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929/2012 AI generated

929/2012 · Tribunal Constitucional

Case Number 929/2012
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por sentença proferida em 23 de abril de 2012, no 5.º Juízo Criminal do Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa, foram condenados: - A., S.A., pela prática de dois crimes de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelos artigos 105.º, n.os 1 e 5 e 7.º, n.os 1 e 3 do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), em cúmulo jurídico, em 200 dias de multa à taxa de 5 euros;

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artigo 30.º, n.º 3 da Constituição; 929/2012 · Tribunal Constitucional: Depois de fixar a pena global de multa imposta à pessoa coletiva, mais se pode ler na referida sentença que pela mesma «responderá exclusivamente a massa insolvente atenta a inconstitucionalidade material de que a nosso ver padece o nº 7 do artigo 8º do RGIT quando interpretado na aceção de que os arguidos respondem solidariamente por tais quantias enquanto obrigação solidária de pagamento de multa criminal por via dos princípios da culpa, da intransmissibilidade da responsabilidade criminal e da proibição de ne bis in idem por violação dos princípios da culpa (art. 1º e 27º nº 1, da CRP), da igualdade (art. 13º) e da proporcionalidade (arts 2º e 18º), razão pela qual desaplicamos esta mesma norma, por imposição do art. 204º da mesma CRP».

Keywords

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ne bis in idem joint and several liability spousal joint tax liability effects of unconstitutionality unpaid fines cumulative assumption of debt

Cited Legislation

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artigo 30.º, n.º 3 da Constituição
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828/06
«1. Por acórdão da 6.ª Vara Criminal de Lisboa de 14 de Março de 2003, de fls. 436, a arguida A., LDA., foi condenada pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelos artigos 7.º, n.º 1, e 105.º, n.º 1, 4 e 5, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na pena de 400 dias de multa, à razão diária de € 30, perfazendo o total de € 12.000. Foram ainda condenados cada um dos arguidos B. e C., pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelos artigos 6.º, 7.º, n.º 3, e 105.º, n.º 1, 4 e 5, do mesmo RGIT, na pena de 3 anos de prisão suspensa na execução pelo período de 3 anos, com condição de pagarem solidariamente à Administração Fiscal, no prazo de 18 meses, o montante de € 314.242,67.
883/18
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A.
9/11.9IDCBR-A.C1
Padece de inconstitucionalidade material a norma do artigo 8.º, n.º 7, do RGIT, por violação do disposto nos artigos 29.º, n.º 5, e 30.º, n.º 3, da CRP da Constituição, quando aplicável a gerente de ente colectivo que, tal como este, foi condenado, a título pessoal, pela prática da mesma infracção tributária.
1741/09.2IDLRA-A.C1
É inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 29.º, n.º 5, e 30.º, n.º 3, da Constituição, a norma do artigo 8.º, n.º 7, do Regime Geral das Infracções Tributárias, quando aplicável a gerente de um ente colectivo que, tal como este, foi condenado, a título pessoal, pela prática da mesma infracção tributária.
373/2012
O Tribunal Judicial da Comarca de Estremoz condenou a arguida A., Lda por um crime de abuso de confiança contra a segurança social previsto e punido nos artigos 7.º, 16.º, 107.º e 105.º, n.º 5, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) e pelo artigo 30.º n.º 2, do Código Penal, numa pena de 720 dias de multa à taxa diária de € 10,00, e o arguido B., em coautoria material, por um crime de abuso de confiança fiscal contra a segurança social, previsto e punido pelo artigo 105.° n.°s 1, 4 e 7, do mesmo diploma, por referência ao disposto no seu artigo 6.º, n.º 1, numa pena de 360 dias de multa à taxa diária de € 8,50, e declarou os arguidos solidariamente responsáveis pelas multas a que foram, respetivamente, condenados nos termos do disposto no artigo 8.º, n.º 7.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 354/2013

Processo n.º 929/2012

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa

(Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros)

Acordam, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Por sentença proferida em 23 de abril de 2012, no 5.º Juízo Criminal do Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa, foram condenados:

