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518-A/12 AI generated

518-A/12 · Tribunal Constitucional

Case Number 518-A/12
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O presente traslado foi extraído em cumprimento do Acórdão n.º 136/2013, de 27 de fevereiro de 2013, que determinou, à luz dos artigos 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC) e 720.º do Código de Processo Civil, a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, e fixou o trânsito em julgado do Acórdão n.º 601/2012, de 6 de dezembro de 2012, - que confirmou a decisão sumária proferida - na data da prolação daquele primeiro aresto.

Legislator headnote

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artigo 201.º do Código de Processo Civil; 518-A/12 · Tribunal Constitucional: O Acórdão n.º 136/2013 foi proferido na sequência de um requerimento de aclaração e arguição de nulidade.

Keywords

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appealability of remand decision discontinuation of proceedings enforcement of ruling withdrawal of legal petition review procedures reasonableness of removal execution

Cited Legislation

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artigo 201.º do Código de Processo Civil
Acrescenta que a falta de cumprimento do disposto em tal preceito consubstancia uma nulidade processual, quando o Tribunal decida – como “aparentemente” sucede no caso concreto – conhecer do objeto do recurso, sendo aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 201.º do Código de Processo Civil.
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876-A/12
O presente traslado foi extraído em cumprimento do Acórdão n.º 802/2013, de 21 de novembro de 2013, que determinou, à luz do artigo 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, e fixou o trânsito em julgado do Acórdão n.º 430/2013, de 15 de julho de 2013, - que confirmou a decisão sumária proferida - na data da prolação daquele primeiro aresto.
661-A/12
O presente traslado foi extraído em cumprimento do Acórdão n.º 433/2013, de 15 de julho de 2013, que determinou, à luz dos artigos 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC) e 720.º do Código de Processo Civil, a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, e fixou o trânsito em julgado do Acórdão n.º 9/2013, de 9 de janeiro de 2013 - que confirmou a decisão sumária proferida – na data de prolação daquele primeiro aresto: 15 de julho de 2013.
63-A/15
O presente traslado foi extraído em cumprimento do Acórdão n.º 227/2016, que determinou, à luz do artigo 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido e fixou, na data de prolação daquele aresto, ou seja, em 14 de abril de 2016, o trânsito em julgado das decisões deste Tribunal proferidas nos autos: o Acórdão n.º 52/2016 – que indeferiu um pedido de arguição de nulidade –; o Acórdão n.º 579/2015 – que confirmou a decisão sumária, que não conheceu do recurso por falta de pressupostos de admissibilidade –, e a referida Decisão Sumária n.º 465/2015.
4-A/16
O presente traslado foi extraído em cumprimento do acórdão n.º 515/2016, de 27 de setembro de 2016, que determinou, ao abrigo do artigo 84.º, n.º 8 da LTC, a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido.
513-A/17
O presente traslado foi extraído em cumprimento do Acórdão n.º 635/2018, de 22 de novembro de 2018, que determinou, à luz do artigo 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, para aí prosseguir os seus termos.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 347/2013

Processo n.º 518-A/12

3.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. O presente traslado foi extraído em cumprimento do Acórdão n.º 136/2013, de 27 de fevereiro de 2013, que determinou, à luz dos artigos 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC) e 720.º do Código de Processo Civil, a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, e fixou o trânsito em julgado do Acórdão n.º 601/2012, de 6 de dezembro de 2012, - que confirmou a decisão sumária proferida - na data da prolação daquele primeiro aresto.

2. O Acórdão n.º 136/2013 foi proferido na sequência de um requerimento de aclaração e arguição de nulidade.

Para fundamentar tal arguição, alega a requerente que não foi notificada para apresentar alegações, nos termos do n.º 5 do artigo 78.º-A da LTC.

Acrescenta que a falta de cumprimento do disposto em tal preceito consubstancia uma nulidade processual, quando o Tribunal decida – como “aparentemente” sucede no caso concreto – conhecer do objeto do recurso, sendo aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 201.º do Código de Processo Civil.

Admite a requerente que a aludida falta de notificação poderá dever-se à circunstância de o Tribunal não ter conhecido da reclamação. Porém, tal opção não resulta clara do acórdão, pelo que requer, subsidiariamente, o esclarecimento dessa ambiguidade/obscuridade.

Notificada a parte contrária, a mesma não apresentou resposta.

II - Fundamentos

3. Analisado o teor do requerimento, constata-se que a requerente, não obstante pedir uma aclaração, não especifica qualquer excerto da decisão, que, comportando alguma incompreensibilidade ou incongruência, torne inteligível o seu pedido.

Na verdade, a aclaração justifica-se quando a decisão é obscura – impedindo a inteligibilidade do pensamento nela expresso - ou ambígua – admitindo mais do que um sentido – o que não sucede in casu.

O acórdão proferido é claro, não contendo ambiguidades ou obscuridades, sendo a alegada dúvida ou dificuldade de compreensão, invocada pela requerente, manifestamente sanável pela mera leitura atenta do aresto, que expressamente confirma a decisão sumária reclamada, que, por sua vez, decidiu, inequivocamente, não conhecer do objeto do recurso.

De igual modo, a condicional arguição de nulidade - assentando na hipótese de o acórdão ter decidido “conhecer do objeto do recurso” - exatamente por pressupor hipótese manifestamente contrariada pelo teor literal do aresto, não tem qualquer fundamento razoavelmente inteligível.

Nestes termos, conclui-se pela manifesta falta de fundamento do requerimento formulado, indeferindo-se o mesmo.

III - Decisão

4. Pelo exposto, decide-se indeferir o requerimento apresentado.

Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 19 de junho de 2013. – Catarina Sarmento e Castro – Vítor Gomes – Maria Lúcia Amaral.