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773/12 AI generated

773/12 · Tribunal Constitucional

Case Number 773/12
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), de acórdão daquele Tribunal.

Legislator headnote

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artigo 720.º do Código de Processo Civil; 773/12 · Tribunal Constitucional: Notificado deste último acórdão, vem agora, apresentar novo requerimento por via do qual socorrendo-se da «alteração legislativa levada a cabo pela Lei 29/2012, com a revogação dos n.ºs 3 e seguintes do art. 198º da Lei 23/2007 e redação conferida ao novo art. 198º-A, no sentido de eliminação da referência “por cada um deles”», conclui pela verificação de «erro notório na decisão proferida e consequente nulidade», por falta de aplicação da «lei nova mais favorável, a qual deverá ser aplicada e deveria ser de conhecimento oficioso».

Keywords

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inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality lack of prosecutorial standing constitutional complaint abroad constitutional requirement constitutional jurisdiction

Cited Legislation

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artigo 720.º do Código de Processo Civil
Por esta razão, justifica-se que seja processado em separado, nos termos previstos no artigo 720.º do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC.
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Full text

ACÓRDÃO N.º 363/2013

Processo n.º 773/12

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), de acórdão daquele Tribunal.

2. Pela Decisão Sumária n.º 14/2013 decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.

3. Desta decisão o recorrente reclamou para a conferência que, pelo Acórdão n.º 98/2013 decidiu indeferir a reclamação e confirmar a decisão reclamada.

4. Arguida a nulidade daquele acórdão, foi a mesma indeferida, pelo Acórdão n.º 188/2013.

5. Notificado deste último acórdão, vem agora, apresentar novo requerimento por via do qual socorrendo-se da «alteração legislativa levada a cabo pela Lei 29/2012, com a revogação dos n.ºs 3 e seguintes do art. 198º da Lei 23/2007 e redação conferida ao novo art. 198º-A, no sentido de eliminação da referência “por cada um deles”», conclui pela verificação de «erro notório na decisão proferida e consequente nulidade», por falta de aplicação da «lei nova mais favorável, a qual deverá ser aplicada e deveria ser de conhecimento oficioso».

6. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de nada haver a decidir relativamente ao requerimento apresentado, devendo os autos «ser remetidos oportunamente ao Tribunal recorrido».

Cumpre apreciar e decidir

II - Fundamentação

7. Notificado do Acórdão n.º 188/2013, que indeferiu a arguição de nulidades do acórdão que conhecera da reclamação deduzida contra a decisão sumária proferida de não conhecimento do objeto do recurso, o recorrente vem agora arguir a nulidade daquele acórdão.

Confrontando o acórdão em referência com o conteúdo do requerimento apresentado, é de concluir que estamos perante um incidente pós-decisório manifestamente infundado. Por esta razão, justifica-se que seja processado em separado, nos termos previstos no artigo 720.º do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC.

III – Decisão

8. Pelo exposto, decide-se:

a) Mandar extrair traslado das peças processuais pertinentes para processamento em separado do requerimento de fls. 446 e ss., cuja decisão será proferida, uma vez contadas as custas em que o recorrente foi condenado neste Tribunal, sem prejuízo de benefício de apoio judiciário de que goza.

b) Ordenar que, extraído o traslado, sejam os autos de imediato devolvidos ao tribunal recorrido (artigo 720.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

Lisboa, 28 de junho de 2013. – Maria de Fátima Mata-Mouros – Maria João Antunes – Maria Lúcia Amaral.