- A., S.A., pela prática de dois crimes de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelos artigos 105.º, n.os 1 e 5 e 7.º, n.os 1 e 3 do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), em cúmulo jurídico, em 200 dias de multa à taxa de 5 euros;

- B., pela prática de dois crimes de abuso de confiança fiscal, previstos e punidos pelo artigo 105.º, n.os 1 e 4 do RGIT, em cúmulo jurídico, na pena de quatro meses de prisão, substituídos por igual número de dias de multa à taxa diária de dois euros;

- C., pela prática de dois crimes de abuso de confiança fiscal, previstos e punidos pelo artigo 105.º, n.os 1 e 4 do RGIT, em cúmulo jurídico, na pena de quatro meses de prisão, substituídos por igual número de dias de multa à taxa diária de dois euros.

Depois de fixar a pena global de multa imposta à pessoa coletiva, mais se pode ler na referida sentença que pela mesma «responderá exclusivamente a massa insolvente atenta a inconstitucionalidade material de que a nosso ver padece o nº 7 do artigo 8º do RGIT quando interpretado na aceção de que os arguidos respondem solidariamente por tais quantias enquanto obrigação solidária de pagamento de multa criminal por via dos princípios da culpa, da intransmissibilidade da responsabilidade criminal e da proibição de ne bis in idem por violação dos princípios da culpa (art. 1º e 27º nº 1, da CRP), da igualdade (art. 13º) e da proporcionalidade (arts 2º e 18º), razão pela qual desaplicamos esta mesma norma, por imposição do art. 204º da mesma CRP».

Desta decisão, na parte em que, com fundamento em inconstitucionalidade, não aplicou a norma do n.º 7 do artigo 8.º do RGIT, foi pelo Ministério Público interposto recurso (obrigatório) para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC.

No seguimento do processo, o recorrente apresentou alegações, concluindo que «a norma do n.º 7 do artigo 8.º do RGIT, quando aplicável a administrador de uma pessoa coletiva que foi igualmente condenada a título pessoal pela prática de uma infração tributária, é inconstitucional por violar o princípio do non bis in idem, consagrado no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição.»

Notificados para contra-alegar, os recorridos nada disseram.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

2. A decisão recorrida recusou a aplicação do artigo 8.º, n.º 7 do RGIT, quando interpretado no sentido de que os arguidos respondem solidariamente pelo pagamento de multa criminal por violação dos princípios da intransmissibilidade da responsabilidade criminal e da proibição do ne bis in idem, bem como por violação dos princípios da culpa, da igualdade e da proporcionalidade inscritos na Constituição da República Portuguesa.

O Tribunal Constitucional já apreciou a norma cuja aplicação foi recusada pelo tribunal recorrido.

Com efeito, o acórdão n.º 297/13 (acessível in www.tribunalconstitucional.pt), proferido no processo nº 495/2011 - 1ª Secção, decidiu julgar inconstitucional a norma constante do artigo 8.º, n.º 7 do RGIT, quando aplicável a gerente de uma pessoa coletiva que foi igualmente condenado a título pessoal pela prática da mesma infração tributária, por violação do disposto no artigo 30.º, n.º 3 da Constituição.

Reiterando o entendimento que se extrai desta decisão, há que retomar a referida solução de inconstitucionalidade no presente caso.

III – Decisão

3. Termos em que se decide:

a) Julgar inconstitucional, por violação do disposto no artigo 30.º, n.º 3, da Constituição, a norma do artigo 8.º, n.º 7, do Regime Geral das Infrações Tributárias, na parte em que se refere à responsabilidade solidária dos gerentes e administradores de uma sociedade que hajam colaborado dolosamente na prática de infração tributária pelas multas aplicadas à sociedade.

b) Negar provimento ao recurso

Sem custas

Lisboa, 27 de junho de 2013. – José da Cunha Barbosa – Maria Lúcia Amaral – Maria João Antunes (reiterando a declaração de voto aposta ao Acórdão nº 297/13) – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida nos termos da declaração de voto no Acórdão 297/13) – Joaquim de Sousa Ribeiro.