313/2013 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo presente recurso em que é recorrente A. e recorridos B., C., D., E., F., G., H., I. e J. o relator proferiu a seguinte decisão sumária: «1. O presente recurso vem interposto ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei nº 28/82 de 15 de novembro (LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/1/2013, mediante requerimento do seguinte teor:
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AI generatedartigo 666.º do Código de Processo Civil, artigo 62º da Constituição, art.º 280.º da CRP, artigo 280º da CRP, artigo 66º do Código de Processo Civil, artigo 669º do Código de Processo Civil; 313/2013 · Tribunal Constitucional: Não basta que o Tribunal venha referir que a factualidade provada acima descrita foi conseguida pelos A.A. (cfr. art. 342º nº 1 do C. Civil).
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ACÓRDÃO Nº 349/2013
Processo 313/2013
3ª Secção
Relator Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. No presente recurso em que é recorrente A. e recorridos B., C., D., E., F., G., H., I. e J. o relator proferiu a seguinte decisão sumária:
«1. O presente recurso vem interposto ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei nº 28/82 de 15 de novembro (LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/1/2013, mediante requerimento do seguinte teor:
Nos presentes autos, em sede de Recurso de Revista, o Supremo Tribunal de Justiça produziu o acórdão, aliás, douto, datado de 10/01/2013, notificado às partes em 15/01/2013.
Por requerimento remetido aos autos via correio em 28-01-2013, a recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 666.º do Código de Processo Civil, requereu a aclaração do referido acórdão.
Para o efeito, a recorrente solicitou esclarecimento para a seguinte dúvida que se transcreve:
“Qual foi o título aquisitivo que permitiu reconhecer aos A.A., a aquisição do direito de propriedade sob a sala em litígio”.
Continuou a recorrente referindo:09
“É que, não havendo prova de que a sala em litígio tenha integrado a propriedade dos A.A., pelos meios formais admitidos por lei.
“Salvo o devido respeito, podemos estar perante a violação entre outros, do preceito constitucional que garante o direito à propriedade privada e á sua transmissão em vida ou por morte, nos termos constitucionais.
Em resposta, disse o Supremo Tribunal de Justiça:
“O Acórdão é bem explícito quanto aos seus fundamentos, não sofrendo de qualquer dúvida suscetível de ser esclarecida…..”
Mais referindo aquele Tribunal, que o reconhecimento do direito de propriedade sobre a identificada sala encontra o seu fundamento da factualidade provada, nomeadamente, nos factos referenciados sob os nºs 38 e 39.
Ora, dos factos referenciados sob os nºs 38 e 39 extrai-se o seguinte:
“38 - No 1º andar sempre existiu una sala de estar, da qual, após a desanexação fez parte integrante do mesmo, exercendo os antecessores dos A.A., os A.A. e a sua tia através do arrendamento, a sua posse.”
“39 – Tal sala passou a fazer parte integrante do 1º andar após a desanexação dos prédios e por acordo entre os proprietários da altura, antecessores dos A.A. s da Ré”
Aqui chegados, importa dizer o seguinte:
Dúvidas não restam, que o que se evidencia do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, é que a sala em litígio passou a ser propriedade dos A.A., por força de um acordo celebrado entre os antecessores dos A.A., e da Ré, ao que se presume, um acordo verbal.
Não basta que o Tribunal venha referir que a factualidade provada acima descrita foi conseguida pelos A.A. (cfr. art. 342º nº 1 do C. Civil).
Desde logo, a forma verbal no é o meio próprio para operar a transferência de propriedade de imóveis.
Ponto é que, não consta dos autos, nem foi referido por nenhuma das instâncias a existência de documento que corporize a transmissão da propriedade dos antecessores da R. para os antecessores dos A.A., e não foi referido por nenhuma testemunha o conhecimento da existência de tal acordo.
É jurisprudência pacífica entre nós, que os factos cuja demonstração apenas possa ser efetuada através de documento, não possa ser efetuada por testemunha.
E mais, estes factos, todavia, quando levados á p.i., a resposta que conhecerão deve ser dada por não escrita.
