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192/2013 AI generated

192/2013 · Tribunal Constitucional

Case Number 192/2013
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., melhor identificado nos autos, notificado do Acórdão n.º 301/2013, que indeferiu a reclamação apresentada, veio solicitar a respetiva aclaração em requerimento com o seguinte teor: Atendendo à complexidade da causa e ao facto de estar em causa a reclusão de um ser humano por vários anos importa que o mesmo esteja suficientemente e inequivocamente esclarecido sobre os motivos pelos quais irá cumprir pena de prisão.

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artigo 32.º da Constituição; 192/2013 · Tribunal Constitucional: No Acórdão n.º 301/2013, o Tribunal Constitucional limitou-se a reiterar, em face da exiguidade da reclamação apresentada pelo reclamante, os fundamentos vertidos na decisão sumária proferida. De ambas se retira inequivocamente que o não conhecimento do objeto do recurso se alicerçou no não preenchimento dos pressupostos processuais de que está dependente a admissibilidade dos recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, concretamente, na circunstância de o então recorrente não ter suscitado nem tampouco enunciado a questão de constitucionalidade de modo processualmente adequado.

Keywords

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extension of proceedings amendment of the claim continuation of detention closure of criminal inquiry adjustment of sentence untimely request for extension

Cited Legislation

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artigo 32.º da Constituição
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244/13
A., notificado do Acórdão n.º 233/2013, de 24 de abril de 2013, que indeferiu a reclamação apresentada, veio solicitar a respetiva aclaração em requerimento com o seguinte teor: A., Arguido/Recorrente nos Autos à margem indicados, e aí melhor identificado, notificado do Acórdão proferido em 24.04.2013 e que confirma a decisão reclamada a fls... vem requerer a ACLARAÇÃO do referido Acórdão com os seguintes fundamentos:
384/14
Nos presentes autos, o arguido A., notificado do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que o condenou na pena de 6 anos de prisão, veio requerer a aclaração desse aresto, o que, por decisão do relator, foi indeferido, com fundamento em extemporaneidade.
991/04
Notificado do Acórdão n.º 698/04, que decidiu negar provimento ao recurso que interpusera, por entender, nomeadamente, que “não implica qualquer violação da Constituição, nomeadamente do seu artigo 206º, [a] interpretação normativa extraída da conjugação dos artigos 321º, n.º 2 e 87º, n.º 5, ambos do Código de Processo Penal” que era questionada, apresentou o ora requerente A., “ao abrigo do disposto no art.º 98ºe 380º do C.P.P. e 669°, n° 1, al. a) do C.P.C. por aplicação do art.º 4º do C.P.P.”, o presente pedido de aclaração, onde afirma, nomeadamente, o seguinte:
280/18.5YUSTR-A.L1-PICRS
A decisão recorrida indeferiu o requerimento do Recorrente que havia solicitado o esclarecimento dos fundamentos de facto e de direito pelos quais se teria entendido que a decisão condenatória transitou em julgado no dia 16 de Agosto de 2019. Inconformado com esta decisão o Recorrente vem interpor recuso da mesma pedindo, a final, que seja “revogado o Despacho recorrido no que decidiu sobre a data do trânsito em julgado do presente processo, a qual deve ser fixada em 29/08/2019, devendo ainda ser determinado que o Tribunal de 1.ª instância verifique se o procedimento contraordenacional se encontrava extinto por prescrição a essa data”.
TC_19960493
A veio requerer a aclaração do Acórdão nº 174/96, que lhe indeferiu reclamação por ele deduzida contra o não recebimento no STJ de recurso de constitucionalidade por ele interposto ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da LTC, por alegada recusa de aplicação das normas constantes dos artigos 72º, 73º, 74º e 48º do Código Penal.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 362/2013

Processo n.º 192/2013

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A., melhor identificado nos autos, notificado do Acórdão n.º 301/2013, que indeferiu a reclamação apresentada, veio solicitar a respetiva aclaração em requerimento com o seguinte teor:

«(...)

1. Atendendo à complexidade da causa e ao facto de estar em causa a reclusão de um ser humano por vários anos importa que o mesmo esteja suficientemente e inequivocamente esclarecido sobre os motivos pelos quais irá cumprir pena de prisão.

2. Da leitura da decisão subsistem algumas dúvidas quanto ao sentido da mesma pelo que se impõe que seja devidamente esclarecido, com a indispensável clareza e fundamentação, de facto e de direito, se do texto do Acórdão ora a aclarar se pode retirar e entender que a decisão reclamada não colide frontalmente com o disposto no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa uma vez que tal decisão nega ao recorrente o direito ao recurso aí estabelecido.

3. Entendimento jurídico indispensável para se aquilatar da sua submissão aos direitos, liberdades e garantias impostas pelas Convenções Internacionais, expressamente invocadas no antecedente, uma vez que a inadmissão do recurso e razões dela se configuram ao reclamante, na modéstia da sua ciência e humildade de perceção, violadoras de tais valores e direitos fundamentais.

(...)»

2. Notificado, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do requerido.

II. Fundamentação

3. No Acórdão n.º 301/2013, o Tribunal Constitucional limitou-se a reiterar, em face da exiguidade da reclamação apresentada pelo reclamante, os fundamentos vertidos na decisão sumária proferida. De ambas se retira inequivocamente que o não conhecimento do objeto do recurso se alicerçou no não preenchimento dos pressupostos processuais de que está dependente a admissibilidade dos recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, concretamente, na circunstância de o então recorrente não ter suscitado nem tampouco enunciado a questão de constitucionalidade de modo processualmente adequado.

Não sendo o presente requerimento idóneo para contestar o juízo de não conhecimento ali vertido, constata-se nada haver a aclarar, conclusão reforçada pelo facto de o requerente não identificar, como devia (cfr. artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil), qualquer ambiguidade ou obscuridade.

III. Decisão

4. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o pedido de aclaração do acórdão proferido.

Custas pelo requerente, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) UCs., sem prejuízo da existência de apoio judiciário concedido nos autos.

Lisboa, 27 de junho de 2013. – José da Cunha Barbosa – Maria Lúcia Amaral – Joaquim de Sousa Ribeiro.