Política).

78. E em consequência o procedimento que deriva do artigo 11º do Regimento, nos seus nºs 4, 5 e 6, que se transcrevem:

“4. As reclamações são dirigidas à Mesa do Congresso e reportam-se, exclusivamente, ao não cumprimento das normas dos Estatutos, dos Regulamentos Eleitorais ou do presente Regimento;

5. A Mesa do Congresso delibera imediatamente sobre a admissão dos requerimentos e reclamações; e

6. Das deliberações da Mesa do Congresso cabe recurso para o plenário, com a aprovação de 2/3 dos votos dos delegados presentes”.

Porque nada disto ocorreu, se verificou a lista foi “Validada. 13.04.28”, conforme o respetivo Despacho, tornando-se definitiva.» (fls. 137 a 148)

Cumpre, então, apreciar e decidir.

II – Fundamentação

- Do objeto

4. A título prévio, importa fixar o objeto dos presentes autos, em função da materialidade da questão que o impugnante elegeu. Em suma, o impugnante alega que o ato eleitoral com vista à designação dos membros da Comissão Nacional foi contrário ao artigo 16º, n.º 12, dos Estatutos do partido político, visto que este determina:

«Artigo 16º

(Das eleições internas)

(…)

12. Com vista a promover uma efetiva igualdade entre homens e mulheres na participação política, os órgãos partidários, bem como as listas de candidaturas plurinominais para e por eles propostas, devem garantir uma representação não inferior a um terço de militantes de qualquer dos sexos, devendo em cada sequência de três elementos constar pelo menos um de sexo diferente, salvo casos excecionais de incumprimento como tal caracterizados pela Comissão Nacional.»

Segundo o impugnante, a lista única apresentada a votação, em Congresso, no dia 28 de abril de 2013, não cumpriria aquele requisito porque, apesar de, em termos globais, ter garantido que nenhum dos sexos teria uma representação inferior a um terço dos seus membros (efetivos e suplentes), não teria garantido que, “em cada sequência de três elementos consta[sse] pelo menos um de sexo diferente”. Para prova dessa alegação, juntou uma cópia de uma lista de nomes de militantes, impressa em papel timbrado com a designação “XIX Congresso Nacional” e o símbolo do partido, mas da qual não consta qualquer despacho, manuscrito ou informatizado, ou sequer qualquer assinatura de titular de órgão competente para a sua aceitação (cfr. Doc. n.º 2, junto com a P.I.).

Após resposta, o partido político viria a juntar cópia de uma lista apresentada à Comissão Nacional (fls. 156, junto com a resposta), da qual constam os seguintes despachos manuscritos:

i) «Aos Serviços, para verificação. 13.04.27 (com assinatura que se depreende corresponder à Presidente da Mesa do Congresso, Maria de Belém Roseira);

ii) «Verificada a lista, cumpre-me informar que não cumpre os requisitos legais e estatutários, designadamente a repetição de números de militante e a não conformidade das quotas de género. 13.04.27» (com assinatura ilegível);

iii) «Notifique-se o 1º subscritor para que sejam sanadas as irregularidades legais e estatutárias detetadas. 13.04.27» (com assinatura que se depreende corresponder à Presidente da Mesa do Congresso, Maria de Belém Roseira).

Através dessa mesma resposta, o partido político viria ainda a juntar cópia de uma versão corrigida da lista apresentada à Comissão Nacional (fls. 157, junto com a resposta), da qual constam os seguintes despachos manuscritos:

iv) «Recebi. Aos Serviços, para verificação. 13.04.28 (com assinatura que se depreende corresponder à Presidente da Mesa do Congresso, Maria de Belém Roseira);

v) «Verificada a lista, cabe-me informar que a mesma cumpre todos os requisitos legais e estatutários. 13.04.28» (com assinatura ilegível);

vi) «Validada. 13.04.28» (com assinatura que se depreende corresponder à Presidente da Mesa do Congresso, Maria de Belém Roseira).

De qualquer modo, antes de se poder proceder à análise sobre o mérito da ação de impugnação apresentada, importa verificar se a mesma preenche os pressupostos processuais necessários ao conhecimento do respetivo objeto.