É aliás de salientar, que os A.A., fizeram constar e ficou bem claro nos autos, que a saia em litígio não foi adquirida por usucapião.
Acresce referir que, em sede de esclarecimento do Acórdão proferido pela 2ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, foi invocada a violação da norma constitucional que garante o direito à propriedade privada e á sua transmissão em vida ou por morte nos termos constitucionais, norma essa, que encontra a sua expressão no nº 1 do artigo 62º da Constituição da Republica Portuguesa.
A garantia constitucional da propriedade tem primariamente em vista a relação do Estado com os membros da ordem jurídica e tem por objetivo salvaguardar não só a existência, mas o seu respeito pelos Órgãos do Estado e da Administração Pública em Geral.
Significando assim, que a atividade Legislativa e Administrativa deve ser exercida de modo a não por em causa a propriedade de alguém, ficando deste modo assegurada a propriedade de Direito Civil
Do que resulta, que o Acórdão proferido pela 2ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, violou entre outros, os artigos 294º; 874º 875º todos do Código Civil; al. a), do artigo 89º do Código do Notariado e nº 1 do artigo 62º da Constituição da República Portuguesa.
2. O recurso foi admitido no tribunal a quo, mas não pode prosseguir, o que imediatamente se decide, ao abrigo do n.º 1 do art.º 78.º-A da LTC.
2.1. Em primeiro lugar, porque o recurso não tem por objeto a apreciação da constitucionalidade de uma norma de que o acórdão recorrido tenha feito aplicação. Com efeito, a violação de normas e princípios constitucionais que os recorrentes querem ver apreciada pelo Tribunal Constitucional é diretamente imputada ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. Foi este acórdão que violou, segundo o requerimento de interposição do recurso, a par de normas do Código Civil e do Código do Notariado, a garantia constitucional da propriedade.
Ora, como resulta da Constituição (art.º 280.º da CRP) e da Lei (art.º 70.º da LTC), o controlo de constitucionalidade que é cometido ao Tribunal Constitucional tem “natureza normativa”, isto é, só diz respeito a normas jurídicas de que a decisão recorrida faça aplicação (ou, se for o caso, a que recuse aplicação com fundamento em inconstitucionalidade).
2.2. Em segundo lugar, os recorrentes não suscitaram perante o Supremo Tribunal de Justiça qualquer questão de constitucionalidade, como exigem as disposições conjugadas da al. b) do n.º 1 do art.º 70.º e do n.º 2 do art.º 72.º da LTC.
Não cumpriram esse ónus adequadamente quanto ao modo e quanto ao tempo. Não é modo adequado de suscitar uma questão de constitucionalidade normativa afirmar que “podemos estar perante a violação entre outros do preceito constitucional que garante o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos temos constitucionais”. Desde logo porque não se identifica aí a norma precisamente determinada a que se imputa essa violação da Constituição. E também não há suscitação adequada quanto ao tempo, ou momento ou fase processual, porque a questão de constitucionalidade teria de ser colocada ao Supremo Tribunal de Justiça antes de esgotado o seu poder jurisdicional relativamente à aplicação da norma em causa. Para tanto já não é idóneo um pedido de esclarecimento.
3. Decisão
Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objeto do recurso e condenar a recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 7 Ucs»
2. Os recorrentes reclamaram para a conferência mediante requerimento do seguinte teor:
a) “Ora, como resulta da constituição (artigo 280º da CRP) e da Lei (70º da LTC), o controlo de constitucionalidade que é cometido ao Tribunal Constitucional tem “natureza normativa”, isto é, só diz respeito a normas jurídicas de que a decisão recorrida faça aplicação (ou, se for o caso, a que recuse aplicação com fundamento em constitucionalidade)”.
b) Em segundo lugar, os Recorrentes não suscitaram perante o Supremo Tribunal de Justiça qualquer questão de constitucionalidade, como exigem as disposições conjugadas da al. b) do nº 1 do artigo 70º e do nº 2 do artigo 72º da LTC)
Não cumpriram esse ónus quanto ao modo e ao tempo. Não é modo adequado de suscitar uma questão de constitucionalidade normativa, afirmar que podemos estar perante a violação entre outros do preceito constitucional que garante o direito à propriedade privada e á sua transmissão em vida ou por morte em termos constitucionais.”
Com o devido respeito, a Recorrente não se conforma com a decisão, aliás, douta, que conduziu ao indeferimento do recurso interposto perante o Tribunal Constitucional.
Na verdade, a questão da inconstitucionalidade alegada perante o Supremo Tribunal de Justiça, ocorreu ao abrigo do disposto no artigo 666º do Código de Processo Civil e em sede de esclarecimento do Acórdão proferido por aquele Tribunal.
Porém, não obstante isso, não se pode afirmar que naquela fase processual, não foi cumprido o modo e o tempo, quanto á alegada questão de inconstitucionalidade.
Senão vejamos:
Nos termos do nº 2 do artigo 66º do Código de Processo Civil, após ter sido proferida a decisão, o juiz pode rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes e reformar a sentença nos termos dos artigos seguintes.
Assim sendo, importa então referir o seguinte:
Na redacção da al. a), do nº 2 do artigo 669º do Código de Processo Civil, o pedido de esclarecimento da sentença, pode incidir, não apenas sobre a decisão propriamente dita, mas também, sobre os respectivos fundamentos.
Em bom rigor, o nº 2 do artigo 669º referido, permite a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.
Trata-se pois, da reapreciação do mérito, própria de um recurso, sendo este o lugar próprio para a sua inovação, porquanto, nos processos não passíveis de recurso ordinário, como de resto é o caso, é esta a única forma de reagir contra uma decisão injusta ou ilegal.
De facto, o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça a que estes autos se reportam, não era passível de qualquer recurso ordinário, logo, o disposto no número 1 al. a) e nº 2 alíneas a) e b) do artigo 669º do Código de Processo Civil, permite ao Tribunal que proferiu a decisão, nomeadamente, esclarecer alguma obscuridade ou ambiguidade e até mesmo, reformar a sentença em causa.
Importa então referir, que a dúvida suscitada e cujo esclarecimento se requereu ao S.T.J. foi a de saber, afinal, a que título haviam os A.A. adquirido a sala em litígio, já que, dos autos não constava e nem sequer foi invocado e logo não discutido em sede de audiência de julgamento, qual o título formal que permitiu tal aquisição.
Nunca é demais referir, que, os A.A., afastaram livre e espontaneamente, que a aquisição da dita não foi por usucapião, mas sim, por contrato entre os antecessores dos A.A. e dos R.R.
Assim, o que resulta dos autos, é que a aquisição da sala em litígio por parte dos A.A., é sustentada num alegado acordo celebrado entre os antecessores dos A.A. e dos R.R., sucessores esses, que não foram sequer identificados, quer quanto às pessoas em concreto, nem quanto ao grau de parentesco com as partes.
Resulta assim que, quando o acórdão do S.T.J, refere, que atenta a factualidade provada foi conseguido pelos A.A., o desiderato de provar que a sala em litígio lhes pertence, ao abrigo do disposto no artigo 342º nº 1 do Código Civil).
Em nosso entender, o S.T.J., vem dar cobertura legal á transmissão de uma fracção de um imóvel baseada num eventual acordo, ao que se presume verbal, logo destituída de qualquer título formal e por via disso, em violação da norma constitucional artigo 62º da Constituição da República Portuguesa.
Em resposta ao pedido de esclarecimento que lhe foi solicitado sobre a constitucionalidade ou não, da sua decisão, o S.T.J., disse: “o Acórdão é bem explícito quanto aos seus fundamentos, não sofrendo de qualquer dúvida susceptível de ser esclarecida …”
E, em abono da verdade se diga, que, a resposta ao esclarecimento requerido, o Supremo Tribunal de Justiça não invocou qualquer impedimento jurisdicional quer quanto ao pedido de esclarecimento que lhe foi formulado quer sobre da invocada inconstitucionalidade da sua decisão.
O S.T.J. não referiu, que naquela fase processual não podia conhecer da invocada constitucionalidade, e, já que a inconstitucionalidade foi invocada, o S.T.J. tinha que se pronunciar sobre a mesma.