- Da falta de legitimidade processual do impugnante

5. Com efeito, a própria deliberação do Conselho de Jurisdição do partido político em causa já teve oportunidade de esclarecer que – em boa verdade – o ato partidário que o impugnante pretende impugnar corresponde, em sentido substantivo e material, a um “ato eleitoral”. Assim é porque o impugnante pretende impugnar um ato que apelida (indevidamente) de “deliberação d[o] XIX Congresso Nacional do PS (…) que aprovou a lista [d]os novos militantes que integram a comissão Nacional do PS” (fls. 3), referindo-se ao longo do requerimento apresentado a uma “deliberação que aprovou tal lista de militantes” (cfr., a mero título de exemplo, fls. 4).

Ora, sucede que, conforme resulta do próprio Regimento do XIX Congresso Nacional do Partido Socialista (junta pelo impugnante como Doc. n.º 6, entre fls. 59 e 62), os titulares do órgão Comissão Nacional são designados por meio de eleição (cfr. artigo 6º do referido Regimento), sendo que da Ordem de Trabalhos do referido Congresso constava expressamente o seguinte ponto: “5º Votação das listas candidatas aos Órgãos Nacionais” (cfr. artigo 9º, n.º 1, do Regimento, a fls. 61). Aliás, a natureza de “ato eleitoral” já resultaria dos Estatutos Políticos do partido em causa (que se encontram depositados neste Tribunal), que expressamente determinam que cabe aos delegados eleitos ao Congresso Nacional eleger os membros da Comissão Nacional (cfr. artigos 53º, n.º 4, e 54º, n.º 1, dos Estatutos).

Tratando-se, portanto, da impugnação de um “ato eleitoral” há que convocar o artigo 103º-C da LTC, de modo direto, e não o artigo 103º-D da LTC, como procurou fazer o impugnante. Dúvidas não restam que, do ponto de vista material, a deliberação impugnada corresponde a uma “eleição”, já que os membros da Comissão Nacional do partido em causa apenas podem ser designados – como o foram – por via de eleição, em que participam todos os delegados eleitos ao Congresso Nacional. Ora, o n.º 1 do artigo 103º-C da LTC apenas concede legitimidade processual ativa aos militantes que, “na eleição em causa, seja[m] eleitor[es] ou candidato[s] ou, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelos militantes cuja inscrição seja omitida”.

Como o próprio impugnante alega, não foi eleitor, no referido ato eleitoral – visto que nem sequer foi eleito delegado ao Congresso Nacional –, nem tão pouco figurou como candidato em qualquer lista para a Comissão Nacional do partido político. Por outro lado, o impugnante também não impugna a sua omissão dos cadernos eleitorais, pelo que fica por demais demonstrado que o mesmo não goza de legitimidade processual para instaurar ação de impugnação da eleição ocorrida em 28 de abril de 2013.

Tanto basta para que se conclua, imediatamente, pela preterição de um pressuposto processual indispensável ao conhecimento da ação de impugnação ora em apreço. E, por conseguinte, na medida em que o procedimento cautelar deduzido ao abrigo do artigo 103º-E da LTC constitui um meio processual acessório à ação principal e, como tal, exige os mesmos requisitos de legitimidade também não se deve conhecer do objeto do pedido de suspensão provisória do ato eleitoral.

Em suma, não basta que o impugnante caraterize o “ato eleitoral” efetivamente ocorrido como uma outra “deliberação”, para os efeitos previstos no artigo 103º-D da LTC, antes valendo aqui o “princípio da primazia da materialidade subjacente”. Quando o objeto da ação de impugnação corresponde, na realidade, a um “ato eleitoral”, impõe-se, necessariamente, a aplicação das normas que regem aquelas ações de impugnação e, em particular, que fixam a legitimidade processual ativa para a sua instauração. Não dispondo o impugnante dessa legitimidade, mais não resta do que concluir pela impossibilidade de conhecimento do seu objeto.

III – Decisão

Pelos fundamentos expostos, decide-se:

i) Não conhecer do objeto da ação de impugnação de eleição de titulares de órgão partidário (designada pelo impugnante, como “deliberação”), instaurada ao abrigo do artigo 103º-D da LTC;

ii) Não conhecer do pedido de suspensão provisória da mesma eleição, deduzido, em simultâneo àquela ação, ao abrigo do artigo 103º-E da LTC.

Sem custas, por não serem legalmente devidas.

Lisboa, 28 de junho de 2013. – Ana Maria Guerra Martins – Pedro Machete – João Cura Mariano – Fernando Vaz Ventura – Joaquim de Sousa Ribeiro.