O artigo 202º da Constituição da República Portuguesa atribui aos Tribunais o seguinte princípio:
Nº 2 - Na administração da justiça, incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e dos interesses legalmente protegidos dos cidadãos…
E, tendo sido invocado perante o S.T.J, uma questão de inconstitucionalidade, aquele Tribunal tinha que se pronunciar sobre a questão em concreto, o que não fez.
Resulta assim, que a manter-se o acórdão do S.T.J., a partir do momento do seu trânsito em julgado, jamais qualquer Tribunal pode deixar de reconhecer que um qualquer eventual acordo, cujo teor não se conhece, é título suficiente para se adquirir o direito de propriedade sobre uma fracção de um prédio urbano.
Ainda sobre a questão á exigência das disposições conjugadas da al. b) do nº 1 do artigo 70º e do nº 2 do artigo 72º da LTC), veja-se o seguinte Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional nº 486/00 de 22.11.2000, em cujo sumário se refere o seguinte:
“Ao Tribunal Constitucional apenas compete apreciar a conformidade à constituição da dimensão normativa que subjaz à decisão recorrida, segundo a qual a arguição de nulidades da sentença não pode ter lugar depois de ter sido requerida e decidida a sua aclaração.
No que se refere à questão da constitucionalidade em apreciação o legislador terá sempre de respeitar a dimensão da garantia do acesso ao direito e aos tribunais que se traduz em assegurar às partes uma completa percepção do conteúdo das sentenças judiciais e em assegurar a possibilidade de reacção contra determinados vícios da decisão. O legislador terá, pois, de consagrar na legislação processual mecanismos que viabilizem, de modo eficaz, a persecução de tais finalidades exprimindo o regime em vigor, nos seus traços essenciais, um modo de concretização da garantia constitucional não pode, nessa medida, ser por via interpretativa restringido ou truncado naqueles aspectos que materializam o exercício do direito constitucional garantido. A limitação da utilização dos meios processuais em causa (maxime, da arguição de nulidades), quando a parte observa o condicionalismo legal, (nomeadamente no que respeita a prazos), atentará, pois, contra o direito de acesso aos Tribunais constitucionalmente consagrado, se tal limitação não se fundar num outro valor ou principio com dignidade constitucional”.
No caso em apreço, a questão da invocada constitucionalidade e consequentemente, a verificar-se esta, conduz à nulidade do acórdão proferido pelo STJ, sendo que essa nulidade, foi suscitada e teve lugar, não depois de requerida a aclaração, mas sim, no momento em que a aclaração da sentença foi requerida.
3. A decisão reclamada comporta dois fundamentos, cada um deles suscetível, de justificar a decisão de não conhecimento do objeto do recurso. O primeiro consiste na inidoneidade do objeto, uma vez que a censura de inconstitucionalidade proposta pelo recorrente incide diretamente sobre a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, em si mesma considerada, não sobre norma ou normas determinadas de que esse acórdão tenha feito aplicação e relativamente às quais se sustente violarem normas ou princípios constitucionais.
Ora, esse fundamento da decisão do relator, sobre o qual nada dizem os recorrentes, merece confirmação. Aliás, os termos da reclamação agora apresentada não trazem senão a confirmação da interpretação que a “decisão sumária” fez do requerimento de interposição do recurso. Os recorrentes pretendem que o Tribunal Constitucional aprecie o acerto da decisão do Supremo Tribunal de Justiça quanto ao modo ou ao título de aquisição da propriedade por parte dos ora recorridos, numa espécie de “super-revisão” das decisões dos demais tribunais que não corresponde à tarefa constitucionalmente consignada ao Tribunal e ao modelo de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade consagrado no nosso sistema jurídico (cfr. art. 280.ºda CRP e art. 70.º da LTC).
Assim, perante a evidência da inidoneidade do objeto do recurso, a improcedência da reclamação é manifesta, tornando inútil a apreciação da argumentação dos recorrentes quanto ao segundo fundamento.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar os recorrentes nas custas, com 20 UCs de taxa de justiça.
Lx. 19/6/2013. – Vítor Gomes – Catarina Sarmento e Castro – Maria Lúcia Amaral.